Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Abril de 2024.

LEI Nº 1125/2024 DECLARA UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT, INSCRITA NO CNPJ Nº 14.379.475/0001-45.

LEI Nº 1125/2024

22/04/2024

DECLARA UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT, INSCRITA NO CNPJ Nº 14.379.475/0001-45.

DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT, situada no Município de Porto Alegre do Norte-MT, inscrita sob o CNPJ nº 14.379.475/0001-45.

Art. 2º A ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT tem por finalidade principal ações de caráter filantrópico e assistencial em prol das crianças e dos adolescentes, voltadas para o alcance dos seguintes objetivos sociais: promoção da educação e da saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; qualificação de recursos humanos e incentivo ao empreendedorismo; projetos educacionais, culturais, recreativos, profissionais, de lazer e desportivos; projetos que promovam a cidadania, a responsabilidade social, a moral, ética, paz, direitos humanos e outros valores universais; promoção institucional da conscientização da população em geral, em especial das crianças e dos adolescentes, quanto as conseqüências maléficas causados pelo uso de tóxicos permitidos e proibidos; e, promover a integração ao mercado de trabalho.

Art. 3º A entidade distinguida, salvo motivo justo, deverá apresentar anualmente até o dia 30 de abril, ao órgão competente do Governo Municipal, relatório de suas atividades realizadas e desenvolvidas no ano anterior, bem como publicar o balanço financeiro referente ao mesmo período.

Art. 4º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:

I – deixar de cumprir as exigências do art. 3º.

II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos.

III – alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no registro público, não comunicar a ocorrência aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte/MT.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto alegre do Norte – MT, 22 de abril de 2024.

DANIEL ROSA DO LAGO

PREFEITO MUNICIPAL