Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Abril de 2024.

​DECRETO Nº. 5020, DE 24 DE ABRIL DE 2024.

“REGULAMENTA E DISCIPLINA NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FORNECEDORES POR INFRAÇÕES PRATICADAS NA FASE LICITATÓRIA E/OU CONTRATUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.”

BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei Federal nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, Decreto Federal nº. 11.129, de 11 de julho de 2022 e na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.

DECRETA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E CONCEITOS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Instituir o rito do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, referente as infrações praticadas pelos contratados ou licitantes contra a Prefeitura Municipal de Matupá e suas Autarquias, bem como regulamentar a competência para aplicação de sanções administrativas cabíveis, previstas nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios.

Art. 2º. Abrange todas as unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal compreendendo a Administração Direta e Indireta.

Definições

Art. 3º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I. Processo Administrativo de Responsabilização - PAR: procedimento formal destinado a analisar conduta do fornecedor e verificar se houve ou não alguma infração, respeitando o contraditório e a ampla defesa, para subsidiar a decisão para aplicação ou não de sanção;

II. Comissão de PAR: comissão constituída por meio de Portaria do Prefeito Municipal para atuar no Processo Administrativo de Responsabilização, em consonância com este Decreto;

III. Fiscal de Contrato: servidor designado formalmente (Portaria) pelo Prefeito Municipal para realizar fiscalização sobre a execução do Contrato/Ata de Registro de Preço;

IV. Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (Lei Federal nº. 14.133/2021, Art. 6º, LX);

V. Contratado: pessoa jurídica ou pessoa física que assume obrigações de entregar bens ou prestar serviços à Prefeitura Municipal de Matupá mediante contrato e/ou Ata de Registro de Preço;

VI. Licitante: pessoa jurídica ou pessoa física que participa de certames promovidos pela Prefeitura Municipal de Matupá, independente de sua contratação;

VII. Fornecedor: é o licitante ou contratado que é parte de um Processo Administrativo de Responsabilização - PAR;

VIII. Interessado na instauração de PAR: será o fiscal e/ou gestor de contrato, na execução do contrato e/ou Ata de Registro de Preço, e o presidente da comissão de licitação ou agente de contratação, na licitação, ou ainda o Secretário, quando for o caso, devidamente motivado;

IX. Intimação: é o ato de dar ciência ao fornecedor a respeito de algum ato no processo administrativo, ou solicitar esclarecimento e/ou manifestação, e será realizado por meio de Ofício, Relatório, Notificação de Infração ou outro documento que aponte as irregularidades verificadas, e solicite esclarecimento ou providências, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento;

X. Relatório Preliminar: documento elaborado pela Comissão de PAR com base nos documentos coletados na esfera da Administração e que visa notificar o fornecedor acerca do processo instaurado, e os motivos que o respaldam, o qual servirá de base para que o fornecedor apresente defesa prévia;

XI. Relatório Final: documento elaborado pela Comissão de PAR com base nos documentos coletados na esfera da Administração em confronto com as justificativas apresentadas pelo fornecedor na defesa prévia, contendo sugestão de aplicação de penalidade ou arquivamento do processo, conforme o caso;

XII. Relatório Conclusivo: documento opinativo emitido pela Comissão de PAR após a fase de apresentação de Recurso Administrativo do Fornecedor;

XIII. Termo de Revelia: documento elaborado pelo Presidente da Comissão de PAR com a finalidade de registrar que o Fornecedor processado não se manifestou no prazo concedido;

XIV. Documento de Arrecadação Municipal - DAM: documento emitido pela Administração para o recebimento das multas aplicadas à empresa ou para ressarcimento ao erário;

XV. Defensor: servidor nomeado para elaborar defesa prévia e/ou recurso administrativo quando houver a revelia do fornecedor;

XVI. Defesa Prévia: manifestação permitida ao fornecedor processado após o Relatório Preliminar e antes da fase final;

XVII. Recurso Administrativo: manifestação permitida ao fornecedor processado após o Relatório Final e antes do Despacho Final;

XVIII. Despacho: deliberação dada pelo Prefeito Municipal na fase inicial do Processo Administrativo de Responsabilização quando ainda é aceitável o Recurso Administrativo por parte do Fornecedor;

XIX. Despacho Final: deliberação dada pelo Prefeito Municipal na fase final do Processo Administrativo de Responsabilização, quando não cabe mais recurso administrativo por parte do fornecedor.

CAPÍTULO II

DA BASE LEGAL

Art. 4º. O presente Decreto integra o conjunto de ações que visam dar maior eficiência à realização dos Certames Licitatórios e à execução dos Contratos Administrativos, e encontra-se amparada na Lei Federal nº. 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, Lei Federal nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, Decreto Federal nº. 11.129, de 11 de julho de 2022 e na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º. São responsabilidades do Prefeito Municipal:

I. Nomear a Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, por meio de Portaria; II. Expedir e publicar Portaria de instauração de Processo Administrativo de Responsabilização; III. Emitir Despacho de PAR e providenciar sua publicação; IV. Encaminhar 2 (duas) vias assinada as do Despacho para a Comissão de PAR; V. Elaborar o Despacho Final do PAR decidindo pela aplicação ou não de penalidades ao Fornecedor; VI. Providenciar a publicação do Despacho Final e encaminhar 2 (duas) vias assinadas para a Comissão de PAR juntamente com os autos do Processo; VII. Devolver o Processo Administrativo de Responsabilização juntamente com o Despacho Final à Comissão de PAR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 6º. São responsabilidades do Fiscal de Contrato ou Ata de Registro de Preço: I. Realizar fiscalização sobre o contrato ou Ata de Registro de Preço com observância ao referido Decreto e suas alterações; II. Atuar visando a preservação do interesse público; III. Dispor de cópia do Contrato e/ou Ata de Registro de Preços e ter acesso ao respectivo Edital de Licitação; IV. Notificar o fornecedor para que apresente esclarecimentos e/ou providências para resolução das eventuais irregularidades apontadas; V. Sempre que julgar necessária à instauração de PAR, emitir Relatório sobre análise da manifestação do fornecedor, ou mesmo quando o fornecedor não apresentar justificativas; VI. Encaminhar todos os documentos pertinentes ao caso a Comissão de PAR, solicitando instauração de PAR, quando houver irregularidades cometidas e não sanadas; VII. Comunicar ao Secretário da Pasta acerca de irregularidades praticadas pelo Fornecedor.

Art. 7º. São responsabilidades do Presidente da Comissão de Licitação e do Agente de Contratação, conforme o caso:

I. Notificar o fornecedor para que apresente esclarecimentos e/ou providências para resolução das eventuais irregularidades constatadas em procedimento licitatório;

II. Sempre que julgar necessária à instauração de PAR, emitir relatório sobre análise da manifestação do fornecedor, ou mesmo quando o fornecedor não apresentar justificativas;

III. Comunicar ao Secretário da Pasta acerca de irregularidades praticadas pelo Fornecedor.

Art. 8º. São responsabilidades da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização:

I. Solicitar ao Prefeito Municipal a Portaria de instauração do Processo Administrativo de Responsabilização;

II. Apurar através de Processo Administrativo de Responsabilização, possíveis ações ou omissões de fornecedor, que ensejarem em irregularidades pela inexecução parcial ou total de obrigação assumidas em Contrato ou Ata de Registro de Preço ou procedimentos licitatórios, e possíveis pagamentos e/ou recebimentos indenizatórios de pessoa jurídica;

III. Lavrar termos e certidões pertinentes ao Processo Administrativo de Responsabilização;

IV. Autuar, rubricar, numerar e arquivar os documentos do PAR em ordem cronológica;

V. Elaborar Relatório Preliminar do PAR;

VI. Citar e intimar o fornecedor para apresentar defesa prévia;

VII. Providenciar a publicação de extrato de notificação no Diário Oficial do Município, em caso de frustrada comunicação diretamente ao Fornecedor;

VIII. Nomear Defensor caso o fornecedor não apresente a Defesa Prévia ou Recurso administrativo no prazo determinado;

IX. Elaborar relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções/penalidades a serem aplicadas, o pagamento devido ou ressarcimento ao erário e/ou o arquivamento do processo;

X. Encaminhar o Relatório Final, juntamente com todo o processo, à Procuradoria Geral do Município para análise e emissão de Parecer Jurídico;

XI. Após Parecer Jurídico, encaminhar os autos do Processo ao Prefeito Municipal para julgamento e emissão do Despacho;

XII. Encaminhar o Despacho do Prefeito Municipal e sua publicação juntamente com cópia do Relatório Final ao Fornecedor, com prazo para recurso administrativo de 15 (quinze) dias;

XIII. Analisar pedido do fornecedor de dilação de prazo, deferindo apenas em caso de relevantes justificativas;

XIV. Após a fase de Recurso Administrativo do Fornecedor, emitir Relatório Conclusivo, sugerindo se as sanções aplicadas devem ser mantidas ou reduzidas;

XV. Comunicar os interessados pelo PAR das penalidades aplicadas;

XVI. Comunicar à unidade que requereu o Processo administrativo sobre o seu resultado;

XVII. Notificar o fornecedor, encaminhando uma cópia do Despacho Final, assinada pelo Prefeito Municipal, juntamente com a DAM, se for o caso de multa ou ressarcimento;

XVIII. Exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido no interesse da Prefeitura Municipal;

XIX. Obedecer aos prazos disciplinados no presente Decreto;

XX. Informar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, com os dados relativos às sanções aplicadas;

XXI. Comunicar ao Ministério Público em caso de eventual ilícito a ser apurado em outras instâncias, enviando cópia do despacho final do procedimento administrativo.

Art. 9º. São responsabilidades da Procuradoria Geral do Município:

I. Analisar o processo administrativo e elaborar o Parecer Jurídico, manifestando-se sobre o rito e a aplicação das sanções;

II. Devolver à Comissão de PAR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Processo Administrativo de Responsabilização juntamente com o Parecer Jurídico elaborado.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 10. A comissão de Processo Administrativo de Responsabilização será nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, que indicará seus integrantes entre os servidores efetivos da Administração Pública Municipal, por meio de Portaria específica devidamente publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 11. A comissão será autoridade designada para apurar, por meio do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, possíveis ações ou omissões praticadas por fornecedores que ensejarem em irregularidades no bojo da fase licitatória e/ou contratual e apuração de possíveis pagamentos e/ou recebimentos de natureza indenizatória de pessoa jurídica.

Parágrafo único. A comissão deverá atuar com observância ao presente Decreto, e na Lei Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei Federal nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, Decreto Federal nº. 11.129, de 11 de julho de 2022 e na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, e as cláusulas contratuais e/ou editalícias.

Art. 12. A Comissão de Processos Administrativos de Responsabilização deve ser composta por no mínimo 7 (sete) servidores efetivos, sendo no mínimo 3 (três) servidores estáveis, entre os estáveis 1 (um) será o presidente.

§ 1º. O Presidente deverá ser obrigatoriamente servidor estável, preferencialmente possuir escolaridade de nível superior.

§ 2º. Quando houver afastamento temporário do Presidente da comissão, deverá haver a substituição alternada pelos demais integrantes titulares para presidir a Comissão, sendo o critério de escolha o suplente mais antigo de tempo de serviço.

§ 3º. A conduta do integrante da Comissão de PAR incompatível com o exercício desta função acarretará no seu afastamento imediato e apuração dos fatos por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 13. Fica impedido de atuar na comissão de PAR os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo dos sócios, inclusive de empregado do fornecedor ou cônjuge do seu(s) representante(s) legal(is).

Parágrafo único. O servidor integrante da comissão de PAR que estiver impedido deverá abster-se de exercer sua competência e comunicar o fato ao Prefeito Municipal, que convocará excepcionalmente um suplente para avaliar o caso.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES QUE ENSEJAM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 14. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II. Dar causa à inexecução total do contrato;

III. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

VIII. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

IX. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

X. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XI. Praticar ato lesivo previsto no Art. 5º da Lei Federal nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 15. O fornecedor que não cumprir parcial ou integralmente as obrigações assumidas, seja licitante ou contratado, garantido o contraditório e a ampla defesa, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Multa;

III. Impedimento de licitar e contratar com a Administração;

IV. Declaração de Inidoneidade; e

V. Rescisão Contratual.

§ 1º. As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações, observados as disposições das Lei Federal nº. 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, Lei Federal nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, Decreto Federal nº. 11.129, de 11 de julho de 2022 e na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o caso.

§ 2º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 3º. O Prefeito Municipal é a autoridade competente para aplicar as sanções administrativas acima, as quais serão sugeridas de forma motivada pela Comissão de PAR em Relatório Final e/ou Conclusivo.

CAPÍTULO VII

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DOS PRAZOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Seção I

Da Instrução Processual

Art. 16. O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata este Decreto será autuado em processo com numeração única e sequencial, instruído pela Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, devendo conter, pelos menos, os seguintes documentos, conforme o caso:

I. Irregularidade cometida por Licitante;

II. Descrição dos fatos, local e demais circunstâncias que caracterizam o suposto descumprimento da obrigação;

III. Qualificação do licitante ou contratado;

IV. Cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;

V. Relatório elaborado nos termos do Art. 24 e parágrafo único;

VI. Notificação, anterior a instauração do processo, realizada nos termos do Art. 23;

VII. Outros documentos que comprovem e/ou elucidem os fatos;

VIII. Ofício de solicitação de instauração de PAR;

IX. Irregularidade cometida por Licitante ou Contratante;

X. Cópia integral do contrato, incluindo seus termos aditivos e apostilamentos;

XI. Cópia da garantia apresentada pelo fornecedor à Prefeitura;

XII. Cronograma e diário de obra, quando for o caso;

XIII. Data de início da contagem do prazo de atraso para contagem de multa;

XIV. Relatório, demonstrando o impacto do descumprimento;

XV. Memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação de multa;

Parágrafo único. Os documentos deverão ser rubricados, numerados e autuados em ordem cronológica.

Art. 17. A Comissão do PAR fará constar nos autos dados necessários à decisão, devendo incluir análise dos fatos, dos argumentos e das provas apresentadas em sede de defesa e opinando sobre a materialização ou não do descumprimento.

Art. 18. Os atos de instrução que exijam providências por parte dos fornecedores interessados devem realizar-se de modo menos oneroso para estes.

Art. 19. Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidos documentos específicos para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafoúnico. Caso haja necessidade de promover diligência, em qualquer fase processual, e desta diligência surgirem fatos novos, o fornecedor deverá ser intimado para manifestar-se especificamente acerca destas ocorrências, podendo apresentar alegações finais, contendo suas justificativas, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 20. A Comissão de Processos Administrativos de Responsabilização, a fim de auxiliar a análise da matéria sob exame e melhor esclarecimento dos fatos, quando necessário solicitará informações de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, juntando-se os novos documentos ao processo administrativo.

Seção II

Dos Prazos

Art. 21. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.

§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por este Decreto, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 22. O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, deverá ser instaurado e concluído em no máximo 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da Portaria de instauração do procedimento.

§ 1º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado do Prefeito Municipal.

§ 2º. O PAR que não for concluído no prazo estabelecido no caput, tramitará com prioridade, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos, devendo ser concluído nos 60 (sessenta) dias subsequentes.

§ 3º. O caso de descumprimento do prazo estabelecido neste artigo será objeto de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para apuração de responsabilidade do servidor que deu causa à morosidade.

CAPÍTULO VIII

DAS ETAPAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 23. O presidente da comissão de licitação, o agente de contratação, o Fiscal e/ou Gestor do Contrato e, excepcionalmente, o Secretário da Pasta, conforme for o caso, deverá notificar o fornecedor, para que apresente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da notificação, esclarecimentos e/ou providências para resolução das eventuais irregularidades apontadas.

Parágrafo único. A notificação poderá ser realizada por meio de Ofício, Relatório, Notificação de Infração ou outro documento que aponte as irregularidades verificadas, e solicite esclarecimento ou providências, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Art. 24. Após análise da manifestação do fornecedor, ou caso não seja apresentada justificativas e/ou providências, entendendo pela instauração do PAR, o servidor descrito no artigo anterior deverá elaborar relatório, e encaminhar a Comissão de PAR, juntamente com os documentos relacionados nos incisos do Art. 16, solicitando a instauração de PAR.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá conter, pelos menos, as informações a seguir:

I. Relato detalhado dos fatos e análise da manifestação do interessado, se houver, bem como enquadramento do descumprimento a ser apurado;

II. Exposição de motivos que dão causa à solicitação de instauração de procedimento administrativo de responsabilização;

III. Consequências para administração pública advindas do ato infracional, com relação ao andamento do certame ou contrato;

IV. Memória de cálculo, nos casos de eventual aplicação de multa.

Seção II

Da Instauração do PAR

Art. 25. Após o recebimento dos documentos, compete ao Presidente da Comissão de PAR solicitar ao Prefeito Municipal instauração do Procedimento Administrativo de Responsabilização.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de PAR, após análise formal dos documentos recebidos, poderá solicitar complementação das informações, quando as enviadas não atenderem aos requisitos dos Arts. 16 e 24 deste Decreto.

Art. 26. O Prefeito Municipal, motivadamente, decidirá:

I. Pelo arquivamento do processo, por entender que a situação não é motivo para instauração de PAR; ou

II. Pela instauração de PAR.

§ 1º. A instauração de PAR será realizada mediante edição de Portaria do Prefeito Municipal, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, contendo as seguintes informações:

I. Nome e CPF ou CNPJ do fornecedor; II. Número do procedimento licitatório, Contrato ou Ata de Registro de Preço; III. Modalidade de licitação, quando for o caso; IV. Número do Processo Licitatório que deu origem ao Contrato e/ou Ata de Registro de Preço, quando for o caso; V. Prazo de conclusão dos trabalhos da comissão, observado o Art. 22 deste Decreto.

§ 2º. É vedada a instauração de PAR sem os documentos e informações citados neste artigo.

§ 3º. Caso o Prefeito entenda que para respeitar os princípios da legalidade, da moralidade, eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da transparência, da eficácia, da celeridade e da economicidade poderá de forma conjunta com a abertura do PAR, solicitar que seja realizado a rescisão de forma unilateral do Contrato ou Ata de Registro de Preço, justificando sua decisão.

Art. 27. Após a publicação da Portaria de Instauração de PAR, compete à Comissão lavrar o Termo de Instalação e Abertura do Processo Administrativo de Responsabilização.

Art. 28. Após a instauração do PAR, os servidores citados no Art. 23 deverão abster-se de dirigir novas comunicações ou estabelecer tratativas ao objeto da intimação, sem dar prévio conhecimento a respectiva Comissão.

Art. 29. As infrações correlatas, cometidas nas mesmas condições de tempo e lugar semelhantes, no mesmo procedimento licitatório, contrato ou Ata de Registro de Preço, serão objeto do mesmo PAR, exceto quando se tratar de infratores distintos.

Parágrafo único. Para infrações cometidas em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavradas tantas notificações quantas forem as infrações constatadas.

Seção III

Do Relatório Preliminar

Art. 30. A Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização deverá emitir o Relatório Preliminar e encaminhar cópia do mesmo ao fornecedor.

§ 1º. O Relatório Preliminar deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I. Número do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; II. Identificação do fornecedor; III. Indicação da Portaria Municipal de designação da Comissão de PAR; IV. Indicação da Portaria Municipal de instauração do PAR; V. Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; VI. Prazo e local para apresentação da defesa; e VII. Assinatura dos integrantes da Comissão de PAR, devidamente identificados.

§ 2º. A cópia do Relatório Preliminar será encaminhada ao fornecedor em anexo ao Mandado de Citação e Intimação observando-se, no que couber, os ditames do Art. 31 e seus parágrafos.

Seção IV

Da Intimação para Defesa Prévia

Art. 31. A intimação será realizada através de Mandado de Citação e Intimação para dar ciência ao fornecedor quanto a abertura do PAR, intimando-o a manifestar-se a respeito do caso, apresentando defesa prévia escrita e provas que pretende produzir, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

§ 1º. A intimação será realizada por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º. Caso o fornecedor não seja localizado nos endereços cadastrais disponíveis para consulta pela administração, ou tenha domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada via edital a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Município.

§ 3º. Serão válidas as comunicações feitas para o endereço informado à Administração Pública, sendo de exclusiva responsabilidade do fornecedor manter o cadastro atualizado nos órgãos e entidades públicas.

§ 4º. A intimação poderá ser anulada quanto feita sem a observância das disposições legais e regulamentares, podendo ser falta suprida pela Administração, por ato sanatório, via publicação de edital no Diário Oficial do Município ou pelo comparecimento espontâneo do fornecedor interessado.

§ 5º. Considera-se cientificado oficialmente o fornecedor:

I. Na data assinada por preposto da licitante ou contratado, pessoalmente no documento expedido nos termos do caput deste artigo; ou II. Na data informada pelos Correios do efetivo recebimento da correspondência, no endereço expresso na intimação; ou III. Na data de confirmação de recebimento de e-mail; ou IV. Na data da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 6º. Em qualquer uma das hipóteses citadas no parágrafo anterior, conforme o caso, o respectivo comprovante da data da cientificação, deverá ser juntado ao processo.

§ 7º. Quando o fornecedor enviar sua manifestação, defesa ou recurso, por meio da Agência dos Correios, será considerada, para fins de cumprimento do prazo, a data da postagem no correio e não a data de recebimento pela Comissão.

Seção V

Da Defesa Prévia

Art. 32. O fornecedor autuado deverá apresentar Defesa Prévia no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da cientificação oficial do recebimento do Mandado de Citação e Intimação.

§ 1º. Será considerada a data do recebimento do Mandado de Citação e Intimação àquelas definidas nos incisos do § 5º do Art. 31 deste Decreto.

§ 2º. No caso de defesa prévia encaminhada pelos Correios serão observadas as disposições do § 7º do Art. 31.

Art. 33. As manifestações do fornecedor não serão conhecidas quando interpostas:

I. Intempestivamente; ou II. Por agente ilegítimo.

§ 1º. A critério do Comissão de PAR, a defesa prévia intempestiva poderá ser conhecida, desde que não proferida a decisão disciplinada na Seção VIII deste Capítulo.

§ 2º. O Presidente da Comissão de PAR poderá, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, conceder dilação de prazo ao fornecedor que queira apresentar Defesa Prévia ou Recurso administrativo.

§ 3º. Cabe ao fornecedor a comprovação dos fatos alegados.

§ 4º. As provas apresentadas pelo fornecedor somente poderão ser recusadas se ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada da Comissão de PAR.

§ 5º. A vista dos autos do processo de responsabilização será concedida ao representante legal do fornecedor ou aos seus advogados, que apresente procuração para tal fim, no local indicado no mandado de citação, mediante requerimento prévio, a qualquer tempo, salvo se estiver concluso para julgamento, ou mesmo, por impossibilidade manifesta.

§ 6º. É vedada a retirada dos autos originais da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias, mediante requerimento prévio.

Subseção I Da Revelia

Art. 34. Caso o fornecedor não apresente defesa, a Comissão do PAR emitirá o Termo de Revelia, no modelo do Anexo I, devendo-se juntá-lo ao processo.

§ 1º. Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará de ofício, um servidor estável com nível de escolaridade superior, para incumbir-se da defesa do acusado.

§ 2º. O defensor deverá tomar conhecimento do Processo Administrativo de Responsabilização e confeccionar a defesa relatando a revelia da empresa.

Seção VI

Do Relatório Final

Art.35. Decorrido o prazo do Art. 32 compete a Comissão do PAR emitir o Relatório Final, autuá-lo no processo e encaminhar todo o processo do PAR à Procuradoria Jurídica para análise e emissão de Parecer.

Parágrafo único. O Relatório Final deverá conter, no mínimo:

I. A descrição sucinta dos fatos;

II. Cláusulas contratuais e/ou editalícias infringidas;

III. Sugestão das sanções aplicadas de forma fundamentada.

Seção VII

Do Parecer Jurídico

Art. 36. O Assessor Jurídico deverá analisar todo o processo e elaborar o Parecer Jurídico apondo sua anuência, caso o rito e a aplicação das sanções do Processo Administrativo de Responsabilização estiver em consonância.

Parágrafo único. O Parecer Jurídico será elaborado e encaminhado à Comissão de PAR, juntamente com todo o processo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Seção VIII

Do Despacho após Defesa Prévia

Art. 37. O Relatório Final, juntamente com todo o processo autuado deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal, que o analisará e proferirá sua decisão.

§ 1º. Com base nesses documentos o Prefeito Municipal deverá decidir pela aplicação da sanção ou arquivamento do Processo.

§ 2º. A decisão disposta no parágrafo anterior dar-se-á, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de Despacho, contendo:

I. Nome e CNPJ da empresa;

II. Número do Procedimento Licitatório ou Contrato;

III. Modalidade licitatória que deu origem ao Contrato, quando for o caso;

IV. Número da Portaria de Instauração do PAR;

V. Número do PAR;

VI. Sanção aplicada e/ou arquivamento dos autos, conforme o caso;

VII. Prazo e local para interposição de recurso administrativo, se for o caso;

VIII. Condição do Termo de aceite, conforme Art. 46 deste Decreto se for o caso;

IX. Campo para assinatura do Prefeito Municipal.

§ 3º. Deverá constar ao final do Despacho que o recurso não será aceito nos casos previstos no Art. 42 desse Decreto.

§ 4º. O despacho do Prefeito Municipal deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 38. Após a emissão e publicação do Despacho o processo deverá retornar à Comissão de PAR, juntamente com 2 (duas) vias do Despacho assinadas pelo Prefeito Municipal e a cópia de sua publicação.

Seção IX

Da Notificação do Despacho

Art. 39. Compete a comissão de PAR notificar o fornecedor processado do Despacho expedido pelo Prefeito Municipal, e encaminhar, em anexo à Notificação, cópia do Despacho, de sua publicação e do Relatório Final.

Parágrafo único. A notificação disciplinada no caput deverá ocorrer conforme § 1º do Art. 31 deste Decreto, juntando-se o comprovante ao processo.

Art. 40. Em caso de não haver penalidade no Despacho, após a devida notificação da empresa, o processo será arquivado.

Seção X

Do Recurso Administrativo

Art. 41. O fornecedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do Despacho para apresentar Recurso Administrativo.

Parágrafo único. Caso o recurso administrativo seja encaminhado pelos Correios serão observadas as disposições do § 7º do Art. 31.

Art. 42. O recurso não será conhecido quando interposto:

I. Intempestivamente;

II. Por agente ilegítimo; ou

III. Após exaurida a esfera administrativa, com a publicação do Despacho Final do Prefeito Municipal, nos termos do Art. 47 desta Instrução.

Parágrafo único. A critério do Comissão de PAR, o Recurso Administrativo intempestivo poderá ser conhecido, desde que não proferido o Despacho Final, disciplinado na Seção XII deste capítulo.

Art. 43. O Presidente da Comissão de PAR poderá, a requerimento do interessado, conceder dilação de prazo ao fornecedor que queira apresentar Recurso Administrativo, desde que, devidamente fundamentado, e que não tenha sido proferido o despacho final disciplinado na Seção XII deste Capítulo.

Art. 44. Quando o fornecedor não apresentar o recurso administrativo, aplicam-se às disposições do Art. 34 e seus parágrafos.

Seção XI

Do Relatório Conclusivo

Art. 45. Decorrido o prazo que se refere o Art. 41, a Comissão de PAR analisará o recurso administrativo apresentado e elaborará o Relatório Conclusivo, sugerindo a manutenção - ou não das sanções proferidas.

Art. 46. No caso de concordância do Fornecedor sobre o Despacho disciplinado no Art. 37, ficará dispensada a elaboração do relatório conclusivo, mantendo-se o relatório final.

Parágrafo único. A concordância citada no caput será realizada mediante Termo de Aceite, que deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo.

Seção XII

Do Despacho Final

Art. 47. O Prefeito Municipal decidirá finalmente pela aplicação ou não da penalidade e elaborará a sua Decisão, por meio de Despacho Final.

§ 1º. O Despacho Final deverá conter:

I. Identificação do número do PAR,

II. Número do Procedimento Licitatório ou do Contrato e modalidade que lhe deu origem;

III. Nome ou razão social do Fornecedor;

IV. Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V. Penalidades e sanções administrativas aplicadas, com a indicação dos prazos de vigência, se for o caso;

VI. Indicação do órgão (Prefeitura Municipal de Matupá) e da autoridade que aplicou a sanção, com campo destinado a assinatura do Prefeito Municipal.

§ 2º. Após emitir o Despacho Final, o Prefeito Municipal deverá providenciar sua publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º. O despacho final e sua publicação ocorrerão no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 48. Cumpridos o Art. 47 e seus parágrafos, o processo deverá retornar à Comissão de PAR, juntamente com 2 (duas) vias do Despacho assinadas pelo Prefeito Municipal, e cópia de sua publicação.

Art. 49. No caso do Art. 46 deste Decreto, fica também dispensada a elaboração do Despacho Final, mantendo-se o Despacho disciplinado no Art. 37 e parágrafos, deste Decreto.

Seção XIII

Das Disposições Finais

Art. 50. A Comissão de PAR responsabilizar-se-á em comunicar os interessados na instauração do PAR quanto ao seu resultado, inclusive a secretaria que demandou o PAR, a fim de que sejam tomadas as devidas providências para a aplicação das sanções exaradas no Despacho.

Art. 51. Quando for o caso, a Comissão de PAR deverá solicitar, junto à Secretaria Municipal de Finanças a emissão da DAM, que deverá conter os seguintes elementos:

I. Número do Contrato ou do Procedimento Licitatório, quando for o caso;

II. Identificação do fornecedor;

III. CNPJ;

IV. Endereço;

V. Valor total da multa aplicada;

VI. Vencimento da DAM, limitado ao mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 60 (sessenta) dias;

VII. Receita de multas contratuais.

§ 1º. A emissão da DAM constitui responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º. Após a emissão da DAM compete ao Setor de Tributação Municipal acompanhar a quitação da mesma, bem como realizar os procedimentos para a inscrição em dívida ativa, quando for o caso.

Art. 52. Caberá à Comissão de PAR providenciar o encaminhamento da cópia do Despacho Final ao fornecedor, devendo autuar uma via original no Processo.

§ 1º. O encaminhamento do Despacho Final deverá ocorrer observando-se o § 1º do Art. 31.

§ 2º. Em caso de emissão de DAM para recolhimento de multa ou ressarcimento ao erário, a mesma deverá ser encaminhada ao fornecedor juntamente com o Despacho Final.

Art.53. Finalizados os procedimentos, compete a Comissão emitir o Termo de Encerramento do PAR, que deverá ser assinado pelo Presidente da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, e autuado no correspondente processo.

Art. 54. Caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, compete à Comissão de PAR encaminhar cópia do relatório final e/ou conclusivo da comissão ao Ministério Público.

Parágrafo único. A comunicação ao Ministério Público será realizada mediante Ofício, que após protocolado no referido órgão será juntado ao processo do PAR.

Art. 55. Compete a Comissão de PAR registrar e manter atualizadas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, os dados relativos às sanções aplicadas.

Parágrafo único. No CNEP deverá conter, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

I. Razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II. Tipo de sanção; e

III. Data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

Art. 56. A Comissão de PAR deverá ainda, após conclusão do processo, registrar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, com os dados relativos às sanções aplicadas.

Art. 57. Os resultados dos processos administrativos de responsabilização serão publicados no Portal da Transparência do Município de Matupá/MT, possibilitando fácil acesso a quem deles se interessar.

Art. 58. Para aplicação das sanções previstas no Art. 15 deste Decreto, as decisões e votos proferidas pela comissão deverão constar em ata devendo estarem presentes quórum superior a 50 % dos membros, sendo obrigatoriamente no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, entre eles indispensável a presença do presidente.

Parágrafo Único. Na ausência do presidente para realização das decisões e votos deverá o suplente assumir a função e presidir o ato.

CAPÍTULO IX

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 59. Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação das sanções previstas neste Decreto e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, incidirá em falta disciplinar, sujeitando-se à apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. Provocada a autoridade competente acerca de impropriedade aferida, esta deverá determinar a instauração de PAR, com observância aos ditames deste Decreto.

Art. 60. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto.

Art. 61. Os Processos Administrativos de Responsabilização - PAR serão gerenciados e arquivados na Sede da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 62. As disposições previstas nesse decreto serão aplicadas integralmente nos processos iniciados durante a vigência das Leis n°. 8666/1993 e 10520/2022.

Art. 63. Integram o presente Decreto os seguintes anexos:

I. Anexo 1 - Termo de Revelia;

II. Anexo 2 - Fluxograma do Processo Administrativo de Responsabilização PAR.

Revogação

Art. 64. Fica revogado o Decreto nº 5015 de 15 de abril de 2024.

Vigência

Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

BRUNO SANTOS MENA

Prefeito de Matupá/MT

Anexo I

Termo de Revelia:

TERMO DE REVELIA

REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº/Ano.

Na qualidade de Presidente da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização designada pela Portaria nº. XXX, de (dia) de (mês) de (ano), declaro à revelia da empresa NOME DA EMPRESA, por ter sido regularmente notificada em XX/XX/XXX (conforme comprova a Notificação de fls. XX e A.R. colacionado às fls. xx que dava ciência do Relatório Preliminar ou Final conferido junto às fls. xxxx dos autos), e não ter apresentado Defesa Prévia ou Recurso Administrativo no prazo legal ou nomeado procurador para fazê-lo.

Matupá/MT, (dia) de (mês) de (ano).

Nome do Presidente

Presidente da Comissão de Processo

Administrativo de Responsabilização