Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Abril de 2024.

​DECRETO MUNICIPAL N° 024/2024

DECRETO MUNICIPAL N° 024/2024.

EMENTA: “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, DO MUNICÍPIO ARENÁPOLIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, e com base ao que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Arenápolis – MT:

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trouxe novos parâmetros para as contratações públicas, em especial, àquelas a serem realizadas de forma direta, por dispensa ou inexigibilidade;

CONSIDERANDO que em diversos pontos da Lei Federal nº 14.133/2021, haverá a necessidade de regulamentar a sua aplicação e que, para efeito das contratações diretas, embora não conste expressamente tal necessidade, é adequado definir regras para orientação dos servidores que operacionalizarão as futuras contratações diretas;

CONSIDERANDO que embora o artigo 187, da Lei Federal nº 14.133/2021 permita o Município aplicar os regulamentos editados pela União, torna-se necessário que sejam realizados regulamentos municipais específicos, para atender as particularidades inerentes à sua realidade;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública municipal direta a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública municipal.

§ 2º Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo Art. 95 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§ 3º Quando da execução de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado deverão ser observados os regramentos específicos do Concedente com relação a aplicação do recurso.

§ 4º Excetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e acordos de que trata a Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.

§ 5º Não são abrangidas por este Decreto as licitações e contratações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº. 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 2º Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por este Decreto, com fulcro no Art. 187 da referida norma.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Além do previsto no Art. 6º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, como nas situações elencadas no Art. 136, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;

II - área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pelo demandante esteja associada, podendo também atuar como área demandante;

III - autoridade máxima:

a) na Administração Direta, o Prefeito Municipal e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;

IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo.

V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora, quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa;

VII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto entre a administração pública municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes;

VIII - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo Documento de Formalização de Demanda - DFD, responsável pela elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais instrumentos de ordem técnica;

IX - documento de formalização de demanda (DFD): requerimento em que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e, quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço;

X - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado pelos setores da Unidade Central de Compras com o objetivo de apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo demandante do objeto na documentação que instruiu o Requerimento de Compras - RC;

XI - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas de contratação da administração direta e entidades da administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente ao de sua elaboração;

XII - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas no Art. 23 deste Decreto;

XIII - gestor de contrato: o agente público responsável pelo gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas neste Decreto;

XIV - livro próprio: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o registro das ocorrências verificadas na execução contratual;

XV - Requerimento de Compras - RC: documento oficial e padronizado que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado dos documentos essenciais da fase interna, é o instrumento apto para dar início ao processo de contratação no âmbito da UCC - Unidade Central de Compras;

XVI – Unidade Central de Compras - UCC: unidade formal responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda de outros órgãos ou entidades;

XVII - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da designação dos agentes públicos

Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, Art. 7º, Lei n°. 14.133, de 2021.

§ 1º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade que tenha competência para a designação, admitida a delegação.

§ 2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

§ 4º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que atuam como agente de contratação ou integrem comissão de contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia à designação da função.

§ 5º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor.

§ 6º Para fins de cumprimento do inciso II, do Art. 7º, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou a distância.

§ 7º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de capacitação para formação contínua dos agentes.

Art. 5º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto.

Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, nos termos do § 1º do Art. 7º da Lei nº. 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I - será avaliada na situação fática processual; e

II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa; e

b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

Seção II

Dos agentes que atuam nos processos de contratação

Art. 7º Compete à autoridade competente da licitação a designação da comissão de contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos licitatórios e procedimentos auxiliares.

§ 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados entre servidores públicos municipais da Administração Pública e deverão atender aos requisitos elencados no Art. 7º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação para composição da comissão de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

§ 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da Unidade Central de Compras - UCC e cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo Art. 7º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021 e neste decreto.

§ 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores que preencham os requisitos do Art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção I

Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação

Art. 8º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; e

II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;

c) conduzir a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar subsídios formais ou pareceres da área técnica;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) declarar o vencedor do certame;

h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio; i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor proposta;

k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e

n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

Parágrafo Único. No caso de licitação presencial, além das atribuições correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do Art. 17, § 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção II

Da Equipe de apoio

Art. 9º Caberá à equipe de apoio:

I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas durante a fase externa do processo licitatório;

II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no regramento.

Seção III

Dos agentes que atuam como gestores e fiscais

Art. 10. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão contratante, preferencialmente, dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública e que atendam aos requisitos elencados no Art. 7º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

Parágrafo Único. O exercício das funções de que trata o caput deste artigo ficará adstrito ao período referente à execução contratual.

Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e fiscal de contrato deverão ser considerados (as) ainda:

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da fiscalização;

III - o quantitativo de contratos por servidor; e

IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.

Art. 12. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da Lei Federal nº. 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal, independentemente da celebração ou não de instrumento contratual, serão designados servidor público municipal para o exercício das funções de gestor e fiscal de contrato.

§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual.

§ 2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente.

§ 3º Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta complexidade e/ou relevância econômica, bem como em outras hipóteses para as quais as características do objeto demonstrem a necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, agentes públicos municipais designados para cada função.

§ 4º Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto, poderá ser designado, mediante portaria, um único gestor e um único fiscal de contrato, ou uma única comissão, para atuarem de forma permanente, independente do processo que deu origem à contratação e da celebração ou não de instrumento contratual.

Art. 13. A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão contratual tratadas nesta seção deverá ser realizada de forma prévia ao início da execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante Portaria de Designação de Gestão e Fiscalização Contratual, a ser assinado pela autoridade competente para designação.

§ 1º A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos do § 4º do Art. 12, deverá ser realizada por meio Portaria e renovada anualmente.

§ 2º O termo de designação de gestor e fiscal de contrato deverá conter o nome completo, a identificação funcional e, quando envolver mais de um setor, órgão ou entidade, a indicação da lotação do agente, bem como dos substitutos em caso de ausência dos titulares.

§ 3º O termo de designação ou a portaria será encaminhado ao gestor e fiscal do contrato, no formato de documento interno, para que seja dada ciência da designação.

§ 4° Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente previstos em lei, ou apresentação de justificativa aceita pela autoridade responsável pela designação, após o decurso de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público municipal, ocorrerá a ciência tácita da designação.

§ 5º O ato de designação também deverá ser encaminhado à UCC para inclusão nos autos do processo de contratação e publicação no Portal da Transparência.

Art. 14. É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as atribuições que lhes forem conferidas pela autoridade competente.

Parágrafo Único. O titular ou o dirigente do órgão ou entidade integrante da administração pública municipal designará outro agente público, se houver necessidade de substituição do gestor e/ou do fiscal de contrato, mediante ato de redesignação que obedecerá, naquilo que couber, a mesma forma e procedimentos descritos no Art. 13 deste decreto.

Art. 15. As funções de gestor e fiscal de contrato não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público.

Art. 16. O gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados, conforme legislação, pelos atos decorrentes de sua atuação.

Art. 17. Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e fiscal de contrato instituídas neste Decreto deverão informar à Controladoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados, quando não devidamente sanadas.

Art. 18. Cabe à Administração Pública Municipal promover regularmente cursos específicos para o exercício da atribuição de gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os agentes públicos que estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los.

Art. 19. Os casos omissos com relação ao desempenho das funções e gestor de contrato serão decididos pela Controladoria Geral do Município.

Art. 20. Compete à Controladoria Geral do Município a elaboração de manuais, instruções e modelos de controle de execução contratual para facilitar a execução das funções de gestão e fiscalização contratual disciplinadas neste Decreto, que poderão ser definidos como de observância obrigatória, por meio de ato normativo próprio.

Art. 21. As atribuições e responsabilidades de gestor e fiscal de contrato previstas neste Decreto não excluem as decorrentes de outros dispositivos normativos.

Subseção I

Do gestor de contrato

Art. 22. Compete ao gestor do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, administrar o contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, desde sua concepção até sua finalização, em aspectos gerenciais, especialmente:

I – manter o acompanhamento regular e sistemático do instrumento contratual, mormente cujo objeto tenha seu preço demonstrado com base em planilhas de composição de custos contidos na proposta licitatória, mantendo cópia disponível das referidas planilhas, com registro da equação econômico-financeira do contrato;

II – controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida;

III - manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;

IV - prover a autoridade superior de documentos e informações necessários à celebração de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei, inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após verificação da vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do contrato sobre a qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;

V - avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato a serem decididos pela autoridade competente;

VI - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;

VII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;

VIII - decidir provisoriamente sobre eventual suspensão da execução contratual, elaborando o Termo de Suspensão;

IX - adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios à abertura do processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas no edital, no contrato e/ou na legislação de regência;

X - aplicar a sanção de advertência prevista no inciso I do Art. 156 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, por meio do procedimento administrativo sumaríssimo previsto no Art. 144 deste regulamento;

XI - analisar a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, conforme rol e condições dispostos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, devolvendo-os ao fiscal do contrato para regularização, quando for o caso;

XII – incluir e conferir as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária necessárias ao pagamento, quando cabível e na ausência de fiscal administrativo do contrato, e encaminhar ao setor responsável;

XIII - acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício;

XIV - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada nos sistemas municipais, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

XV – realizar, quando for o caso, e acompanhar os lançamentos dos dados referentes ao contrato nos sistemas municipais e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), verificando saldo e informando o encerramento do instrumento contratual;

XVI - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente atribuída.

Subseção II

Do fiscal de contrato

Art. 23. Compete ao fiscal do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, em aspectos técnicos e administrativos, especialmente:

I - acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

III - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato;

IV - conforme o caso, realizar ou aprovar a medição dos serviços ou fornecimentos efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato, recebendo o objeto mediante termo assinado pelas partes;

V - realizar, na forma do Art. 140 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

VI - manifestar-se a respeito da suspensão da execução contratual quando solicitado;

VII - adotar medidas preventivas de controle dos contratos, tais como:

a) realização de reunião inicial com a contratada para apresentação das partes, suas obrigações e esclarecer eventuais dúvidas;

b) utilização de check lists, isto é, listas de verificação para a análise dos aspectos técnicos referentes à contratação;

c) elaboração de relatório periódico de acompanhamento (mensal, bimestral ou trimestral);

d) disponibilização de formulários de avaliação dos bens e/ou serviços, reunindo sugestões e reclamações que deverão ser enviadas à contratada e utilizadas para gerar melhorias no objeto;

e) promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na execução do objeto, sempre que possível com a participação de pelo menos 02 (dois) servidores ou agentes públicos, registrando em ata o conteúdo das deliberações.

VIII - registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

IX - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

X - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o Projeto Básico;

XI - exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos;

XII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

XIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho, quando cabível;

XIV - verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XV – manifestar, por meio alertas e/ou relatórios de vistoria, as ocorrências verificadas e realizar as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;

XVI – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

XVII - formalizar notificações por escrito à contratada, caso as tratativas iniciais para saneamento de eventuais irregularidades não sejam suficientes para regularização da situação, estabelecendo prazo para o cumprimento das obrigações e/ou apresentação de justificativas, sob pena de encaminhamento da documentação para o gestor de contrato avaliar a necessidade de abertura do respectivo processo de apuração e aplicação de penalidades;

XVIII - em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos de ilicitudes verificadas nas contratações sob sua responsabilidade, além de comunicar ao gestor do contrato, colher previamente as provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição fiscalizatória, auxiliando na instrução do processo;

XIX - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;

XX - preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido;

XXI - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, alteração, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato fiscalizado, inclusive com a emissão de parecer;

XXII - consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas;

XXIII - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

XXIV – receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou ao objeto recebido, especialmente, conforme o caso, do público usuário; e

XXV - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente atribuída.

Seção IV

Das competências da Autoridade Máxima

Art. 24. Caberá a autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:

I – examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;

II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº. 14.133, de 2021 e deste Regulamento;

III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

IV - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;

V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;

VI - adjudicar o objeto da licitação;

VII - homologar o resultado da licitação;

VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e

IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº. 14.133, de 2021 e deste Decreto.

Art. 25. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de contratação direta será concretizada pela RC - Requerimento de Compras, instrumento pelo qual a autoridade máxima também declara a adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual.

Parágrafo Único. A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual.

Seção V

Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno

Art. 26. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das unidades de controle interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação.

§ 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.

§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes, conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente.

§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e congruente.

Art. 27. Compete à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno do Município, conjuntamente, promover a aprovação de:

I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e instrumentos congêneres; e

II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e instrumentos congêneres.

§ 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente submetidos à assessoria jurídica da área de licitações e contratos atuante junto à Unidade Central de Compras - UCC responsável pela condução dos processos de contratação do órgão ou entidade que, entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do documento, deverá promover a elaboração da minuta.

§ 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta.

§ 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.

§ 5º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica da UCC responsável pela elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à autoridade jurídica máxima das demais unidades centrais de compras para manifestarem sua concordância ou não, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Finalizado o prazo de que trata o § 5º deste artigo, a assessoria jurídica deverá se manifestar sobre a aprovação ou não da minuta, considerando os questionamentos e/ou divergências de posicionamento eventualmente levantados, promovendo, se necessário, a adequação dos elementos formais do documento.

§ 7º Feita aprovação prévia pela assessoria jurídica da UCC, nos termos do § 6º deste artigo, a minuta deverá ser submetida ao Controlador Interno do Município para que promova a aprovação final.

§ 8º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica da UCC, indicando especificamente os pontos de distinção relevantes à avaliação jurídica.

Subseção I

Do assessoramento jurídico da UCC

Art. 28. O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria jurídica da área de licitações e contratos atuante junto à Unidade Central de Compras - UCC responsável pela condução da contratação ou correspondente.

Art. 29. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.

§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo.

§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.

§ 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da contratação.

§ 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas.

Art. 30. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:

I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua decisão;

II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, ou neste Decreto;

III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.

Parágrafo Único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao órgão consulente.

Art. 31. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no §5º do Art. 53, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021 os atos seguintes:

I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;

II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações futuras;

III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos deste Decreto;

IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e

V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme Art. 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção II

Do auxílio das unidades de controle interno

Art. 32. O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão ou entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

Art. 33. Na prestação de auxílio, as unidades de controle interno observarão a supervisão técnica e as orientações normativas específicas da Controladoria Geral do Município, órgão central de controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

Art. 34. Durante o período transitório de estruturação das unidades de controle interno, os agentes públicos que desempenhem funções essenciais à execução da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, poderão formular consultas à Controladoria Geral do Município, visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas contratações públicas.

Parágrafo Único. Em função das atribuições precípuas do órgão central de controle interno, é vedado o exercício de atividades típicas de gestão no âmbito das consultorias, não sendo permitida a participação de servidores da Controladoria Geral no curso regular dos processos administrativos, ou a realização de práticas que configurem atos de co gestão.

Seção VI

Terceiros contratados

Art. 35. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado e mediante justificativa de interesse público, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

CAPÍTULO IV

DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE ITENS

Seção I

Da implementação de medidas

Art. 36. A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível de gerência da Unidade Central de Compras - UCC do órgão ou entidade deverão efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração direta, do Município de Arenápolis/MT.

Seção II

Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras

Art. 37. O Município de Arenápolis/MT deverá, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os requisitos estabelecidos no Art. 43 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.

§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.

§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada pela Unidade Central de Compras - UCC da Administração Direta Municipal que deverá:

I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de Padronização.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Seção I

Da elaboração e aprovação do plano

Art. 38. O Município elaborará o Plano de Contratação Anual - PCA, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico.

Parágrafo Único. O Plano de Contratações Anual - PCA se tornará obrigatório no exercício subsequente à conclusão do Catálogo Eletrônico de Padronização do Município de Arenápolis/MT, estabelecido nos termos do Art. 37 deste Decreto.

Art. 39. Cada unidade gestora deverá elaborar anualmente o respectivo Plano de Contratação Anual, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, integrarão o Plano de Contratação Anual as necessidades públicas planejáveis, definidas como aquelas previsíveis e programadas para o exercício subsequente.

§ 2º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do Art. 95 da Lei nº. 14.133, de 2021.

Art. 40. Para elaboração do instrumento, o setor demandante, ao incluir um item no respectivo Plano de Contratação Anual, deverá informar:

I - o tipo de item e o respectivo código, de acordo com o Catálogo de Itens;

II - a unidade de fornecimento do item;

III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - a descrição sucinta do objeto;

V - a estimativa preliminar do valor;

VI - o grau de prioridade da compra ou contratação;

VII - a data desejada para a compra ou contratação; e

VIII - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos processos licitatórios serão realizados.

Parágrafo Único. Não será obrigatório indicar no Plano de Contratação Anual a unidade de fornecimento, o tipo de item e o respectivo código do objeto que se pretende contratar enquanto durar o período de transição para construção do Catálogo de Itens, conforme estabelecido no Art. 37 deste Decreto.

Art. 41. A Unidade Central de Compras deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para:

I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;

II - adequação e consolidação do Plano de Contratação Anual, e;

III - construção do Calendário Anual de Licitação.

Seção II

Da consolidação do plano de contratação anual

Art. 42. Até o dia 31 de outubro, os setores demandantes deverão encaminhar à Unidade Central de Compras, o seu respectivo Plano de Contratação Anual para o ano subsequente, que poderá ser realizado por meio digital.

Art. 43. Durante o período de 1º de julho a 30 de setembro do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, a Unidade Central de Compras deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, consoante o disposto no Art. 41 deste Decreto, e, se de acordo, enviá-las para aprovação final do Secretário Municipal de Administração, no âmbito da Administração Direta.

§ 1º Até o dia 15 de dezembro do ano de sua elaboração, os Planos de Contratações Anuais consolidados deverão ser aprovados pelas respectivas autoridades referidas no caput deste artigo.

§ 2º As autoridades de que trata o caput deste artigo poderão reprovar itens constantes do Plano de Contratação Anual ou, se necessário, devolvê-los para a Unidade Central de Compras realizar adequações, observada a data limite de aprovação definida no § 1º deste artigo.

§ 3º O relatório do Plano de Contratação Anual, na forma simplificada, deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial do Município, em até quinze dias contínuos após a sua aprovação.

Art. 44. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano de Contratação Anual, pelos respectivos setores requisitantes, nos seguintes momentos:

I - 1º a 30 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, com justificativa;

II - 1º a 10 de dezembro do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, visando a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade ao qual se vincular o setor requisitante; e

III - dez dias contínuos posteriores à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano Anual de Contratações ao orçamento aprovado e publicado para o exercício.

§ 1º A alteração do Plano de Contratação Anual, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pela autoridade de que trata o caput do Art. 43 deste Decreto.

§ 2º A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 3º A alteração dos itens constantes do Plano de Contratação Anual, ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos previstos neste artigo.

Seção III

Da execução do plano de contratação anual

Art. 45. Na execução do Plano de Contratação Anual, a Unidade Central de Compras deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.

Parágrafo Único. As demandas que não constem do Plano de Contratação Anual poderão ser executadas mediante justificativa do setor requisitante e aprovação da autoridade competente.

Art. 46. As demandas constantes do Plano de Contratação Anual deverão ser encaminhadas à Unidade Central de Compras com a antecedência necessária para o cumprimento dos prazos estipulados no próprio Plano e neste Decreto, acompanhadas da devida instrução processual.

§ 1º A Unidade Central de Compras, a partir da consolidação do Plano de Contratação Anual, deverá estabelecer o cronograma de licitações e consequente prazo de envio do RC - Requerimento de Contratação pelas unidades gestoras, promovendo sua divulgação por meio de ofício circular.

§ 2º Compete à Unidade Central de Compras de cada órgão ou entidade a elaboração de manuais, instruções e modelos para execução do Plano de Contratação Anual.

CAPÍTULO VI

DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR

Art. 47. Compete à Unidade Central de Compras - UCC de cada órgão ou entidade instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando implementado.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do Art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade gestora.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no § 7º do Art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra de duplicação de valores prevista no § 2º do Art. 75 da Lei nº. 14.133, de 2021.

