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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 1124/2024
22/04/2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO INDIGENA SANTA LUZIA - AISL, INSCRITA NO CNPJ Nº 46.544.886/0001-35.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO INDIGENA SANTA LUZIA - AISL, situada no Município de Porto Alegre do Norte-MT, inscrita sob o CNPJ nº 46.544.886/0001-35.
Art. 2º A ASSOCIAÇÃO INDIGENA SANTA LUZIA – AISL tem por finalidade principal o exercício de mútua colaboração entre os seus associados, visando à prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para a promoção e o fortalecimento étnico-cultural da Nação Tapirapé, a preservação do meio ambiente, o desenvolvimento do Etnoturismo em Terras Indígenas e o fomento e desenvolvimento das atividades sócio-econômico-culturais e ambientais da Aldeia Indígena Santa Luzia, bem como demais comunidades indígenas localizadas no Território Brasileiro, visando, assim, o desenvolvimento local integrado e sustentável das comunidades, com conseqüente melhoria das condições de vida de seus integrantes, em consonância com a preservação do patrimônio natural, histórico, social e cultural da região.
Art. 3º A entidade distinguida, salvo motivo justo, deverá apresentar anualmente até o dia 30 de abril, ao órgão competente do Governo Municipal, relatório de suas atividades realizadas e desenvolvidas no ano anterior, bem como publicar o balanço financeiro referente ao mesmo período.
Art. 4º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:
I – deixar de cumprir as exigências do art. 3º.
II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos.
III – alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no registro público, não comunicar a ocorrência aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte/MT.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto alegre do Norte – MT, 22 de abril de 2024.
DANIEL ROSA DO LAGO
PREFEITO MUNICIPAL