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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
EUGENIO PELACHIM, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTOESTRELA-MT.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Tarifa de Água tem como fato gerador a prestação de serviço público de distribuição de água potável, tendo natureza jurídica de preço público, não compulsório, com regime de cobrança do serviço de abastecimento e condução do esgotamento sanitário prestada pelo Município, sendo a tarifa fixada de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do anexo I da presente lei, com a cobrança definida na forma desta Lei.
Art. 2º - A cobrança da Tarifa de Água será mensal e devida em razão da utilização pelo contribuinte, de acordo com a tabela constante do anexo I.
Art. 3º - A conta mínima de água é o resultado do produto de tarifa mínima, pelo consumo mínimo por economia, observadas as quantidades de economia de cada categoria e o serviço utilizado pelo contribuinte.
§1º - O volume mínimo faturável, para fins de tarifação por economia, não será inferior a 10m3 (dez metros cúbicos) mensais, aplicável a todas as categorias.
§2º - O consumo acima do volume mínimo faturável será cobrado de acordo com as respectivas faixas de cobrança mensal, respeitados os limites relativos de cada uma destas.
Art. 4º - Somente pode ser instalado um hidrômetro por imóvel, que será considerado para fins de faturamento como unidade de consumo.
§1º – Em casos de imóvel multifamiliar, deverá ser instalado um hidrômetro para cada unidade autônoma, salvo em caso de impossibilidade técnica, quando poderá ser requerido o fracionamento do consumo pelo número de unidades.
§2º - Os usuários que atualmente possuírem mais de 01 (um) hidrômetro instalado por imóvel ou unidade de consumo, deverão solicitar o cancelamento dos demais em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, estando isentos de pagamento da respectiva tarifa.
§3º - Inexistindo a solicitação de cancelamento prevista no parágrafo anterior, o usuário da unidade de consumo que possua mais de 01(um) hidrômetro instalado por imóvel, o Departamento de Águas (DAEs) está autorizado a desligar os demais hidrômetros, lançando as despesas previstas no Anexo II, para a fatura subsequente da respectiva unidade de consumo.
Art. 5º - A classificação das categorias dos contribuintes usuários será:
I- Residencial;
II- Comercial;
III- Industrial e
IV- Público.
Art. 6º - As tarifas de cada categoria são diferenciadas para as faixas de consumo previstas no artigo anterior, sendo, em função destas progressivas em relação ao volume faturável.
Art. 7º - Para os grandes usuários comerciais, industriais e públicos, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específico com preços e condições especiais.
Art. 8º - O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água fornecida.
Art. 9º - As tarifas são fixadas em UPM (Unidade Padrão do Município de Porto Estrela).
Art. 10º - A tabela atual da tarifa de água, fica reajustada em 3 fases, de acordo com o Anexo I.
Art. 12º – A execução dos serviços de ligação e desligamento para o fornecimento de águas, instalação de hidrômetros, suas eventuais substituições e outros serviços, serão custeados, pelo próprio interessado, em conformidade com o estabelecido no anexo II.
Art. 13º - Os serviços poderão ser interrompidos pelo Departamento de Águas (DAEs), nas seguintes hipóteses:
I- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III- negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV- manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
V- inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, assim consideradas pelo não pagamento de 2 (duas) faturas de água vencidas, consecutivas ou não, após ter sido formalmente notificado, persistindo até a comprovação de quitação dos valores.
§1º - As interrupções programadas deverão ser previamente comunicadas aos usuários.
§2º - A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será cedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§3º - É vedada a interrupção do fornecimento de água no Município de Porto Estrela, por motivo de inadimplência de seus usuários, das 00:01 (zero horas e um minuto) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente, estendendo-se, também, às 01:00 (zero horas e um minuto) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subseqüente.
§4º - Em caso de interrupção de fornecimento de água por inadimplência, o hidrômetro será desativado, sendo necessário, para fins de religamento, o pagamento da tarifa constante no anexo II da presente lei, além da quitação do débito existente.
Art. 14º - Os contribuintes que tenham no imóvel, piscinas, tanques, comércio lava-jatos abastecidos pela rede de água terão acrescidos no preço da tarifa, o percentual de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único: - Nos casos de usuários utilizarem da rede d’água para abastecimentos de bebedouros de animais e tanques em chácaras e sítios, terão acrescidos no preço da tarifa, o percentual de 50% (cinquenta por cento).
Art. 15º – Os contribuintes que residirem em áreas com características de baixa renda, terão faturado seu consumo sobre o valor equivalente a 10m3 (dez metros cúbicos), até a instalação de hidrômetro, que deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do estabelecido neste artigo, fica o Departamento de Águas (DAEs) autorizado a suspender por prazo indeterminado o fornecimento de água.
Art. 16º - As contas de água não quitadas até a data do respectivo vencimento, serão acrescidas de multas e correção monetária, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
Art. 17º - O titular do imóvel responde pelo débito referente a prestação de qualquer serviço nele efetuado pelo Departamento Autônomo de Águas (DAEs).
Art. 18º - Não será concedida isenção de pagamento dos serviços de que trata esta Lei, nem mesmo quando devidos pela União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 19º - O Prefeito Municipal editará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias) após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 164, de 08 de outubro de 2001 e suas alterações.
Porto Estrela, 25 de Abril de 2024.
EUGENIO PELACHIM
Prefeito Municipal
ANEXO I
CATEGORIA RESIDENCIAL | |
FAIXAS DE COBRANÇA MENSAL (m3) | UPM |
De 0 a 10 | 6,08 |
De 11 a 20 | 0,60 por m³ |
De 21 a 50 | 0,60 por m³ |
De 51 a 100 | 0,80 por m³ |
Acima de 101 | 0,90 por m³ |
CATEGORIA COMERCIAL | |
FAIXAS DE COBRANÇA MENSAL (m3) | UPM |
De 0 a 10 | 12,16 |
De 11 a 20 | 1,20 por m³ |
De 21 a 50 | 1,30 por m³ |
De 51 a 100 | 1,40 por m³ |
Acima de 101 | 1,50 por m³ |
CATEGORIA INDUSTRIAL | |
FAIXAS DE COBRANÇA MENSAL (m3) | UPM |
De 0 a 10 | 18,22 |
De 11 a 20 | 1,80 por m³ |
De 21 a 50 | 1,95 por m³ |
De 51 a 100 | 2,10 por m³ |
Acima de 101 | 2,25 por m³ |
CATEGORIA PUBLICA | |
FAIXAS DE COBRANÇA MENSAL (m3) | UPM |
De 0 a 10 | 12,16 |
De 11 a 20 | 1,20 por m³ |
De 21 a 50 | 1,30 por m³ |
De 51 a 100 | 1,40 por m³ |
Acima de 101 | 1,50 por m³ |
ANEXO II
SERVIÇOS | VALOR EM UPM |
Ligação de água no derivante incluído material do DAEs | 24,30 |
Desligamento ou religação no derivante | 12,15 |
Revisão ou cancelamento de tarifas | 6,08 |
Certidões Negativa de Água | 6,08 |
Segunda Via extrato | 3,04 |
Aferição de Hidrômetro | 12,15 |
Porto Estrela, 25 de Abril de 2024.
EUGENIO PELACHIM
Prefeito Municipal