§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da contratação, deverá observar o disposto no Art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no Art. 337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

CAPÍTULO VII

FASE PREPARATÓRIA

Seção I

Regras Gerais

Art. 48. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao disposto no Art. 18, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

Parágrafo Único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou entidade.

Seção II

Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 49. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do Art. 18, §1º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do Art. 18 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá:

I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar anterior;

II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;

III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;

IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

§ 3º O órgão ou entidade demandante, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.

§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

Art. 50. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

Art. 51. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.

Art. 52. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no Art. 54 deste Decreto.

Art. 53. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização dos produtos.

Art. 54. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;

II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do Art. 75, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;

III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do Art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

Art. 55. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida.

§ 1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do Art. 49 deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.

Seção III

Do Termo de Referência

Art. 56. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do Art. 6º, bem como do § 1º do Art. 40 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis:

I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;

II - definição precisa do objeto a ser contratado;

III - requisitos de conformidade das propostas;

IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e econômico-financeira, quando for o caso;

V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções, quando for o caso;

VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando for o caso;

VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;

IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;

X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;

XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas;

XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;

XIV - controle da execução;

XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n°.. 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n°.. 10.936, de 12 de janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los;

XVI - subcontratação;

XVII - sanções administrativas específicas;

XVII - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso;

XIX - a padronização, quando for o caso;

XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis.

§ 2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:

I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do Art. 17 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;

II - justificativa, quando for o caso, para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo;

c) a exigência de amostra;

d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;

e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao Art. 23, §1º da Lei Federal n°.14.133, de 2021;

g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;

i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;

j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;

k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso;

l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos do caput do Art. 86 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços;

m) adesão a ata de registro de preços;

n) pagamento antecipado;

o) eleição de modalidade presencial.

§ 3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.

§ 4º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 5º O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da Lei e deste Decreto.

§ 6º Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá ainda:

I - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Termo de Referência anterior;

II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar.

Art. 57. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico.

Art. 58. O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades.

Parágrafo Único. A elaboração do Termo de Referência será opcional no caso de contratações fundamentadas no inciso III do Art. 75 e no § 2º do Art. 95, ambos da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, bem como em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja necessidade de adequação às especificações originais.

Art. 59. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.

CAPÍTULO VIII

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 60. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de preços.

Seção I

Aquisição de bens e contratação de serviços em geral

Art. 61. Esta Seção I dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, não se aplicando às contratações de obras e serviços de engenharia, cuja regulamentação encontra-se na Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, obrigatoriamente, deverão observar os procedimentos constantes na Instrução Normativa SEGES / ME Nº. 65, de 7 de julho de 2021 ou outra que vier a substituí-la, sendo que, no caso de recursos próprios, a utilização da normativa federal se dará de forma subsidiária.

Art. 62. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os incisos I a V do § 1° Art. 23 da Lei Federal n°. 14.133, de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento dos dados de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no documento de consolidação da pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios:

I - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% da média, poderá ser considerado como inexequível;

II - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado excessivamente elevado.

§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável.

§ 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do § 1° do Art. 23 da Lei Federal n°.. 14.133, de 2021, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Art. 63. A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores de serviços deverá ser utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros parâmetros, devendo ser observado, além dos requisitos constantes do inciso IV do § 1° do Art. 23 da Lei Federal n°.. 14.133, de 2021, o seguinte:

I - justificativa formal da escolha dos fornecedores;

II - solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por e-mail institucional do servidor solicitante, e que constará:

a) envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens e/ou serviços cotados com todas as especificações técnicas;

b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; I

II - obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio eletrônico, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

§ 1º Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a cotação poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, devendo, neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor responsável mediante o preenchimento de formulário padrão disponibilizado pela Controladoria Geral do Município.

§ 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações devidamente justificadas nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos, desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos 03 (três) preços totais de pesquisa.

§ 4º A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação sem a devida resposta da cotação solicitada.

Art. 64. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando a estimativa de valor se respaldar na excepcionalidade trazida no § 4° do Art. 23 da Lei Federal n°. 14.133, de 2021, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Art. 65. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na normativa federal, observando, no que couber, o disposto nesta Seção.

