Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Abril de 2024.

​DECRETO Nº 025, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

DECRETO Nº 025, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

Regulamenta a Criação e o Funcionamento do Centro de Atendimento Empresarial, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Torixoréu-MT, Senhor Thiago Timo Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas por lei, sobretudo a Lei Orgânica do Município, e demais dispositivos legais em vigor,

CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação do funcionamento do Centro de Atendimento Empresarial; e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a simplificação e desburocratização e tornar mais racional, eficiente e ágil os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CENTRO DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL

Art. 1º Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município de Torixoréu-MT, fica criada o Centro de Atendimento Empresarial com as seguintes finalidades:

I - De forma geral terá as seguintes funcionalidades:

a) disponibilizar aos interessados as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro mobiliário e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

b) emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária (CNDs);

c) orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

d) analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;

e) Proceder a inscrição no cadastro de Mobiliário;

f) emissão do alvará de licença (às empresas que assim necessitarem);

g) emissão de Nota Fiscal de Serviço;

h) outros serviços criados por ato próprio da Secretaria de Administração e Finanças, e ou pelo Comitê Gestor Municipal, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação para implantação de empreendimentos no Município.

II - De forma preferencial ao Microempreendedor Individual, as seguintes funcionalidades:

a) atendimento ao Microempreendedor Individual;

b) disponibilizar as informações necessárias à inscrição municipal no Cadastro Geral de Rendas Mobiliárias e emissão de Alvará de Licença Provisório ou definitivo;

c) encaminhamento via sistema, da consulta prévia locacional de instalação ao Microempreendedor Individual, microempresa e empresa de pequeno porte;

d) emissão das guias de pagamento DAS;

e) emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

f) orientação sobre procedimentos de baixa de cadastro;

g) emissão de alvará de funcionamento provisório ou definitivo;

h) Cadastro e orientação para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;

§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação do Centro de Atendimento Empresarial, a Administração Municipal poderá firmar parceria com instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

§ 2º A Centro de Atendimento Empresarial poderá:

I - Efetuar inscrição, baixa e alteração de dados do Microempreendedor Individual no Portal Gov.Br – Governo Federal;

II – Realizar cadastros de consultas de viabilidade via Sistema Integrado de Cadastro da Junta Comercial de Santa Catarina (JUCESC) – REGIN;

III – Realizar cadastros de ofício quanto a aberturas, alterações e baixas dos MEIs no sistema municipal.

Art. 2º O Centro de Atendimento Empresarial:

I - será instalada em local a ser determinado pela Administração Municipal;

II - estará subordinada formalmente à Secretaria de Finanças, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal;

III - poderá ter representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras entidades e instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO NO CENTRO DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL

SEÇÃO I

DO ATENDIMENTO

Art. 3º O Centro de Atendimento Empresarial será dotado de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento:

I - do Microempreendedor Individual - MEI, visando ao oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao Portal Gov.BR para seu registro e legalização;

II - das Microempresas e Empresas de Pequeno porte.

§ 1º O Centro de Atendimento Empresarial deverá estar capacitado a atender todos os serviços colocados à disposição dos empreendedores que a procuram, seja por meio de funcionários permanentes ou por agentes das instituições parceiras, devendo conhecer, no mínimo:

I - a legislação municipal relativo a concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;

II - a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos e entidades;

III - a legislação municipal aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e empresas normais;

IV - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN);

V - orientações referentes a licitações exclusivas as Micro e pequenas empresas.

VI - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pela Lei 11.598/2007 (REDESIMPLES);

§ 2º Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, a Centro de Atendimento Empresarial deverá estar capacitado a orientar e/ou realizar:

I - orientação de quem pode ser, como se registrar e se legalizar, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida, e quais os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;

II - orientação, e se for o caso encaminhamento, da necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado;

III - orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parceiras do Centro de Atendimento Empresarial.

SEÇÃO II

DA PESQUISA PRÉVIA

Art. 4º Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual, poderá ser realizada pesquisa prévia locacional (viabilidade) pelo Centro de Atendimento Empresarial.

§ 1º Para fins da pesquisa, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF (originais); o endereço completo onde deseja instalar seu empreendimento (contendo o número do IPTU), e-mail, telefone celular, e cadastro completo no Portal Gov.Br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), com pelo menos certificado prata ou ouro.

§ 2º Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no endereço indicado não será realizada a formalização e o empreendedor será orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar.

§ 3º O Centro de Atendimento Empresarial poderá auxiliar os contribuintes que tiverem dificuldades para a obtenção dos certificados prata e ouro, obtidos pelo Portal Gov.Br.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI

NO CENTRO DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL

Art. 5º Se o resultado da pesquisa prévia apontar para a possibilidade de o empreendedor se instalar no endereço desejado, o Centro de Atendimento Empresarial deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual – MEI e transmiti-lo eletronicamente.

§ 1º No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em relação a algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme segue:

I - tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se aos Correios, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e promover a sua regularização;

II - tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento em questão.

§ 2º Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual – MEI, do número de Inscrição no CNPJ, que estará incorporado no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), os quais serão impressos nesse momento.

§ 3º Havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI será notificado e será fixado prazo para a transferência ou adequação da sede da atividade, sob pena de cancelamento do seu CNPJ.

§ 4º A Centro de Atendimento Empresarial providenciará cópia do CCMEI para, juntamente com os dados disponibilizados ao município dar início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a devida inscrição municipal e cadastro para emissão de nota fiscal eletrônica de serviços, caso seja prestador de serviços. (Ou efetuar a inscrição municipal de ofício, caso o procedimento municipal seja possível).

Art. 6º Concluído o processo de formalização, a Centro de Atendimento Empresarial poderá gerar o documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício (DAS-MEI).

Parágrafo único. O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.

Art. 7 º Concluído o processo de formalização, a Centro de Atendimento Empresarial deverá entregar o relatório de receitas brutas e orientar para preenchimento mensal, para entrega da Declaração Anual do MEI (DASN).

Art. 8 º Concluído o processo de formalização, o Centro de Atendimento Empresarial poderá realizar a inscrição estadual (em caso de atividades comerciais e/ou industriais) pelo site da secretaria estadual de fazenda.

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO RELATIVO AO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS,

MICROEMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 9º O Centro de Atendimento Empresarial dará as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro de rendas mobiliárias e Alvará de Funcionamento.

§ 1º A Centro de Atendimento Empresarial fornecerá às Empresas interessadas:

I - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária (CNDs);

II - orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

III - Lista de contadores aptos a realizar o registro e regularização da empresa;

IV - Providenciar a inscrição no cadastro de Rendas Mobiliárias;

V - Emissão do alvará de licença;

§ 2º É vedada aos Atendentes do Centro de Atendimento Empresarial induzir o empresário a escolha de escritório de contabilidade ou contador constante da lista que se refere o art. 7º, § 1º, inciso III.

CAPÍTULO V

DOS PARCEIROS COM O CENTRO DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL

Art. 10º O Centro de Atendimento Empresarial, através de convênio de cooperação técnica poderá apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcréditos operacionalizados através de instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no Município e Região.

Art. 11º O Centro de Atendimento Empresarial, através de convênio de cooperação técnica poderá firmar parcerias com Entidades e Instituições no intuito de orientar e implementar ações às microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12° Aplicam-se as demais normas concernentes aos Alvarás de Licença Provisório e Definitivo previstos na legislação do município, no resguardo do interesse público.

Art. 13° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito Municipal de Torixoréu-MT, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de abril de 2.024.

Thiago Timo Oliveira

Prefeito Municipal