Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Abril de 2024.

RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO - ITEM 82

RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO

Pregão Eletrônico nº 14/2024

Processo nº 50/2024

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ELÉTRICOS, HIDRÁULICOS ENTRE OUTROS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE GUIRATINGA.

I – DA TEMPESTIVIDADE

Nota-se que o Recurso interposto pela Empresa MERCOFER INDUSTRIA E COMERCIO INTERNACIONAL DE PRODUTOS EM PVC, CNPJ 48.537.150/0001-65 encontra-se dentro do prazo hábil, tendo em vista que impetrado após a declaração do vencedor, bem como suas razões foram ofertados dentro do prazo de 03 (três) dias previstos no edital, item 30.8.

Em ato contínuo, a empresa HEBER FRANCISCO DO NASCIMENTO VILARINHO deixou de apresentar as suas contrarrazões.

II – DOS FATOS

Trata-se de Recurso apresentado pela Empresa MERCOFER INDUSTRIA E COMERCIO INTERNACIONAL DE PRODUTOS EM PVC, INSCRITA NO CNPJ DE NÚMERO 48.537.150/0001-65 em face da Decisão deste Pregoeiro em habilitar a Empresa HEBER FRANCISCO DO NASCIMENTO VILARINHO, INSCRITA NO CNPJ 26.536.011/0001-84, no item 82 do respectivo certame.

Sendo assim, entre o seus argumentos e pedidos a Empresa alega que:

a. A empresa vencedora não apresentou Ato Constitutivo e alterações subsequentes ou contrato consolidado; b. A empresa apresentou Certidão de Falência e Concordata de forma incompleta, constando somente como “RÉU” e não como “AUTOR”; c. E por último, requerendo diligência a fim de conferir se a Empresa realmente entregou o item 82 à Prefeitura Municipal de Guiratinga, a fim de confirmar o Atestado de Capacidade Técnica apresentado.

III – DO DIREITO

A. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS A empresa impugnante alega em seus argumentos que a Empresa Vencedora apresentou somente a última alteração não consolidada, deixando de apresentar, em contrapartida, o ato constitutivo e as demais alterações. Todavia, tal fato não se encontrar em consonância com a realidade, tendo em vista que entre os seus documentos de Habilitação a Empresa vencedora HEBER FRANCISCO DO NASCIMENTO VILARINHO, apresentou os seguintes documentos: a. Declaração de Firma Individual b. Requerimento de Empresário c. Alteração de Instrumento de Inscrição

Deste modo, não ficou claro qual seria a impugnação da recorrente, pois os documentos foram devidamente apresentados, não ficando qualquer dúvida acerca da constituição da Empresa e quais as atividades por ela exercidas, cumprindo, assim, com os termos do instrumento convocatório, conforme os documentos que seguem em anexo.

B. DA CERTIDÃO DE FALÊNCIA E CONCORDATA Em ato contínuo, alega a referida empresa impugnante que o vencedor apresentou certidão de falência e concordata apenas constando a pesquisa como “RÉU”, não apresentando a pesquisa também como “AUTOR”, estando o documento, deste modo, incompleto. Sendo assim, vejamos como está disposto no instrumento convocatório: ITEM 27. HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA, ECONÔMICA-FINANCEIRA E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (...) g) certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante;

Desta feita, o edital exige que a certidão seja negativa e que verse sobre falência e que seja expedida pelo distribuidor da sede do licitante, não citando expressamente a exigência de ser o documento apresentado como “AUTOR” ou como “RÉU” e nem como “AUTOR e RÉU”, ou seja, se o próprio edital que vincula a todos os participantes não menciona a exigência, não cabe ao Pregoeiro interpretar o instrumento de modo a afastar a finalidade principal da licitação, que é alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Assim, o item nada cita sobre a exigência de ser a Certidão apresentada como “AUTOR E RÉU”, pois caso a exigência estivesse devidamente expressa no edital, as empresas participantes do certame teriam a oportunidade de saber os termos da certidão e assim retirar nos termos exigidos, no entanto, como o edital nada falou, a empresa apresentou de acordo com o item, estando, assim, devidamente compatível.

Deste modo, por mais que a empresa impugnante apresentou suas razões de forma fundamentada, fato é que cada edital pode prever essa exigência de tal forma, levando em consideração as peculiaridades locais e como é de conhecimento geral, o Pregoeiro/Agente de Contratação, está estritamente vinculado ao instrumento convocatório, conforme artigo 5º da Lei 14.133 de 2021, senão vejamos:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Sendo assim, buscando este Pregoeiro respeitar o edital e suas clausulas, bem como buscando atingir e manter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública em respeito a Supremacia do Interesse Público, mostra-se que o documento apresentado pela empresa vencedora HEBER FRANCISCO DO NASCIMENTO VILARINHO, a fim de comprovar sua qualificação econômico-financeira, está em plena consonância com o edital, conforme os documentos em anexo, não cabendo, assim, a sua inabilitação por exigência não prevista no instrumento que estabelece as regras da contratação.

C. DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

Pois bem, no que diz respeito aos atestados de capacidade técnica, a Empresa MERCOFER INDUSTRIA E COMERCIO INTERNACIONAL DE PRODUTOS EM PVC solicitou diligência do Pregoeiro a fim de apurar se os documentos são verídicos, exigindo, para tanto, Notas Fiscais sob pena de inabilitação, no entanto, vejamos como vem entendendo o Tribunal de Contas da União sobre tais fatos:

ACÓRDÃO Acórdão 2435/2021-Plenário DATA DA SESSÃO 06/10/2021

RELATOR RAIMUNDO CARREIRO ÁREA Licitação TEMA Qualificação técnica

SUBTEMA Atestado de capacidade técnica OUTROS INDEXADORES

Documentação, Rol taxativo, Nota fiscal, Contrato TIPO DO PROCESSO

REPRESENTAÇÃO ENUNCIADO

É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa.

EXCERTO

Voto:

2. Conforme assentado no relatório precedente, trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por [empresa 1], em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 17/2021, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Purus/AC - Dsei/ARP, tendo por objeto serviços de coleta, transporte e tratamento e destino final de resíduos sólidos dos Grupos "A" (Biológicos / Infectantes) , "B" (Químicos) e "E" (Perfuro cortantes) , provenientes das atividades de saúde, para atender ao Dsei Alto Rio Purus/AC em toda sua jurisdição.

3. Valor homologado: R$ 83.653,60. Data da homologação: 9/9/2021. Adjudicatárias: [empresa 1] (item 1 - local de execução contratual: sede do Dsei ARP, no município de Rio Branco/AC) e [empresa 2] (item 2 - local de execução contratual: Santa Rosa do Purus/AC).

4. A representante, que logrou ser adjudicatária do item 1 do pregão, alega que manifestou intenção de apresentar recurso contra a habilitação da [empresa 2].

5. No entanto, ainda segundo a representante, o pregoeiro rejeitou sua intenção de recurso com fundamento de mérito e adjudicou o item 2 àquela empresa.

6. Diante disso, protocolizou a presente representação pedindo a suspensão cautelar do certame e, no mérito, sua procedência para que seja declarada a inabilitação da empresa [empresa 2].

7. Após exame técnico da matéria, a Selog, mediante pareceres uniformes (peças 14 e 15), propôs conhecer da representação, considerar prejudicado o pedido de cautelar, considerá-la parcialmente procedente e expedir ciência preventiva à unidade jurisdicionada das impropriedades contatadas nos autos, sem adoção de medidas adicionais.

8. Acolho as propostas da unidade técnica.

9. A representação há de ser conhecida pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014.

10. Quanto ao mérito da representação, verifico que, de fato, procedem parcialmente as alegações trazidas pela representante. Vejamos.

[...]

15. Quanto à segunda alegação deduzida pela representante, esta mostra-se igualmente parcialmente procedente. De acordo com ela, a empresa não teria apresentado o contrato de prestação de serviços que comprovaria o conteúdo do atestado de capacidade técnica, exigido pelo item 9.11.1.5 do edital:

9.11.1.5. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.

16. Conforme destacado pela unidade técnica, "a jurisprudência do TCU é clara no sentido que a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica juntamente com as notas fiscais e/ou contratos não encontra amparo no art. 30 da Lei 8.666/1993:

Acórdão 1224/2015-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa."

17. Nesse sentido, verifico a incorreção da aludida exigência prevista no item 9.11.1.5 do edital.

18. Não obstante, haja vista que a exigência não resultou em desclassificação de nenhum licitante e que não influiu no resultado da licitação, é medida suficiente a emissão de ciência preventiva à unidade jurisdicionada nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, verbis:

"Art.9º As ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e evitar:

I - a repetição de irregularidade;" (Grifei)

19. Por fim, quanto ao pedido de cautelar, o pleito perdeu objeto na medida em que o mérito da representação é neste momento apreciado.

Acórdão:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

9.2. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;

9.3. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar;

9.4. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Purus - Dsei/ARP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 17/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

[...]

9.4.2. o item 9.11.1.5 do edital, no sentido de exigir cópia de contrato para comprovar o conteúdo de atestado de qualificação técnica como critério de habilitação, afronta o disposto nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1224/2015-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes) ;

Deste modo, conforme fora grafado acima e destacado, o digníssimo Tribunal mencionado informa que tanto Notas Fiscais quanto Contratos não podem ser exigidos para fins de habilitação, tendo em vista que não se encontra presente em rol taxativo da lei, no que pese a menção à lei pretérita 8.666/93 ora revogada, é de suma importância expor que a nova legislação 14.133/2021 de igual modo não prevê entre o seu rol a exigência dos documentos em questão.

Neste sentido, também vai o Acórdão 1224/2015 do Plenário do TCU, que mais uma vez deixa claro que não será exigido Nota Fiscal ou Contrato para comprovação de atestado de capacidade técnica, tendo em vista que viola o princípio da legalidade.

28. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO-OPERACIONAL

(...)

28.1. A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em apresentar as seguintes comprovações:

I - No mínimo 01 (um) atestado emitido por entidade pública ou privada que comprove que a licitante já executou fornecimento de objeto idêntico ou semelhante à proposta oferecida

II - Caso o atestado apresentado seja de empresa privada ASSINADO POR CANETA, o mesmo deverá ser reconhecido firma em cartório (Sob pena de inabilitação). Será aceito atestado assinado com Certificado digital, desde que seja possível verificar a procedência e confiabilidade da assinatura.

Deste modo, tendo em vista a exigência do edital, mostra-se que a Empresa HEBER FRANCISCO DO NASCIMENTO VILARINHO, apresentou dois atestados de capacidade técnica, um versando sobre Materiais de Construção em Geral, Materiais Elétricos e hidráulicos e outro de Madeiras em Geral, ambos expedidos pela Prefeitura Municipal de Guiratinga e assinado pelo Fiscal de Contrato José Teodoro Filho, servidor público e, portanto, portador da fé pública no exercício de suas funções.

Não bastando os documentos apresentados por órgão público, a empresa impugnante, solicita que o Pregoeiro realize diligência a fim de comprovar se a empresa realmente entregou o objeto constante do item 82. Todavia, tal solicitação se mostra totalmente excessiva e protelatória, pois a licitação possuí como objeto a aquisição de materiais de construção e a única exigência que o edital faz é que o Atestado seja para comprovar execução de fornecimento idêntico ou semelhante e não para comprovar que a Empresa já forneceu produto estritamente igual ao que está descrito no item.

Desta forma, nota-se que a Empresa vencedora conseguiu perfeitamente comprovar a sua capacidade técnica para executar o objeto do certame por meio dos atestados de capacidade técnica apresentados. Todavia, como este Pregoeiro sempre dispensou todos os esforços necessários para esclarecer os pontos alegados por todas as empresas impugnantes, for realizado uma consulta dentro do sistema utilizado por este órgão público, no qual foi possível encontrar a Ata de Registro de Preços nº 78/2023, constante do Pregão Presencial nº 33/2023, processo nº 279/2023, no qual a empresa se sagrou vencedora no item 76, cuja descrição é a mesma do item 82 do presente certame, tendo entregado a quantidade de 41 produtos à Prefeitura, conforme pode ser constatado do relatório de saldo dos produtos que segue em anexo.

Infere-se, portanto, que as alegações da referida empresa impugnante se mostram meramente protelatórias, ou seja, não possuí fundamentos suficientes para inabilitar a vencedora e mesmo assim, com intuito de postergar o presente processo, apresentou argumentos em total contradição ao que está disposto no instrumento convocatório e nos documentos apresentados

DESTE MODO, CONHEÇO O RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA MERCOFER INDUSTRIA E COMERCIO INTERNACIONAL DE PRODUTOS EM PVC E NO MÉRITO DEIXO DE DAR PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO DE HABILITAR A EMPRESA HEBER FRANCISCO NASCIMENTO, TOMADA EM SESSÃO PÚBLICA , EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, PARADIGMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEI 14.133 DE 2021.

NO MAIS, ENCAMINHO O RECURSO PARA PARECER JURÍDICO E ANÁLISE DA AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE, CONFORME ARTIGO 165, §2º.

Guiratinga, 23/04/2024

Douglas Correia Pires Neves

Pregoeiro/Agente de Contratação