Seção II

Obras e serviços de engenharia

Art. 66. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, além dos parâmetros estabelecidos no § 2° do Art. 23 da Lei Federal n°. 14.133, de 2021, quando se tratar de recursos da União, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, ou outras normas que vierem a substituí-las.

Parágrafo Único. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também deverão ser observados os parâmetros definidos no Art. 63 deste Decreto.

Art. 67. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros elencados no § 2º do Art. 23 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021 e normas definidas no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber:

§ 1º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.

§ 2º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.

§ 3º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.

Seção III

Da consolidação dos orçamentos

Art. 68. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado e, assim, definirá sua data base.

§ 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

§ 2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a contratação.

§ 3º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.

§ 4° Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os devidos registros.

§ 5° O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento convocatório.

§ 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 69. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos Arts. 82 a 89 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e neste Decreto.

Parágrafo Único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderão ser órgãos participantes ou aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovidos por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.

Seção I

Do Sistema de Registro de Preços

Art. 70. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Município.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do Art. 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

Seção II

Das Atribuições do Órgão Gerenciador

Art. 71. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observando o disposto no § 2º deste artigo;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;

IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

V - realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia;

VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

VII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, apresentam justificativa que se enquadre nas hipóteses previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

VIII - autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

IX - gerenciar a ata de registro de preços;

X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos preços registrados;

XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

XII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos neste regulamento;

XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

XIV - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como proceder o seu registro nos cadastros pertinentes;

XV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.

§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§ 2º No procedimento público de intenção de registro de preços, constante no inciso I deste artigo deverá ainda ser realizada comunicação específica aos demais órgãos da Administração Direta do Município de Arenápolis/MT acerca da existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser justificada a dispensa do procedimento, nos termos § 1º do Art. 86 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§ 3º No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.

Seção III

Dos Órgãos e Entidades Participantes

Art. 72. Compete ao órgão ou entidade participante:

I - registrar no SRP digital sua intenção de registro de preços, acompanhada:

a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;

b) da estimativa de consumo; e

c) do local de entrega.

II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

III - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do processo de contratação;

V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e registrar pertinentes;

IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade. Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar.

Seção IV

Do procedimento de divulgação e contratação

Art. 73. A divulgação da intenção de registro de preços deverá ocorrer pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme disposições do Art. 86 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e observados em especial os atos previstos neste Decreto.

Parágrafo Único. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o Art. 174 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

Art. 74. Os órgãos e entidades de que trata o Art. 1º deste Decreto, antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

Art. 75. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais do Art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá dispor também sobre:

I - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

II - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste Decreto;

III - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto;

IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

VI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva;

VII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no Art. 49 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

Art. 76. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo Único. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I - os requisitos da instrução processual dispostos no Art. 72 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Decreto;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos Arts. 74 e 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

Art. 77. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Seção V

Da Ata de Registro Preços

Art. 78. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto.

§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Art. 79. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no Art. 78, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e neste Decreto.

Parágrafo Único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Pública.

Art. 80. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no Art. 79, e observado o disposto no § 3º do Art. 78 deste Decreto, fica facultado ao Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 81. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 82. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir da assinatura do último signatário necessário, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Art. 83. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

Seção VI

Alteração dos preços registrados

Art. 84. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do Art. 124 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrado;

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº. 14.133, de 2021 e deste Decreto.

Parágrafo Único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de registro de preços, será considerado a data-base para efeitos de reajustamento de preços nos contratos dele decorrentes e celebrados após a alteração do preço.

Art. 85. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste regulamento.

§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador.

Art. 86. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, publicações em revistas especializadas, entre outros.

§ 2º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização do valor.

§ 3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

§ 4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 5º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 4º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida verificação das condições de habilitação.

§ 6º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 7º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 8º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais órgãos e entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no Art. 124 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso concreto, sobre a aplicação da alteração de preço nos moldes definidos pelo órgão gerenciador.

Seção VII

Cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços registrados

Art. 87. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do Art. 156 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.

§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 88. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:

I - razões de interesse público;

II - cancelamento de todos os preços registrados; ou

III - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor. Seção VIII Remanejamento das quantidades registradas na ata de registros de preços Art. 89. As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos e entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante ou não participante.

§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerado também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.

§ 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no §§ 4º e 5º do Art. 86 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos estados, do distrito federal ou dos Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

§ 6º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2º deste artigo, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

Seção IX

Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes

Art. 90. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os requisitos do §2º do Art. 86 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes.

§ 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

Art. 91. Deverão ser observadas as regras específicas de controle para a adesão à ata de registro de preços previstas nos §§ 4º e 5º do Art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 92. A adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal da própria Administração Municipal, caso tenha sido realizado procedimento público de intenção de registro de preços e, assim, viabilizada a participação, será admitida nos casos em que haja justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda ou outros fatores de inviabilizaram a participação no procedimento de registro de preços, em atendimento ao dever de planejamento e aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem prejuízo do atendimento dos requisitos elencados no § 2º do Art. 86 da Lei Federal nº .14.133, de 2021 e neste Decreto.

Seção X

Da contratação com fornecedores registrados

Art. 93. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o Art. 95 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

Parágrafo Único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua vigência iniciada no prazo de validade da ata de registro de preços.

Art. 94. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no Art. 105 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e poderão ser alterados, observado o disposto no Art. 124 do mesmo regramento jurídico.

CAPÍTULO X

DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Da publicidade

Art. 95. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada nos termos definidos no Art. 54 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na forma eletrônica, ou o endereço onde ocorrerá a sessão presencial, quando for o caso.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

Art. 96. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 1º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 97. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão aos prazos definidos no Art. 55 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

Parágrafo Único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos incisos I, II e III do caput do Art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021 e registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do Art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 98. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no Art. 164 e seguintes da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§ 1º O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, observados os procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de processos eletrônicos.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e, quando possível, no sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e a Administração.

Seção II

Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 99. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, na forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.

§ 1º A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.

§ 2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao processo de contratação direta.

§ 3º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 100. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e demais agentes públicos necessários.

§ 1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

§ 2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.

Seção III

Das regras de condução do processo de contratação

Art. 101. As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:

I - o critério de julgamento, nos termos do Art. 33 e seguintes da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do instrumento convocatório;

II - o modo de disputa, conforme disposições do Art. 56 e seguintes da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;

III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme Capítulo V do Título II da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;

IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do Art. 61 e seguinte da Lei Federal nº. 14.133, de 2021 e regulamento específico adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado no instrumento convocatório, e;

V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

Parágrafo Único. Na ausência de regramento específico do órgão ou entidade promotora da licitação deverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no Art. 187 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

Seção IV

Do Encerramento

Art. 102. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no Art. 61 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima para que adote as condutas estabelecidas no Art. 71 e seguintes da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§ 1º Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o disposto nos Arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.

§ 2º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do Art. 71 da Lei Federal n°. 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou, alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Município e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante.

Art. 103. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II - proposta de preços do licitante;

III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida.

§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada no portal do Município após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 104. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos no Art. 90 e seguintes da Lei Federal n°. 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 105. Caberá à autoridade máxima da Unidade Central de Compras a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima da Unidade Central de Compras determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o caput deste artigo.

Art. 106. No âmbito municipal, o exaurimento temporal da eficácia jurídico-normativa para contratações com fulcro nas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho 1993; 10.520, de 17 de julho 2002; e dos Arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, e seus respectivos regulamentos municipais, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023, sob a égide das normas referidas no caput deste artigo, inclusive as licitações para registro de preços, permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do Art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II - os avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº. 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do Art. 62 da Lei Federal nº. 8.666, de 1993;

III - os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº. 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do Art. 62 da Lei Federal nº. 8.666, de 1993.

Art. 107. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 108. A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Administração, das autarquias e das fundações poderão, conjuntamente, editar normas complementares ao disposto neste Decreto, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.

Art. 109. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 25 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2024.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site www.arenapolis.mt.gov.br.

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LARISSA NAIARA TAVARES GONÇALVES

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO