Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Abril de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1.158/2024

Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.158/2024

SUMULA: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS CRECHES MUNICIPAIS LAR MENINO JESUS E SAGRADA FAMILIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados em Creche de crianças bem pequenas, de 04 meses a 2 anos e 11 meses na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante, para a garantia da melhoria da qualidade de ensino ofertado e contribuir com famílias de baixa renda, em que necessitam trabalhar fora em tempo integral e não tem como deixar seus filhos amparados em casa com alguém responsável.

Art. 2º A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.

§ 1º - A Educação em Tempo Integral nas Instituições de Ensino pertencentes a Secretaria Municipal de Educação de Marcelândia-MT deverá ofertar uma jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.

§ 2º - O intervalo de tempo destinado ao recreio e período de almoço, fazem parte da atividade educativa ficando sob os cuidados dos profissionais da creche, e como tal deve ser incluído no Projeto Político Pedagógico e Regimento da Unidade Escolar.

§ 3º - A oferta de educação em Tempo Integral será organizada em dois turnos ou turno único.

Art. 3º - O currículo da educação em tempo integral, nos termos da legislação vigente, constitui-se da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada denominada atividades complementar.

Parágrafo Único - A ampliação da jornada poderá ser feita mediante o desenvolvimento de atividades como as de acompanhamento, apoio pedagógico e aprofundamento da aprendizagem, experimentação, cultura, artes, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e áreas de conhecimento, bem como as vivências e práticas socioculturais de acordo com a Matriz Curricular.

Art. 4º As Instituições de Ensino em tempo integral além das disposições legais ou normativas vigentes para a Educação Básica, observar-se-á no planejamento, execução e avaliação da proposta pedagógica, o que segue:

I. as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica; II. a preponderância no currículo, da Base Nacional Comum Curricular sobre a parte das atividades complementares; III. Documento de Referência Curricular de Marcelândia-MT. IV. a inclusão, obrigatoriamente, de objetos de conhecimentos que tratem dos direitos e deveres das crianças;

V. os objetos de conhecimentos mínimos dos componentes curriculares, que levarão em conta os aspectos das habilidades e competências, que serão contemplados na mediação entre as áreas de conhecimento e aspectos relevantes da cidadania, a partir da identidade da instituição e da comunidade escolar;

VI. as atividades complementares, atenderão às condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional, bem como os anseios da própria instituição, e acrescentada conforme interesse da comunidade escolar;

VII. as condições plenas de operacionalização das estratégias educacionais, espaço físico condizente, horário, calendário escolar e demais atividades implícitas do processo de aprendizagem.

Art. 5º - Nas Instituições de ensino em tempo integral os professores devem planejar e trabalhar os componentes curriculares de forma integrada com os professores de áreas específicas e das atividades complementares quando houver, tanto no que se refere ao desenvolvimento humano, socioemocional, cognitivo e corporal, quanto às habilidades e competências de interesses demonstrados pelos alunos.

Art. 6º - As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da instituição, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.

Art 7° - A avaliação da aprendizagem deverá funcionar como um guia da ação permanente do professor no exercício da sua atividade, orientando as retomadas necessárias na prática pedagógica.

Art. 8° A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na creche em tempo integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.

Art. 9° O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário.

Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 17 de abril de 2024.

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal