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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Pelo presente instrumento que entre si fazem, para a execução de objeto de interesse público e recíproco sem transferência de recursos financeiros, de um lado, o MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 01.614.088.0001-02, com sede administrativa na Avenida Maravilha, Praça da Bíblia, Centro, em Feliz Natal - MT, CEP 78.885-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOSE ANTONIO DUBIELLA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº. 692.338.109-68, e RG. nº. 31/2.286.872, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado de CONCEDENTE e a (ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BELA VISTA – A.M.B.B.V), entidade civil de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 54.343.205/0001-07, com sede na Avenida das Itaúbas, s/n, Bairro Bela Vista, Feliz Natal – MT, CEP 78.885-000, aqui representada por seu Presidente, CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, convivente, serrador, portador do CPF nº 522.696.551-68, residente e domiciliado na Avenida das Itaúbas, Quadra nº 03, Casa nº 01, Bairro Bela Vista, Feliz Natal/MT, CEP 78.885-000, doravante denominada ENTIDADE BENEFICIÁRIA, resolvem celebrar o ACORDO DE COOPERAÇÃO, autorizado pela Lei Municipal nº 935, de 23 de abril de 2024, que será regido mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO1.1. O presente ACORDO tem por objeto a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, qual seja, a realização e a organização conjunta do Poder Executivo Municipal e a entidade civil sem fins lucrativos beneficiária, referente ao Baile da Colheita 2024, que acontecerá no dia 27 de abril de 2024, em Feliz Natal – MT.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste ACORDO DE COOPERAÇÃO é até 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
3.1. Este Acordo de Cooperação não envolverá transferência direta de recursos financeiros.
3.2. O Poder Executivo Municipal cederá para a entidade beneficiária direito de comercialização do evento, que envolve a venda de mesas ao público que tiver interesse, bem como a venda de todo o serviço de bar (comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas e alimentos), disponível durante todo o evento.
3.3. A entidade civil sem fins lucrativos deverá se responsabilizar de forma exclusiva, sem qualquer envolvimento do Poder Executivo Municipal, por todo o serviço de segurança, limpeza e comercialização, em especial o executado durante o evento, ficando terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.
3.4. Em havendo lucro positivo resultante da comercialização, este recurso ficará em favor da entidade civil sem fins lucrativos A.M.B.B.V., devendo a mesma aplicá-los exclusivamente na execução de ações e atividades de fins sociais, que são comumente executadas, cuja destinação ocorrerá da seguinte maneira:
I – Comercialização do serviço de bar (bebidas alcoólicas e não alcoólicas e alimentos):
a) Integralmente à entidade civil sem fins lucrativos A.M.B.B.V..
II - Comercialização de mesas:
a) 50% (cinquenta por cento) à entidade civil sem fins lucrativos A.M.B.B.V.;
b) 50% (cinquenta por cento) divididos em partes iguais entre a entidade civil sem fins lucrativos Associação Amor de 4 Patas, com CNPJ/MF nº 33.462.150/0001-76, Associação Clube da 3ª Idade Esperança Viva de Feliz Natal, com CNPJ/MF nº 07.939.998/0001-33 e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, com CNPJ nº 08.966.929/0001-81, devendo a A.M.B.B.V. realizar esta destinação e realizar a devida prestação de contas desta.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. São obrigações da CONCEDENTE:
a) Apreciar e aprovar a prestação de contas e demais procedimentos técnicos e operacionais necessários;
b) Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
c) Instaurar tomada de contas, ante a constatação de evidências e irregularidades na execução do objeto da parceria;
d) Ficar responsável pela divulgação do evento.
4.2. São obrigações da ENTIDADE BENIFICIÁRIA:
a) Prestar contas da aplicação dos recursos provenientes do lucro objetivo na comercialização do evento, se houver;
b) Divulgar na internet, redes sociais, e em locais visíveis, que exerce essa ação em parceria celebrada com o poder público;
c) Dar livre acesso aos servidores dos órgãos ou das entidades públicas, do controle interno e do Tribunal de Contas, correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes a este instrumento;
d) Responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos eventualmente obtidos em razão da realização do evento;
e) Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos referidos pagamentos, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1. A ENTIDADE BENEFICIÁRIA deverá apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos advindos do lucro positivo da comercialização do evento, se houver, até o trigésimo dia do mês subsequente ao recebimento dos valores destinados, conforme estabelece o Parágrafo Único do art. 3º da Lei 935/2024.
CLÁUSULA SEXTA – DAS VEDAÇÕES
6.1. É vedada a utilização dos recursos, sob pena de rescisão e imediata prestação de contas, a saber:
a) Em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência;
b) No pagamento de despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência do presente Acordo;
c) Na realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
d) na realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
7.1. Pela execução da parceria em desacordo, a CONCEDENTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à ENTIDADE BENEFICIÁRIA da parceira as seguintes sanções:
I - Advertência;
II- Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo Único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário Municipal de Administração, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
7.2. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
7.3. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
8.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO poderá ser:
I - Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) Utilização dos recursos em desacordo;
b) Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e,
d) Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE
9.1. A eficácia do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial dos Municípios Mato-grossense - AMM, a qual deverá ser providenciada pela administração pública no prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1. Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Feliz Natal - MT, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
10.2 - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Feliz Natal – MT, 25 de abril de 2024.
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL
CONCEDENTE
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BELA VISTA – A.M.B.B.V ENTIDADE BENEFICIÁRIA