Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Abril de 2024.

​ERRATA DE LEI COMPLEMENTAR PUBLICADA COM NUMERAÇÃO ERRADA

ERRATA DE LEI COMPLEMENTAR PUBLICADA COM NUMERAÇÃO ERRADA

Essa publicação está na edição nº 4.466 do(s) dia(s): 18 de abril de 2024.

ONDE SE LÊ:

LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

.

LEIA-SE:

LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

Gabinete do Prefeito de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês abril de dois mil e vinte e quatro.

Márcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o regime Jurídico e o plano de cargos, carreira e salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, regulamenta o exercício destas atividades no âmbito do Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cocalinho, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, previstos na Lei nº 579, de 30 de janeiro de 2008 e Lei nº 699, de 01 de março de 2014, passarão a integrar a estrutura funcional, vinculados à área de atividades de saúde, na seguinte proporção:

I – 18 (dezoito) cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS);

II - 05 (cinco) cargos de Agente de Combate às Endemias (ACE).

§ 1º As atribuições, regime jurídico, requisitos, tabela salarial e demais especificações para os cargos de ACS e de ACE são os constantes da presente Lei Complementar e seus anexo.

§ 2º São atribuições gerais dos cargos de ACS e de ACE as ações de promoção e educação para a saúde individual e coletiva, atividades de vigilância em saúde de prevenção e controle de doenças, observado o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Art. 2º A contratação de ACS e de ACE deverá ser precedida de processo seletivo público de provas objetivas e de aptidão física ou de provas objetivas, de aptidão física e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.

§ 2º O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:

I - A classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto ao cadastro de reserva;

II - A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente a ordem de classificação por área.

§ 3º Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas, aptidão física e títulos, estes títulos deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terão caráter meramente classificatório.

§ 4º No caso de esgotamento do cadastro reserva para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva.

§ 5º No caso de esgotamento de candidatos classificados para o cargo de ACS em determinada área geográfica, e havendo a necessidade de suprir a vacância existente, poderá ser realizado Processo Seletivo Público para o preenchimento exclusivamente da referida vaga.

§ 6º Os ocupantes dos cargos de ACS e de ACE submetem-se ao Regime Próprio de Previdência – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Coalinho – PREVI-COCALINHO.

Art. 3º É vedada a contratação temporária ou terceirizada de ACS e de ACE.

§ 1º Salvo para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, permitir-se-á a contratação temporária nas seguintes hipóteses:

I - de combate a surtos epidêmicos;

II - de substituição durante a licença gestacional;

III - de substituição nos casos de licença saúde ou em gozo de férias regulares;

IV - de cargo de Supervisor de ACS e de ACE, caso este venha a ser criado e regulamentado legalmente.

§ 2º Quando findada à necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no § 1º deste artigo, ocorrerá a rescisão do contrato temporário.

Art. 4º Os ACS e os ACE terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais, podendo realizar a prestação de serviços aos sábados, domingos ou feriados, conforme escala organizada.

Parágrafo único. As horas que ultrapassarem a jornada diária, deverão ser compensadas preferencialmente mediante utilização de banco de horas, ou remuneradas com acréscimo de 50%, na forma da legislação vigente.

Art. 5° O vencimento mensal inicial dos cargos de ACS e de ACE corresponde ao piso nacional da categoria fixado pelo Governo Federal, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

I - O vencimento mensal inicial previsto neste artigo deverá observar o reajuste anual conferido pelo Governo Federal ao piso nacional da categoria fixado.

II - Os ACS e os ACE farão jus ao recebimento de adicional de insalubridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 2022, conforme percentuais aplicados aos servidores públicos municipais efetivos, e consoante a classificação e grau disposta em laudo técnico.

III - As carreiras de ACS e de ACE são estruturadas com 12 (doze) níveis de progressão funcional e 4 (quatro) classes, conforme anexo desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito de enquadramento nesta lei complementar, observar-se-ão os seguintes critérios de progressão:

I - Promoção de classe – movimentação do servidor, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.

II - Progressão funcional - movimentação do servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, observado o interstício de 03 (três) anos, ocorrerá segundo critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado obtido nas avaliações de desempenho.

Art. 6º A Promoção de Classes dar-se-á pela passagem de uma referência de vencimento para outra imediatamente superior da categoria funcional em que se encontra, com a comprovação da qualificação, da seguinte forma:

I - Classe A: habilitação específica no ensino médio completo e ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

II - Classe B: certificado de conclusão do ensino médio e curso de profissionalização específica com no mínimo 160 (cento e sessenta) horas/aulas relacionado ao cargo no qual o servidor faz sua carreira.

III - Classe C: habilitação em grau superior específico relacionado área de atuação do cargo;

IV - Classe D: habilitação em grau superior, mais profissionalização específica e curso de especialização lato sensu na área de atuação.

§ 1º A Promoção de Classe dar-se-á pela passagem de uma referência de vencimento para outra imediatamente superior da categoria funcional em que se encontra, e a evolução, com as respectivas alíquotas, constam do anexo III desta Lei complementar, na seguinte proporção:

Classe A – 1,0;

Classe B – 1,14;

Classe C – 1,25;

Classe D – 1,6.

§ 2º Ao entrar em exercício, os ACS e os ACE serão enquadrados na Classe A da respectiva carreira.

§ 3º Os atuais ACS e ACE, na data da publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados na Classe A da respectiva carreira, realizando a passagem de uma referência de vencimento para outra imediatamente superior a cada 03 (três) anos contado a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 7º A Progressão Funcional se dará após aprovação na avaliação de desempenho, e na sua falta, automaticamente, a cada intertício de 03 (três) anos de efetivo exercício.

§ 1º A progressão funcional entre Níveis dar-se-á pela passagem de uma referência de vencimento para outra imediatamente superior da categoria funcional em que se encontra, e a evolução, com as respectivas alíquotas, constam do anexo III desta Lei complementar, obedecendo a seguintes percentuais, na seguinte proporção:

Nível I – 1,0;

Nível II – 1,05;

Nível III – 1,09;

Nível IV – 1,13;

Nível V – 1,17;

Nível VI – 1,21;

Nível VII – 1,25;

Nível VIII – 1,30;

Nível IX – 1,35;

Nível X – 1,40;

Nível XI – 1,45;

Nível XII – 1,5.

§ 2º Ao entrar em exercício, os ACS e os ACE serão enquadrados no Nível 1 (um) da respectiva carreira.

§ 3º Os atuais ACS e ACE, na data da publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados no Nível 1 (um) da respectiva carreira, realizando a passagem de uma referência de vencimento para outra imediatamente superior após 03 (três) anos da publicação desta Lei Complementar.

Art. 8° O exercício das atividades de ACS e de ACE, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na execução das atividades de responsabilidade do Município.

§ 1° As atividades inerentes aos cargos de ACS e de ACE deverão ser desenvolvidas em quaisquer dependências da Prefeitura Municipal de Cocalinho ou, ainda, em atividade de campo, atendendo exclusivamente o interesse público e o poder discricionário da Administração.

§ 2° Os ACS e ACE deverão realizar as ações previstas nesta Lei Complementar e ter uma microárea com quantidade populacional estipulada.

Art. 9º O servidor nomeado para o cargo de ACS e ACE por meio de processo seletivo público de provas objetivas e de aptidão física ou de provas objetivas, de aptidão física e títulos, conforme art. 2º, é considerado estável após 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovado no estágio probatório.

Parágrafo único. Os servidores atuais que ocupam o cargo de ACS e ACE, que foram admitidos por meio de processo seletivo público ou certificados por Comissão e pelo TCE-MT, e que já tenham mais de 03 (três) anos de efetivo exercício na função de ACS e ACE no Município, não se submeterão ao estágio probatório e se consideram estáveis para todos os efeitos.

Art. 10. O servidor nomeado ao cargo de ACS e ACE ao entrar em exercício se submeterá ao estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados anualmente por uma Comissão instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, a partir de critérios a ser definidos por normas específicas incluindo os seguintes requisitos:

I – Pontualidade e assiduidade;

II – Compromisso;

III – Disciplina, organização e responsabilidade;

IV – Participação das reuniões e demais atividades oficiais a que for formalmente convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;

V – Postura ética e idoneidade moral;

VI – Cumprimento das atividades mensais;

VII – Cumprimento dos deveres funcionais;

VIII – Participação e aprovação no curso de formação inicial e nos demais cursos de formação profissional contínua;

Art. 11. O ingresso nos cargos de ACE e ACS depende da inexistência de:

I - Registro de antecedentes criminais, decorrentes de decisão penal condenatória transitada em julgado de crime contra a administração pública ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;

II - Punição em processo administrativo disciplinar com pena de demissão.

