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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Campo Verde/MT, 29 de abril de 2024.
Referência: Processo nº 538/2024.
Solicitação nº 535/2024.
Pregão Eletrônico n° 018/2024.
Análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa RENOVA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E ASFALTICO LTDA, e contrarrazões da empresa FRATELLO ENGENHARIA LTDA
ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Cuidam-se de Recurso Administrativo manejado pela empresa RENOVA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E ASFALTICO LTDA a qual visava a reforma da decisão da Comissão de Licitação que a inabilitou no Pregão Eletrônico mencionado alhures.
Relatou a licitante que participou e venceu o certame do edital 041/2023/PMC.
Que após decorrer o decurso do prazo dos recursos, a pregoeira convocou a recorrente no dia 11/04/2024, para apresentação dos documentos até o dia 15/04/2024.
Na data de 12/04/2024 ao acessar a plataforma, foi surpreendida com a informação de sua desclassificação e convocação da segunda colocada para apresentação dos documentos.
Mencionou ainda, que a pregoeira se justifica no dia 12/04/2024, que houve um equívoco na abertura do prazo para aquele mesmo dia em 2 (duas) horas, em ato contínuo seguido da expressão “sintam-se todos notificados”.
Uma vez desclassificada a Recorrente foi convocada em ato contínuo a segunda colocada, alegando que foi noticiado por e-mail o que não justifica o ato modificado está ausente de fundamentação legal.
Defendeu que a decisão da pregoeira merece reforma, uma vez que não pode modificar uma ato deliberado em regular trâmite procedimental administrativo, descrevendo como mero equívoco, pois nele residem direitos do licitante devem ser efetivamente justificados, pois a pregoeira em regular exercício de ofício, tem o dever de cautela em não prejudicar direitos do licitante, por um ato deliberativo de “cometeu um equívoco”.
Com exaustiva fundamentação e argumentação em relação aos atos administrativos, ao final requereu a reforma da decisão que a inabilitou.
CONTRARRAZOANDO, a empresa FRATELLO ENGENHARIA LTDA, rechaçou todos os argumentos e fundamentos da recorrente.
Destacou a recorrida, que por mais que a recorrente tentou fundamentar algumas está não cumpriu o item 18.16 do edital deixando de apresentar proposta ajustada no último lance, dentro do prazo legal, que culminou na sua inabilitação.
Enfatizou que o edital é lei estre as partes e deve ser respeitado; Não existindo a obrigatoriedade de sessão pública para corrigir eventual ajuste do processo licitatório. Que o edital é claro que o prazo é de 2 (duas) horas para reajustar a proposta sob pena de inabilitação; A pregoeira fez a notificação da recorrente na legalidade e publicidade.
Ao final requereu fosse mantida a decisão da pregoeira.
Consultada a Procuradoria Jurídica do Município, registrou que as questões pertinentes à regularidade do edital foram tratadas por esta Assessoria Jurídica, despicienda, portanto, nova avaliação de todo o arcabouço, pelo que me atenho à análise direta dos recursos e contrarrazões do certame.
Do ponto de vista formal, vislumbro a tempestividade recursal.
A recorrente aduz em sua peça recursal, ter sido prejudicada, visto a pregoeira não ter notificado do retorno da sessão para o dia 12/04, data esta, anteriormente agendada para o dia 15:04.
Ocorre que, conforme comprovam ao autos (ata e relatório do sistema), a recorrida foi devidamente notificada, tanto é que as demais empresas compareceram na sessão.
É de responsabilidade de cada participante estar atendo ao processo.
É imperioso destacar que a Lei de Licitações além de estabelecer as normas para contratação de bens e serviços, indica as regras que necessariamente devem constar nos documentos, referentes ao objeto a ser contratado. A despeito do tema, leciona o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:
Deve o administrador, ao confeccionar o edital, levar em conta o real objetivo e a maior segurança para a Administração, já que é a verdadeira mens legis. (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 310/311).
O edital é a lei interna da licitação ao qual se vinculam tanto a Administração, quanto os licitantes, posto que devem atender às regras contidas no instrumento convocatório, sob pena de inabilitação.
Assim, o agente público na prática de seus atos está obrigado a observar alguns princípios insertos no ordenamento jurídico, dentre os quais se encontra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que é corolário ao Princípio da Legalidade, sendo certamente a diretriz basilar da conduta dos agentes da Administração.
De mais a mais, vale ressaltar que, da mesma forma que a Carta Magna de 1988, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 111, prevê, explicitamente, o princípio da legalidade como um dos que regem a Administração Pública.
Salientou, que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico-administrativo. Dentre estes, o primeiro a ser referido é princípio da legalidade.
O princípio da legalidade assume duas diferentes faces: para os particulares, a regra é a da autonomia da vontade, facultando-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba; por outro lado, quando se trata da administração pública, só lhe é dada a possibilidade de fazer aquilo que a lei determine ou autorize.
Nesse ínterim, sobressai o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Diante disso, ensina o Tribunal de Contas da União – TCU, no Manual de Licitações e Contratos – Orientações Básica – 3ª edição:
“Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação”.
De forma, que em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelece o artigo 3º da Lei de Licitações, in verbis:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
A igualdade de condições de participação nas licitações públicas e a vedação de tratamento discriminatório aos licitantes são vetores do princípio da isonomia.
Diante das comprovações que a pregoeira agiu em estrita observância aos termos legai opinamos que o Recurso não deva ser considerado, entretanto, demandamos a decisão para equipe solicitante.
A Administração Pública, revestida de seu poder discricionário agiu seguindo os ditames constitucionais, legais e princípios norteadores da Administração Pública.
Por fim, a Procuradoria, norteando-se pelas normas legais e pelos princípios da eficiência, legalidade, moralidade, economicidade, vantajosidade, interesse público e especialmente pelo princípio do formalismo moderado, opinou pelo indeferimento do recursos apresentado pela empresa RENOVA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS ASFALTICO LTDA, e por outro lado, acatar as contrarrazões da empresa FRATELLO ENGENHARIA LTDA.
Por todo o exposto, acolho o Parecer Jurídico, mantendo a decisão que classificou a empresa recorrida.
Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.
Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.
Às providências.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL