Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Abril de 2024.

DECRETO Nº 052/2024

Dispõe sobre diretrizes para controle despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, MANOEL LOUREIRO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, VI da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDOo disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece os critérios e formas de limitação de empenho;

CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 45 da Lei nº. 1.570, de 27 de novembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do município de Diamantino/MT para o exercício de 2024, e dá outras providências;

CONSIDERANDO as regras a serem observadas no decorrer do último ano do mandato, com ênfase ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para controle das despesas públicas efetivadas no âmbito do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de resguardar o equilíbrio das finanças públicas do Município.

Parágrafo Único. Excetuam-se às regras deste decreto as despesas realizadas com os recursos provenientes de:

I. Operação de crédito interna ou externa;

II. Transferência voluntária de outros entes para o Município de Diamantino;

III. Fundos nacionais e estaduais, bem como vinculados a programas específicos das áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura.

Art. 2º No prazo de vigência deste Decreto, competirá aos Secretários Municipais de Administração e de Fazenda,autorizarem as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:

I – celebração de novos contratos de custeio que impliquem em acréscimo de despesa;

II – aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;

III – aditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de veículos que implique no acréscimo de despesa;

IV – aquisição de imóveis e de veículos, salvo para substituição de veículos locados, desde que comprovada a vantajosidade;

V – celebração de contratos de transporte mediante locação de veículo;

VI – contratação de consultoria e renovação dos contratos existentes, admitindo-se prorrogação em casos excepcionais;

VII – contratação de serviços considerados não essenciais para a atividade finalística do órgão;

VIII – contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento;

IX – aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis devidamente justificados pela autoridade máxima do órgão demandante, com a devida comprovação da inexistência, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, de bens ociosos disponíveis para atendimento da respectiva demanda;

X – aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades, mediante justificativa assinada pela autoridade máxima do órgão demandante;

XI – concessão de adiantamento e ajuda de custo para viagens ou missão no exterior, salvo quando destinada ao Prefeito Municipal;

XII – contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público que resulte no aumento de despesa com pessoal no respectivo órgão.

§ 1º As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos considerados essenciais das áreas de saúde, educação e demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de disponibilidade orçamentária devidamente comprovada nos autos.

§ 2º As disposições contidas neste artigo também não se aplicam aos serviços essenciais para o incremento da arrecadação, devidamente justificados e aprovados pelos Secretários Municipais de Administração e de Fazenda.

§ 3º Entende-se como "acréscimo de despesa" a celebração de novos contratos, prorrogações, aditamentos ou aquisições, cujos objetos não se refiram ou excedam as demandas continuadas e pré-existentes do órgão.

§ 4º Para efeito de cumprimento do inciso VIII, ficam excetuados os casos em que reste justificada a imperiosa e pontual necessidade de capacitação e treinamento profissional que vise a solução de problemas urgentes ou a imprescindível continuidade na prestação do serviço público, desde que haja aprovação do Prefeito Municipal, após manifestação dos Secretários Municipais de Administração e de Fazenda.

§ 5º Não se aplica a suspensão prevista no inciso I quando se tratar de prorrogação do prazo de vigência do contrato ou nos casos de alteração que visa à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, desde que atendidos os demais requisitos legais, e nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, transferências voluntárias e recursos vinculados.

Art. 3º As limitações de empenho, movimentação financeira e contingenciamento das dotações, obedecerão às seguintes despesas:

I. Contingenciamento dos gastos com diárias, viagens e cursos;

II. Redução de gastos com combustíveis/manutenção para a frota de veículos;

III. Contingenciamento das dotações para as despesas de custeio; e

IV. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

§1º Fica excluído deste artigo as despesas com diárias da Secretaria Municipal de Saúde no tocante aos serviços essenciais.

§2º Excluem-se deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda fica, em cumprimento aos termos deste decreto, autorizada a:

I. Efetivar o contingenciamento orçamentário para adequar a receita arrecadada e para atender os termos deste Decreto; e II. Efetivar, de modo centralizado, os bloqueios de despesa nos sistemas coorporativos do Município. Parágrafo Único. Qualquer movimentação do orçamento fora do exposto acima somente poderá ser realizada mediante aprovação prévia do Secretário Municipal de Fazenda, acompanhado da manifestação técnica da Coordenadoria Especial de Orçamento.

Art. 5º Os órgãos do Poder Executivo Municipal deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:

I – redução do consumo de água, energia elétrica, aluguéis, limpeza e outros contratos de despesas consideradas como essenciais;

II – redução de despesas eventuais e extraordinárias (horas extraordinárias, deslocamentos) com pessoal;

III – redução das despesas com adiantamentos;

IV – redução de escopo dos contratos de prestação de serviços, para adequação da execução com a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal e recursos vinculados.

Art. 6º As aquisições de bens e serviços ficam centralizadas na Coordenadoria de Compras na Secretaria Municipal de Administração, mediante autorização dos Secretários Municipais de Administração e de Fazenda.

Art. 7º A execução financeira do Poder Executivo Municipal deverá observar a seguinte ordem de prioridade:

I – repasse dos duodécimos ao Poder Legislativo;

II – precatórios;

III – obrigações tributárias e previdenciárias;

IV – pagamento da dívida pública;

V – tarifas de serviços públicos;

VI – pagamento da folha de pessoal e dos serviços de mão de obra terceirizada;

VII – custeio das atividades essenciais à saúde, educação e assistência social do cidadão, em especial os gastos necessários à consecução das atividades finalísticas dessas unidades;

VIII – despesas destinadas à conservação do patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

IX – demais despesas dos órgãos municipais.

Parágrafo único. Todos os órgãos municipais formularão, em decorrência da restrição financeira em que se encontra o Tesouro Municipal, a relação de prioridades das respectivas pastas, observando a necessidade de continuidade do serviço público e também a disponibilidade de caixa.

Art. 8º É vedado aos dirigentes dos órgãos do Poder Executivo Municipal apresentar proposta de edição de norma ou adotar providência que eleve as despesas do Município relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título. Art. 9º São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários Municipais dos órgãos do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º Os procedimentos realizados em desacordo com o disposto neste Decreto serão de responsabilidade dos Secretários Municipais.

Art. 10º As despesas públicas contingenciadas ou reduzidas por este Decreto poderão ser revistas pelo Secretário Municipal de Fazenda e autorizada por decisão expressa do Prefeito Municipal.

Art. 11º As situações excepcionais de que trata este Decreto serão submetidas à análise técnica de disponibilidade financeira e orçamentária pela Secretaria Municipal de Fazenda, cuja manifestação condicionará a realização da despesa.

Art. 12º Os processos de solicitação para geração de novas despesas, em andamento em cada órgão municipal, deverão ser submetidos à análise dos Secretários Municipais de Administração e de Fazenda.

Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Diamantino/MT, 22 de abril de 2024.

MANOEL LOUREIRO NETO

Prefeito Municipal