III - Acumulação ilegal de empregos ou cargos públicos.

Art. 12. O ACS deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - Residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III - Ter concluído o ensino médio.

IV – Ter pontualidade e assiduidade;

V – Ter compromisso e ética profissional;

VI – Disciplina, organização e responsabilidade;

VII – Participação das reuniões e demais atividades oficiais a que for formalmente convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;

VIII – Postura ética e idoneidade moral;

IX – Cumprimento das atividades mensais;

X – Cumprimento dos deveres funcionais;

XI – Os constantes do art. 7º, inciso I a IV, da Lei Municipal 056/1991.

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2º O Executivo Municipal fica autorizado, por meio do setor responsável, a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, devendo:

I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II - Considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§ 3º É vedada a atuação do ACS fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Excetua-se da regra prevista no § 2º deste artigo o servidor que:

I - Adquirir imóvel para residência própria localizado em área de abrangência de unidade de saúde diversa, enquanto aguarda o surgimento de vaga na área da unidade de saúde da nova residência;

II - Possa ter sua vida ou a incolumidade física, bem como a de seu cônjuge, ascendentes e descendentes, colocadas em risco na hipótese de haver conflito, devidamente comprovado, com a comunidade da área de abrangência da unidade de saúde para a qual ele prestou a seleção pública.

Art. 13. O ACE deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

II - Ter concluído o ensino médio.

III – Ter pontualidade e assiduidade;

IV – Ter compromisso e ética profissional;

V – Disciplina, organização e responsabilidade;

VI – Participação das reuniões e demais atividades oficiais a que for formalmente convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;

VII – Postura ética e idoneidade moral;

VIII – Cumprimento das atividades mensais;

IX – Cumprimento dos deveres funcionais;

X – Os constantes do art. 7º inciso I a IV, da Lei Municipal 056/1991.

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2º O Executivo Municipal fica autorizado, por meio do setor responsável, a definir o número de imóveis a serem fiscalizados pelo ACE, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e seguintes:

I - Condições adequadas de trabalho;

II - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

Art. 14. Aplicar-se-á aos ACS e ACE, no que couber, o mesmo regime disciplinar dos servidores públicos municipais efetivos, incluindo às disposições afetas a deveres (Art. 131), proibições (Art. 132), acumulação (Art. 133 e seguintes), responsabilidade (At. 136 e seguintes), penalidades (Art. 142 e seguintes), além dos casos de demissões (Art. 147 e seguintes), que serão apurados mediante a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

§ 1º Para aplicação da pena de demissão do ACS ou do ACE mediante a comprovação da ocorrência de ineficiência no exercício do cargo, será estabelecido, via Decreto do Executivo, regulamento acerca da avaliação de desempenho, assim como sobre a pontuação para atuação dos ACS e ACE, para fins de análise em eventual processo administrativo, bem como para acompanhamento interno de produtividade.

§ 2º Será estabelecido via Decreto do Executivo, regulamento acerca da avaliação de desempenho e a pontuação para atuação dos ACS e ACE, bem como para acompanhamento interno de produtividade.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 147 da Lei Municipal 056/1991, será aplicado pena de demissão ao ACS ou do ACE, mediante apuração em Processo Administrativo Disciplinar, assegurado a ampla defesa e o contraditório, quando comprovada a ineficiência no exercício do cargo, reprovação na avaliação de desempenho, ou não ser atingido a pontuação mínima necessários para atuação.

§ 4º Na hipótese de demissão do ACS ou ACE, fica vedada a readaptação.

§ 5° No caso do ACS, também poderá ocorrer o desligamento unilateral na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 12 desta Lei Complementar, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

§ 6° Aos profissionais em exercício das atividades de ACS e ACE é vedada a a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da legislação vigente.

Art. 15. Além das hipóteses de desligamento previstas no artigo 14 da presente Lei Complementar, ocorrerá a dispensa do ACS e do ACE:

I - A pedido;

II - Insuficiência de desempenho.

Art. 16. Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 30 de junho de 2006, e da Lei Federal nº 11.350, de 2006, no que couber.

Art. 17. Sempre que houver mudanças nas atribuições dos ACS e dos ACE, a nível nacional, estas serão automaticamente exigidas a nível municipal.

Art. 18. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial.

Art. 19. As despesas com a execução desta Lei Complementar serão suportadas com recursos provenientes de transferências do Sistema Único de Saúde – SUS, complementados com recursos do Tesouro Municipal, se necessários, vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 20. Os Agentes Comunitário de Saúde – ACS e os Agentes de Combates à Endemias - ACE se submetem ao Estatuto dos Servidores do Município de Cocalinho.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

Márcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal

ANEXO I - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

ATRIBUIÇÕES:

I – Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de atuação;

II – Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;

III – Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

IV – Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

V – Acompanhar todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, por meio de visita domiciliar, programada em conjunto com a equipe e levando em consideração os critérios de risco e vulnerabilidade, de modo a atender prioritariamente as famílias mais necessitadas;

VI – Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;

VII – Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, visando à promoção da saúde, a prevenção de doenças e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares, o acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantados pelos governos Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o planejamento da equipe;

VIII – Alimentar os sistemas eletrônicos de registro de dados, bem como preencher os relatórios de serviços e fichas de atendimento e visitas domiciliares;

IX – Desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, vinculadas às atribuições acima relacionadas.

NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO:

Ensino Médio Completo

JORNADA DE TRABALHO:

40 (quarenta) horas semanais

FORMA DE RECRUTAMENTO:

Amplo

FORMA DE SELEÇÃO:

Processo Seletivo Público

ANEXO II - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

ATRIBUIÇÕES:

I – Atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico e o cadastro de pontos estratégicos (PE);

II – Realizar a pesquisa larvária em imóveis, em armadilhas ou em PE, para levantamento de índices e descobrimento de focos, conforme orientação técnica;

III – Identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito;

IV – Orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros;

V – Executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar no controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica;

VI – Registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas;

VII – Vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicida, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso, com base nas informações prestadas pelo ACS;

VIII – Encaminhar os casos suspeitos de Dengue a Unidade de Atenção Primária em Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;

IX – Atuar junto aos domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção;

X – Promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível, em conjunto com a equipe de APS da sua área;

XI – Reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção Primária em Saúde para trocar informações sobre sintomas suspeitos de diagnóstico de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes Aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo ou deverão ser adotadas para melhorar a situação;

XII – Comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares;

XIII – Registrar, sistematicamente, as ações realizadas, nos formulários apropriados com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais;

XIV – Alimentar os sistemas eletrônicos de registro de dados, bem como preencher os relatórios de serviços e fichas de atendimento e visitas domiciliares;

XV – Desenvolver outras atividades correlatas às atribuições acima relacionadas.

NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO:

Ensino Médio Completo

JORNADA DE TRABALHO:

40 (quarenta) horas semanais

FORMA DE RECRUTAMENTO:

Amplo

FORMA DE SELEÇÃO:

Processo Seletivo Público

ANEXO III – TABELA SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

Agente de Comunitário de Saúde/Agente de combate à Endemias

NIVEL

COEFICIENTE

CLASSE

A

B

C

D

1

1,14

1,25

1,6

VENCIMENTO

VENCIMENTO

VENCIMENTO

VENCIMENTO

1

1

2.824,00

3.219,36

3.530,00

4.518,40

2

1,05

2.965,20

3.380,33

3.706,50

4.744,32

3

1,09

3.078,16

3.509,10

3.847,70

4.925,06

4

1,13

3.191,12

3.637,88

3.988,90

5.105,79

5

1,17

3.304,08

3.766,65

4.130,10

5.286,53

6

1,21

3.417,04

3.895,43

4.271,30

5.467,26

7

1,25

3.530,00

4.024,20

4.412,50

5.648,00

8

1,3

3.671,20

4.185,17

4.589,00

5.873,92

9

1,35

3.812,40

4.346,14

4.765,50

6.099,84

10

1,4

3.953,60

4.507,10

4.942,00

6.325,76

11

1,45

4.094,80

4.668,07

5.118,50

6.551,68

12

1,5

4.236,00

4.829,04

5.295,00

6.777,60