Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Abril de 2024.

LEI Nº 1.059, DE 22 DE ABRIL DE 2024

LEI Nº 1.059, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 894/2021 que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Cláudia para adequação a normativa Federal e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei promove alterações em dispositivos da Lei nº 894, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Cláudia.

Art. 2º. O art. 12 passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 [mantido]

I - CRAS;

II - CREAS;

III - Unidade de Acolhimento.

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais”.

Art. 3º Ao inc. X, do art. 17, fica incluída a alínea “a”:

X - [mantido]

a) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei vigente”.

Art. 4º O inciso XXIX, do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

XXIX - alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS; o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI, do art. 19, da Lei Federal nº 8.742/1993; e implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; e os implementados em âmbito estadual”.

Art. 5º O § 1º e incisos I e II do art. 19 passam a vigorar com nova redação; e ao § 2º fica incluído o inc. IV;

§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I - 03 (três) representantes governamentais;

II - 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público”.

§ 2º [mantido]

IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos”.

Art. 6º Fica incluído o art. 20 com a redação seguinte, e deslocados os §§ 3º e 6º do art. 19 para o novo art. 20:

Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:

I - Governamental:

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - Não Governamental:

a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social; b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social; c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;

§ 1° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

§ 2° Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.

§ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.

§ 4º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.

§ 5º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo”.

Art. 7º Por força da inclusão do novo art. 20, ficam renomeados os artigos originais da Lei nº 894/2021 de, art. 20 para art. 21 e art. 21, para art. 21-A.

Art. 8º O caput do art. 23 passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além do previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:”

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 22 de abril de 2024.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal