Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Maio de 2024.

LEI ORDINÁRIA Nº. 1.640, DE 25 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N°. 1.506/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Jacob André Bringsken, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º. O inciso I do art. 3º da Lei 1.506/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3°. [...]

I – Ter certificado de no mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas presenciais do curso de qualificação para Condutores de Turismo Local, realizado por Instituições de Educação Profissional/Superior ou promovido pela Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade e/ou parceiros”.

Art. 2º. O artigo 3º da Lei 1.506/2021 passara a ter o Parágrafo único que terá seguinte redação; Será realizado cadastro emergencial e provisório que terá validade até a data de 31de Dezembro de 2024, este cadastro poderá ser realizado com a soma dos certificados de no mínimo de 60 (sessenta) horas aulas presenciais dos cursos oferecidos por instituições profissionalizantes no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, contendo os seguintes conteúdos;

I – técnicas de condução;

II – atividade de interpretação ambiental;

III – segurança e primeiros socorros;

IV – ética;

V – apresentação pessoal e relações interpessoais;

Art. 3º. O inciso IV do art. 4º da Lei 1.506/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4°. [...]

IV – Certificado do Curso de Condutor de Turismo de no mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas presenciais do curso de qualificação emitido pelas Instituições de Educação Profissional/Superior ou promovidos pela Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade e/ou parceiros”.

Art. 4º. O Parágrafo Único do art. 4º da Lei 1.506/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O curso de Condutor de Turismo Local deverá ter como conteúdo mínimo:

I) Iniciação e definições; II) Turismo e turista; III) Aspectos regionais; IV) Desenvolvimento de habilidades e competências; V) Legislação Ambiental; VI) Monitoria e Educação Ambiental; VII) Segurança e primeiros socorros; VIII) Técnicas de condução”.

Art. 5º. As despesas decorrentes do referente projeto de lei correrão por conta de dotações próprias, oriundas do orçamento vigente.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

____________________________________

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL