Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Abril de 2024.

LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2024 “Define a Tarifa de Água, revoga a Lei nº 164, de 08 de Outubro de 2001 e suas alterações e dá outras providências”.

EUGENIO PELACHIM, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTOESTRELA-MT.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A Tarifa de Água tem como fato gerador a prestação de serviço público de distribuição de água potável, tendo natureza jurídica de preço público, não compulsório, com regime de cobrança do serviço de abastecimento e condução do esgotamento sanitário prestada pelo Município, sendo a tarifa fixada de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do anexo I da presente lei, com a cobrança definida na forma desta Lei.

Art. 2º - A cobrança da Tarifa de Água será mensal e devida em razão da utilização pelo contribuinte, de acordo com a tabela constante do anexo I.

Art. 3º - A conta mínima de água é o resultado do produto de tarifa mínima, pelo consumo mínimo por economia, observadas as quantidades de economia de cada categoria e o serviço utilizado pelo contribuinte.

§1º - O volume mínimo faturável, para fins de tarifação por economia, não será inferior a 10m3 (dez metros cúbicos) mensais, aplicável a todas as categorias.

§2º - O consumo acima do volume mínimo faturável será cobrado de acordo com as respectivas faixas de cobrança mensal, respeitados os limites relativos de cada uma destas.

Art. 4º - Somente pode ser instalado um hidrômetro por imóvel, que será considerado para fins de faturamento como unidade de consumo.

§1º – Em casos de imóvel multifamiliar, deverá ser instalado um hidrômetro para cada unidade autônoma, salvo em caso de impossibilidade técnica, quando poderá ser requerido o fracionamento do consumo pelo número de unidades.

§2º - Os usuários que atualmente possuírem mais de 01 (um) hidrômetro instalado por imóvel ou unidade de consumo, deverão solicitar o cancelamento dos demais em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, estando isentos de pagamento da respectiva tarifa.

§3º - Inexistindo a solicitação de cancelamento prevista no parágrafo anterior, o usuário da unidade de consumo que possua mais de 01(um) hidrômetro instalado por imóvel, o Departamento de Águas (DAEs) está autorizado a desligar os demais hidrômetros, lançando as despesas previstas no Anexo II, para a fatura subsequente da respectiva unidade de consumo.

Art. 5º - A classificação das categorias dos contribuintes usuários será:

I- Residencial;

II- Comercial;

III- Industrial e

IV- Público.

Art. 6º - As tarifas de cada categoria são diferenciadas para as faixas de consumo previstas no artigo anterior, sendo, em função destas progressivas em relação ao volume faturável.

Art. 7º - Para os grandes usuários comerciais, industriais e públicos, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específico com preços e condições especiais.

Art. 8º - O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água fornecida.

Art. 9º - As tarifas são fixadas em UPM (Unidade Padrão do Município de Porto Estrela).

Art. 10º - A tabela atual da tarifa de água, fica reajustada em 3 fases, de acordo com o Anexo I.

Art. 12º – A execução dos serviços de ligação e desligamento para o fornecimento de águas, instalação de hidrômetros, suas eventuais substituições e outros serviços, serão custeados, pelo próprio interessado, em conformidade com o estabelecido no anexo II.

Art. 13º - Os serviços poderão ser interrompidos pelo Departamento de Águas (DAEs), nas seguintes hipóteses:

I- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

III- negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV- manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do

prestador, por parte do usuário; e

V- inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, assim consideradas pelo não pagamento de 2 (duas) faturas de água vencidas, consecutivas ou não, após ter sido formalmente notificado, persistindo até a comprovação de quitação dos valores.

§1º - As interrupções programadas deverão ser previamente comunicadas aos usuários.

§2º - A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será cedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§3º - É vedada a interrupção do fornecimento de água no Município de Porto Estrela, por motivo de inadimplência de seus usuários, das 00:01 (zero horas e um minuto) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente, estendendo-se, também, às 01:00 (zero horas e um minuto) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subseqüente.

§4º - Em caso de interrupção de fornecimento de água por inadimplência, o hidrômetro será desativado, sendo necessário, para fins de religamento, o pagamento da tarifa constante no anexo II da presente lei, além da quitação do débito existente.

Art. 14º - Os contribuintes que tenham no imóvel, piscinas, tanques, comércio lava-jatos abastecidos pela rede de água terão acrescidos no preço da tarifa, o percentual de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único: - Nos casos de usuários utilizarem da rede d’água para abastecimentos de bebedouros de animais e tanques em chácaras e sítios, terão acrescidos no preço da tarifa, o percentual de 50% (cinquenta por cento).

Art. 15º – Os contribuintes que residirem em áreas com características de baixa renda, terão faturado seu consumo sobre o valor equivalente a 10m3 (dez metros cúbicos), até a instalação de hidrômetro, que deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento do estabelecido neste artigo, fica o Departamento de Águas (DAEs) autorizado a suspender por prazo indeterminado o fornecimento de água.

Art. 16º - As contas de água não quitadas até a data do respectivo vencimento, serão acrescidas de multas e correção monetária, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.

Art. 17º - O titular do imóvel responde pelo débito referente a prestação de qualquer serviço nele efetuado pelo Departamento Autônomo de Águas (DAEs).

Art. 18º - Não será concedida isenção de pagamento dos serviços de que trata esta Lei, nem mesmo quando devidos pela União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 19º - O Prefeito Municipal editará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

Art. 20º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias) após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 164, de 08 de outubro de 2001 e suas alterações.

Porto Estrela, 25 de Abril de 2024.

EUGENIO PELACHIM

Prefeito Municipal

ANEXO I

CATEGORIA RESIDENCIAL

FAIXAS DE COBRANÇA MENSAL (m3)

UPM

De 0 a 10

6,08

De 11 a 20

0,60 por m³

De 21 a 50

0,60 por m³

De 51 a 100

0,80 por m³

Acima de 101

0,90 por m³

CATEGORIA COMERCIAL

FAIXAS DE COBRANÇA MENSAL (m3)

UPM

De 0 a 10

12,16

De 11 a 20

1,20 por m³

De 21 a 50

1,30 por m³

De 51 a 100

1,40 por m³

Acima de 101

1,50 por m³

CATEGORIA INDUSTRIAL

FAIXAS DE COBRANÇA MENSAL (m3)

UPM

De 0 a 10

18,22

De 11 a 20

1,80 por m³

De 21 a 50

1,95 por m³

De 51 a 100

2,10 por m³

Acima de 101

2,25 por m³

CATEGORIA PUBLICA

FAIXAS DE COBRANÇA MENSAL (m3)

UPM

De 0 a 10

12,16

De 11 a 20

1,20 por m³

De 21 a 50

1,30 por m³

De 51 a 100

1,40 por m³

Acima de 101

1,50 por m³

ANEXO II

SERVIÇOS

VALOR EM UPM

Ligação de água no derivante incluído material do DAEs

24,30

Desligamento ou religação no derivante

12,15

Revisão ou cancelamento de tarifas

6,08

Certidões Negativa de Água

6,08

Segunda Via extrato

3,04

Aferição de Hidrômetro

12,15

Porto Estrela, 25 de Abril de 2024.

EUGENIO PELACHIM

Prefeito Municipal