Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Abril de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 937/2024

DATA: 23 DE ABRIL DE 2024

SÚMULA: INSTITUI MECANISMOS NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM USO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, CELEBRADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado, nos contratos de prestação de serviços continuados com uso de mão de obra terceirizada celebrados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Feliz Natal - MT, com pessoas jurídicas, a exigência de garantia de execução contratual que inclua o pagamento de toda a remuneração dos trabalhadores.

§ 1º - O pagamento deverá incluir as provisões de encargos trabalhistas relativos a férias, décimo-terceiro salário e a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por dispensa sem justa causa a serem pagas, assim como outros tributos e encargos sociais vinculados a esses contratos, cuja validade está condicionada até que documentalmente sejam comprovadas as quitações.

§ 2º - A exigência de garantia de execução contratual de que trata o caput deste artigo deverá constar no instrumento convocatório.

Art. 2º - A garantia de execução contratual de que trata esta Lei será renovada a cada prorrogação contratual, nos termos do art. 96 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133/2021, devendo ser ampliada caso exista repactuação contratual, tanto em relação a valores quanto para ampliação da prestação dos serviços.

Art. 3º - A garantia de execução contratual de que trata esta Lei, poderá ser prestada por qualquer modo admitido em Lei, com aceitação a critério do órgão ou de entidade contratante, devendo constituir cláusula expressa do instrumento contratual.

Parágrafo Único. Ficam o órgão ou a entidade contratante autorizados a executar a garantia de execução contratual caso não seja comprovado, em até 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento do contrato, o pagamento da remuneração, dos tributos e dos encargos sociais de que trata o caput do art. 1º desta Lei.

Art. 4º - Nas contratações acima descritas, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:

I - registro de ponto;

II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

III - comprovante de depósito do FGTS;

IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;

VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL