Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Maio de 2024.

LEI ORDINÁRIA Nº. 1.642, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS – ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

§ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE, uma vez por ano, no mês de dezembro, ou no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência e a produtividade alcançada pelo profissional nas plataformas competentes.

§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, há pelo menos três meses, exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde.

§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período de referência:

I - Estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados;

§ 4º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.

Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal específico para esse fim – Programa da Saúde da Família.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos vigentes de cada exercício financeiro.

Art. 4º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei se entender necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL