Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Abril de 2024.

​LEI MUNICIPAL N° 934/2024

DATA: 23 DE ABRIL DE 2024

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BELA VISTA – A. M. B. B. V., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista – A. M. B. B. V., associação privada, filantrópica, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 54.343.205/0001-07, com sede na Avenida das Itaúbas, s/n, Bairro Bela Vista, Feliz Natal – MT, CEP 78.885-000, objetivando o custeio parcial das despesas referente à execução do plano de ação das atividades de apoio esportivo e de recreação.

§ 1º - O valor total do Termo de Fomento será de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a serem repassados em 9 (nove) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste artigo será concedido para o custeio das despesas referente ao período de Abril a Dezembro de 2024, podendo este ser prorrogado a critério do Poder Executivo via assinatura de novo Termo de Fomento.

§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.

Art. 2º - O auxílio financeiro à entidade beneficiada, conforme previsto no art. 1° desta Lei, somente será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos e respectivas Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista e Plano de Trabalho da aplicação dos recursos recebidos.

Art. 3° - Para efeito de prestação de contas, deverão ser apresentados mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa da estipulada no Art. 1º desta Lei.

§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos:

a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;

b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas;

c) Relação de pagamentos efetuados;

d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados;

e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas, atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável;

f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias;

g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso.

§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis.

§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.

§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.

Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, nas seguinte dotações orçamentária:

AÇÃO: 20090 APOIO AS ATIVIDADES ESPORTIVAS

04.004.27.812.0007.20090.3350410000.25000000000 CONTRIBUIÇÕES

Art. 5º -Em caso de prorrogação, a dotação orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.

Art. 6º -Caberá ao Poder Executivo, através do Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais.

Art. 7º - A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º desta Lei,encontra amparo no art. 17 da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL