Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Abril de 2024.

​DECISÃO RECURSO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Jel Agroindústria e Comércio de Pescados LTDA no bojo Pregão Eletrônico n°. 01/2024 da Prefeitura de Paranatinga/MT, requerendo:

“a) Seja INABILITADA a empresa E R LOPES, frente a apresentação da Certidão Negativa de Falência INCOMPLETA, uma vez que, a Certidão Negativa de Falência apresentada abrangeu apenas a parte como RÉU, deixando de realizar a busca da certidão também como parte AUTORA, o que a torna insuficiente para cumprir com o disposto pelo item 30.1. do instrumento convocatório, na medida em que não é capaz de atestar que a própria empresa não tenha requerido sua autofalência;

b) Seja DILIGENCIADO a MARCA (COOPERFISH) ofertada pela empresa E R LOPES no item 135, com fins de comprovar a indústria está em pleno funcionamento, pois, do contrário, a Recorrida não conseguirá cumprir com o fornecimento do produto ofertado. i. Caso reste demonstrado que MARCA/INDÚSTRIA não detém condições de atender ao objeto licitado, então, a DESCLASSIFICAÇÃO da proposta de preços da empresa E R LOPES é medida que se impõe;

c) Não sendo está a convicção deste Pregoeiro, seja o presente recurso encaminhado para o Jurídico para fins de parecer, e ao final seja encaminhado a autoridade superior competente para fins de análise e julgamento final”.

A irresignação foi devidamente fundamentada.

É o relatório.

Passo a decidir.

Com relação a falha na apresentação do da certidão negativa de falência e concordata, entendeu-se que o fato não se mostrava suficientemente capaz de elidir a habilitação da licitante, razão pela qual foi aberta diligência para esta pudesse corrigir essa falha.

Tanto é verdade que o Tribunal de Contas da União, em sede de representação, julgou que a admissão de juntada de documentos que “venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”.

Nesse sentido, o tribunal decidiu que:

“o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. (TCU, Acórdão nº 1.211/2021, do Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. em 26.05.2021) (gn)

Logo a conversão do julgamento em diligência mostrou-se totalmente eficaz.

Isso porque, segundo entendimento jurisprudência:

“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E CONCORDATA VENCIDA. IRREGULARIDADE SANADA COM O OFERECIMENTO DE UMA OUTRA CERTIDÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, ANTES DA ABERTURA DAS PROPOSTAS. INABILITAÇÃO DESARRAZOADA. ATENDIMENTO AO REQUISITO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 1. Conforme expressa previsão editalícia, poderiam participar do certame, na modalidade de tomada de preços, todos aqueles que atendessem as condições exigidas para cadastramento no sistema SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores até três dias antes da data do recebimento das propostas, nos termos do art. 22, II, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93, dentre as quais a apresentação de certidão negativa de falência e concordata para as pessoas jurídicas. 2. Desarrazoado o ato da impetrada que excluiu a impetrante do certame, pelo fato de ter apresentado a aludida certidão vencida, mesmo tendo, posteriormente, antes da abertura das propostas, oferecido uma outra certidão devidamente atualizada; tal irregularidade não tem o condão de obstar o atendimento da exigência quanto à capacidade econômico-financeira da impetrante, podendo, em princípio, concorrer em igualdade de condições com as demais licitantes. 3. Apelação e Remessa oficial improvidas”. (TRF-5 - AMS: 82169 RN 0010099-39.2001.4.05.8400, Relator: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Substituto), Data de Julgamento: 24/11/2005, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 17/02/2006 - Página: 890 - Nº: 35 - Ano: 2006) (gn)

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E CONCORDATA. REQUISITO DO EDITAL. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INABILITAÇÃO. PROPOSTA CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE SANADA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PREGÃO RELATIVAMENTE AO ITEM PARA O QUAL O IMPETRANTE APRESENTOU MENOR PREÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir a legitimidade do ato de inabilitação do processo licitatório deflagrado pelo MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, regido pelo Edital nº 027/2021, de empresa que deixou de atender, a tempo e modo, exigência contida no edital (item 7.3.3), especificamente a certidão negativa de pedido de falência e concordata. 2. Conquanto não se negue a aplicação do princípio da adstrição ao edital nos julgamentos relativos ao cumprimento das exigências formais dos certames públicos, a análise do cumprimento das exigências editalícias deve ser feita com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que não sejam impostas consequências de severidade incompatíveis com a irrelevância dos defeitos. 3. Considerando ser incontroverso que a proposta apresentada pela impetrante quanto fornecimento de diesel S10 é mais vantajosa para a Administração e que comprovou, poucas horas após o término da sessão do certame, satisfazer o requisito formal exigido pelo edital para viabilizar sua habilitação, a manutenção do ato administrativo de desclassificação caracteriza formalismo exacerbado e vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, também à finalidade do procedimento, que é a satisfação do interesse público na escolha da melhor proposta para a Administração”. (TJ-MG - AI: 10000211417969001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) (gn)

Deste modo, há que ser tida por superada a questão.

No que tange ao funcionamento da indústria, maiores digressões se tornam desnecessárias, na medida em que foram apresentados os alvarás necessários para essa comprovação, assim como não foi trazido qualquer prova em contrário pela Recorrente.

Assim, não haveria motivos para tal proceder.

Ante ao exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo interposto por Jel Agroindústria e Comércio de Pescados LTDA no bojo Pregão Eletrônico n°. 01/2024 da Prefeitura de Paranatinga/MT e mantenho incólume o seu resultado.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 18 de abril de 2024.

DEVENILSON DA SILVA

PREGOEIRO

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO