Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Abril de 2024.

Processo de Pagamento empresa Bem Estar Transportes e Prestação de Serviços Ltda.

DESPACHO Nº 201/SEFAZ/2023 de 18/03/2024

Origem: Gabinete da Secretaria de Fazenda

Destino: Departamento de Contabilidade

Assunto: Processo de Pagamento empresa Bem Estar Transportes e Prestação de Serviços Ltda.

Interessados:Secretaria Municipal de Educação.

Prezado Contador, ao tempo que expresso meus cordiais cumprimentos, vimos por meio deste DETERMINAR a QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS dos processos de despesa sob protocolos nºs 5886/2024 e 5904/2024.

Os processos de pagamento referem-se ao contrato 049/2023 – Adesão nº 03/2023 que tem por objeto: “a contratação de prestadora de serviços de mão de obra de apoio as atividades operacionais subsidiárias para atender os CME`s e o Trasnporte Escolar Semec.” Período da prestação de serviços: 01/02/2024 a 09/02/2024.

A Secretaria Municipal de Educação enviou os processos de pagamento a Secretaria Municipal de Fazenda na data de 15/03/2024 com a decisão do Ilmo. Secretário de Educação de que se pague os salários dos funcionários da empresa que prestaram serviços a Secretaria Municipal de Educação, bem como os saldos referente a 13º salários, rescisão e os impostos trabalhistas: FGTS e INSS, e que se proceda com a retenção de quaisquer valores a serem pagos a empresa prestadora dos serviços.

A decisão foi tomada em decorrência da informação dos trabalhadores da empresa de que encontram-se com os salários referente ao mês de dezembro/2023 atrasados, bem como saldo de 13º Salário, salários do mês de janeiro, e verbas rescisórias. No dever de fiscalização do contrato, e da solidariedade subsidiária do município de Tangará da Serra em eventuais causas trabalhistas, a Secretaria Municipal de Educação informou a SEFAZ acerca da rescisão contratual com a empresa, a decisão pelo pagamento dos salários dos trabalhadores da empresa e demais verbas trabalhistas, e a retenção de quaisquer valores a serem pagos a empresa prestadora dos serviços.

A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS justifica-se pela

Essência da despesa, em que não serão pagos valores ao fornecedor “empresa prestadora dos serviços”, mas diretamente os trabalhadores. Tendo em vista o descumprimento da empresa da cláusula contratual referente as obrigações trabalhistas, e o fato de que os salários dos trabalhadores encontram-se atrasados, e a necessidade do recebimento dos salários para a garantia da sobrevivência e dignidade da vida humana.

Portanto, diante do evidente interesse público na proteção ao erário de eventuais causas trabalhistas em decorrência da solidariedade subsidiária, e da garantia do pagamento das verbas trabalhistas aos trabalhadores que prestaram serviços ao Município de Tangará da Serra – Secretaria Municipal de Educação, e com fulcro no inciso III e V, §1º do artigo 141 da Lei 14.133/2021, vejamos:

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada,

mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de

contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar,

produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento

do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. (Artigo 141 da Lei 14.133/2021) grifo nosso.

Autorizamos a Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos.

Ainda, em obediência ao artigo 141 da Lei 14.133/2021, informamos que procedemos com a publicação deste no Diário Oficial da AMM, e solicitamos que após a publicação do diário, proceda com juntada da comprovação da publicação no processo de despesa, e encaminhamento a Controladoria Geral do Município e Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Ainda posteriormente ao cumprimento das obrigações junto aos órgãos fiscalizadores em decorrência da quebra da ordem cronológica de pagamentos, solicito que sejam juntadas todas as documentações: notificações, distrato com a empresa, processos de pagamento na íntegra, para encaminhamento a Unidade de Sindicância para apuração de penalidade a empresa em decorrência do descumprimento contratual, ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e ao Ministério do Trabalho em decorrência dos descumprimentos das obrigações trabalhistas.

Atenciosamente.

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Vander Alberto Masson

Prefeito Municipal

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Vagner Constantino Guimarães

Secretário Municipal de Educação

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Angela Nascimento da Silva

Secretária Municipal de Fazenda