Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Abril de 2024.

​DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/2024/GAB/PREFEITO

Processo Administrativo: nº 669/2023 (Recurso Administrativo)

Pregão Eletrônico nº 001/2024 – Sistema Registro de Preços

Recorrente: Celestial Foods Comércio e Serviços Ltda.

ASSUNTO: Decisão do Recurso Administrativo que versa o Pregão Eletrônico nº 01/2024.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DE RONDOLANDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, passa a decidir sobre o Recurso Administrativo interposto pela fornecedora/licitante Celestial Foods Comércio e Serviços Ltda., inscrita no cadastro de pessoas jurídicas sob o nº 29.447.805/0001-60, participante do Pregão Eletrônico de nº 01/2024.

I-DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

1. Vê-se que foi registrada no sistema a inabilitação da Empresa J. F. Duarte Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI em 21/03/2024 às 14:41:30, por não ter apresentado documentos para fase de habilitação. 2. A recorrente Celestial Foods Comércio e Serviços interpôs recurso em 23/03/2024. 3. O edital prevê em seu item 14.3 que a licitante que manifestar o interesse em interpor o recurso terá o prazo de 03 (três) dias úteis, contado do dia subsequente à realização do pregão para apresentar seus memoriais, senão vejamos:

“17.1 – Declarado o vencedor, e depois de decorrida a fase de regularidade fiscal, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema ( clicando no botão ENTRAR C RECURSO), manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões do recurso, ficando os demais licitantes, que começara a contar do término do prazo da recorrente , sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

4. Sendo assim, considerando que o recurso foi enviado no dia 23/03/2024, é tempestivo.

II- DOS PEDIDOS DA RECORRENTE

5. Na sua fala a participante Celestial Foods Comércio e Serviços Ltda., alega que: a) não há impedimento legal para sua habilitação, enfatizando que seu atestado de capacidade técnica ter sido emitido por outra emprese que envolva qualquer grau de parentesco com o proprietário da licitante Celestial; b) simultaneamente a sua afirmação contesta os lances apresentados pela empresa F. Duarte Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI, visto que ao seu ver, tais lances estão significativamente abaixo do mercado, ao passo em que alega que não comprovou capacidade técnica documental.

III- DA DECISÃO DA PREGOEIRA

6. A Pregoeira, emite decisão fundamentada ao recurso em fls. 1047-1049, destacando: a) que a empresa J.F. Duarte Comercio de Produtos Alimentícios EIREILI, porque não apresentou documentação para habilitação; b) destacou a fala da licitante Celestial quanto a validade de seu atestado de capacidade técnica, ao passo em que destacou a possibilidade da Pregoeira em fazer diligências, dando procedência ao recurso da licitante, com observância de que apresente Nota Fiscal de seu atestado de capacidade técnica. 7. Esse é o relato necessário!

VI-DA DECISÃO DO GABINETE

8. Trata-se de Pregão Presencial, identificado pelo nº 01/2024, tendo como registro de preço para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios – Merenda Escolar para atender as necessidades das Escolas Municipais. 9. O processo principal tramitou sob o número 669/2023. 10. O recurso interposto pela licitante/recorrente possui dois objetivos: a) primeiro que sejam desconsideradas as ofertas de lances registrados pela empresa J F. Duarte Comercio de Produtos Alimentícios EIREILI, visto que não foi habilitada por não apresentar documentos; e b) que seu atestado de capacidade técnica seja considerando, tendo em vista que a relação de parentesco não é matéria hábil a afastá-lo. 11. Pois bem, passo a DECIDIR. 12. Quanto ao pedido de exclusão dos valores ofertados pela licitante que não se habilitou, entendo que o recurso é procedente. 13. Quanto a validade do atestado de capacidade técnica da recorrente/licitante passo a decidir. 14. É certo que, o Edital possui força de lei entre as partes. O princípio da vinculação ao edital é uma das bases fundamentais que regem os processos licitatórios no âmbito da administração pública. Ele estabelece que todos os participantes de uma licitação devem se submeter estritamente às regras estabelecidas no edital. 15. Sendo assim, o edital é a base legal para análise do recurso em questão, mormente porque não foi impugnado. Dito isso, passo a avaliar as razões da recorrente em dois tópicos, dos quais fixo como controversos, até então: o balanço e a qualificação- técnica da recorrente. 16. O item 15.7 do edital assim determinou:

15.7 A Documentação relativa à Qualificação Técnica, consistirá na apresentação dos seguintes documentos:

15.7.1 – Apresentar no mínimo 01 (um) atestado de Capacidade Técnica, em nome da empresa, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando aptidão para desempenho das atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, ou seja, que já executou fornecimento de objeto ou semelhante à proposta oferecida (Anexo VII do Edital).

Obs.: No caso de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito privado, obrigatoriamente deverá conter ao menos uma nota fiscal referente ao serviço prestado do expeditor ou Autenticado em Cartório.

17. Por uma simples leitura das exigências editalícias supra, é possível constatar que o atestado de capacidade técnica, quando apresentado por pessoa jurídica de direito privado, obrigatoriamente deve ser instruída da Nota Fiscal. 18. Assim, quanto a validade do atestado de capacidade técnica da recorrente, registro que não há qualquer óbice legal, nesse caso vinculado a qualquer grau de parentesco. Contudo, para que cumpra as exigências editalícias a recorrente deve imediatamente instruí-lo com a Nota Fiscal para que cumpra integralmente as exigências do edital. 19. Assim, ratifico a decisão da Pregoeira para dar procedência ao recurso da recorrente Celestial Foods Comércio e Serviços Ltda., CNPJ nº 29.447.805/0001-60, para: a) determinar a exclusão dos lances ofertados pela empresa licitante J F. Duarte Comercio de Produtos Alimentícios EIREILI, visto que inabilidade por falta de apresentação de documentos; e b) condicionar a validade do atestado de capacidade técnica, por si apresenta, a apresentação imediata da Nota Fiscal que o originou em respeito às exigências do edital não impugnado.

Por fim, DETERMINO, que os autos sejam devolvidos à Comissão de Compras para conclusão do seguimento.

Rondolândia-MT, 24 de abril de 2024.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal