Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Abril de 2024.

CERTIDAO CONTABIL - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COLOCACAO DE PELICULA DE CONTROLE SOLAR - INSULFILM CRECHE

CERTIDAO CONTABIL

Resposta a oficio da licitação 77/2024 de 17/04/2024:

Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotação orçamentária, para contabilização proveniente da Licitação na modalidade Dispensa de Licitação conforme repasse do setor de licitações, com a finalidade de:

OBJETO

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COLOCACAO DE PELICULA DE CONTROLE SOLAR - INSULFILM CRECHE

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2024

SALDO A SER UTILIZADO

06.002.12.365.0012.2069.3.3.90 Red. 047

R$ 11.651,50

TOTAL

R$ 11.651,50

EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.

As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que porventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.

Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT, cito o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido a contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação.”

Ainda também, conforme oficio 129/2022/CONT de 21/10/2022, 057/2023/CONT de 09/06/2023 e 073/2023/CONT de 08/08/2023, 008/2024/CONT de 30/01/2024, 035/2024/CONT de 16/04/2024, resta-se conhecimento por parte dos gestores públicos sobre a utilização adequada do orçamento público, tanto como sua execução de orçamento.

Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.408/2023 que regulamentam o remanejamento de até 20% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.

Ressaltando a responsabilidade do gestor afim de evitar ainda o que fora apontado em relatorio sobre as contas anuais de governo – 2022 do município de Campinápolis no item 3.1.3.1 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS advindo do TCE/MT, págs. 12 e 13, onde se constatou o percentual de 86,04% de suplementações por anulação em 2022 caracterizando: “que houve planejamento ineficiente quanto à programação das despesas”.

Por final considerando o decreto baixado pelo executivo municipal nº 4203/2023 de 19/09/2023 que versa sobre o plano de contingencia do município do qual o gestor deverá se atentar para as despesas correntes que até o momento não fora revalidado.

Sendo o que temos para o momento,

Campinápolis - MT, 17 de Abril de 2024.

DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER

CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT