Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Maio de 2024.

​DECRETO MUNICIPAL Nº 5.176, DE 02 DE MAIO DE 2024.

“APROVA O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 26 DE MARÇO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, Exmo Sr. SIRINEU MOLETA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 44, Inciso I, da Lei

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 025, de 26/03/2024, que institui o parcelamento de crédito da Fazenda Pública Municipal:

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Termo de Confissão de Dívidas e Parcelamento de Débitos de Devedores em Geral, Anexo Único a este Decreto, conforme disposto na Lei Complementar nº 025, de 26/03/2024.

Art. 2 º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 26/03/2024.

Publique-se, Registra-se, Cumpra-se,

Gabinete do Prefeito, Tabaporã - MT, 02 de maio de 2024.

SIRINEU MOLETA

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E PARCELAMENTO DE DÉBITO(S) DEVEDORE(S) EM GERAL

Ao(s) 00 (Zero(s) Dia(s) do mês de ......................do ano de 2024, nesta Coordenadoria de Cadastro e Tributação do Município de Tabaporã/MT, perante o(a) Coordenador(a) de Cadastro e Tributação abaixo assinado, compareceu o contribuinte ..........................................................., doravante denominado(a) DEVEDOR, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n° ................................/, estabelecido(a)/residente e domiciliado(a) à Rua/Av.,...............................Tabaporã/MT, e neste ato regularmente representado(a) pelo(a) Sr.(a.) ................................., restou acordado que:

PRIMEIRO - O DEVEDOR confessa, irretratavelmente, perante à Fazenda Pública Municipal, o débito inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, conforme segue abaixo.

SEGUNDO - Pleiteado com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 25, de 26 de março de 2024 c/c os artigos 93 e 99 da Lei Complementar 020, de 10 de dezembro de 2019 (Código Tributário Municipal) e suas alterações trazidas pela Lei Complementar nº. 22, de 01 de dezembro de 2022, o parcelamento da dívida mencionada no item anterior foi deferido em 00 (.....) parcelas;

TERCEIRO - A dívida consolidada em 00/00/0000, alcança o valor de R$ 000.00000, sendo cada prestação mensal de valor igual a R$ ...........

QUARTO - As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos acréscimos de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Série Especial IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia. Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento), ao mês calendário ou fração, calculado à data do seu pagamento.

QUINTO - Paga a 1ª (primeira) parcela, o DEVEDOR compromete-se a pagar as restantes nos respectivos vencimentos, na rede bancária, por meio de DARF emitido pela Coordenadoria de Cadastro e Tributação do Município.

SEXTO - O não-pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento, acarretará, de pleno direito e independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, o vencimento do débito total remanescente, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de ajuizamento ou prosseguimento de eventual execução judicial, na forma de legislação pertinente.

E para constar e fazer prova do que foi ajustado, foi lavrado o presente Termo em 3 (três) vias, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.

Coordenador(a) de Cadastro e Tributação

DEVEDOR