Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Abril de 2024.

​LEI Nº 1.813/2024 DE 15 DE ABRIL DE 2024

“ASSEGURA O DIREITO DAS MULHERES DE SER ACOMPANHADAS POR PESSOA MAIOR DE IDADE, DURANTE AS CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS DE SAÚDE EM UNIDADES DE SAÚDE PUBLICAS OU PRIVADAS, GARANTINDO O RESPEITO, AUTONOMIA E BEM – ESTAR DAS USUARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica assegurado as mulheres residentes no município de Dom Aquino/MT o direito de ser acompanhadas por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento em unidades de saúde, sejam elas públicas ou privadas.

Art. 2°- O direito a acompanhante válido para consultas, exames ou procedimentos, independentes de notificação prévia ou da necessidade de sedação da paciente.

Art. 3. Todas as 'unidades de saúde do município deverão manter aviso visível informando sobre o direito das mulheres de ser acompanhadas, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 4. Caso o procedimento envolva sedação ou rebaixamento do nível de consciência e a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde indicarão uma pessoa para acompanha-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, sem cobrança adicional.

Art. 5. A paciente poderá recusar o acompanhante indicado, solicitando outro, independentemente de justificativa.

Art. 6. Em situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante.

Art. 7. A renúncia da paciente a acompanhante durante a sedação deverão ser feita por escrito e assinada pela paciente, após ser esclarecida sobre seus direitos, com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 8. Nos atendimentos em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou saúde dos pacientes, serão permitido apenas um acompanhante que seja profissional de saúde.

Art. 9. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em 15 de abril de 2024.

VALDÉCIO LUIZ DA COSTA

Prefeito Municipal