Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Abril de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº. 2.266 DE 16 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

OPREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, ATAIL MARQUES DO AMARAL FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:

DOS OBJETIVOS

Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Educação do Município de Poconé, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, executadas ou Coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, que compreendem:

I - execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):

a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;

b) investimento na formação continuada de professores e profissionais da educação lotados na Secretaria Municipal de Educação;

c) construção, reformas, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

d) aquisição de materiais didáticos, pedagógicos e equipamentos para melhoria do ensino;

e) provimento de alimentação escolar.

II - pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.

III - aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.

IV - melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação.

V - prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.

VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação, através do (a) Secretário (a) Municipal de Educação como ordenador (a) de despesas, sob orientação do Conselho Municipal do FUNDEB e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo.

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 3°. O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal de Educação juntamente com o Chefe do Poder executivo, sob a orientação do Conselho Municipal do FUNDEB.

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento geral do município.

Art. 4º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação, entre outras:

I - gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Prefeito, exercendo o controle da execução orçamentário-financeira;

II - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão bem como a abertura do CNPJ;

III - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;

IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos do município, as demonstrações contábeis.

VI - firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referentes a recursos a serem administrados pelo FME;

VII - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;

VIII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.

IX - submeter ao Conselho Municipal do FUNDEB o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Poconé e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

X - fica o gestor do FUNDO autorizado a abrir conta específica em Banco Oficial para crédito e movimentação dos recursos do Fundo, e realizar a movimentação dos recursos, exclusivamente de forma eletrônica, de forma que identifique a finalidade da despesa, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados.

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 5º. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidas pelo Conselho Municipal do FUNDEB do Município de Poconé-MT.

Art. 6º. Será encaminhado ao Conselho os balancetes para análise e aprovação.

Parágrafo único. As prestações de contas anuais serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 7º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:

I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir.

IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;

V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação, com outras entidades e esferas de governos.

§ 1º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

§ 2º - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 9º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, devendo ser elaborado e executado de acordo os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 11. A contabilização dos atos e fatos do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e será realizada pelo órgão ou unidade incumbidos da contabilidade geral do Município.

Parágrafo Único - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

Art. 13. O (A) Secretário (a) Municipal de Educação e o chefe do Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 14. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação dos conselhos existente na Secretaria Municipal de Educação, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

Art. 15. O(a) Secretário(a) Municipal de Educação e o Chefe do Poder Executivo Municipal são responsáveis por gerir as contas específicas do FUNDEB, abertas e mantidas no CNPJ próprio do órgão e movimentadas exclusivamente por meio eletrônico, de acordo com a Portaria FNDE/STN nº 2 de 15 de Janeiro de 2018.

Art. 16. A organização interna e o funcionamento do FME, deverão ser definidas através de Regimento Interno mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Poconé, em 18 de abril de 2024.

Atail Marques do Amaral (Tatá Amaral)

Prefeito Municipal de Poconé