Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Abril de 2024.

DECISÃO FINAL

DECISÃO FINAL

Recebo os autos do Processo Administrativo instaurado através da Portaria n° 002/2024, instituída para apurar a existência de irregularidade na posse do servidor WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA, cargo de Controlador Interno, matricula n° 197, considerando não preenchimento dos requisitos legais previsto no art. 9°-A, VIII, “a”, previsto no art. art. 9°-A, inciso VIII, alínea “a” da Lei Municipal n° 780 de 13 de julho de 2009, alterada pela Lei Municipal n° 1.367 de 30 de maio de 2022, para apreciação e decisão.

De tudo que consta do Processo Administrativo instaurado pela Portaria nº 002/2024, com extrato publicado no Diário Oficial datado de 18 de janeiro de 2024, bem como, com fundamento nos Pareceres emitidos pelo departamento jurídico desta Casa de Leis, às fls. 44/64 do procedimento administrativo, e por fim, diante do Relatório Final emitido pela Comissão do Processo Administrativo, passamos a proferir nossa decisão.

Resta provado que o edital do concurso público n° 001/2022, realizado pelo Município de São José do Rio Claro, não trazia de forma explícita para a posse do cargo de Controlador Interno o aprovado além de ter formação em curso de nível superior, deveria estar habilitado ou registrado no conselho de classe, entretanto de forma implícita constava no item no edital de abertura do concurso público que “o processo de nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público será realizado, observando-se os dispositivos da legislação vigente, devendo ser apresentado pelo candidato no momento da posse os seguintes documentos” (vide item 17.1 edital do concurso 001/2022), ainda menciona que “não obstante a todas as disposições deste Edital sobre a posse do aprovado, os órgãos competentes aplicarão no que couber, as disposições das legislações municipais e Federais vigentes condizentes a este certame que legislem relação a este ato” (vide item 17.5 do edital do concurso 001/2022).

Resta provado, que o art. 9°-A, inciso VIII, alínea “a” da Lei Municipal n° 780 de 13 de julho de 2009, alterada pela Lei Municipal n° 1.367 de 30 de maio de 2022, exigia que “o titular do órgão responsável pelo controle interno deverá satisfazer os seguintes requisitos: a) ter formação em curso de nível superior, habilitado em seu conselho de classe, em uma das seguintes áreas: Contabilidade, Administração, Economia ou Direito;

Resta provado que o servidor empossado no cargo de Controlador Interno, Sr. WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA, matrícula nº 197, detinha formação em curso de nível superior na área de direito, pelos depoimentos pessoais, documentações e manifestações feitas pelo próprio servidor, não dispunha de registro na OAB/MT, conselho de classe responsável para o registro dos profissionais com formação na área de Direito.

Considerando que o art. 95, inciso I da Lei Orgânica do Município de São José do Rio Claro, dispõe que a administração pública Municipal indireta ou fundacional de ambos os poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

Considerando que a Súmula 473 do STF dispõe que “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”, portanto, é poder-dever da Administração rever o ato, de modo a adequá-lo aos preceitos legais.

Considerando que o princípio da autotutela administrativa confere a administração o dever de revisar seus próprios atos para corrigir erros, nulidades ou situações de anulabilidade, sendo essa prerrogativa é embasada nos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, os quais orientam a atuação administrativa.

Considerando que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. (Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138).

Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o edital de concurso público não pode contrariar a legislação vigente. Foi decidido que o edital não pode criar requisitos não previstos em lei, sob pena de violação do princípio da legalidade e de ferir o direito dos candidatos. (STF - Recurso Extraordinário (RE) 598099/RS).

Considerando que é pacífico o entendimento que ilustra o princípio de que a lei prevalece sobre o disposto no edital de concurso público, neste sentido o STJ entendeu que o edital de concurso público não pode estabelecer requisitos que não estejam previstos em lei, nem tampouco contrariar disposições legais expressas. A decisão ressaltou a importância da legalidade e da vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade, bem como a garantia da segurança jurídica aos candidatos. (Acórdão proferido no Recurso Especial (REsp) 1.362.277/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ).

Considerando que ao consultar decisões jurisprudenciais a respeito de casos similares, identificamos os seguintes entendimentos: APELAÇÃO – Mandado de segurança– Concurso público – Alegação de que a apelante cumpre requisitos do edital– Edital, contudo, que estava em desacordo com a lei de regência – Prevalência da lei frente ao edital – O edital somente vincula à Administração na medida em que não contrarie norma superior – Sentença de improcedência confirmada – RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em caso de divergência entre requisito para exercício de cargo previsto na lei municipal e aquele prevista em edital de concurso para provimento de cargo no serviço público municipal, deve prevalecer o disposto em lei, em razão da clara ilegalidade da previsão editalícia. 2- É inviável inovar na causa de pedir em grau de recurso. 3- Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00280255720168180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 28/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO. PREVISÃO EDITALÍCIA EM DESCOMPASSO COM OS PRECEITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO EM LEI. APELAÇÃO IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. O cerne da lide consiste na análise da legalidade do ato administrativo que desclassificou o apelante do concurso para provimento do cargo público de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Endemias do Município de Petrolândia, sob o fundamento de que o candidato não preencheu o requisito de "comprovação de residência na comunidade destinada ao concurso público". 2. Compulsando os autos verifica-se que a desclassificação do apelante foi fundamentada no descumprimento do art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/06, que prevê que o agente comunitário de saúde deve "residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público". 3. Lado outro, o apelante argumenta que tal exigência não estava prevista no Edital nº 001/2012, que previa como requisito a "comprovação de residência na comunidade destinada ao concurso público", "na data da posse". 4. Constata-se uma clara antinomia entre a previsão legal e a exigência do edital, porquanto disciplinam a mesma exigência (comprovação da residência na comunidade) com limitações temporais diversas. 5. Na hipótese, a norma editalícia não pode prevalecer sobre as disposições legais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, norteador da conduta administrativa. 6. Deveras, convém ressaltar que "o edital, como ato administrativo normativo que é, deve se sujeitar ao ordenamento jurídico, de onde tira a sua validade. (...) Em outras palavras, não é a lei que se curva ao ato administrativo, mas este é que se submete àquela" (STJ. RMS 32322/SC, DJe 19/08/2013, Ministro Sérgio Kukina). 7. Conquanto o edital seja a "lei interna do concurso", as disposições editalícias não podem contrariar os preceitos constitucionais e legais, sob pena de extrapolarem o âmbito de atuação legítima da Administração Pública. 8. Não compete à Administração, sob o fundamento do poder discricionário, criar exigências em descompasso com os preceitos legais, porquanto a margem de liberdade do administrador encontra limites na legalidade, que deve pautar sua atuação. 9. Em hipóteses análogas, nas quais se constatou divergência entre o edital e a legislação, o Superior Tribunal de Justiça asseverou a prevalência da lei. Precedentes. 10. Apelo improvido, à unanimidade dos votos. (TJ-PE - AC: 5143597 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/01/2020); APELAÇÃO – Ação declaratória de nulidade de ato c.c. pedido de indenização por dano moral – Concurso público – Alegação de alteração nos critérios de desempate – Edital, contudo, que estava em desacordo com a lei de regência – Prevalência da lei frente ao editalO edital somente vincula à Administração na medida em que não contrarie norma superior – Sentença de improcedência confirmada – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10064640920188260223 SP 1006464-09.2018.8.26.0223, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2021);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Decisão judicial que não concedeu a tutela de urgência para determinar a posse imediata da impetrante ao cargo de "instrutor de esporte – dança". Alegação de nulidade do ato administrativo que impediu a posse, considerando a alegada ausência de inscrição da profissional no órgão de classe (CREF). Inexistência do direito líquido e certo alegado. Conflito entre o edital e a lei de regência do certame. Prevalência da lei, vez que é desta que o edital extrai sua validade. Decisão mantida Prevalência da lei sobre os termos do edital do certame. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AI: 20719723020228260000 SP 2071972-30.2022.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 15/08/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2022).

Considerando o parecer jurídico do procurador emitido e constante nos autos, bem como, todo o exposto no relatório final da comissão do processo administrativo instaurado pela Portaria n° 002/2024.

Por todo o exposto, restou devidamente comprovado nos autos a irregularidade na documentação apresentada pelo Sr. WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA, já que ausente a habilitação e/ou registro no conselho de classe do cargo de nível superior de formação do servidor, razão pela qual, em face da exigência descrita no art. 9º-A, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Municipal n° 780/2009, com redação dada pela Lei Municipal n° 1.367/2022, motivo pelo qual, resolve decidir pela nulidade da posse e determinar a exoneração do servidor WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA, matrícula nº 197, cargo de controlador interno, lotado na Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT.

Publique a presente decisão, nos termos do art. 272, §2º do Código de Processo Civil, considera-se para fins de intimação a presente publicação na pessoa do servidor acima qualificado e de seu advogado (nome do advogado ou sociedade de advogados e número da OAB).

São José do Rio Claro-MT, 16 de abril de 2024.

INEZ CAETANO LOPES

Presidente do Legislativo 2024.