Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Abril de 2024.

Processo de Pagamento empresa Hospital e Maternidade Santa Angela; Hospital das Clínicas.

DESPACHO Nº 359/SEFAZ/2024 de 19/04/2024

Origem: Gabinete da Secretaria de Fazenda

Destino: Departamento de Contabilidade

Assunto: Processo de Pagamento empresa Hospital e Maternidade Santa Angela; Hospital das Clínicas.

Interessados:Médicos Associados Ltda. e Hospital das Clínicas.

Prezado Contador, ao tempo que expresso meus cordiais cumprimentos, vimos por meio deste DETERMINAR a QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS dos processos de despesa sob protocolos nºs 13.213/2024; 13.221/2024; 13.184/2024; 13.162/2024.

A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS justifica-se pela demora do Governo do Estado de Mato Grosso no repasse dos recursos financeiros para Custeio “Co-Financiamento” das UTIs Adulto, Neo Natal e Pediátrica, sendo que os processos de despesa refere-se a competência do mês de JANEIRO de 2024, conforme portaria nº 170/2024/GBSES.

O governo do Estado publicou a portaria na data de 21/03/2024, e transferiu os recursos financeiros ao Município somente na data de 10/04/2024. A Secretaria Municipal de Saúde finalizou o processo de conferência das informações relativas ao faturamento das UTIS informado pelos hospitais, e encaminhou o processo de pagamento ao Departamento de Contabilidade/ Secretaria Municipal de Fazenda na data de 15/04/2024 as 13:53:00.

Portanto, diante do evidente interesse público na manutenção dos serviços públicos de saúde ofertados a população, UTI´s Adulto, NeoNatal e Pediátrica, também em decorrência da vinculação do recurso, sendo que o governo do estado repassa o recurso financeiro ao município exclusivamente para ser repassado aos hospitais contratados pelo Governo do Estado para prestação do serviço de UTI`s, e também o iminente risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato, com fulcro no inciso III e V, §1º do artigo 141 da Lei 14.133/2021, vejamos:

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada,

mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de

contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar,

produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento

do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. (Artigo 141 da Lei 14.133/2021) grifo nosso.

Autorizamos a Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos.

Ainda, em obediência ao artigo 141 da Lei 14.133/2021, informamos que procedemos com a publicação deste no Diário Oficial da AMM, e solicitamos que após a publicação do diário, proceda com juntada da comprovação da publicação no processo de despesa, e encaminhamento a Controladoria Geral do Município e Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Atenciosamente.

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Vander Alberto Masson

Prefeito Municipal

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Angela Nascimento da Silva

Secretária Municipal de Fazenda