Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Maio de 2024.

​RESOLUÇÃO Nº 064, DE 29 DE ABRIL DE 2024.

“REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, O DISPOSTO §2º DO ART. 95 DA LEI 14.133/2021 PARA PEQUENAS COMPRAS OU O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO”.

A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Regimento Interno do Poder Legislativo de Alto da Boa Vista, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito do legislativo municipal.

RESOLVE:

Art. 1º. Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Alto Boa Vista/MT, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, o qual será atualizado todo dezembro de cada ano.

Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos:

I – taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;

II – taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;

III – serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc;

IV – aquisição de certificado digital;

V – inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço;

VI – despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;

VII – despesas com eventuais lavagens de veículos;

VIII – despesas com tarifas bancárias;

IX – despesas com borracharias;

X – outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.

§1º - As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.

§2º - Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.

§3º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, a despesa com combustível, desde que a necessidade de abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada, observadas as determinações que seguem:

I - O veículo oficial deverá sair do Município de Alto Boa Vista/MT, com o tanque cheio, abastecido em posto contratado pelo Município, devendo a nota fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a placa e a quilometragem do veículo;

II - Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida pelo veículo abastecido.

Vigência

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Alto Boa Vista – MT, aos 29 dias do mês de abril de 2024.

__________________________­­_

ALESSANDRA PEREIRA SILVA

Presidente/biênio 2023/2024

__________________________

RAIMUNDO GOMES DA SILVA

1º Secretário/biênio 2023/2024