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VejaA edição assinada digitalmente de 3 de Maio de 2024, de número 4.476, está disponível.
Promove retificação da cláusula segunda, para consignar que o reconhecimento foi realizado durante a vigência do contrato, assim como para retificar a numeração das notas fiscais referentes ao exercício de 2023.
Período da Despesa: EXERCÍCIOS 2021/2022
Órgão/Unidade: Secretária Municipal de Finanças
O MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA – MT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 03.773.942/0001-09 com sede administrativa na Avenida Fernando Correa da Costa, nº 940, Centro, Pedra Preta/MT, neste ato representado pelo Senhor AGUINALDO NUNES BARBOSA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 1142720-5 SEJUSP/MT e inscrito no CPF nº 897.997.551-15, residente e domiciliado na Rua Dr. Castilho, n° 83 – Centro – Pedra Preta/MT, CEP 78795-000, doravante denominado simplesmente DEVEDOR, e do outro lado, SERPREL ASSESSORIA E SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 05.403.765/0001-96, doravante denominado (a) simplesmente PARTE CREDORA.
CELEBRAM o presente Termo de Reconhecimento de Dívida, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAÚSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
As partes firmam o presente instrumento tendo por objeto o reconhecimento de dívida, bem como pagamento e sua quitação, referente a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS/PRODUTOS DE TI PARA A GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS AGREGADOS A FERRAMENTAS DE TI, DE FORMA A ATENDER AO CONCEITO DO SIAFIC, NO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO FEDERAL Nº 10.540/2020.
CLAÚSULA SEGUNDA – DO RECONHECIMENTO DA DIVÍDA
A DEVEDORA reconhece os valores devidos ou pendentes, junto à PARTE CREDORA, na importância de R$ 56.238,96 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), referente à prestação dos serviços descritos na cláusula anterior no âmbito das execuções dos CONTRATOS Nº 019/2027 e 01/2022.
Destacando-se que o fornecedor requerente encaminhou, na data de 15/02/2024, comunicado de cobrança à Prefeitura Municipal de Pedra Preta acusando a existência de débito para com a empresa no valor de R$ 84.412,11 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e onze centavos), conforme detalhado na documentação que constitui o anexo I do presente termo.
Entretanto, após minuciosa análise realizada, pela Secretária Municipal de Finanças, no histórico de pagamentos efetuados à empresa requente durante o vínculo contratual com o município de Pedra Preta, constatou-se a existência de 6 (seis) faturas em aberto, conforme documentação que constitui o anexo II deste Termo de Reconhecimento, totalizando um débito no valor de R$ 56.238,96 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
Registrando-se que, conforme levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, o valor do débito corresponde à prestação dos serviços nos meses de janeiro e dezembro de 2021 e nos meses de novembro de dezembro de 2022, correspondentes às Notas Fiscais 91, 776 e 777, emitidas em 2021, e 775, 857 e 858 emitidas no ano de 2023.
Neste contexto, uma vez sendo constatada, pela Secretaria de Finanças, a existência de serviços não pagos à empresa requerente, a administração municipal não pode se furtar de promover o reconhecimento do débito existente com vistas a realizar o correspondente pagamento/quitação. Sob pena de locupletamento a custas de prejuízo de terceiros.
A CREDORA declara, ao firmar o presente termo, que o crédito objeto do requerimento não se encontra judicializado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA JUSTIFICATIVA PARA O RECONHECIMENTO
O débito existente, e ora reconhecido, decorre no não pagamento de SERVIÇOS/PRODUTOS DE TI PARA A GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS AGREGADOS A FERRAMENTAS DE TI, DE FORMA A ATENDER AO CONCEITO DO SIAFIC, realizados nos exercícios 2021 e 2022, no âmbito das execuções dos CONTRATOS Nº 019/2027 e 01/2022, nos meses de referência relacionados na cláusula segunda do presente termo.
Sendo imperativo consignar que a secretária de finanças não apontou as causas para o não adimplemento tempestivo dos serviços prestados. Entretanto, uma vez atestado que os serviços inadimplentes foram efetivamente prestados ao Município e que do presente reconhecimento não acarretará o pagamento de juros e multas por parte da Administração Municipal, torna-se dispensável a abertura de procedimento administrativo destinado a averiguar às causas do não adimplemento. Posto que a quitação da dívida ora reconhecida não acarretará nenhum dano ao erário municipal.
Não obstante, importante se faz registrar que a quitação do débito reconhecido promoverá justiça contratual para com a empresa credora.
CLAÚSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
A DEVEDORA efetuará o pagamento à PARTE CREDORA dos valores mencionados na Cláusula Segunda, em parcela única de R$ 56.238,96 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), no prazo a ser definido na decisão superior que determinar o pagamento do débito ora reconhecido.
PARAGRAFO ÚNICO – A DEVEDORA deverá efetuar o pagamento correspondente ao objeto mencionado na cláusula primeira, em nome da PARTE CREDORA, por meio de Ordem Bancária, devidamente atestada através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicado pela PARTE CREDORA, sendo observado o atendimento as fases da despesa pública.
CLAÚSULA QUINTA – DA QUITAÇÃO
Após a comunicação e a comprovação do pagamento, dar-se-á ampla e geral quitação para ambas as partes, dos direitos e deveres sobrescritos neste ajuste.
CLAÚSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução do presente Termo de Reconhecimento de dívida correrão à conta do orçamento da DEVEDORA, com consumo de dotações orçamentárias da Secretária Geral de Coordenação Administrativa, no seguinte elemento de despesa:
Ficha 29 – Despesas de Exercícios Anteriores – R$ 56.238,96
CLAÚSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
A DEVEDORA providenciará a publicação por extrato do presente instrumento, no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios – Mato Grosso no endereço eletrônico https://diariomunicipal.org/mt/amm/.
CLAÚSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Pedra Preta-MT com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundo deste ajuste.
E, por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam os efeitos jurídicos legais pertinentes.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta-MT, 16 de abril de 2024.
AGUINALDO NUNES BARBOSA=Secretário Geral de Coord. Adm.=
PARTE DEVEDORA
SERPREL ASSESSORIA E SISTEMAS LTDA
CNPJ sob nº 05.403.765/0001-96
PARTE CREDORA