Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2024.

DECRETO N.º 669, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

Atualiza o regulamento do procedimento regular para concessão de parcelamento de débitos fiscais, conforme estabelecido pelo art. 62, § 2º, da Lei Municipal n.º 1.905/2019 (Código Tributário Municipal - CTM), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o art. 62, § 2.º, da Lei Municipal n.º 1.905/2019, que instituiu o novo Código Tributário do Município de Juína-MT,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento atualizado do procedimento regular para concessão de parcelamento de débitos fiscais, constante do ANEXO ÚNICO do presente Decreto, que passa desse a ser parte integrante.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Juína-MT, 16 de abril de 2021.

PAULO AUGUSTO VERONESEPrefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.

ANEXO ÚNICO

Decreto n.º 669/2024

REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO REGULAR PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

Art. 1º Este Regulamento estabelece o Procedimento Regular a ser adotado pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças e Administração para a concessão de parcelamento de Débito Fiscal nos termos do art. 62, § 2º da Lei Municipal n.º 1.905/2019 - Código Tributário Municipal.

Art. 2º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza, ficam autorizados à Secretaria de Administração e Finanças e à Procuradoria Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, com a concessão de parcelamento do débito tributário em até 18 (dezoito) parcelas mensais, conforme preceitua o art. 62, § 2º, da Lei Municipal n.º 1.905/2019, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário do Município.

§ 1º O parcelamento concedido deverá incidir sobre os débitos fiscais inscritos na dívida ativa, inclusive, os que já são objetos de execução fiscal, sendo admissível o parcelamento parcial ou total dos débitos fiscais devidos pelo contribuinte.

§ 2º Para o cálculo do valor original a ser parcelado será considerado o montante total do débito tributário devido pelo contribuinte para a Municipalidade, com a incidência de correção monetária, multa, juros e outros encargos, de acordo com o Código Tributário do Município, na data da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF.

§ 3º O valor de cada parcela, objeto do parcelamento, não poderá ser inferior ao valor da metade da Unidade Fiscal Municipal – UFM vigente no Município.

Art. 3º A concessão do parcelamento dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e endereçado ao Secretário de Administração e Finanças do Município, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, dispensado este, para os casos de acordos judiciais realizados em audiência.

Art. 4º O contribuinte, por ocasião da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, deverá reconhecer e fazer confissão irretratável do débito, inclusive, das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios caso o débito a ser parcelado seja objeto de execução fiscal, comprometendo-se com o seu pagamento, e autorizar o Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o pagamento do respectivo débito.

Art. 5º Sobre a parcela paga com atraso deverá incidir desde a data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento ou Acordo Judicial, correção monetária, multa, juros e outros encargos, de acordo com o Código Tributário do Município.

Art. 6º Nos parcelamentos referente a valores objeto de Execução Fiscal deverá ser incluído no Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o percentual legal a título de honorários advocatícios a incidir sobre o valor objeto da Execução Fiscal, devidamente ser atualizado, ou o valor ou o percentual fixado pelo Juiz do processo.

Parágrafo único. O valor dos honorários advocatícios, poderá ser parcelado até o mesmo número de parcelas geradas para o débito tributário principal, limitadas a 18 (dezoito) parcelas mensais, conforme preceitua o art. 62, § 2º, da Lei Municipal n.º 1.905/2019 e, deverá ser depositado em conta bancária específica, isto é, no Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado De Mato Grosso – FUMPGM, conforme determinado na Lei Municipal nº 1.904/2019.

Art. 7º Fica autorizado a utilização dos formulários emitidos pelo sistema para Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF e do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, a ser utilizado no Procedimento Regular para Concessão de Parcelamento de Débitos Fiscais.

Art. 8º Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juína-MT, 16 de abril de 2024.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal