Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Abril de 2024.

​DECRETO Nº 2399 DE 24 DE ABRIL DE 2024.

DECRETO Nº 2399 DE 24 DE ABRIL DE 2024.

"ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA PREFEITO DE PARANATINGA/MT, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 30 da Constituição Federal é da competência do Município promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano e ainda:

CONSIDERANDO que as diretrizes para a regularização fundiária no âmbito do Município de Paranatinga/MT, instituídas pela Lei Federal 13.465/2017, serão regulamentadas por DECRETO do Chefe do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de RESOLUÇÃO de aspectos sociais envolvendo a propriedade informal e de fomento das ações de desenvolvimento e ordenação do espaço urbano;

CONSIDERANDO, que constituem objetivos da REURB: identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar a qualidade de vida; ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, assim como priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados; promover a integração social e a geração de empregos e renda, e, concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

CONSIDERANDO a existência, no Município de Paranatinga/MT, de grande número de núcleos urbanos informais, consolidados ou não, seus problemas registrais, sociais, urbanísticos e ambientais decorrentes da falta de regularização fundiária;

CONSIDERANDO a LEI Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana e rural no âmbito federal e o DECRETO Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que a regulamenta, e;

CONSIDERANDO a premente necessidade de serem normatizados, no âmbito administrativo municipal, os procedimentos de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) e específico (REURB-E);

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 1º O presente DECRETO regulamenta as diretrizes do Programa de Regularização Fundiária no âmbito do Município de Paranatinga nas modalidades de interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E), que será regido pelo Disposto na LEI Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, por este DECRETO e, de forma subsidiária, pelo DECRETO Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.

§ 1º O Programa de Regularização Fundiária abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano do Município de Paranatinga e à titulação de seus ocupantes.

§ 2º As diretrizes gerais contidas neste DECRETO são de interesse geral e devem ser observadas por todas as secretarias, órgãos, autarquia, fundação e servidores municipais.

Art. 2º Para fins do Programa de Regularização Fundiária, poderão ser dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, na forma da LEI Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 3º O Programa de Regularização Fundiária aplica-se aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na LEI nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, na forma da LEI Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 4º Após a regularização fundiária de núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais, ATO do Chefe do Poder Executivo poderá efetuar o cadastramento das novas unidades imobiliárias, para fins de lançamento dos tributos municipais e distritais, na forma da LEI Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 5º ATO do Chefe do Poder Executivo definirá e classificará em REURB de Interesse Social - REURB-S ou REURB de Interesse Específico - REURB-E os núcleos urbanos informais a serem regularizados.

Art. 6º Para fins de regularização fundiária, o Poder Público Municipal poderá utilizar todos os instrumentos jurídicos permitidos pela LEI Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que atendam aos interesses da Administração Pública no uso e ocupação do solo urbano, dentre os quais:

I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse;

II - a usucapião, exceto para os imóveis que integram o patrimônio público do Município de Paranatinga;

III - a desapropriação em favor dos possuidores;

IV - a arrecadação de bem vago;

V - a desapropriação por interesse social;

VI - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da LEI nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

VII - a requisição, em caso de perigo público iminente;

VIII - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular;

IX - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor;

X - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XI - a concessão de direito real de uso;

XII - a doação; e

XIII - a compra e venda.

Seção II

Dos Objetivos do Programa de Regularização Fundiária

Art. 7º Constituem objetivos do Programa de Regularização Fundiária, a serem observados por todas as secretarias, órgãos, superintendência e fundação municipais:

I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V - estimular a RESOLUÇÃO extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Seção III

Das Definições

Art. 8º Para os fins deste DECRETO, considera-se:

I - REURB de Interesse Social - REURB-S: Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;

II - população de baixa renda: Considera-se de baixa renda, para fins da REURB - S no Município de Paranatinga, a população que recebe até 5 (cinco) salários mínimos por família;

III - REURB de Interesse Específico - REURB-E: Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como REURB-S neste DECRETO;

IV - REURB Inominada: Trata-se da Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à LEI do Parcelamento do Solo Urbano - LEI 6.766/1979;

V - Núcleo Urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na LEI nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

VI - Núcleo Urbano Informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

VII - Núcleo Urbano Informal Consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

VIII - Núcleo Urbano Informal Clandestino: aquele cujo projeto de parcelamento do solo não foi aprovado pelo Município de Paranatinga, e, consequentemente, não tem registro imobiliário;

IX - Núcleo Urbano Informal Irregular: aquele que tem projeto aprovado pelo Município, mas que foi executado de forma parcial ou diversa do projeto;

X - Regularização Fundiária Urbana: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;

XI - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

XII - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

XIII - legitimação de posse: ATO do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma deste DECRETO, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

XIV - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;

XV - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

CAPÍTULO II

DA Comissão Municipal de Regularização Fundiária

Art. 9º Com o objetivo de monitorar e dar suporte os trabalhos e procedimentos administrativos de Regularização Fundiária Urbana em âmbito municipal e dar celeridade ao Programa de Regularização Fundiária, será instituída, por ATO do Chefe do Poder Executivo, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária.

§ 1º A Comissão prevista no caput deste artigo será composta, no mínimo, por:

I - Dois representantes servidores do departamento de arrecadação;

II - Um representante servidor do setor de engenharia;

III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

V – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI - Um representante da Procuradoria Geral do Município;

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 2º Além da indicação dos membros da Comissão o ATO do Chefe do Poder Executivo de nomeação, deverá indicar também na mesma proporção e distribuição os suplentes que substituirão os titulares nas hipóteses de ausência temporária.

§ 3º O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 1 (um) ano, contado a partir da publicação do ATO do Chefe do Poder Executivo de nomeação, podendo haver sucessivas reconduções.

§ 4º Constatada a necessidade de alteração dos representantes da Comissão prevista no caput deste artigo, ATO do Chefe do Poder Executivo poderá alterar os seus membros.

Art. 10. Fica a Comissão Municipal de Regularização Fundiária autorizada a planejar, propor diretrizes, coordenar e monitorar as ações de regularização fundiária em núcleos urbanos informais, bem como proceder à análise técnica e fundiária nos processos administrativos de regularização fundiária e, ainda, requerer procedimentos junto às demais Secretarias, Órgãos e Superintendência e Fundação Municipais.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais, e os demais Órgãos da Administração do Município de Paranatinga devem promover as atividades que lhe forem requisitadas pela comissão prevista no caput deste artigo para conferir celeridade aos procedimentos de Regularização Fundiária.

Art. 11. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será presidida por um dos representantes indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 12. A indicação da prioridade dos núcleos urbanos informais a serem regularizados será feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deverá levar em consideração a viabilidade do processo de regularização e as demandas sociais de cada núcleo informal.

Art. 13. Compete à Comissão Municipal de Regularização Fundiária, para satisfação da Regularização Fundiária, as seguintes atribuições:

I - coordenar e instruir as medidas necessárias para a eficiência e celeridade dos trabalhos e ações do Programa de Regularização Fundiária;

II - trabalhar em conjunto com as demais secretarias, órgãos, superintendência e fundação municipais, para o bom andamento dos trabalhos e ações do Programa de Regularização Fundiária;

III - criar, organizar e manter, em conjunto com as secretarias, órgãos, superintendência e fundação competentes, o banco de dados, informações, cadastros e documentos relativos aos procedimentos administrativos do Programa de Regularização Fundiária;

IV - fornecer, quando solicitadas, as informações e manifestações formais a respeito dos trabalhos e ações do Programa de Regularização Fundiária;

V - promover, em conjunto com as secretarias, órgãos, superintendência e fundação competentes, as atividades necessárias à regularização fundiária dos núcleos urbanos informais;

VI - participar do planejamento das ações e programas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VII - orientar e esclarecer a população sobre as ações de regularização fundiária;

VIII - monitorar os eventuais contratos, convênios e parcerias relativas a habitação e à regularização fundiária;

IX - gerenciar, centralizar e monitorar as obras de infraestrutura de projetos urbanísticos e complementares, vinculados à Regularização Fundiária;

X - fazer reuniões com os moradores dos locais objetos de regularização fundiária com o fim de tirar dúvidas, estabelecer procedimentos e levantar demandas;

XI - cadastrar, em conjunto com as secretarias, órgãos ou superintendências competentes, as famílias a serem beneficiadas para assegurar a participação destas;

XII - elaborar, em conjunto com as secretarias, órgãos, superintendência e fundação competentes, o projeto de reassentamento com as soluções propostas, quando a urbanização ou regularização fundiária implicar em reassentamento de famílias;

XIII - elaborar, em conjunto com as secretarias, órgãos, superintendência e fundação competentes, os estudos técnicos, no âmbito da REURB, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio da proposição de compensações ambientais.

Art. 14. Caberá aos membros da Comissão Municipal de Regularização Fundiária deliberar sobre as excepcionalidades de parcelamento de solo e edificações nos termos do § 1º, do art. 11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 15. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária poderá, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, realizar mutirões de cadastro de legitimados para requerer a REURB no Município de Paranatinga.

Art. 16. Os requerimentos preenchidos nos mutirões de que trata no artigo anterior, acompanhados dos documentos apresentados pelos ocupantes, serão encaminhados, ao Protocolo Geral do Município para abertura de procedimento administrativo de regularização fundiária.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO OU PROTEÇÃO DE MANANCIAIS

Art. 17. Nos termos do inciso I, do art. 30 da Constituição Federal e art. 13 da Lei Federal nº 6.766/1979, cabe ao Município de Paranatinga a aprovação do projeto de regularização fundiária do núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, pelo Estado de Mato Grosso, ou pelo próprio Município.

§ 1º Para a aprovação do que trata o caput deste artigo, a REURB observará os artigos 18 e 19 deste DECRETO, bem como será obrigatória a elaboração de estudo técnico que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais, quando necessárias.

§ 2º No caso de a REURB abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da LEI nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

§ 3º Na hipótese de recusa à anuência a que se refere o § 2º deste artigo pelo órgão gestor da unidade, este emitirá parecer, técnica e legalmente fundamentado, que justifique a negativa para realização da REURB.

§ 4º Na REURB cuja ocupação tenha ocorrido às margens das áreas de preservação permanente, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima.

Art. 18. Na REURB-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio apresentação do Projeto de Regularização Fundiária, na forma da LEI Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

VII - garantia de acesso público aos corpos d`água.

Art. 19. Na REURB-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da apresentação do Projeto de Regularização Fundiária, na forma da LEI Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Parágrafo único. O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:

I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;

VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

VIII - a avaliação dos riscos ambientais;

IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população aos corpos d`água, quando couber.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 20. O procedimento administrativo para a regularização fundiária urbana obedecerá às fases elencadas no artigo 28 da LEI Federal nº 13.465 de 2017, que são as previstas a seguir:

I - requerimento dos legitimados;

II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III - elaboração do projeto de regularização fundiária;

IV - saneamento do processo administrativo;

V - decisão da autoridade competente, mediante ATO formal, ao qual se dará publicidade;

VI - expedição da CRF pelo Município; e

VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Parágrafo único. Independentemente do rito adotado, algumas etapas ou fases poderão ser suprimidas se já estiverem completas, bastando que ATO da Secretaria Municipal Meio Ambiente justifique, por decisão motivada, a desnecessidade da fase.

Seção I

Do Requerimento Dos Legitimados

Art. 21. A primeira fase do procedimento administrativo de regularização fundiária é o requerimento dos legitimados.

Art. 22. São legitimados para requerer a REURB, conforme art. 14 da LEI Federal nº 13.465 de 2017:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V - o Ministério Público.

Art. 23. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

Art. 24. Os legitimados poderão requerer a REURB diretamente no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal ou por meio do preenchimento dos documentos disponibilizados pela Secretaria Municipal Assistência Social nos mutirões de que trata o art. 16 deste DECRETO.

Seção II

Do Processamento Administrativo do Requerimento

Art. 25. Os requerimentos apresentados ao Protocolo Geral devem ser autuados e enviados à Secretaria Municipal Meio Ambiente para o regular trâmite.

Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I – De forma desconcentrada, classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;

II – Promover o tramite dos processos administrativos;

III - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e

IV - emitir de forma coparticipada a Certidão de Regularização Fundiária com o chefe do poder executivo, bem como os Títulos de de legitimação fundiária e de legitimação de posse.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá classificar e fixar, no prazo de até 90 (noventa) dias, uma das modalidades da REURB ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.

§ 1º A inércia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente implica a automática fixação da modalidade de classificação da REURB indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da REURB, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.

§ 2º Estando a solicitação de regularização apta a ser promovida, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá proceder com todos os tramites necessários para a devida regularização.

§ 3º Caso as solicitações e regularizações admitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente não possam ser promovidas de forma direta, estas deverão ser inseridas na programação de regularização fundiária municipal para que ao seu tempo possa ter sua regularização deferida.

Art. 28. Instaurado o processo de REURB, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a LEI Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, podendo ser adotadas as previsões e procedimentos da LEI Federal nº 13.140 de 26 de junho de 2015.

§ 4º A notificação da REURB também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:

I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e

II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.

§ 5º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a REURB.

§ 6º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

§ 7º O requerimento de instauração da REURB ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garante perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

§ 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

Seção III

Da Elaboração do Projeto de Regularização Fundiária

Art. 29. Instaurada a REURB, compete ao Município de Paranatinga, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

§ 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - na REURB-S, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;

II - na REURB-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; e

III - na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

§ 2º Na REURB-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial nos termos do § 1º do art. 36, LEI Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.

Art. 30. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

IV - projeto urbanístico;

V - memoriais descritivos;

VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na LEI Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, quando for o caso;

IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e

X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

Art. 31. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:

I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

V - de eventuais áreas já usucapidas;

VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;

VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;

IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.

§ 1º Para fins deste DECRETO, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III - rede de energia elétrica domiciliar;

IV - soluções de drenagem, quando necessário; e

V - outros equipamentos a serem definidos pelas Secretarias competentes em função das necessidades locais e características regionais.

§ 2º A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB.

§ 4º ATO do Poder Público definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.

§ 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

Art. 32. Na REURB-S, caberá ao Município, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.

Art. 33. Na REURB-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:

I - implantação dos sistemas viários;

II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e

III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

§ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da REURB-E.

§ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da REURB-E.

Art. 34. Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em LEI, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da REURB a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

§ 2º Na REURB-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

Seção IV

Saneamento do Processo Administrativo

Art. 35. A fase de saneamento do Processo Administrativo ficará à cargo da Procuradoria Geral do Município, que verificará e saneará a existência de vícios como:

I - ausência de notificação, notificação defeituosa ou ausência de publicação de edital;

II - ausência de averbação de Auto de Demarcação Urbanística, caso esta tenha sido realizada;

III - ausência da classificação de uma das modalidades de REURB;

IV - revisão da classificação da modalidade de REURB, no caso de ter sido imposta pelo transcurso do prazo de 180 cento e oitenta) dias;

V - ausência de Projeto de Regularização Fundiária;

VI - projeto de Regularização Fundiária defeituoso ou em desconformidade com as normas fixadas na decisão instauradora ou em leis municipais;

VII - determinação do desmembramento do procedimento da REURB em caso de ser identificada área de risco ou ambientalmente protegida, ao longo do procedimento, tendo em vista que estas áreas demandam estudos técnicos ambientais;

VIII - outros vícios que possam comprometer a regularidade do processo administrativo ou que confrontem com as normas que regulamentam a regularização fundiária.

Seção V

Da Decisão da Autoridade Competente

Art. 36. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da REURB deverá:

I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e

III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.

Seção VI

Da Expedição da CRF pelo Município

Art. 37. A Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, expedirá a Certidão de Regularização Fundiária a ser subscrita pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 38. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ATO administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado.

Art. 39. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) deverá conter, no mínimo:

I - o nome do núcleo urbano regularizado;

II - a localização;

III - a modalidade da regularização;

IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;

V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ATO único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.

Seção VII

Do Registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do Projeto de Regularização Fundiária (PRF)

Aprovado Perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis

Art. 40. O registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou de requisição do Ministério Público.

Art. 41. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município de Paranatinga poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em comum.

Art. 42. Com o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.

Parágrafo único. A requerimento do Município de Paranatinga, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Poderão ser regularizadas, na forma deste DECRETO e das legislações de regência, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.

Art. 44. Ficam desde já desafetados de sua destinação originária, passando a categoria de bens públicos dominicais, disponíveis para alienação, os bens imóveis pertencentes à Administração Pública do Município de Paranatinga incluídos no Programa de Regularização Fundiária - REURB;

Art. 45. Os casos omissos não previstos neste DECRETO, na LEI Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 ou no DECRETO Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, poderão ser submetidos à Comissão Municipal de Regularização Fundiária.

Art. 46. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Paranatinga-MT; 24 de abril de 2024.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL