Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Abril de 2024.

​RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2024/CME/NMV/MT.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2024/CME/NMV/MT.

ESTABELECE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA MONTE VERDE-MT.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA MONTE VERDE/MATO GROSSO, no Uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, em consonância com a Lei Municipal nº 123/1997, de 19 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação e de acordo com a Lei Municipal nº 193/2001, de 30 de novembro de 2001 que regulamenta o Sistema Municipal de Ensino de Nova Monte Verde/MT, sendo o Conselho Municipal de Educação órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal de Educação, e, tendo em vista a adoção de medidas para implantação da Política de Educação em Tempo Integral nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Nova Monte Verde-MT, e suas diretrizes de funcionamento e currículo integrado de acordo com a BNCC e DRC Nova Monte Verde/MT;

Considerando a Educação em Tempo Integral, com um direito educacional estabelecido na Constituição Federal de 1988, alinhado aos valores jurídicos que se objetivam na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989); no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, (Lei nº 9.394/1996), no Plano Nacional de Educação - (Lei n° 13.005/2014), no Plano Municipal da Educação - (Lei nº 756/2015), Lei nº 14.640/2023: institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021; lei novo FUNDEB lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e as alterações regulamentadas pela lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021; Base Nacional Comum Curricular, de 2018.

Considerando o Art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, o qual preconiza que, a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas distribuídas por um período mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Considerando a Educação Integral como premissa para garantir o desenvolvimento dos sujeitos em todas as suas dimensões – intelectual, física, emocional, social e cultural e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias, educadores, gestores e comunidades locais. Essa posição busca assumir uma visão, ao mesmo tempo, plural, singular e integral da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, pois todos são sujeitos de aprendizagem.

Considerando que os fundamentos pedagógicos da BNCC se pautam em um compromisso com a Educação Integral a partir da compressão das singularidades e diversidades dos sujeitos. A proposta é promover uma educação voltada para o desenvolvimento pleno do aluno em suas diferentes dimensões formativas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais para a Política de Educação em Tempo Integral nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Nova Monte Verde-MT, e suas diretrizes de funcionamento e currículo integrado de acordo com a BNCC e DRC Nova Monte Verde/MT.

CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 2º. O Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, é um compromisso do Governo Federal para apoiar financeira e tecnicamente, o alcance da Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE - 2014-2024, que estabelece, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas com oferta de educação em tempo integral, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da Educação Básica.

§ 1º Sua finalidade é estimular a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, considerando os estudantes em maior situação de vulnerabilidade social, na perspectiva da educação integral e alinhada à BNCC.

§ 2º A ampliação do tempo integral, igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 horas semanais, tem como propósito a perspectiva do desenvolvimento e formação integral de bebês, crianças e adolescentes a partir de um currículo intencional que amplia e articula diferentes experiências educativas, sociais, culturais e esportivas em espaços dentro e fora da escola, com a participação da comunidade escolar.

Art. 3º. A Lei que instituiu o Programa estabelece a expansão da jornada escolar alinhada à Base Nacional Comum Curricular e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB), Lei Nº 9394/96. Neste sentido, conforme a Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão ao Programa, a expansão da jornada escolar em tempo integral pressupõe:

I – Que sejam assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral;

II – Prevenção às violências;

III – Promoção de direitos sociais, direitos humanos e da natureza;

IV – Fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer; e

V – Fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo.

Art. 4º. São consideradas matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo e que estejam contempladas nos parâmetros estabelecidos para o cálculo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, de que trata a Lei nº 14.113, de 2020. Será considerada tanto a criação de novas matrículas, como a conversão de matrículas de jornada parcial para jornada integral.

Art. 5º. Entende-se como Escola em Tempo Integral a ampliação do tempo de permanência de crianças e estudantes na unidade de ensino ou em atividades fora da escola, durante todo o período letivo, mediante o desenvolvimento de atividades diversificadas, com apoio psicopedagógico, artístico, desportivo, tecnológico e cultural, visando o seu desenvolvimento integral.

Parágrafo único. A implantação progressiva do tempo integral nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental nas unidades de ensino de Nova Monte Verde/MT, fica a depender da disponibilidade de infraestrutura adequada e de recursos financeiros, observando as metas da Lei nº 756, de 23 de junho do ano 2015 do Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º. A Escola em Tempo Integral tem por objetivos:

I - Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II- Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;

III - Promover o desenvolvimento integral de crianças e estudantes em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, por meio da oferta de programas, atividades e projetos apoio pedagógicos;

IV - Oferecer para crianças e estudantes atividades e projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V - Garantir a efetivação de um currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) do país;

VI - Garantir o desenvolvimento de metodologias ativas e inovadoras que propiciem novas formas de interação nos processos de aprendizagem escolar, enfatizando o protagonismo de crianças e estudantes, despertando ou potencializando a sua criatividade e envolvimento direto, participativo e reflexivo no trabalho escolar;

