Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Abril de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 935/2024

DATA: 23 DE ABRIL DE 2024

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO COM ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo de Cooperação com a Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista – A.M.B.B.V, inscrita no CNPJ nº 54.343.205/0001-07, entidade civil sem fins lucrativos, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sem envolvimento de transferência de recursos financeiros.

Parágrafo Único. O Acordo de Cooperação de que trata esta Lei é para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, qual seja, a realização e a organização conjunta do Poder Executivo Municipal e a entidade civil sem fins lucrativos, referente ao Baile da Colheita 2024,que acontecerá no município no dia 27 de abril de 2024.

Art. 2º - O Acordo de Cooperação a ser firmado entre Poder Executivo Municipal e a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BELA VISTA – A.M.B.B.V., não envolverá transferência direta de recursos financeiros.

§ 1º - Em razão do Acordo de Cooperação firmado entre as partes, fica autorizado o Poder Executivo Municipal ceder para a entidade civil sem fins lucrativos o direito de comercialização do evento, que envolve a venda de mesas ao público que tiver interesse, bem como a venda de todo o serviço de bar (comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas e alimentos), disponível durante todo o evento.

§ 2º - A entidade civil sem fins lucrativos deverá se responsabilizar de forma exclusiva, sem qualquer envolvimento do Poder Executivo Municipal, por todo o serviço de segurança, limpeza e comercialização, em especial o executado durante o evento, ficando terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º - Em havendo lucro positivo resultante da comercialização, este recurso ficará em favor da entidade civil sem fins lucrativos A.M.B.B.V., devendo a mesma aplicá-los exclusivamente na execução de ações e atividades de fins sociais, que são comumente executadas, cuja destinação ocorrerá da seguinte maneira:

I – Comercialização do serviço de bar (bebidas alcoólicas e não alcoólicas e alimentos):

a) integralmente à entidade civil sem fins lucrativos A.M.B.B.V..

II - Comercialização de mesas:

a) 50% (cinquenta por cento) à entidade civil sem fins lucrativos A.M.B.B.V.;

b) 50% (cinquenta por cento) divididos em partes iguais entre a entidade civil sem fins lucrativos Associação Amor de 4 Patas, com CNPJ/MF nº 33.462.150/0001-76, Associação Clube da 3ª Idade Esperança Viva de Feliz Natal, com CNPJ/MF nº 07.939.998/0001-33 e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, com CNPJ nº 08.966.929/0001-81, devendo a A.M.B.B.V. realizar esta destinação e realizar a devida prestação de contas desta.

Parágrafo Único -Até o trigésimo dia do mês subsequente ao recebimento dos valores destinados, as entidades beneficiadas deverão prestar contas ao Poder Executivo Municipal, os quais não poderão ter destinação diversa da estipulada no Art. 3º, caput, desta Lei.

Art. 4º - O Acordo de Cooperação será firmando entre o Poder Executivo Municipal e a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BELA VISTA – A.M.B.B.V, mediante Inexigibilidade de Chamamento Público, nos termos do art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 5º - Para ingressar no evento do Baile da Colheita 2024,não poderá o Poder Executivo, nem a entidade civil sem fins lucrativos, cobrar valores, devendo a entrada ser franca, exceto aos locais de destinação especial, tais como mesas, que serão comercializadas pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BELA VISTA – A.M.B.B.V, ao público que tiver interesse.

Parágrafo Único. Poderá ser recebido na entrada, de quem espontaneamente optar em colaborar, quilos de alimentos não perecíveis, que serão destinados após o evento, para as ações de cunho social executadas pela Secretaria de Assistência Social do município.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL