Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Abril de 2024.

DECRETO Nº 051 DE 22 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Diamantino.

MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e legais no uso de suas atribuições legais que lhe confere a legislação vigente e,

CONSIDERANDO, o disposto § 3º do art. 141 da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que determinou que o órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem;

CONSIDERANDO, o que dispõe a Lei Ordinária Municipal n° 1.592/2024, de 18 de março de 2024, que instituiu a obrigatoriedade de divulgação na rede mundial de computadores das informações acerca da ordem cronológica de pagamentos, pelo poder executivo, através do portal da transparência, e da outras providências,

DECRETA

Art. 1° Este Decreto dispõe acerca da observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Diamantino, de acordo com as diretrizes instituídas pela Lei nº 14.133/2021 e Lei Ordinária Municipal nº. 1.592/2024.

Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais dos órgãos municipais de deverá observar a ordem cronológica para cada fonte de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com determinada finalidade.

§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica dos recursos, cuja obtenção exija vinculação.

Art. 3º A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão da sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

Parágrafo único. Considera-se liquidação de despesa a verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, nos moldes do artigo 63 da Lei nº 4.320/64.

Art. 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.

Art. 5º A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.

Art. 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

Parágrafo único. Aplica-se o pagamento parcial de que trata o caput nos casos em que haja controvérsia sobre a execução do objeto quanto a sua dimensão, qualidade ou quantidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Parágrafo único. O prazo para a comunicação à autoridade listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.

Art. 8º A ordem cronológica não se aplica aos pagamentos referentes a:

I - diárias, adiantamento de viagem e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;

II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios;

III - parcelas indenizatórias de verbas salariais;

IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;

V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;

VI - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;

VII - auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e

VIII - rateio pela participação em consórcio público.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio da internet, a ordem cronológica de pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem eventual alteração, nos termos do art. 7º deste Decreto.

Art. 10º. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ em conjunto com a Unidade de Controle Interno Municipal – UCIM.

Art. 11º. Este Decreto entrará em vigor em 01 de junho de 2024.

Gabinete do Prefeito, Diamantino-MT, 22 de abril de 2024.

Manoel Loureiro Neto

Prefeito Municipal