Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Abril de 2024.

LEI COMPLEMENTAR Nº 938/2024.

LEI COMPLEMENTAR Nº 938/2024.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA - ESTADO DE MATO GROSSO E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Nova Brasilândia - MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares e Garantias Gerais

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui a reformulação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Nova Brasilândia.

Parágrafo único: As entidades da administração indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico instituído por lei específica.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se servidor público toda pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - O Dia do Servidor Público é feriado municipal e será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 4º. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 5º. Para fins das leis que tratam do servidor público, considera-se que:

I - Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e funções públicas integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Nova Brasilândia.

II - Carreira é o conjunto hierarquizado de cargos, subdivididos em classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário.

III - Classe é o conjunto de atribuições do mesmo grau de complexidade mantendo correspondência com o desenvolvimento das escalas de referência com igual padrão de atribuições e responsabilidade.

IV - Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.

V - Cargo de carreira é o conjunto de atividades e atribuições que refletem a diversidade das ações e serviços previstos na estrutura organizacional, desdobrando-se em padrões, podendo compreender uma ou mais classes.

VI - Função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores eventuais.

VII - Função Gratificada à atribuição ou o conjunto de atribuições criadas por lei e caracterizadas na estrutura funcional do órgão, não alcançando atributos de um cargo, mas apresentando características especiais de responsabilidade, confiabilidade e complexidade, sendo cometida a um servidor titular de cargo efetivo, com perfil condizente para seu desempenho mediante gratificação estabelecida no plano de cargos, carreiras e vencimentos;

VIII - Lotação corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas e importa na distribuição nominal dos servidores para cada repartição ou serviço, sendo que a lotação e a relotação constituem prerrogativas e discricionariedade da administração pública dentro do quadro a que pertencem no órgão ou entidade.

IX- Referência é o conjunto dos níveis de subsídio das funções de um cargo. É a hierarquização das funções específicas, com o objeto de qualificar profissionalmente o grupo das categorias.

X - Padrão funcional é o subconjunto de um cargo, que se diferencia entre si principalmente pela natureza dos conhecimentos e experiências envolvidas, respeitadas as características profissionais e a divisão técnica e social do trabalho.

XI- Promoção é a passagem do servidor de uma classe ou padrão para a imediatamente superior no respectivo grupo de carreira que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e outros previstos na lei da carreira.

XII- Enquadramento é o processo através do qual os servidores serão enquadrados nos cargos e carreiras, respeitada a situação funcional de cada servidor.

XIII - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei;

XIV - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens e dos descontos pecuniários permanentes e ou transitórios estabelecidos em lei.

XV - Quadro em Extinção é o conjunto remanescente de todos os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, com casos específicos de pendências que, por qualquer motivação, representem dificuldades temporárias de seu enquadramento imediato no novo plano de cargos, carreiras e vencimentos, devendo indicar o seu prazo de desprovimento total;

XVI - Progressão é a evolução do titular de um cargo de carreira pela mudança de um padrão funcional para outro imediatamente superior, com fundamento na excelência ética e profissional no desempenho do cargo, as quais serão avaliadas anualmente;

XVII - Nível é a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias, pelo tempo de serviço;

XVIII - Cargo de Provimento em Comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, exclusivamente para exercer cargos de direção, chefia e assessoramento;

Art. 6º. Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

Art. 7º. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 8º. As funções de confiança, indicadas e destituídas pelo Prefeito Municipal, têm caráter provisório e serão ocupadas preferencialmente por servidores públicos efetivos.

Art. 9º. Os cargos em comissão têm caráter provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Capítulo II

Das Garantias Gerais

Art. 10.É expressamente vedada na administração pública condicionar às características de cor, sexo, idade, credo religioso ou qualquer outra forma de discriminação, em especial para fins de admissão e dispensa ou para fins de vantagem, remuneração, progressão ou promoção do servidor.

Art. 11.São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros documentos, na ordem administrativa, que interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo.

TÍTULO II

Do Provimento, Da Seleção por Concurso Público, Nomeação, Posse, Exercício, Da Jornada de Trabalho, Acumulação de Cargos, Estabilidade, Estágio Probatório e Vacância.

Capítulo I

Do Provimento

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 12. Provimento é o ato de designação de alguém para ser titular de cargo público pela autoridade competente.

Art. 13.São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira e estrangeiros na forma da lei;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - maioridade civil;

VI - aptidão física e mental; e

VII - idoneidade moral.

Parágrafo único: As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 14.São formas de provimento:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração; e

VII - recondução.

Seção II

Da Seleção por Concurso Público

Art. 15.O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme disposto em regulamento e edital, tendo validade de até dois anos, permitindo-se prorrogação por igual período uma única vez.

§ 1º. O edital do concurso fixará os requisitos para inscrição do candidato observado o disposto no art. 13.

§ 2º. Os editais do concurso público observará, em todasas suas fases, as normas pertinentes estabelecidas na Constituição Federal, neste Estatuto e nas demais regras aplicáveis aos concursos públicos no Município.

§ 3º. O candidato aprovado em concurso público deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data da posse.

§ 4º. A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previsto ou em lei.

§ 5º. As condições da realização do concurso público e suas modificações serão fixadas em edital, que será publicado no Diários Oficiais, site da Prefeitura Municipal e redes sociais.

§ 6º. O candidato inscrito não adquire direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas, podendo ser modificadas com prévia e ampla divulgação, bem como o candidato aprovado não adquire direito absoluto à nomeação, todavia, no ato da convocação dos aprovados para a admissão, deverá o poder público respeitar a ordem de classificação.

§ 7º. O concurso deve ser homologado pelo chefe do Poder executivo municipal até 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições, podendo ser prorrogado em função da apreciação e julgamento de recursos.

§ 8º. Não se abrirá novo concurso para cargos públicos enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior dos cargos respectivo com prazo de validade não expirado.

§9º. Fica assegurado a nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso público, a exceção daquelas destinadas à reserva técnica, cujo ato de provimento, a exclusivo juízo da Administração, poderá ocorrer até o final do prazo de validade do concurso, incluído o de sua prorrogação.

§ 10. Fica estabelecida a reserva de vagas para deficientes físicos no percentual de até 10% (dez por cento) nos processos de seleção por concurso público.

Seção III

Da Nomeação

Art. 16.A nomeação far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respectivamente:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante aprovação prévia em concurso público; e

II - em comissão, quando se tratar de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.

§ 1º. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 2º. Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira mediante promoção e progressão serão estabelecidos pelo plano de carreira dos servidores e em seus regulamentos.

Art. 17. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pelo subsídio de 1 (um) deles durante o período da interinidade.

Art. 18.O servidor não poderá exercer mais de 1 (um) cargo em comissão, exceto no caso previsto no artigo anterior.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à remuneração pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente detenha participação no capital social, observado o que, a respeito dispuser legislação específica.

Art. 19.O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de 1 (um) deles, declarada pela autoridade competente.

Parágrafo único. A acumulação de cargos e funções é lícita exclusivamente nos seguintes casos, quando não houver incompatibilidade de horários:

I - A de dois cargos de professor;

II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. (Art. 37, XVI, "a" e "b" CF);

Seção IV

Da Posse

Art. 20.A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 21.São competentes para dar posse:

I – O prefeito, no âmbito do Poder Executivo Municipal, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam diretas ou indiretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações públicas e aos candidatos classificados em concurso público;

II – O presidente, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, aos ocupantes dos cargos em comissão e aos candidatos classificados em concurso público

Art. 22.A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado, no qual deverão constar as atribuições, as responsabilidades, os direitos e os deveres inerentes ao cargo público a ser ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, mas ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo.

§ 2º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, não podendo ser prorrogável.

§ 3. Em se tratando de candidato que seja servidor público desta municipalidade e que esteja em licença ou afastado na data da publicação do ato de provimento o prazo será contado a partir da publicação, devendo o candidato interromper seu afastamento ou sua licença.

§ 4º. Será vedado a posse mediante procuração, mesmo que a mesma tenha poderes especiais e específicos para o ato.

§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo.

§7º. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do município ou, na sua falta, quem este indicar.

§ 8º. Somente o servidor que for julgado apto física e mentalmente para exercício poderá ser empossado no cargo.

§ 9º. A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo dependerá de nova inspeção médica.

Art. 23. O exercício do cargo terá início imediato, contado a partir:

I – Da data da posse;

II – Da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, readaptação, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição e recondução.

§ 1º. O exercício de função gratificada dar-se-á imediatamente após a publicação do ato de designação, em diario oficial.

§ 2º. O servidor empossado que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado sumariamente.

Art. 24. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará os documentos necessários para sua efetivação, não sendo possível admitir a entrega de documentos parcial.

Seção V

Do Exercício

Art. 25.Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º. O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício será de imediato, ou seja no dia seguinte a posse, sob pena de exoneração.

§ 2º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

§ 3º. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

§ 4º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

§ 5º. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

§ 6º. O servidor que deva ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido posto em exercício provisório, quando convocado, deverá apresentar-se imediatamente ao órgão indicado, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 7º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica para o caso de exercício em órgão fora do município, cujo prazo será de trinta dias.

Seção VI

Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço

Art. 26.A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais serão definidas nos respectivos Planos de Cargos, Carreira e Salários, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais nem 8 (oito) horas diárias, excetuado o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante autorização legal.

§ 1º. O ocupante de cargo em comissão, função gratificada submete-se a regime integral de dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho de categoria estabelecida em leis especiais, bem como ao servidor que tenha sido aprovado em concurso público que fixou jornada de trabalho diferenciada, salvo opção feita por este com a devida compensação financeira.

§ 3º. O servidor deverá exercer suas funções no âmbito do Município, salvo, em caso de cessão a outro órgão público.

Art. 27. A administração de cada ente poderá modificar, por lei específica, a carga horária prevista no caput deste artigo, observado o interesse público dos serviços.

§1º. O controle de frequência fica a cargo do chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

§2º. A frequência dos servidores será apurada através de registro, manual ou eletrônico, a ser definido pela Administração, podendo ser pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

§3º. A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar.

Art. 28. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, ressalvado nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

§1º. A falta justificada e abonada será considerada, para todos os efeitos, como presença ao serviço.

§2º. A falta injustificada ao serviço acarretará o desconto no salário do servidor na proporção de um dia por cada falta cometida.

§3º. O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado.

§4º. A suspensão dos serviços públicos e das atividades administrativas do município nos dias úteis, no todo ou em parte, somente poderá ocorrer por determinação expressa do prefeito municipal e por razões de interesse público.

Seção VII

Da Estabilidade e da Avaliação do Estágio Probatório

Art. 29 – Ao entrar em exercício, o servidor ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I – Assiduidade;

II - Pontualidade;

III – Disciplina;

IV – Capacidade de Iniciativa;

V – Produtividade;

VI – Responsabilidade e Dedicação ao Trabalho

VII - Idoneidade Moral;

VIII - Eficiência;

Art. 30.Como condição para aquisição da estabilidade bem como para avaliação de desempenho do servidor, deve ser constituída comissão especial de avaliação de desempenho composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, sob a fiscalização da secretaria municipal de administração, indicados pela autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade, para a finalidade de aferir os critérios enumerados no artigo anterior.

§ 1º. O relatório final da comissão será submetido à homologação da autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade.

§ 2º. São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte o servidor.

§ 3º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

§4º. Em todo o processo de avaliação o servidor terá vista,podendo manifestar-se sobre todo o procedimento. Em caso de demissão ser-lhe-á dado prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa prévia.

§ 5º. A comissão de acompanhamento, o relatório de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, será aprovada por regulamento após aprovação dessa lei.

Art. 31. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão ou entidade de lotação e quando cedido a outro órgão ou entidade ficará suspenso o estágio probatório até o retorno do servidor.

Parágrafo Único - durante o período em que o servidor estiver desempenhando as funções em cargo diferente ao cargo efetivo será suspenso o estágio probatório, exceto a função do magistério.

Art. 32.Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença por motivo de saúde, por afastamento do cônjuge ou companheiro, para serviço militar e para atividade política ficando suspenso o estágio probatório até o seu retorno ao exercício do cargo.

Seção VIII

Da Vacância

Art. 33.A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - posse em outro cargo inacumulável; ou

VI - falecimento.

Art. 34.A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; ou

III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

§ 2º. A exoneração será motivada para o atendimento aos limites para despesa com pessoal, obedecido integralmente o disposto no art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 35.A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:

I - a juízo da autoridade competente; ou

II - a pedido do próprio servidor.

§1º. A demissão será aplicada nos casos de prática de falta grave ou pela desobediência do disposto nesta Lei.

§2º. No caso de servidor estável aprovado em outro concurso público para cargo inacumulável, a vacância ocorrerá automaticamente com a posse no novo cargo.

CAPÍTULO II

Do Programa de Avaliação de Desempenho e seus Objetivos

Art. 36 - Fica criado o Programa de Avaliação de Desempenho que se caracterizará como processo pedagógico, participativo, integrador e solidário, abrangendo a avaliação institucional da Prefeitura Municipal, dos coletivos de trabalho, das condições de trabalho e dos Servidores Municipais.

Art. 37 - O Programa de Avaliação de Desempenho, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento, em que, obedecerá aos pressupostos contidos nesta Lei, e aos seguintes objetivos:

I. avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da Administração Municipal, a busca da eficácia no cumprimento da função social em cada um dos ambientes organizacionais descritos nesta lei e o objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania;

II. subsidiar o planejamento institucional da Administração Municipal, visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;

III. fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial;

IV. identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;

V. identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do Servidor Público Municipal;

VI. fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;

VII. propiciar o auto-desenvolvimento do servidor e assunção do papel social que desempenha, como Servidor Público e no âmbito do seu ambiente organizacional;

VIII. fornecer indicadores para a progressão por mérito;

IX. fornecer os indicadores para avaliação probatória prevista no § 4º do art. 41, da Constituição Federal.

Art. 38. A avaliação de desempenho, será semestral eobrigatoriamente realizada dentro do período de estágio probatório sob pena de responsabilização, será procedida de regulamentação específica, e observará as seguintes regras:

I. a primeira avaliação levará em conta a atuação do servidornos primeiros seis meses de exercício, sendo que o servidor que não preencher, total ou parcialmente, os requisitos serão orientados para corrigir as deficiências;

II. nas avaliações subsequentes o servidor que não preencher, parcial ou totalmente, os requisitos serão exonerados;

III. a critério de cada órgão, e somente após duas avaliaçõespositivas, e desde de que a ficha de acompanhamento não acuse nenhum aspecto negativo, as avaliações subsequentes poderão ser realizadas anualmente;

IV. ocorrendo fato negativo relevante envolvendo o servidorem estágio probatório, ou se for enquadrado em alguma das infrações previstas nesta Lei, poderá ser efetuada avaliação a qualquer tempo.

§ 1º. A comissão de acompanhamento procederá à compilação dos dados da avaliação semestralmente de desempenho dos servidores em estágio probatório, que será feita pelo chefe imediato, e encaminhado à secretaria de administração na forma estabelecida por regulamento.

§ 2º. Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos e dos atos administrativos que comprovem a avaliação positiva da aptidão e da capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos indicadores a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º. Três meses antes de findar o período de estágioprobatório, a avaliação do desempenho do servidor será submetida à homologação da comissão especial, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados nesta lei.

CAPÍTULO III

Da Readaptação, da Reversão, da Reintegração, da Recondução, da Disponibilidade, do Aproveitamento, da Redistribuição, da Substituição e Remoção.

Seção I

Da Readaptação

Art. 39.Readaptação é a investidura do servidor em cargo público de atribuições e responsabilidades compatíveis com a superveniente limitação de sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º. A readaptação será efetivada para cargo público de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo público, ficará em disponibilidade nos termos do art. 37, até a ocorrência de vaga.

Seção II

Da Reversão

Art. 40.Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º. Não poderá reverter o aposentado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos de idade.

Seção III

Da Reintegração

Art. 41.A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade.

Seção IV

Da Recondução

Art. 42.Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante;

§1º. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto nos artigos 40 e 41.

§2º. O servidor reconduzido deverá ser submetido à inspeção médica, verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado, na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado.

Seção V

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 43.O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 44.A Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do poder público.

§ 1º. Na hipótese prevista no § 3º do art. 40, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da ssecretaria municipal de administração, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade do poder público.

§ 2º. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo licença médica expedida por junta oficial.

Seção VI

Da Redistribuição

Art. 45.Redistribuição é o deslocamento de cargo do servidor de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria Municipal de Administração ou órgão correlato, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria Municipal de Administração e os órgãos e entidades da administração pública envolvidas.

§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.

§ 4º. O cargo do servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

Seção VII

Da Substituição

Art. 46.Os servidores públicos municipais em afastamentos, licenças ou impedimentos legais do titular ou que apresentarem atestados médicos acima de 15 dias, serão encaminhados para perícia médica e após laudado terão garantido o substituto designado previamente pelo dirigente superior do órgão ou entidade do poder público.

§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função, nos afastamentos, licenças ou impedimentos legais do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de 1 (um) deles durante o respectivo período.

§ 2º. O substituto fará jus a retribuição pelo exercício do cargo ou função, nos casos de afastamento, licenças ou impedimentos legais do titular ou laudo médico, sendo paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Seção VIII

Da Remoção

Art. 47. A Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão: I - de uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade; II - de um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira específica do servidor removido. III – de uma localidade para outra dentro do território do município no âmbito de cada secretaria.

§. A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial, bem como à existência de vaga. § 2º. A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada.

§3º. A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.

§4º. A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos secretários ou dirigentes de órgão, conforme prescrito neste capítulo.

Seção IX Da Cessão

Art. 48. Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade do poder público, inclusive do próprio Município, exclusivamente para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. § 1º. A cessão de servidor público para órgão ou entidade de outro Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União dar-se-á, sempre, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, desde que a sua cessão não implique em prejuízo para os serviços da Administração Municipal.

§ 2º. Cessada à investidura do cargo em comissão ou a designação da função de confiança, o servidor deverá se apresentar ao órgão ou entidade de origem no dia útil imediato à sua exoneração ou dispensa, independentemente de qualquer outra formalidade legal.

§ 3º. Estando o servidor em exercício em outro Município, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar de sua exoneração ou dispensa.

§4º. O ato de cessão do servidor deverá ser autorizado pelo chefe de cada poder.

TÍTULO III

Dos Direitos do Servidor a Remuneração e Vencimento, Das Indenizações, Dos Direitos Especiais e Dos Direitos da Mulher Servidora.

Capítulo I

Da Remuneração e Vencimento

Art. 49.Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendido pelo vencimento acrescido do complemento constitucional.

Art. 50.Vencimento é a retribuição pecuniária, fixada em parcela única, a que terá direito o servidor pelo exercício de cargo público.

Parágrafo único: É vedado o acréscimo ao vencimento de qualquer gratificação, adicional, excepcional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória oriunda do poder público.

Art. 51.É assegurado ao servidor o direito adquirido, de acordo com o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, em razão do qual terá direito ao complemento constitucional a que se refere ao art. 49 desta lei, e será pago mensalmente em sua folha de pagamento, com reajuste anual na mesma data prevista nos artigos 52 a 54 deste capítulo.

Parágrafo único: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem, já alcançado ao tempo e modo definido em lei.

Art. 52.O vencimento dos servidores públicos somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 53.A revisão geral anual dos servidores públicos observará as seguintes condições:

I. autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II. definição do índice em lei específica;

III. previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV. comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo município, e preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V. compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI. atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 54. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, não podendo, porém, ser superiores à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município.

Parágrafo único. A vedação do “caput” deste artigo se aplica individualmente em relação a cada cargo quando houver acumulação constitucionalmente permitida pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição da República.

Art. 55.Apósa lei específica de que trata o inciso II do artigo 53 desta Lei, o chefe do poder executivo Municipal fará publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.

Art. 56.O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, perceberá subsídio fixado em lei.

Art. 57.O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo efetivo.

Art. 58. A remuneração do servidor público não sofrerá desconto além do previsto em lei, ou por força de mandado judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à fazenda pública municipal, inclusive autarquias e fundações públicas, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultante de homologação ou decisão judicial.

§1º. somente mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos de operação, na forma definida em regulamento.

§2º. A soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento do servidor.

Art. 59.As reposições e indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento ou desconto em folha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser superior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração ou pensão.

§ 2º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindidas, serão eles atualizados até a data da reposição.

Art. 60.O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Parágrafo único: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 61. O servidor perderá: I. a remuneração dos dias que faltar injustificadamente ao serviço; II. parcela da remuneração diária, proporcionalmente aos atrasos acima de tolerância, ausências eventuais e valores antecipados, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto no regulamento; III. um terço da remuneração, durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido. § 1º. O servidor que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida na Lei de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município.

§ 2º. No caso de falta injustificada ao serviço nos dias imediatamente anterior e posterior ao repouso remunerado ou feriado, ou ainda em dia ou dias compreendidos entre feriado e repouso remunerado, ou vice-versa, serão estes dias também computados para efeito do desconto.

§ 3º. Na hipótese de não comparecimento do servidor ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

Capítulo II

Das Indenizações, das Gratificações e Adicionáis

Seção I

Das Indenizações

Art. 62.Constituem indenizações ao servidor:

I. diárias;

II. plantões;

§1º. Servidor que, a serviço da administração, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro município do território nacional ou para o exterior, perceberão diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hotel, alimentação e locomoção urbana.

§2º. valores das indenizações, bem como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento e não têm natureza salarial nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem se constitui como base de incidência tributária ou previdenciária.

Art. 63.O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 64. Os valores das diárias serão estabelecidos em lei específica.

Art. 65. Será paga a verba indenizatória denominado plantão aos servidores que trabalham em regime de execução de serviços ininterruptos, conforme disposto nos plano de cargos, carreira e salário.

Parágrafo único. O regime de plantão será regulamentado pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, após aprovação da Lei.

Art. 66. Os profissionais que atuam na Secretaria Municipal de Saúde, fará jus ao incentivo durante a permanência dos programas, não sendo incorporado ao vencimento, em hipótese alguma, e nem computado para cálculo de férias e décimo terceiro.

Seção II

Das Gratificações e adicionais

Art. 67.Ficam estabelecidos os seguintes direitos e concessões ao servidor:

§ 1º. São direitos especiais do servidor:

I. décimo terceiro remunerado;

II.férias anuais com a remuneração acrescida de 1/3 (um terço);

III. salário família;

IV. pagamento com acréscimo pelo prestação de serviço extraordinário;

V. pagamento com acréscimo pela prestação do serviço noturno.

VI. Adicional pelo exercício de atividade insalubres e ou perigosas, na forma da legislação federal.

VII. gratificação em razão de função de direção, coordenação, chefia ou assessoramento.

Subseção I

Do Décimo Terceiro Salário

Art. 68. O décimo terceiro remunerado corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito, até o dia vinte de dezembro de cada ano.

Art.69. Poderá a administração municipal, direta e indireta, a título de adiantamento o equivalente a 100% (cem por cento) do valor líquido da remuneração ou do subsídio, que será pago no mês do nascimento do servidor, ativo, inativo ou do pensionista, independentemente de sua prévia manifestação, e será deduzido no referido mês do aniversário os descontos previdenciários e tributários.

§1º. Os servidores ativos, inativos e os pensionistas com a data de nascimento no mês de dezembro não farão jus ao adiantamento de que trata o caput deste artigo e receberão o décimo terceiro salário no mês de dezembro, ocasião em que serão realizadas as deduções legais sobre a parcela do décimo.

§ 2º. Será devido o décimo terceiro proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de exercício.

§ 3º. A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral.

§ 4º. O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 5º. A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 70. As regras dispostas nesta subseção quanto ao adiantamento do décimo terceiro salário não se aplica:

I. Ao empregado público regido pelo Decreto–Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando for o caso; e

II. Ao contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata a Lei específica da Administração Municipal direta e indireta

Subseção III

Das Férias

Art.71. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

§ 2º. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior e o disposto no art. 71, podendo a administração indenizar as férias não usufruídas por servidores públicos em razão de necessidade de serviço ou conveniência da Administração.

§ 3º. A concessão será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§4º. O profissional da Educação Básica Pública em efetivo exercício do cargo de Professor, gozará de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, os demais servidores da educação, gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias de acordo com o calendário escolar, resguardada a necessidade de cada unidade escolar, ao término do ano letivo.

§ 5º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, e poderá ser parcelada em até três etapas, desde que assim requerida pelo servidor, e no interesse da administração pública.

§ 6º. Em caso de fracionamento, o terço constitucional de férias deverá ser pago integralmente de uma só vez no primeiro período de férias.

§ 7º. É facultado ao servidor converter um terço das férias em pecúnia, desde que requeira com pelo menos 30 (trinta) dias antes de completar o período aquisitivo, observado o interesse e a disponibilidade financeira da Administração, devendo a administração pública, responder o requerimento no prazo de até 30 dias, a contar do recebimento do seu recebimento.

§ 8º. Se o servidor vier a falecer quando já implementado o período aquisitivo que lhe assegura o direito à férias, será paga ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes, a remuneração relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação.

§ 9º. A escala de férias é ato discricionário da administração pública.

§ 10º. Os membros de uma mesma família de servidores do Município terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem.

§11. Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.

Art. 72. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá a concessão pecuniária relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 1º.As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

§ 2º.Não terá direito a férias o servidor que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

§3º. deverá ser garantido aos servidores o direito ao gozo de férias vencidas antes da vigência dessa lei.

Art. 73.Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de ¨raios x¨ ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Subseção IV

Do Salário Família

Art. 74.O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, nos termos do art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único: Consideram-se dependentes econômicos para efeito da percepção do salário-família:

I. o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14 anos de idade;

Art. 75.Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 76.Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Único - o salário família não será sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Subseção V

Pagamento com Acréscimo pelo Serviço Extraordinário

Art. 77.O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho nos dias úteis, e de 100% (cem por cento) para aqueles realizados em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos nos limites a serem fixados em regulamento.

§1º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho.

§2º. A realização de serviços extraordinários deverá ser previamente autorizada pela autoridade competente e o seu pagamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação de quadro demonstrativo das horas extras trabalhadas.

§3º. Não terá direito ao acréscimo os servidores que trabalham em escala de plantão, exceto quando o trabalho exceda o horário, mediante apresentação das horas trabalhadas pela administração.

§4º. Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o adicional previsto no artigo anterior.

§ 5º. O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.

Art. 78. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão não fazem jus ao disposto no artigo anterior.

Subseção VI

Do Adicional Noturno

Art. 79.O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será pago ao servidor o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco) por cento, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 1º. Quando a jornada de trabalho do servidor abranger os períodos diurno e noturno, a gratificação noturna incidirá apenas nas horas efetivamente trabalhadas no período indicado nestas disposições como noturnas.

§ 2º. O pagamento do adicional noturno deverá ser efetuado sobre as horas efetivamente trabalhadas, compreendidas no horário previsto no caput deste artigo.

Subseção VII

Da Insalubridade e Periculosidade

Art. 80. Consideram-se insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza e intensidade dos agentes nocivos e do tempo de exposição aos seus efeitos, o qual fará jus à percepção de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquem em grau máximo, médio ou mínimo, indicado em LTCAT emitido por profissional habilitado na área de segurança, engenharia ou medicina do trabalho.

Art. 81. Consideram-se perigosas as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o qual fará jus à percepção de 30% do seu salário base, apuradas em LTCAT emitido por profissional habilitado na área de segurança, engenharia ou medicina do trabalho.

§1º. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação específica.

§2º. As indenizações não incorporam à remuneração do servidor, e terá duração restrita ao tempo que o servidor exercer suas funções em locais insalubres e ou perigosos.

Subseção VIII Da Gratificação de Função

Art. 82. A gratificação pelo exercício de função de confiança será percebida exclusivamente pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de função de confiança, cumulativamente com o vencimento e vantagens do seu cargo.

§1º. O exercício de função adicional de gratificação ou função gratificada só assegurará direitos ao servidor durante o período em que ele estiver no cargo ou função

§2º. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá o direito à gratificação correspondente, inclui-se férias e licença prêmio.

Seção III

Dos Direitos da Mulher Servidora

Art. 83.Dentre outros direitos assegurados na presente lei são também assegurados à mulher servidora pública:

I. a adoção pela administração pública de medidas e políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de trabalho; e

II. as vagas dos cursos de formação e capacitação serão oferecidas igualmente aos servidores de ambos os sexos.

Art. 84.É garantido à servidora, durante a gravidez, sem prejuízo da remuneração e outros direitos:

I. readaptação de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada à retomada da função anterior, logo após o retorno;

Art. 85.É vedado no serviço público:

I. proceder a revistas íntimas;

II. exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no cargo;

Art. 86.A administração pública poderá firmar convênios com entidade de formação profissional, sociedades civis, associações, cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.

CAPÍTULO III

Do Direito de Petição

Art. 87.É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 88. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

§ 1º. O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.

§ 2º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 3º. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.

Art. 89.O requerimento de que tratam o art. 87 deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e o pedido de reconsideração e recurso decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 90.Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do chefe prolator da decisão recorrida, em linha horizontal, até o Secretário Municipal ou responsável pelo órgão ou entidade.

Art. 91.Caberá recurso administrativo ao Chefe do Poder Executivo, como última instância administrativa, contra as decisões das autoridades hierarquicamente inferiores sendo indelegável sua decisão.

§ 1º. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito Municipal.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 92.O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 93. O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior competente quando houver aparente direito e fundado receio de dano irreparável antes da decisão final.

Parágrafo único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 94.O direito de petição prescreve:

I. em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional;

II. em 120 (cento e vinte dias), nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 95.O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único: A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 96.Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor ou o procurador por ele constituído, vista do processo ou documento, na repartição, ou cópia às expensas do requerente.

Art. 97. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 98. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.

§ 1º. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

§ 2º. A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente.

§ 3º. A chefia que receber uma representação e não der o devido encaminhamento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, estará obrigada a prestar esclarecimento por escrito, à chefia hierarquicamente superior, justificando o seu procedimento, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após esgotado o prazo para encaminhamento do recurso.

Art. 99. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior ou ato justificado e no interesse da administração pública.

TITULO V

Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis

Capítulo I

Das Licenças

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 100.Conceder-se-á ao servidor as licenças:

I. por motivo de doença em pessoa da família;

II. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III. para o serviço militar;

IV. para atividade política;

V. prêmio por assiduidade;

VI. para tratar de interesses particulares;

VII. para desempenho de mandato classista;

VIII. para tratamento da saúde; e

IX. para gestante, puérpera, adotante e paternidade.

§ 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, V, VII e VIII deste artigo.

Art. 101.A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Subseção I

Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoas da Família

Art. 102.Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes ou dependentes que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por médico oficial.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo público ou mediante compensação de horário.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer do médico o oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.

§ 3º. O laudo deverá ser encaminhado a secretaria em que pertence o servidor no prazo de até 48 horas.

§ 4º.Caso não se justifique a licença os dias de ausência ao serviço serão considerados como de

afastamento sem vencimento.

Subseção II

Da Licença para acompanhar o Cônjuge ou Companheiro

Art. 103.Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para outro ponto do território nacional, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, em outro município.

Art. 104.A licença do artigo anterior, será por prazo de 02 anos e prorrogável por igual período e sem remuneração, terá direito ao novo afastamento desde que o servidor trabalhe o igual período que esteve afastado.

Art. 105. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de cinco dias a partir dos quais a sua ausência será considerada como falta ao serviço.

Art. 106. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso renovar o pedido, exceto quando decorrido o prazo previsto no artigo 104 desta lei.

Subseção III

Da Licença para o Serviço Militar obrigatório

Art. 107.Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único: Concluído o serviço militar, o servidor terá até 10 (dez) dias para reassumir o exercício do cargo público sem perda do vencimento.

Subseção IV

Da Licença Para Atividade Política

Art. 108.O servidor terá direito à licença, mas sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e o efetivo registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (decimo) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (decimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor terá direito à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, como se em exercício estivesse.

§ 3º. O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

Subseção V

Da Licença-prêmio por Assiduidade

Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.

§1º. Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal mediante concurso público.

§2º. Não será permitido ao servidor fracionar a licença de que trata caput deste artigo.

§3º. Em hipótese alguma será permitida a conversão da licença-prêmio em espécie.

Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo a que se refere o art. 109 desta lei:

I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II. afastar-se do cargo em virtude de:

a) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

b) licença para tratar de interesse particular;

§1º. Terá a contagem de tempo do período aquisitivo, a que se refere o art. 109 desta lei, paralisada, nos casos de:

a) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

b) licença por motivo de doença em pessoa da família, com ou sem remuneração;

§2º. A contagem do período aquisitivo será retomada após o retorno dos afastamentos contidos no §1º.

§3º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

Art.111. O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 112. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozado.

Art. 113. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala de licença dos seus servidores.

§1º. O servidor não poderá acumular duas licenças-prêmio, sendo garantido aos servidores o direito a licenças não gozadas, antes da vigência dessa lei.

§2º. O servidor deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, no período aquisitivo subsequente.

§3º. Caso não usufrua no período subsequente, entrará, automaticamente, em gozo da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.

Subseção VI

Da licença para tratar de interesses particulares

Art. 114.A critério da Administração Pública Municipal, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assunto particular pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, sem remuneração.

§ 1°. A licença do artigo anterior, será por prazo de 02 anos e prorrogável por igual período e sem remuneração, terá direito ao novo afastamento desde que o servidor trabalhe o igual período que esteve afastado.

§ 2º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por necessidade da administração,fixando-se o prazo de retorno de até 30 (trinta) dias e no interesse do servidor mediante comunicado formal com 30 (trinta) dias de antecedência.

Subseção VII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 115.Quando no exercício de mandato eletivo, em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional dos servidores efetivos, a administração pública poderá conceder ao servidor estável eleito o direito à licença, com remuneração, desde que não haja prejuízo ao serviço público e:

I. seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor, em entidades que congregue no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo 100 (cem) representados; ou

II. seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) servidores, em entidade que congregue mais de 100 (cem) representados.

Parágrafo único: A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.

Subseção VIII

Da Licença para o Tratamento de Saúde

Art. 116.Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que tiver direito.

Art. 117. Para licença até 05 (cinco) dias será exigido o atestado médico, e para prazo superior, dependerá ainda do parecer da perícia médica.

§ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

§ 3º. O atestado e o laudo do médico o não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei como de natureza grave, contagiosa ou incurável.

§ 4º. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

§ 5º. As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial, compatíveis com o exercício do cargo, não motivarão à licença.

§ 6º. Caso não se justifique a licença, os dias de ausência ao serviço serão considerados como de afastamento sem vencimento.

Art. 118. No curso da licença para tratamento de saúde o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início destas atividades até que reassuma o cargo.

Art. 119. O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento até que se realize o exame.

Art. 120. Se for considerado apto na inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltosos os dias de ausência.

Art. 121. No curso da licença o servidor poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 122. A remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde será pago diretamente pela administração, conforme disposições estabelecidas em regulamento do Instituto Municipal de Previdência de Nova Brasilândia - MT

Art. 123. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, observar-se-á as normas do Regime de Previdência Social.

Art. 124.Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o servidor concorrido com dolo ou culpa.

§ 1º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I. decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo público;

II. sofrido no percurso da residência para o trabalho; e

III. sofrido quando estiver no desempenho de atribuições do cargo a serviço ou missões da administração no Município ou fora dele;

§ 2º. doença profissional entende-se a que se atribuí como relação de efeito e causa as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 3º. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 125. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica oficial poderá ser prorrogado.

§1º. Expirado o prazo, o servidor será submetido à nova inspeção médica, devendo ser aposentado se for julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral, sem a possibilidade de ser readaptado.

§2º. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral, quando não for caso de aposentadoria.

Subseção IX

Da Licença à Gestante e à Adotante

Art. 126.Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º. À servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar da vigésima semana de gestação.

§ 2º. A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 3º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.

§ 4º. No caso de natimorto, depois de decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo

§ 5º. Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à servidora licença por motivo de doença em pessoa da família, pelo prazo necessário e mediante laudo médico.

§6º. No caso de aborto espontâneo ou autorizado judicialmente, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 127. Ao servidor será concedida licença paternidade na forma da legislação vigente contados da data do parto, ou depois da adoção.

Art. 128.Pelo nascimento ou adoção de criança de até 01 (um ano), o servidor(a) terá direito à licença-paternidade na forma da legislação vigente, devendo comprovar através da certidão de nascimento.

Parágrafo único: Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do recém-nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo restante da licença maternidade a que teria direito à falecida, deduzido do novo prazo o período de licença por luto, mediante apresentação da certidão de óbito.

Art. 129. Ao servidor que, comprovadamente, adotar ou obtiver guarda judicial ou tutela de criança até 01 (um) ano de idade, será concedido 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada.

§ 1º. No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 01 (um) até 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º. No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 04 (quatro) até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Art. 130.Para amamentar o próprio filho, até a idade de 01 (um) ano, à servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de ½ (meia) hora.

Art. 131.Os casos patológicos, verificados antes ou depois do parto e deste decorrente, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde, se da servidora, até sua recuperação, e se do filho, até 01 (um) ano de idade, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração integral ou de 2/3 (dois terços) da remuneração se exceder esse prazo, limitado ao máximo de 02 (dois) anos.

Capítulo II

Dos Afastamentos

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 132.O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo nos seguintes casos:

I. para servir a outro órgão ou entidade;

II. para o exercício de mandato eletivo; e

III. para estudo ou missão em outro município não limítrofe ou no exterior.

Seção II

Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 133.O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I. para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

II. por convênio assinado pelo Prefeito Municipal, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou

III. em casos previstos em leis específicas.

Parágrafo único: Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

Seção III

Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 134.Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I. tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III. investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração e vantagens de seu cargo público em exercício, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo público, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo único: No caso de afastamento do cargo público, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

Seção IV

Do Afastamento para estudo ou missão em outro Município não limítrofe ou no exterior

Art. 135.O servidor municipal somente poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial em município não limítrofe ou exterior, sem remuneração, com autorização do Prefeito Municipal.

§ 1º. Finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

Capítulo III

Das Ausências Justificáveis

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 136.O servidor perderá a remuneração do dia que faltar ao serviço, quando deixar de apresentar a justificativa..

Parágrafo único: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 137.Sem qualquer prejuízo ou compensação, poderá o servidor ausentar-se do serviço por:

I. 01 (um) dia, para doação de sangue;

II. 01 (um) dia, a cada bimestre escolar, para participação em reunião de avaliação do desempenho escolar do filho ou dependente menor de 12 (doze), regularmente matriculados, desde que devidamente atestado pela escola.

III. 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;

IV. durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.

V. 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela;

VI. sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta lei;

VII. ao portador de deficiência física, nos casos previstos nesta lei; e

VIII. ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta lei.

Parágrafo único: A critério da chefia da repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem a prevenção e diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas.

Seção II

Da Ausência do Servidor Estudante

Art. 138.É permitida a ausência do servidor regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 06 (seis) dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos seguintes casos:

I. durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; ou

II. durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação a curso superior.

Parágrafo único: O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:

I. previamente, a frequência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal;

II. mensalmente, o comparecimento às aulas; e

III. atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão os exames e sua ausência.

Art. 139.Ao servidor que usufruir às vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado a trazer em dia suas obrigações escolares.

Art. 140.Ao servidor estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedida autorização de ausência sem prejuízo da remuneração.

Art. 141.Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo público.

Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 142.Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo Único: O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e dependentes do servidor.

Seção III

Das Ausências em Razão de Necessidades Especiais ou Deficiências Físicas

Art. 143.Ao servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades especiais ou deficientes físicos, em tratamento médico-hospitalar, fica autorizado a se ausentar do exercício do cargo, por período de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária cotidiana a que estiver sujeito.

§ 1º. A ausência dependerá da apresentação de laudo de médico oficial do Município em que se comprove a patologia do excepcional, sua situação de tratamento, período e a necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal.

§ 2º. Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de necessidade especial ou deficiência física forem servidores, o direito de um exclui o do outro.

Art. 144.Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física ou necessidade especial, que no presente caso, haja a avaliação e recomendação de uma junta médica, independentemente de compensação de horário.

Parágrafo único: A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou necessidade especial, desde que haja avaliação e recomendação de uma junta médica, independentemente de compensação de horário.

CAPITULO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 145.É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal e também o prestado às Forças Armadas.

Art. 146.A apuração do tempo de serviço deverá ser convertida assim:

I - 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas;

II - 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e

III - 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 147.Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Título V, Capítulo III, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I. férias;

II. exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município e Distrito Federal;

III.participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

IV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

V. júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI. missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento

VII. licença:

a) à gestante, puérpera, ao adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro meses), cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) por convocação para o serviço militar;

VIII. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

IX. afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Art. 148.Contar-se-á o tempo de serviços apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I. o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios;

II. a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III. a licença para atividade política;

IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V. o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI. o tempo de serviço relativo a serviço militar;

VII. o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo do art. 147, VII, b.

§ 1º. É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1 (um) cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Art. 149. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de serviço:

I. certidão circunstanciada firmada por autoridade competente contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;

II. certidão de frequência;

III. outros meios de provas, desde que presente o Procurador Geral do município.

TÍTULO VI

Do Regime Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades

Seção I

Dos Deveres

Art. 150.São deveres do servidor:

I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;

II. ser leal às instituições a que servir;

III. observar as normas legais e regulamentares;

IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente não causar risco de danificar os equipamentos e a saúde do servidor;

V. atender com presteza e celeridade:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições do Poder Legislativo e para a defesa da Fazenda Pública.

VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público;

VII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII. guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X. ser assíduo e pontual ao serviço;

XI. tratar com urbanidade as pessoas;

XII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; e

XIII. apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso.

Seção II

Das Proibições

Art. 151.Ao servidor é proibido:

I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III. recusar fé a documentos públicos;

IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V. promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da repartição;

VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais;

XII. praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIII. proceder de forma desidiosa;

XIV. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XV. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVI. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVII.recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XVIII. praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública; e.

XIX. faltar com a ética, definida em lei.

Seção III

Das Responsabilidades

Art. 152.O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 153.A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no art. 59 desta lei, na falta de outros bens que assegurem a execução dos débitos pela via judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 154.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 155.A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função ou em razão deles.

Art. 156.As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 157.A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Capítulo II

Das Penalidades

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 158.São penalidades disciplinares:

I. advertência;

II. suspensão;

III. destituição de cargo em comissão;

IV. destituição de função gratificada.

V. demissão; e

VI. cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

Art. 159.Na aplicação da penalidade considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, o dano que dela provier para o serviço público, a circunstância agravante ou atenuante e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único: O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o breve relatório dos fatos, o fundamento legal e a infração disciplinar.

Art. 160.A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 151, I a VIII, XVIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 161.A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, sem remuneração.

§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do subsídio, descontado em folha de pagamento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 162.As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado uma nova infração disciplinar.

Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 163.A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de exoneração.

Parágrafo único: Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos desta lei será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 164.A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 166, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 165.A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 166, incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 166, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 166.A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I. crime contra a administração pública;

II. abandono de cargo;

III. inassiduidade habitual;

IV. improbidade administrativa;

V. incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI. insubordinação grave em serviço;

VII. ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII. aplicação irregular de dinheiro público;

IX. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI. corrupção;

XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII. transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do art. 151.

Art. 167.Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

Art. 168.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 169.Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 170.Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento que se refere esta lei.

Art. 171.A chefia imediata deverá convocar o servidor ausente através de edital publicado no diário Oficial dos Municípios, e no site oficial da prefeitura para que retorne ao serviço, com a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor e dando-lhe o prazo de 7 (sete) dias a contar do início da ausência para se apresentar.

§ 1º. A ciência pelo próprio servidor em notificação pessoal convocatória ou por correspondência com aviso de recebimento, substitui o edital previsto no caput.

§ 2º. Tratando-se de inassiduidade habitual fica dispensada a publicação de edital de convocação.

Seção II

Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 172.São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

I. o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;

II. a confissão espontânea da infração;

III. a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

IV. a provocação injusta da vítima;

V. a reparação do dano causado; e

VI. as premiações recebidas no serviço público.

Seção III

Das Circunstâncias Agravantes

Art. 173.São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

I. o ajuste com outros indivíduos para a prática da infração;

II. o fato infracional cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;

III. a acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou quando a infração é praticada antes de ser punida uma outra;

IV. a reincidência de infrações; ou

V. o uso de violência ou grave ameaça.

Seção IV

Da Competência Punitiva

Art. 174.As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I. pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor ou quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança; ou

II. pelo Secretário Municipal ou cargo equivalente, nas demais penalidades.

Capítulo III

Da Prescrição

Art. 175.A ação disciplinar prescreverá:

I. em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de confiança;

II. em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da administração pública contada da publicação da decisão final no processo administrativo;

III. em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e

IV. em 06 (seis) meses, quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. Os prazos prescricionais da lei penal, se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 176. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 (três) anos, e pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Art. 177.Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 178.Interrompe-se a prescrição:

I. pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II. por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou

III. pela decisão condenatória recorrível.

Capítulo IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 179. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no Poder Executivo é obrigada a comunicar o fato ao Superior hierárquico para a apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao indiciado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Art. 180. No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito penal a autoridade indicará 1 (um) servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual pertence o indiciado ou acusado para compor a comissão.

Art.181. A comissão de sindicância ou de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da Administração.

Art. 182. Na fase do processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 183.No caso de denúncia sobre irregularidade, será encaminhada ao Secretário ou chefia imediata do órgão ou entidade, desde que sejam formuladas por escrito, contendo o nome e endereço do denunciante.

Parágrafo único: Quando o fato narrado não configurar em evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será arquivada no próprio órgão ou entidade, por falta de objeto.

Art. 184.Da sindicância poderá resultar:

I. arquivamento do processo;

II. aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou

III. instauração de processo disciplinar.

§ 1º. O prazo para conclusão da sindicância será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública.

§ 2º. Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, deverá encaminhar o processo com o relatório final à autoridade superior do indiciado para, querendo, aplicar a respectiva penalidade.

Art. 185. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo ou função em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 186. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como crime ou contravenção penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Seção II

Do Afastamento Preventivo

Art. 187. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º. O afastamento a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 2º. Em caso de aplicação da penalidade de suspensão será computado o afastamento preventivo do servidor.

Art. 188. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como a percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigidos, quando reconhecida a inocência do servidor ou quando a penalidade imposta se limitar à repreensão ou multa.

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 189.O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, havendo indícios de autoria e materialidade.

Art. 190.O processo administrativo disciplinar no Poder Executivo será conduzido por Comissão Disciplinar de 3 (três) membros, sendo o presidente e 2 (dois) membros servidores efetivos e estáveis, sendo um indicado pelo secretário de administração e outro indicado pela autoridade superior do órgão que integra o acusado, dentre ocupantes de cargos efetivos superiores ou de mesmo nível, ou de nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§ 1º. Não poderá participar da comissão de processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do acusado, denunciante ou vítima.

§ 2º. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 3º. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 4º. Sempre que necessário, o presidente e os demais membros da comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

Art. 191. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II. defesa prévia, instrução probatória, defesa final e relatório final; e

III. julgamento.

Art. 192.O processo administrativo disciplina compreende a fase cognitiva e instrutória e obedecerá aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ao acusado, permitindo-lhe a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ 1º. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa, mas não configura requisito prévio para sua instauração.

§ 2º. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a acusação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 3º. O acusado será notificado pelo presidente da comissão para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá as provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão, assegurando-lhe vista e cópias do processo, às suas expensas, na repartição.

§ 4º. Apresentada a defesa prévia, se a comissão entender que está comprovada a inexistência da autoria ou da infração, poderá antecipar o relatório final e opinar pelo arquivamento do feito.

§ 5º. Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 6º. Os prazos em geral, a critério da comissão, poderão ser prorrogados pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 7º. No caso de recusa do acusado em receber a notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de 01 (uma) testemunha.

§ 8º. Encontrando-se o servidor em lugar incerto e não sabido será publicado edital com prazo de 20 (vinte) dias na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, findo o qual será o mesmo declarado revel.

§ 9º.A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, podendo requisitar, quando necessário, técnicos e peritos de qualquer órgão ou entidade municipal, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 10.É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos e indicar assistente técnico, quando se tratar de prova pericial, dentro dos prazos legais.

§ 11.O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados intempestivos, impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos.

§ 12.Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 13.O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, ser juntada aos autos.

§ 14.Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição obrigatória.

§ 15.O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito ao acusado ou testemunha trazê-los por escrito.

§ 16.Concluído o interrogatório do acusado a comissão promoverá a inquirição das testemunhas.

§ 17.No caso de mais de 1 (um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, se procederá à acareação entre eles.

§ 18.As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem sucessiva da acusação e defesa.

§ 19.Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

§20.O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, acompanhar diligências e perícias, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

§ 21.Encerrada a instrução o acusado será notificado para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias.

§ 22.Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado como motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.

§ 23.O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal que ficará suspenso até a expedição do laudo pericial que se concluir pela insanidade absoluta e incurável, deverá o servidor ser aposentado, proporcionalmente, e se relativa e curável, submetido a tratamento médico-psiquiátrico.

§ 24. As omissões da denúncia ou portaria poderão ser supridas a todo tempo, antes do relatório final, dando ciência ao acusado, com prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar.

Art. 193.Apreciada a acusação, a defesa e as provas produzidas, a Comissão elaborará Relatório Final minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e indicação das penas possíveis de serem aplicadas.

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 194. O processo administrativo disciplinar, após o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que solicitou a sua instauração, para o devido julgamento.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 195.A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, contados do recebimento do processo.

§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade que solicitou a instauração do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado e diversidade de sanções, o julgamento de todos caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º. Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

§ 4º. O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 5º. Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o servidor da responsabilidade.

§ 6º. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar encaminhará os autos ao Procurador-Geral do Município, para análise e parecer, que se concluir pela inexistência de nulidade, devolverá os autos para o julgamento, e se concluir pela existência de vícios processuais, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e encaminhará os autos para autoridade superior com a finalidade de correção do vício e instauração de novo processo.

Art. 196.Quando a infração estiver capitulada como crime ou contravenção, será remetida cópia autenticada do processo administrativo disciplinar julgado ao Ministério Público para instauração da ação penal.

Parágrafo único: O processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela infração ou ilícito civil ou penal, por servidor ou não, que tenha causado prejuízo ao erário, deverá a autoridade julgadora encaminhar cópia autenticada dos autos à jurídico do Município para a propositura da ação de reparação de danos.

Art. 197.Do julgamento realizado pelo superior hierárquico do acusado, cabe recurso nos termos do art. 91 desta lei.

Art. 198.Os atos administrativos ocorridos fora do prazo legal não implicam nulidade do ato ou do processo, desde que não haja prejuízo ao acusado.

Art. 199.A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será responsabilizada na forma do Capítulo I, Seção III, deste Título.

Art. 200.Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 201.O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada, caso aplicada.

Art. 202.Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem para outro município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção V

Da Defesa

Art. 203. Durante o transcorrer da instrução será assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.

§ 1º. O defensor constituído ou nomeado no interrogatório somente será admitido no exercício da defesa se for advogado inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º. Em caso de revelia, o presidente da comissão designará "ex-offício" um servidor, que deverá ser advogado inscrito na forma prevista do parágrafo anterior, para promover a defesa do acusado.

§ 3º. O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade

§ 4º. Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão solicitará à autoridade competente a contratação de defensor para o servidor acusado.

§ 5º. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão nomear defensor "ad hoc" para a audiência previamente designada.

§6º. As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e pelo seu defensor.

Capítulo V

Do Processo por Abandono de Cargo

Art. 204. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de dez dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.

Parágrafo único. Não comparecendo o acusado, ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar na imprensa local, pelo menos por uma vez, o edital de chamamento com prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 205. Com a publicação do edital a comissão deverá:

I. requisitar o histórico funcional e a folha de frequência do servidor;

II. diligenciar, a fim de localiza-lo;

III. ouvir o chefe da unidade administrativa ou órgão equivalente a qual pertencer o servidor;

IV. solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso, quando for o caso.

Art. 206. O não comparecimento no prazo estabelecido no edital de citação será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado um defensor na forma do art. 203 e seus parágrafos desta Lei Complementar.

Capítulo VI

Da Revisão do Processo

Art. 207. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

§ 2º. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

§ 3º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 4º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 5º. O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade julgadora, que, se autorizar à revisão, com ou sem efeito suspensivo, encaminhará o processo com o pedido ao jurídico.

§ 6º. O Jurídico do município poderá devolver o processo a autoridade que autorizou a revisão do processo quando entender pela inexistência de fatos novos ou circunstâncias, hipótese em que será arquivado pela autoridade, salvo se contrariar prova dos autos.

§ 7º. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

§ 8º. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 9º. A comissão revisora, que poderá ser a mesma do processo administrativo disciplinar, terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

§ 10.Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.

§ 11.O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade e será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.

§12.Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

TITULO VII

Capítulo Único

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Art. 208. Para atender situações motivadamente de urgência, oriundas da necessidade de prestação de serviços nos termos da legislação em vigor, e ainda por excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, poderá celebrar contratos por tempo determinado.

Art. 209. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I. atender a situações de calamidade pública; II. combater surtos epidêmicos; III. atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei específica. IV. atender programas ou ações governamentais temporárias definidos por Lei especifica.

V. substituir professor

VI. atender a outras situações consideradas de emergência ou urgência que vierem a ser definidas em lei.

Parágrafo Único - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação no Jornal Oficial dos Municípios, ou Diário Oficial do Estado, ou em jornal de grande circulação no Estado, no site oficial do Município e nas redes sociais.

Art. 210. Os contratos serão de natureza administrativa e submetida ao Regime Especial, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I. Vencimento equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município, considerando o Vencimento da Classe Inicial. II. Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno, férias proporcionais e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III. Inscrição no regime geral de previdência social.

§ 1º. No caso de contratação para programas específicos, a remuneração será aquela definida na Lei que instituiu o referido programa. § 2º. A contratação temporária para substituição de servidores em licenças decorrentes de tratamento de saúde de pessoa da família e de acidente em serviço só poderão ser autorizadas se as referidas licenças forem superiores há 30 dias. § 3º. As contratações temporárias para atender as hipóteses previstas no § 1º deste artigo deverão ter os seus prazos de vigência estabelecidos de conformidade com legislação em vigor.

Título VIII

Capítulo Único

Da seguridade social, da saúde do servidor e demais direitos correlatos

Disposições Gerais

Art. 211. Os servidores do município contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão, será contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 212. A aposentadoria do servidor segue a regra do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.

Art. 213. Os servidores do Município farão uso do Sistema Único de Saúde (SUS).

§1º. A regra prevista neste artigo não impede que o Município negocie coletivamente preços para disponibilizar plano de saúde privado ao servidor.

§2º. Na hipótese do §1º. deste artigo, o plano de saúde será custeado integralmente pelo servidor, cabendo ao Município apenas permitir a consignação do valor em folha de pagamento.

Art. 214. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido quando estiver em atividade, em valor equivalente a um mês da remuneração.

Parágrafo Único - Em caso de falecimento de servidor ocorrido quando no desempenho de suas funções, fora do local de trabalho, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.

Art. 215. A licença por acidente de trabalho e o auxílio reclusão serão concedidos e pagos diretamente pelo órgão ou poder a qual o servidor estiver vinculado, nos termos das regras do Regime Geral da Previdência Social-RGPS.

Título IX

Capítulo Único

Das Disposições Gerais Finais e Transitórias

Art. 216. Os direitos efetivamente adquiridos pelo servidor passam a denominar-se Complemento Constitucional, aferidas as condições, prazos e critérios da lei e terão os valores calculados e lançados em sua folha de pagamento

Art. 217. O regime jurídico desta Lei é extensivo aos servidores do Poder Legislativo, no que couber.

Art. 218. Os direitos adquiridos até a data desta lei ficam assegurados e, se em pecúnia, serão pagos em forma de Vantagem Pessoal.

Art. 219. As licenças-prêmio adquiridas e não gozadas e as férias vencidas, até a aprovação desta lei Complementar, serão asseguradas o direito de gozo aos servidores.

Art. 220. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição da República, o direito à livre associação profissional e sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrente.

I. de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II. de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

III. de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em lei e nas assembleias gerais da categoria

Art. 221. O direito de greve será exercido na forma prevista em Lei Federal, assegurada, sempre, o funcionamento dos serviços essenciais, inclusive das áreas de saúde e educação.

Art. 222 - Além dos servidores municipais, a administração contará também, com a presença de estudantes estagiários em suas unidades operativas.

§ 1º. Os estagiários serão contratados a título de parceria - Instituição Pública/Escola, visando contribuir para a formação de mão-de-obra especializada no Município.

§ 2º. A adoção do estagiário será por tempo determinado e fundamentado em convênio específico firmado com a instituição de ensino beneficiária, destacando os compromissos recíprocos de orientação técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação de aprendizagem.

§ 3º. A atividade de estagiário na unidade operativa deverá ter afinidade com área e base temática de sua especialidade escolar.

§ 4º. Os compromissos e o horário de expediente do estagiário junto à Prefeitura não poderão coincidir com seu horário de aplicação escolar.

Art. 223. O salário do estagiário será definido em lei especifica, para estudante de nível superior e de estudantes de nível médio.

Art. 224. Para efeitos exclusivos desta Lei consideram-se da família do servidor, o cônjuge, seus filhos, seus enteados e seus pais

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, inclusive nas relações homoafetivas.

Art. 225.O Prefeito Municipal poderá proceder a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

Art. 226. Lei instituirá o sistema de negociações permanentes com as entidades representativas aos servidores públicos municipais.

Art. 227. Esta Lei Complementar entra em vigor após a sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 324/2007, a Lei Complementar nº 366/2008, a Lei Complementar nº 430/2010, a Lei nº 148/2001, a Lei nº 479/2011, e demais disposições em contrário.

Nova Brasilândia/MT, em 24 de abril de 2024.

Mauriza Augusta de Oliveira

Prefeita Municipal