Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Abril de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1.406, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

“CRIA CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE A QUEIMADAS E INCÊNDIOS DE ALTO GARÇAS - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, do Estado de Mato Grosso, CLAUDINEI

SINGOLANO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º É criado um cargo em comissão de Gerente de Prevenção e Combate a Queimadas e Incêndios de Alto Garças - MT, lotado na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural.

Art. 2º A remuneração para o cargo previsto no art. 1º desta Lei é o correspondente ao ANEXO II, QUADRO DE PESSOAL, CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CARGO: GERENTE, LEI N.º 874, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011.

Art. 3º A jornada de trabalho a ser cumprida será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme ANEXO II, QUADRO DE PESSOAL, CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CARGO: GERENTE, LEI N.º 874, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011 e as tarefas e

atribuições são as pertinentes ao cargo, conforme atribuições estabelecidas no Art. 4º.

Art. 4º São competências do Gerente de Prevenção e Combate a Queimadas e Incêndios de Alto Garças - MT:

I. Gerenciar e acompanhar o desenvolvimento do programa dos trabalhos da Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios; II. Acompanhar permanente os Brigadistas, realizar o preenchimento dos relatórios de Ocorrência de Incêndios, além de outras atribuições estipuladas por meio de decreto regulamentador III. Acompanhar as atividades e monitoramento dos incêndios florestais realizando vistorias e utilizando aplicativos com tecnologias avançadas; IV. Coordenar e executar atividades relacionadas ao Manejo Integrado do Fogo; V. Conduzir e acompanhar veículos, máquinas e equipamentos destinados aos trabalhos da brigada, desde que possua habilitação e autorização da administração, zelando pela sua conservação e manutenção VI. Viabilizar e prestar apoio logístico na execução de aceiros e combates aos incêndios florestais, sempre que necessário; VII. Combater os incêndios florestais cumprindo as técnicas e procedimentos de segurança; VIII. Cumprir a jornada e as normas estabelecidas pelo administração, bem como atender às convocações emergências; IX. Sempre utilizar Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo; X. Atender às convocações para atividades fora da sua área de lotação; XI. Auxiliar em campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento dos munícipes, motivando ações de prevenção e combate a incêndios; XII. Realizar vistorias emm imóveis, áres de risco, árvores, encostas, áreas sujeitas a deslizamentos ou desmoronamentos bem como demais locais que possam oferecer risco a comunidade; XIII. Executar queima controlada, quando necessário, devendo neste caso, ser elaborado plano de queimada, nos moldes exigidos pelos órgãos de meio ambiente e com licença para a realização; XIV. Acompanhar o atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, e prestar o apoio necessário; XV. Estar a disposição quando acionado para combate ao fogo, ou outra ocasião correlata; XVI. Auxiliar na fiscalização e cumprimento das legislação vigente em prevenção e combate a incêndios; XVII. Realizar recuperação de áreas atingidas por incêndios ou queimadas; XVIII. Registro e construção (quando necessário) de pontos de coletas de água para futuros combates a incêndios florestais nas áreas de risco, a fim de auxiliar no abastecimento de carros pipa no momento do sinistro; XIX. Participar e promover solenidades, seminários, encontros, reuniões, palestras, cursos, conferências, treinamentos, oficinas, workshops e outros eventos correlatos no âmbito de Combate a Queimadas e Incêndios. XX. Participar do curso de formação de brigadista de incêndio e realizar a reciclagem periodicamente. XXI. Elaborar e desenvolver técnicas redutoras ou supressoras de combate ao fogo. XXII. Exercer atividades de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, e atuar acomo agente de proteção e defesa civil na realização de atividades que vierem a ser determinadas pela administração municipal XXIII. Realizar e exercer outras atividades correlatas com o desempenho de sua função ou a preservação ambiental a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

Art. 5º Devido as atribuições do cargo, parte da carga horária poderá ser realizada em local diverso da sede do Município de Alto Garças. Competindo a Secretaria Administrativa organizar e fiscalizar e regular prestação do serviço e o cumprimento de jornada de trabalho.

Art. 6º - As despesas correntes com execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do município.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças – MT, em 22 de abril de 2024.

CLAUDINEI SINGOLANO

Prefeito Municipal