Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Abril de 2024.

​LEI MUNICIPAL N° 936/2024

DATA: 23 DE ABRIL DE 2024

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE FELIZ NATAL – CONSEG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Feliz Natal – CONSEG, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 27.180.209/0001-30, com sede na Av. Perimetral Norte, anexo à Escola Municipal Princesa Isabel, Centro, Feliz Natal - MT, CEP 78.885-000, objetivado conceder auxílio financeiro à Polícia Militar e à Polícia Civil lotadas no Município de Feliz Natal - MT.

§ 1º - O auxílio financeiro será no total de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) a serem repassados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para realizar o auxílio à Polícia Militar e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais para auxílio à Polícia Civil, sendo que serão repassados para compras de produtos alimentícios, materiais de higiene e limpeza, material de expediente e serviços, que forem necessárias para a manutenção das unidades nesta Municipalidade.

§ 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste artigo será concedido para o custeio das despesas referente ao período de Abril a Dezembro de 2024, podendo este ser prorrogado a critério do Poder Executivo via assinatura de novo Termo de Fomento.

§ 3º -O Poder Executivo poderá realizar atualização do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.

Art. 2º - O auxílio financeiro à entidade beneficiada, conforme previsto no art. 1° desta Lei, somente será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos e respectivas Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista e Plano de Trabalho da aplicação dos recursos recebidos.

Art. 3° - Para efeito de prestação de contas, deverão ser apresentados mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa da estipulada no Art. 1º desta Lei.

§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos:

a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;

b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas;

c) Relação de pagamentos efetuados;

d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados;

e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas, atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável;

f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias;

g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso.

§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis.

§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.

§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.

Art. 4º -Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados no orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:

03 - SECRETARIA MUNICIPAL E ADMNINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

030010 DEPARTAMENTO DE ADMNISTRAÇÃO

06 Segurança Pública

181 Policiamento

0002 GESTAO GOVERNAMENTAL EFICAZ E TRANSPARENTE

2076 APOIO A SEGURANÇA PUBLICA

3350410000 Contribuições

1500000000 Recursos Próprios.

Art. 5º -Em caso de prorrogação, a dotação orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.

Art. 6º -Caberá ao Poder Executivo, através do Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais.

Art. 7º -A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º desta Lei,encontra amparo no art. 17 da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL