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Lei Municipal Nº 418/2005

Em, 07 de junho de 2005

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Novo São Joaquim-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte Lei:

Capitulo I

Da Finalidade

Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a lei Federal nº. 8842, de 04 de fevereiro de 1994, que determina a política Nacional do Idoso.

Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Capitulo II

Dos Princípios e das Diretrizes

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – A família, a sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania. Garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito á vida;

II – O processo de envelhecimento diz respeito á sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para público;

III – A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constituem o principal agente e destinatário das transformações efetivadas desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas nos planos locais e regionais.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:

I – Locais de pronto atendimento a terceira Idade que disponham de recursos em espécie tais como medicamentos, alimentos, prótese, cadeiras de rodas, entre outros complementos de atenção aos idosos, principalmente os de baixa renda ou nenhum rendimento;

II – Oferta de vagas em abrigos, albergues providos de recursos humanos qualificados, prédios adequados á higiene pessoal, alimentação, vestuário, lazer e terapia ocupacional e materiais necessários para acolher idosos sem família ou com família em situação de pobreza que não possam manter convívio;

III – Ofertas de vagas para reabilitação em serviços próprios ou conveniados que atendam idosos em situação de pobreza ou abandono, portadora de doenças infecta contagiosas, portadores do HIV, portadores de doenças mentais ou demência senil e de deficiência física;

IV – Prestação de serviço domiciliar ao idoso para sua atenção e orientação á família dando apoio medico, psicológico, social, de enfermagem e de cuidados higiênicos;

V – Centros de Convivência providos com recursos humanos e materiais necessários a promoção da convivência, sociabilização grupal, alimentação, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer;

VI – Oficinas, cooperativas de trabalho e comunidades produtivas, providas de recursos humanos e materiais, e de equipamento para resgate da cidadania através da transmissão de conhecimentos, bem como de complementação remunerada com reduzida jornada de trabalho;

VII – Serviços de referência que mantenham cadastro por bairro da cidade atualizando das alternativas de atendimento disponíveis para a orientação e encaminhamento de pessoas da terceira idade;

VIII – manutenção de programas intersecretariais que integram o trabalho com idosos, com crianças e adolescentes, na perspectiva de políticas intergeracionais.

Parágrafo Único – Deverão ser consideradas na implantação da Política Municipal dos Idosos características e diversidades da população idosa, adequando as ações às peculiaridades dos grupos identificados.

Capitulo III

Da Criação do Conselho

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com o objetivo especifico de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso.

Capitulo IV

Da Estrutura e do Funcionamento

Seção I

Da Composição.

Art. 6º - Conselho Municipal do Idoso – CMI, será composto por representantes do Poder Público.

I – Implantar a Política Municipal do Idoso, no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual especifica que atendam ás transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

II – Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do Idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município, através de emendas que a atualizem;

III – Assessorar e apoiar instituições pública ou privadas que promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade da Lei;

IV – Colaborar para melhor integração dos órgãos e instituições pública ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira Idade;

V – Assessorar, o Governo Municipal ou entidade patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação d recursos técnicos e ou financeiros a programas relacionados a conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.

Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 10 membros e respectivos suplentes, dentre os quais será eleito um Presidente por deliberação do próprio Conselho.

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão indicados de acordo com os seguintes critérios:

I – Cinco representantes do Governo Municipal;

II – Cinco representantes da Sociedade Civil, dentre organizações de usuários, das entidades e organizações que atuam no segmento do idoso, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual;

III – Todos os membros do CMI, titular e suplente, será nomeado pelo Prefeito Municipal, para o exercício de um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 8º - A Presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá, alternadamente, a representante do setor público e privado.

Art. 9º - Imediatamente após sua posse, os membros do CMI, devem escolher o Presidente e o Vice-Presidente, estabelecendo a rotina de sua atividade, com reuniões mensais ordinárias.

Parágrafo Único – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo Menos por dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debate e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do Colegiado.

Art. 10 - O CMI poderá manifestar-se, publicamente, sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

Art. 11 - Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso – CMI, deve organizar um calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

Parágrafo Único – A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada como o apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais.

Art. 12 - Conselho Municipal do Idoso contará com uma Secretária Executiva, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, a quem caberá, entre outras obrigações, a responsabilidade de acompanhar execução, deliberação do Conselho e servir de apoio administrativo as suas atividades.

Art. 13 - Somente será admitida a participação no CMI de entidades juridicamente constituídas, sem fins lucrativos.

Art. 14 - A atividade dos membros do CMI reger-se-á pelas disposições seguintes:

I – O exercício da função de conselho é considerado serviço público relevante e não será remunerada;

II – Os conselhos serão excluídos do CMI e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

III – Cada membro do CMI terá o direito único voto por sessão plenária, excetuado o Presidente, que também exercerá voto de qualidade;

IV – As decisões do CMI serão consubstanciadas em Resoluções Publicadas em órgão de divulgação oficial.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 15 - O CMI terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno Próprio e obedecerá às seguintes normas:

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de dois terços dos seus membros titulares.

Art. 16 - A Secretaria Municipal de Promoção Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMI.

Art. 17 - Para melhor desempenho de suas funções o CMI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMI, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência ao idoso e às entidades representativas de profissionais e usuários do segmento idoso e às entidades representativas de profissionais e usuários do segmento idoso, sem embargo de sua condição de membro;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização, para assessorar o CMI em assuntos específicos;

III – Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membros do CMI e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de termos específicos.

Art. 18 - Todas as sessões do CMI serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Art. 19 - O CMI elaborará seu regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos primeiros conselheiros, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua estrutura, oficializada por ato do chefe do Executivo Municipal e entrando em vigor após a publicação no Diário Oficial do Estado.

Capitulo V

Do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso

Seção I

Da Constituição e Objetivos

Art. 20 - Para a aplicação da Política Municipal do Idoso, coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso, fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FEMAPI), órgão da Administração municipal responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos e promoções específicos deste setor.

§ 1º - Caberá a Secretaria municipal de Novo São Joaquim-MT, gerir o Fundo Municipal de Apoio á Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.

§ 2º - O orçamento do FUMAPI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Novo São Joaquim-MT.

Art. 21 - Constituirão receitas do Fundo:

I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – Transferências do Município;

III – Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – Rendimento eventual, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – Transferência do exterior;

VI – Dotações orçamentárias da União e dos Estados, conseguidas especificamente, para atendimento desta Lei;

VII – Receitas de acordos e convênios;

VIII – Outras receitas;

Capitulo VI

Das Disposições Gerais e Considerações

Art. 22 - Caberá ao Ministério Público Estaduais zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 23 - A organização e estrutura do CMI e seu funcionamento será estabelecido pelo Regimento Interno elaborado por seus membros e oficializado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 24 - O poder Executivo Municipal deverá tomar as providencias necessárias para instalação do CMI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25 - O Presidente do CMI solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação de novos membros.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo São Joaquim-MT, 07 de Junho de 2005.

ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO

Prefeito Municipal