Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Abril de 2024.

CONTRATO N. 015/2024

Processo nº 21/2024

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 205, nesta cidade, doravante denominada LOCATÁRIO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG:11xx29, SSP/MT, e do CPF: 205.9xx.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado a Sra. SUELY LILIAN COSTA DEMARCHI, RG: 2936xx8-0 SSP/MT E DO CPF 564.1xx.449-34, residente e domiciliado na rua Travessa do Palácio , Nº 365, Quadra 29, Lote 07, Vila Bela da SS Trindade – MT, CEP: 78.245-000, de ora em diante denominado simplesmente LOCADOR (A), resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 06/2024, ratificada em 22 de março de 2024, conforme Lei federal 14.133/2021, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Locação de imóvel para funcionamento da Secretaria de Assistência Social e Trabalho e Conselho Tutelar, localizado na Rua Dr. Mario Corrêa, S/nº, Bairro: centro, próximo ao Banco Sicredi.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

O prazo de execução do contrato é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, encerrando-se em 28/03/2025,podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do MUNICÍPIO, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos da INEXIGIBILIDADE n. 006/2024 e as disposições legais.

§ 1º. A qualquer momento da vigência do contrato, o MUNICÍPIO poderá desocupar todo o imóvel ou parte dele, sem o pagamento de qualquer valor, a qualquer título, bastando para tanto notificar o LOCADOR (A) com antecedência de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO

O valor do aluguel mensal será de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais), totalizando, nos 12 (dozes) meses, o valor de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta reais).

Parágrafo único: O valor do aluguel será reajustado pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM - FGV), e somente poderá ser requerido, por escrito, depois de decorridos 12 (doze) meses da data de assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

O MUNICÍPIO efetuará o pagamento ao LOCADOR (A) mensalmente até o dia 15 do mês subseqüente ao vencido, após a apresentação do Recibo de Aluguel na Tesouraria da Prefeitura Municipal, devidamente atestado o recebimento dos serviços pelo Setor Competente.

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do objeto deste contrato será efetuada pelo Secretário da pasta e pelo Fiscal de contrato nomeado através da Portaria n. 150/2024, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR (A).

§ 1º. Caberá ao Fiscal de contrato o acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte do LOCADOR (A), conforme descrito na Cláusula sexta deste contrato.

§ 2º. No desempenho de suas atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.

§ 3º. A fiscalização por parte do MUNICÍPIO não eximirá ou reduzirá, em nenhuma hipótese, as responsabilidades do LOCADOR (A) sobre eventuais faltas que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.

§ 4º. Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento do contrato, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente Contrato.

§ 5º. Todas as ocorrências que vierem a prejudicar a regular execução do objeto do presente contrato deverão ser comunicadas, imediatamente, através de ofício, ao secretário da pasta e ao setor de Licitações e Contratos, que tomará as providências cabíveis.

§ 6º. Antes de comunicar as ocorrências ao Secretário da pasta, o Fiscal de contrato poderá comunicar oficialmente o LOCADOR (A) sobre o problema ocorrido, estabelecendo prazo razoável para resposta.

§ 7º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento da execução do contrato, in loco, e o apontamento das irregularidades verificadas, comunicando as mesmas ao gestor do contrato. O gestor do contrato considerará como execução de forma regular e satisfatória se não houver nenhuma manifestação contrária feita pela mesma.

§ 8º. Constatando-se que o imóvel não atende a finalidade ou caso haja necessidade de manutenção ou reparos no mesmo, cuja responsabilidade seja do LOCADOR (A), o(s) gestor(es) de contrato, expedirá(ão) ofício à contratada, comunicando e justificando as razões e ainda notificando-a para que efetue as correção no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR (A)

Além das naturalmente decorrentes deste instrumento, são obrigações do LOCADOR (A), durante todo o prazo de vigência contratual:

§ 1º. Gerais:

I- Responsabilizar-se, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão dolosas ou culposas, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização realizada pelo MUNICÍPIO;

II- Manter-se durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de HABILITAÇÃO exigidas por lei;

III- Comunicar à fiscalização, de imediato, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique com ou no imóvel;

IV- Prestar todos os esclarecimento ou informações solicitadas pelo MUNICÍPIO, ou por seus prepostos, sobre o objeto;

V- Efetuar manutenção e possíveis reparos no imóvel decorrentes do desgaste natural do mesmo, ou quaisquer outros não relacionados ao uso devido do imóvel no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da notificação. Caso haja necessidade de dilação do prazo, este deverá ser requisitado e justificado pelo LOCADOR (A) através de ofício ao gestor do contrato.

§ 2º. Específicas:

I- Entregar ao MUNICÍPIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, incluindo a pintura;

II- Garantir ao MUNICÍPIO, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III- Manter, durante o período da locação, a forma e a destinação do imóvel;

IV- Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V- Pagar os impostos e as taxas, incluindo-se o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e suas taxas agregadas, tais como coleta de lixo e combate a incêndio, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;

VI - Exibir ao MUNICÍPIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

VIII - Permitir ao MUNICÍPIO, ao final da vigência contratual, a retirada das redes elétrica e lógica por ele instaladas para adequação das instalações do imóvel às suas necessidades.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações do MUNICÍPIO:

I- Pagar o valor devido ao LOCADOR (A) no prazo avençado;

II- Acompanhar e fiscalizar o objeto em todas as suas etapas, registrando as ocorrências;

III- Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

IV- Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

V- Levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR (A) o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

VI- Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, visitantes ou prepostos. Quanto às benfeitorias necessárias introduzidas pelo MUNICÍPIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR (A), bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizadas pelo LOCADOR (A) e permitem o exercício do direito de retenção por parte do MUNICÍPIO;

VII- Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR (A);

VIII- Entregar imediatamente ao LOCADOR (A) os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, MUNICÍPIO;

IX- Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, energia elétrica e gás, água e esgoto, e quaisquer outras que vierem a gravar o imóvel durante o prazo de vigência do contrato;

X- Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR (A) ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27, da Lei 8.245/91;

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES

As partes do presente contrato serão passíveis das seguintes sanções:

§ 1º. Do locatário:

I- Havendo atraso no pagamento pagará o MUNICÍPIO ao LOCADOR (A) juros de mora correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do aluguel em atraso, e multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor da parcela em atraso, com a devida correção monetária pelo IGPM – FGV, INPC ou (IPCA – FGV), de todos o menor.

§ 2º. Do LOCADOR (A):

I. O descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais que prejudiquem a execução do contrato, de acordo com o Parágrafo 1º da Cláusula Sétima do Contrato será passível de advertência e multa diária no valor de 5 (cinco) por cento sobre o valor mensal do aluguel até que se comprove o restabelecimento da plena execução do contrato.

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas em lei e, em caso de desapropriação do imóvel ou de sinistro que inviabilize a sua utilização, ficando este pacto automaticamente rescindido.

Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão por culpa do LOCADOR (A), fica este obrigado ao pagamento de multa referente ao valor de 03 (três) meses de aluguel, e a aceitar a permanência do MUNICÍPIO no imóvel por pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta das seguintes dotações consignadas no Orçamento Geral do Município para o corrente exercício:

08 - Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho

08 Unidade – Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho

2.240 – Manutenção do Fundo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho

3.3.90.36 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física

Ficha: 398/1500

R$ 42.360,00

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

Para dirimir as dúvidas provenientes deste pacto, as partes elegem desde já o Fórumda Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ressalvando desde já os direitos da Administração previstos no Art. nº 92, da Lei 14.133/21.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em duas (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 28 de março de 2024.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN PREFEITO CONTRATANTE

SUELY LILIAN COSTA DEMARCHI

RG: 293xx78-0 SSP/MT

CPF: 564.1xx.449-34

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ARNALDO MATUCARI SUPEPI

Nome: AIRTON SAUCEDO

CPF: 011.9xx.451-95

CPF: 351.6xx.771-72

R.G: 160xx42-2 SSP/MT

R.G: 060xx48-3 SSP/MT