VII - Ampliar as possibilidades de letramento e alfabetização de estudantes da rede municipal de ensino;

VIII - Realizar ações educativo-pedagógicas que promovam a sua formação crítico-social, a partir do contato com diversos espaços da comunidade local e de outros Municípios enquanto ambientes educativos;

IX- Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

X - Contribuir para a redução da infrequência, evasão escolar e retenção mediante a implementação de ações pedagógicas para a melhoria do desempenho de estudantes, visando o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS

Art. 7º. A implantação da Política de Educação em Tempo Integral nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Nova Monte Verde exige a adoção das seguintes diretrizes:

I - Articulação dos conteúdos curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais, garantindo uma educação integral;

II - Integração entre as políticas educacionais com as políticas sociais e de saúde, com a participação da comunidade escolar;

III - Afirmação da cultura da paz por meio de diferentes atividades formativas;

IV - Desenvolvimento de habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e culturais, articuladas com as capacidades cognitivas dos(as) alunos(as);

V - Desenvolvimento de novas práticas pedagógicas curriculares e de gestão, que oportunizem novas oportunidades de aprendizagem e não repetindo exatamente as práticas do ensino regular;

VI - Desenvolvimento de atitudes que privilegiem os pilares da educação no aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a ser;

VII - Integração das unidades de ensino com outras instituições municipais, regionais ou estaduais;

VIII - Participação de outros profissionais e atores sociais para atuarem nas unidades de ensino com a responsabilidade de contribuir para educar integralmente os estudantes, envolvendo diferentes áreas do saber e do desenvolvimento humano.

Art. 8º. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma (anexo I):

I- Carga Horária de 22 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC e do Documento de Referência Curricular da Rede Municipal de Ensino de Nova Monte Verde/MT.

II- Carga Horária de 10 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.

III- Carga Horária de 05 horas semanais destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola.

Art. 9º. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:

I- Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

II- Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III- Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV- Descrever a metodologia utilizada pela escola;

V- Apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/ agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DE MATRÍCULAS

Art. 10. Na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, será considerado conforme disposto no art. 3º da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, “A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária”.

§ 1º Para os fins do disposto na Lei nº 14.640, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

§ 2º Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou aquelas convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023.

§ 3º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral:

I - considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

II - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e

III - priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.

CAPÍTULO VI

DA CARGA HORÁRIA

Art. 11. O horário de funcionamento nas escolas do município de Nova Monte Verde-MT, que vierem a oferecer a Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias em 3(três) dias da semana e mais 8 (oito) horas diárias em 2 (dois) dias da semana, totalizando 37 (trinta e sete) horas semanais, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.480 (um mil e quatrocentas e oitenta) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.

§ 1º O atendimento às crianças e aos estudantes dar-se-á em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos:

I - 4 (quatro) horas diárias em 3 (três) dias da semana e mais 5(cinco) horas diárias em 2 (dois) dias da semana e 22 (vinte e duas) horas semanais com atividades ministradas por docentes;

II - 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais, esportivos ou prestadores de serviços;

III - 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola.

§ 2º O calendário escolar observará o mínimo de 200 dias letivos e o cumprimento da totalidade da carga horária definida, anualmente, para o tempo integral, totalizando, no mínimo, 1.480 horas;

§ 3º O cômputo geral da carga horária do tempo integral inclui o tempo destinado às atividades de apoio pedagógico, alimentação, higienização e o tempo das atividades da parte diversificada do currículo;

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL

Art. 12. Na implementação da Educação em Tempo Integral nas unidades de ensino de Nova Monte Verde, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - Esclarecimento à comunidade escolar sobre as mudanças com a implantação do tempo integral;

II - Elaboração e aprovação das alterações curriculares pelo Conselho Municipal de Educação;

III - O regime de funcionamento integral deverá prever no calendário escolar a carga horária distribuída no mínimo em 200 dias letivos anuais, perfazendo o mínimo de 7 horas diárias ou 35 horas semanais;

IV - Previsão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, na identificação de infraestrutura escolar adequada, dos recursos materiais condizentes e do pessoal necessário para o tempo integral nas unidades de ensino;

V - Alteração do Projeto Político-Pedagógico das unidades de ensino e do Regimento Escolar de acordo com a organização e o funcionamento do atendimento em tempo integral.

VI - Às atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola (parques, empresas, museus, igrejas, clubes, campo de futebol, etc.), os(as) alunos(as) devem ser avaliados em continuidade das atividades escolares, sendo de presença obrigatória para crianças e estudantes do tempo integral, devendo ser observado a capacidade e as especificidades de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação da Política de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública:

I - Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;

II - Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;

III - Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;

IV - Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;

V – Promover progressivamente adequações para melhorias dos espaços e da infraestrutura nas escolas com ampliação de jornada em tempo integral, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como de disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;

VI - Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral.

Art. 14. Compete a Secretaria Municipal de Educação e Esportes:

I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;

II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III - Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;

IV - Orientar as escolas na execução e Implementação da Educação em Tempo Integral;

V - Selecionar profissionais quando necessário para compor atividades no programa.

VI - Nomear a equipe técnica responsável pelo Programa;

VII - Realizar o diagnóstico das escolas onde ocorrerá a expansão da matrícula;

VIII - Acompanhar e avaliar a expansão das matrículas de tempo integral com estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de avaliação; e

IX - Submissão do Programa elaborado ou revisado ao respectivo Conselho de Educação local, como previsto no art. 9º da Lei nº 14.640, de 2023.

Art. 15. Compete a escolas:

I - Adequar seus Regimentos Internos e Projeto Político Pedagógico ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II - Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização;

III - Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;

IV - Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

V - Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;

VI - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

CAPÍTULO IX

DAS DESPESAS

Art. 16 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes, incluindo as transferências financeiras do Governo Federal, conforme legislação vigente.

§ 1º Conforme estabelecido pela Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, os recursos transferidos pelo FNDE para apoio ao Programa Escola em Tempo Integral devem ser utilizados pelos entes executores exclusivamente em despesas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 70 da Lei nº. 9.394/1996.

§ 2º No Programa Escola em Tempo Integral, a execução dos recursos deve ainda observar o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição, que veda a transferência voluntária de recursos pelo governo federal para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 17. A contratação de novos profissionais ou ampliação da carga horária de servidores das unidades de ensino dependerá da definição de projetos, atividades diferenciadas e programas definidos para compor a Parte Diversificada do novo currículo municipal, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 18. Poderá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada e Terceiro Setor, bem como outros órgãos públicos, a fim de implantar atividades específicas da Parte Diversificada do novo currículo.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo acompanhar e monitorar o cumprimento dos procedimentos para a implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades de ensino municipais de Nova Monte Verde.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo definirá, anualmente, junto à equipe gestora de cada unidade de ensino, o quadro de pessoal para o funcionamento das turmas em Tempo Integral.

Art. 20. Os casos especiais não contemplados na presente Lei, bem como os casos omissos, deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo para análise e deliberação, havendo necessidade submetidos ao Conselho Municipal de Educação para aprovação.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRADA PUBLICADA

CUMPRA-SE

Nova Monte Verde/MT, 16 de abril de 2024.

JOSÉ JOAQUIM VIEIRA FILHO

Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGO:

ANDERSON CHRISTEN TENFEN

Secretário Mun. de Educação, Cultura, Esporte e Turismo

Decreto nº 069/2022

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA MONTE VERDE/MT

MATRIZ CURRICULAR

PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL

EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSINO FUNDAMENTAL – 2024

COMPONENTES CURRICULARES

Áreas do Conhecimento

Carga Horária Semanal

CH/A

CH/A

CH/A

CH/A

CH/A

FORMAÇÃO GERAL: conforme a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e DRC Nova Monte Verde/MT

Linguagem

Língua Portuguesa

06

240

06

240

06

240

06

240

06

240

Inglês

01

40

01

40

01

40

01

40

01

40

Arte

01

40

01

40

01

40

01

40

01

40

Educação Física

01

40

01

40

01

40

01

40

01

40

Total de Área do Conhecimento

09

360

09

360

09

360

09

360

09

360

Matemática

Matemática

06

240

06

240

06

240

06

240

06

240

Ciência da natureza

Ciências

02

80

02

80

02

80

02

80

02

80

Total de Área do Conhecimento

08

320

08

320

08

320

08

320

08

320

Ciências humanas

Geografia

02

80

02

80

02

80

02

80

02

80

História

02

80

02

80

02

80

02

80

02

80

Ensino Religioso

Ensino Religioso

01

40

01

40

01

40

01

40

01

40

Total de Área do Conhecimento

05

200

05

200

05

200

05

200

05

200

TOTAL POR BLOCO DE ÁREA DE CONHECIMENTO

22

Parte

Diversificada por Projetos

Área de linguagens/Artes Corporais (Danças, músicas)

01

40

01

40

01

40

01

40

01

40

Área de linguagens/Atividades Esportivas (Ed. Física, futebol, vôlei e xadrez)

03

120

03

120

03

120

03

120

03

120

Total da Parte Diversificada

04

160

04

160

04

160

04

160

04

160

Áreas de linguagem/Estudo Orientado de Língua Portuguesa

04

160

04

160

04

160

04

160

04

160

Área de matemática/Estudo Orientado de Matemática

02

80

02

80

02

80

02

80

02

80

Total da Parte Diversificada

06

240

06

240

06

240

06

240

06

240

TOTAL POR BLOCO DE ÁREA DE CONHECIMENTO

10

Total do Intervalo Horário de Almoço

05

200

05

200

05

200

05

200

05

200

TOTAL HORÁRIO DE ALMOÇO

05

Total Semanal

37 h

Total Anual

1480 horas