Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Abril de 2024.

RESOLUÇÃO N.º 03 DE 24 DE ABRIL DE 2024.

“Dispõe sobre a alteração da Política Anual de Investimentos para o exercício 2024, aprovada em 28 de novembro de 2023.”

O Conselho Previdenciário do PREVITER - Fundo Municipal de Previdência Social, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei n.o 1.702, de 15 de junho de 2022, por seu Regimento Interno, e;

Considerando a deliberação tomada em Reunião extraordinária realizada em 24 de abril de 2024;

Considerando a necessidade de diversificação das aplicações financeiras do PREVITER;

Considerandoo disposto no § 7º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019;

Considerandoa previsão contida no art. 12 da Resolução CMN 4963, de 25 de novembro de 2021;

Considerandoa regulação descrita no artigo 154 e Seção III do Anexo VIII da Portaria MTP n.º 1467 de 02 de junho de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui no ambito do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Terra Nova do Norte – PREVITER, a política de empréstimo consignado, inserindo no texto da Politica Anual de Investimentos do exercício 2024, os parâmetros, os montantes, valores das prestações, prazos, critérios de elegibilidade e demais condições de acesso dos aposentados e dos pensionistas ao crédito, previsto na Seção III do Anexo VIII da Portaria MTP n.º 1467 de 02 de junho de 2022.

Art. 2º O item Empréstimo Consignado da Política Anual de Investimentos para o exercício 2024, aprovada em 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

EMPRÉSTIMOCONSIGNADO

Objetivo

Com a possibilidade da concessão e administração de empréstimo consignado aos segurados em atividade, aposentados e pensionistas (“tomadores”) por parte do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBBLICOS DE TERRA NOVA DO NORTE – PREVITER se faz necessário o estabelecimento das políticas, condições, diretrizes, controles e a gestão dos processos, desde a concessão, administração, operacionalização e cobrança.

O empréstimo concedido aos tomadores é considerado uma aplicação financeira para o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBBLICOS DE TERRA NOVA DO NORTE – PREVITER, conforme determina a Resolução CMN nº 4.963/2021.

O objetivo principal da implementação do empréstimo consignado no FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBBLICOS DE TERRA NOVA DO NORTE – PREVITER é maximizar a rentabilidade do patrimônio do fundo previdenciário, e acelerar a cobertura do déficit atuarial.

Parâmetro de Rentabilidade – Benchmark

Os parâmetros de rentabilidade perseguidos pela carteira de empréstimos consignados buscarão manter o equilíbrio econômico-financeiro da carteira e serem superiores à meta atuarial do RPPS utilizada na avaliação atuarial vigente, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.

Elegibilidades ao empréstimo

Os Tomadores do empréstimo consignado são os aposentados e os pensionistas do PREVITER.

A concessão de empréstimos aos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas do Município de Terra Nova do Norte estará sempre sujeita a classificação da capacidade de pagamento (CAPAG) do município junto à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), atualmente CAPAG-C.

Caso o Município de Terra Nova do Norte venha futuramente obter o CAPAG-A, automaticamente os servidores efetivos poderão contrair empréstimo consignado, podendo deixar de ser público alvo novamente caso o município vier a perder o CAPAG-A.

Não poderão contratar operações de empréstimos os tomadores que, no momento da solicitação, estejam enquadrados em quaisquer das hipóteses a seguir:

a) Não tenham disponibilidade de margem consignável para a contratação; b) Que tenham causado inadimplência em relação a empréstimos consignados anteriormente tomados perante o RPPS; c) Tenha cessado o benefício;

Montante disponível

A carteira de empréstimo consignado do PREVITER será deaté 5% (cino por cento) do patrimônio, face não ter obtido nível de governança previsto no § 7º do art. 7º da Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021.

A base de calculo para incidência dos percentuais de que trata o parágrafo anterior é a estabelecida pela Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021 e será aferida mensalmente.

A concessão de empréstimos será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira de investimentos em empréstimos atingirem o percentual de alocação máximo estipulado nesta politica.

Deverá ser dada publicidade ao valor da carteira autorizado pela política de investimentos que ainda esteja disponível para as concessões e dos critérios estabelecidos para acesso dos interessados aos recursos restantes.

Critérios de Elegibilidade e Prazo de Pagamento

Os empréstimos consignados e de renegociação devem considerar o prazo máximo de amortização equivalente a 84 (oitenta e quatro) parcelas, observando-se ainda os critérios e faixas etárias a seguir:

a) Até 68 (sessenta e oito) anos - 84 (oitenta e quatro) parcelas; b) Até 69 (sessenta e nove) anos - 72 (setenta e duas) parcelas; c) Até 70 (setenta) anos - 60 (sessenta) parcelas; d) Até 71 (setenta e um) anos - 48 (quarenta e oito) parcelas; e) Até 72 (setenta e dois) anos - 36 (trienta e seis) parcelas; f) Até 73 (setenta e três) anos - 24 (vinte e quatro) parcelas; g) Até 74 (setenta e quatro) anos - 12 (doze) parcelas;

Não será concedido empréstimo consignado para o tomador que possua idade superior a 74 (setenta e quatro) anos, e 01 (um) dia.

Aos aposentados portadores de doença grave/incurável descritas na legislação municipal – até 18 (dezoito) parcelas, combinado com os critérios e faixas etárias descritas acima.

No caso de pensionista temporário, o número total de parcelas do empréstimo não poderá exceder o prazo máximo de concessão do benefício, combinado com os critérios e faixas etárias descritas acima.

Encargos e Taxas

As prestações do empréstimo concedidos serão calculadas mediante aplicação de:

a) Meta de Rentabilidade definida e aprovada pelo Comitê de Investimentos e Conselho Previdenciário, devidamente informado nesta Política de Investimentos; b) Índice de Atualização Monetária (IPCA-IBGE) para corrigir o valor emprestado; c) Taxa de Administração; e d) Taxa do Fundo Garantidor e ou Seguro prestamista para cobertura dos riscos de empréstimo.

A Taxa de Administração será destinada à cobertura dos custos com a administração da carteira de empréstimos, que deverão suportar todos os custos operacionais e de gestão necessários para as atividades de atendimento, análise, concessão, acompanhamento e controle.

As constituições dos fundos garantidores ou de oscilação de riscos destinam-se ao provisionamento dos recursos para fazer frente às despesas geradas pelo acontecimento dos eventos estimados, dando cobertura financeira aos eventos a que se destinam, mediante a quitação do saldo devedor vincendo em caso de ocorrência dos eventos estimados.

As recuperações de crédito decorrentes de ações judiciais e extrajudiciais de cobrança também ensejarão a recomposição do Fundo Garantidor.

A contratação de seguros visa garantir o recebimento do saldo devedor do tomador em caso de ocorrência de eventos de desvinculação ao regime, em decorrência de morte, exoneração, demissão, cessação ou cassação do benefício, sejam por decisão administrativa ou judicial, e demais situações de decremento e perda de renda que possam levar a inadimplência em face das obrigações contratualmente assumidas com o PREVITER.

Após a efetivação da concessão do empréstimo, os encargos incidentes sobre a operação não serão objeto de restituição. Entretanto, nos casos de quitação antecipada do contrato será apurada a redução dos juros incidentes sobre a concessão.

Margem e Valores

A parcela mensal do empréstimo consignado não poderá ser superior à margem consignável do Tomador, definida pelas disposições legais vigentes e suas possíveis alterações.

Os empréstimos serão concedidos pelo sistema de amortização prefixado, para serem descontados em prestações mensais conforme o prazo estabelecido, ressalvando as condições extraordinárias nos casos de repactuações.

Concessão dos Empréstimos

A concessão de empréstimo está condicionada à consignação das prestações mensais em folha de pagamento de benefícios dos tomadores.

O empréstimo somente será concedido por meio da solicitação via plataforma/software de gestão e administração contratado pelo FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBBLICOS DE TERRA NOVA DO NORTE – PREVITER. O deferimento é prerrogativa do PREVITER, observados os limites determinados nesta Política de Investimentos e pela legislação para operações como contratantes de empréstimos.

Mediante autorização, a liberação do empréstimo em conta corrente será efetuada em até 72 (setenta e duas) horas do deferimento do pedido de concessão emitida pelo PREVITER.

Toda concessão de empréstimo estará condicionada à alocação de recursos prevista nesta Política de Investimento, observados os limites relacionados à margem consignável e a legislação aplicável aos Regimes Próprio de Previdência Social – RPPS, quanto às diretrizes de aplicação dos recursos.

Delegação de Competência

Fica a Presidência do PREVITER autorizada editar ato administrativo regulamentando a modalidade de empréstimos consignados, atendendo às determinações da Portaria MTP n.º 1.467 de 02 de junho de 2022 e da Resolução CMN 4.963 de 25 de novembro de 2021, e o disposto neste resolução.

A Presidência do PREVITER poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir as concessões de empréstimos, além de alterar prazos, valores mínimos e máximos dos contratos, taxas de juros e outros parâmetros de custeio que norteiam a administração e gestão da carteira de investimentos em empréstimos, mediante prévia comunicação aos aposentados e pensionistas, sempre visando o equilíbrio econômico-financeiro da carteira.

Disposições Gerais

Os poderes e órgãos do Município de Terra Nova do Norte deverão disponibilizar ao PREVITER o acesso aos sistemas de gestão das folhas de pagamento de seus servidores e de eventuais aposentados e pensionistas sobre sua responsabilidade para fins de operacionalização dos empréstimos, a serem concedidos por meio de sistemas a eles interligados.

O PREVITER deverá dar publicidade aos potenciais tomadores das taxas, prazos e condições de elegibilidade aos empréstimos.

Não haverá a possibilidade de portabilidade, pelos tomadores, dos saldos devedores dos empréstimos contratados junto ao PREVITER.

As decisões excepcionais quanto às medidas a serem adotadas nos casos não previstos expressamente no regulamento serão apreciadas e deliberadas pela Presidência do PREVITER, após análise preliminar e manifestação do conselho deliberativo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Isaura Gorete De Carli

Presidente do Conselho do Previdenciário