Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Maio de 2024.

LEI ORDINÁRIA Nº 1.641 DE 26 DE ABRIL DE 2024

“Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contrato com Entidade Filantrópica para prestação de serviços médico-hospitalares de Pronto Atendimento 24 horas e Plantões Cirúrgicos Emergenciais em Regime de Sobreaviso, e dá outras providências.

JACOB ANNDRE BRINGKEN, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar serviços médico-hospitalar de empresa, devidamente credenciada ao SUS e sediada nesta cidade, para prestação de serviços de Pronto Atendimento Médico e Plantões Cirúrgicos Emergenciais em Regime de Sobreaviso.

§ 1º – A empresa a ser contratada deverá executar para o Município, a prestação de serviço médico-ambulatorial, com todos equipamentos necessários para a execução do Pronto Atendimento Médico e para realização dos plantões referidos no caput.

§ 2º - Será também de responsabilidade da empresa a ser contratada, a manutenção de plantões médicos, enfermeiros e técnicos, todos presenciais, em sua sede física, no núcleo urbano do Município.

§ 3º - Os plantões médicos a serem mantidos pela contratada em sua sede compreendem além dos períodos diurnos e noturnos, sábados, domingos e feriados.

Art. 2º - O Município, através da presente Lei, pagará à empresa a ser contratada, mensalmente, o valor de até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) pelo serviço de Pronto Atendimento Médico e Plantões Cirurgicos Emergenciais em Regime de sobreaviso.

Parágrafo único – As despesas decorrentes dos Plantões Cirúrgicos Emergenciais em Regime de Sobreaviso deverão ser custeadas com recursos do MAC (Média e Alta Complexidade) repassados pelo Ministério da Saúde e, se necessário, complementadas com recursos próprios do Município.

Art. 3º - Em contrapartida a empresa a ser contratada, além dos serviços descritos nos dispositivos anteriores, deverá manter sede no núcleo urbano do Município, e ceder suas instalações para o desempenho dos serviços autorizados por esta lei, bem assim, fornecerá todos os materiais e medicamentos necessários a plena e perfeita execução dos serviços ora contratados.

Art. 4° - Os serviços autorizados por esta lei poderão ser efetivamente contratados a partir da publicação da presente lei, com vigência até 30/04/2025, não podendo ser prorrogado.

Parágrafo Único: Fica o poder Executivo Municipal obrigado realizar um novo processo de licitação para contratação dos serviços de acordo com a nova Lei de Licitações 14.133 de 1 de abril de 2021.

Art. 5º - Nas situações que exigir internação, o médico emitirá laudo médico que será enviado, posteriormente, ao órgão competente do SUS, para autorização da emissão da AIH (Autorização de Internação Hospitalar).

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de internação médico-hospitalar com empresa sediada no núcleo urbano deste Município, devidamente credenciada ao SUS, para fins de legitimar o pagamento de valores repassados pelo SUS relativos à prestação de serviços de Internação Hospitalar (AIH´S - Autorização de Internação Hospitalar) prestados pela empresa a ser contratada.

Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, especificamente dos recursos da Secretaria Municipal de Saúde e, se necessário, suplementadas.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 792/2008 e suas alterações.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

JACOB ANDRE BRINGSKEN

Prefeito Municipal