Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Abril de 2024.

LEI MUNICIPAL N° 855/2024, DE 19 DE ABRIL DE 2024

LEI MUNICIPAL N° 855/2024, DE 19 DE ABRIL DE 2024

Autor: Poder Executivo.

Cria a Função Especial Gratificada aos Agentes Públicos que atuarem em procedimentos de licitações e contratos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Lambari D’Oeste/MT e dá outras providências.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D`Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criada a vantagem remuneratória, denominada Função Especial Gratificada de Licitações e Contratos, a ser concedida aos Agentes Públicos que atuarem em licitações e contratos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Lambari D`Oeste – MT, especialmente nas seguintes condições:

I – 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento base, para o Agente de Contratação;

II – 20% (vinte por cento), sobre o vencimento base, para os integrantes da Comissão de Contratação; e

III – 10 % (dez por cento), sobre o vencimento base, para os integrantes da Equipe de Apoio.

Art. 2°. Fica criada a vantagem remuneratória, denominada Função Especial Gratificada de Gestão e Fiscalização de Contrato, a ser concedida ao Gestor e Fiscal de Contrato, formalmente designados para atuarem nos contratos administrativos do Poder Executivo Municipal de Lambari D’Oeste - MT, especialmente nas seguintes condições:

I – R$ 25,00 (vinte cinco reais), por contrato administrativo em que atue o Gestor do Contrato; e

II – R$ 25,00 (vinte cinco reais), por contrato administrativo em que atue o Fiscal do Contrato.

§1°. Compete ao chefe imediato do Gestor ou Fiscal do Contrato, informar mensalmente ao setor de gestão de pessoas, o valor a ser pago em folha de pessoal, fazendo incluir nessa informação a relação dos contratos no período de apuração que justifiquem o valor para pagamento.

§2°. O Gestor e Fiscal do Contrato, receberá a vantagem remuneratória de que trata o caput deste artigo, enquanto desempenhar tais funções em cada contrato, sendo considerado marco inicial a data inicial de vigência do contrato administrativo, finalizando-se com a sua extinção instrumento contratual ou sua desvinculação do procedimento por qualquer motivo.

Art. 3°. As vantagens remuneratórias a que se referem os artigos 1° e 2°, são consideradas extraordinárias, específicas e não incorporáveis ao vencimento ou remuneração, e serão concedidas aos servidores efetivos, comissionados e/ou contratados temporariamente em substituição constitucional excepcional.

Parágrafo único. As vantagens remuneratórias a que se referem os artigos 1° e 2°, são extensivas aos suplentes dos seus titulares, no período em que efetivamente desempenharem as respectivas atribuições como fato gerador.

Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei por meio de Decreto Municipal, especialmente aos casos omissos.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal