Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Abril de 2024.

​LEI COMPLEMENTAR N.º 238/2024

Autor: Poder Executivo.

SÚMULA:

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, RELATIVOS AO ISSQN, IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, APURADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da multa e dos juros incidentes sobre os créditos tributários, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Contribuição de Melhoria, apurados no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, receitas municipais inscritas em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido e as denunciadas espontaneamente pelo devedor principal ou responsável legal.

Parágrafo Único. Para fins de aplicação do caput todos os créditos da Fazenda Pública serão, primeiro, atualizados monetariamente, com a aplicação de correção monetária, juros e multas, previstos em lei.

Art. 2º As multas e os juros incidentes nos créditos tributários de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados:

I – mediante pagamento à vista, com redução de 90% (noventa por cento) do valor correspondente a juros e multas do crédito tributário;

II – em parcelas mensais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:

a) até 2 (duas) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente a juros e multas do crédito tributário, não podendo a parcela ser inferior a 02 (dois) VRM;

b) até 4 (quatro) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente a juros e multas do crédito tributário, não podendo a parcela ser inferior a 02 (dois) VRM; e,

c) até 6 (seis) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor correspondente a juros e multas do crédito tributário, não podendo a parcela ser inferior a 02 (dois) VRM (Valor de Referência Municipal).

§1ºA efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada nesta lei é opção do contribuinte e a sua formalização implica na confissão irretratável do crédito tributário, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos.

§ 2º Os aposentados e pensionistas que percebam renda mensal de até 1 e ½ (um e meio) salários mínimos, proprietário de 1 (um) único imóvel e que o mesmo sirva para sua moradia, terão descontos de 100% (cem por cento) referente a juros e multas e ainda poderão parcelar seus débitos em até 10 (dez) vezes, observando que a parcela não poderá ser inferior a 02 (dois) VRM (Valor Referência Municipal).

§ 3º Escolhido o parcelamento fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o vencimento da primeira parcela, e as demais a cada trinta dias corridos a partir do vencimento da anterior.

Art. 3º Para ingressar no parcelamento de que trata esta lei, o interessado deverá formalizar sua opção até o dia 13/12/2024, mediante a assinatura do Termo de confissão de Dívida e Parcelamento, pelo executado, contribuinte ou seu representante legal, na Secretaria Adjunta de Tributos da Prefeitura Municipal de Aripuanã.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais.

Art. 5º O protocolo do pedido administrativo de parcelamento não extingue o crédito tributário, apenas suspende a exigibilidade até que o parcelamento seja finalizado ou até que seja emitido o parecer final.

Parágrafo Único. Interrompido o parcelamento, os pagamentos realizados serão imputados, prosseguindo-se no processo de execução ou, quando for o caso, efetivado o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.

Art. 6º Tendo efetuado o pagamento da primeira parcela e assinado o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, o contribuinte terá direito à expedição de certidão positiva de débito, com efeito de certidão negativa para com a Fazenda Municipal, enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias principais e acessórios exigidas pela legislação vigente.

Art. 7º Nos débitos em ação de execução fiscal, os devedores ficarão responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, apurados sobre o valor do parcelamento, sendo que os executivos fiscais ajuizados somente serão arquivados após a quitação da dívida cobrada, nos termos da lei.

Art. 8ºFica a cargo dos Procuradores do Município, comunicar, individualmente, através de petição, a concessão do parcelamento ao Juízo, requerendo de imediato a suspensão do processo, até o efetivo cumprimento de todas as prestações relativas ao parcelamento.

Art. 9ºO disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, na forma de legislação pertinente.

Art. 10ºOs parcelamentos de débitos vigentes poderão ser cancelados a requerimento do contribuinte para fins de adesão ao programa de recuperação fiscal instituído por esta Lei.

Art. 11 O contribuinte, mediante requerimento endereçado à Secretaria Adjunta de Tributos, poderá optar pela compensação dos débitos tributários próprios após a adesão ao programa de recuperação fiscal previsto nesta Lei.

Art. 12 Os benefícios estabelecidos na presente Lei, serão aplicados a fato geradores ocorridos até31 de dezembro de 2023.

Art. 13 Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a efetuar as alterações necessárias decorrentes desta Lei, nos anexos de metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO n.º 2.502/2024, e no que abranger.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 22 dias do mês de abril de 2.024.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se

DJORGENES SCHIMAINSKI DE MORAES

Secretário Municipal de Administração

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhora Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã,

Senhores Vereadores,

É com enorme prazer que encaminhamos para a apreciação de V. Exa. e demais Edis, este Projeto de lei Complementar que trata sobre: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, RELATIVOS AO ISSQN, IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, APURADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Projeto de Lei Complementar proposto permitirá o parcelamento dos créditos Tributários, desde que a adesão ao parcelamento seja formalizada pelo interessado a Secretaria Adjunta de Tributos.

Na presente proposta o benefício fiscal do desconto atingirá os valores relativos à multa de moratória e juros de mora da dívida ativa, referentes aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2023.

O Projeto de Lei Complementar justifica-se pela necessidade de possibilitar a regularização de Débitos Fiscais Judicializados ou não, com o incentivo para o resgate da dívida gerado pelo programa de incentivo - REFIS, muitos deles sem efetividade no retorno da Receita aos Cofres, possibilitando a medida como política eventual e excepcional, arrecadação de montante de créditos Tributários, significativos como receita própria aos Cofres Públicos, o que se reverterá em serviços públicos aos Munícipes.

Nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade fiscal, a estimativa de renúncia está prevista no AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V), anexo de metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO nº 2502/2023, com a respectiva medida de compensação nos termos legais estabelecidos.

Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, e solicitando que a tramitação do projeto se dê em caráter de "URGÊNCIA", razão pela qual contamos com sua aprovação por essa Egrégia Câmara Municipal.

Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 22 dias do mês de abril de 2.024.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal