Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Maio de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 879 DE 02 DE MAIO DE 2024.

“Revoga a Lei Municipal Nº 172, 13 dezembro 1995, Lei 174 de 16 de fevereiro de 1996, e Institui a Política Municipal de Assistência Social, dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de Rio Branco - MT e dá outras providências”.

Luiz Carlos – Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Branco – MT, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Rio Branco -MT, tem por objetivos:

I – A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II – A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III – A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V – Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

VI – Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – Universalidade: Todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II – Gratuidade: A assistência social deverá ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social;

III – Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V – Equidade: respeito às diversidades culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

VI – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VII – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

VIII – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

IX – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º - A organização da assistência social de Rio Branco-MT, observará as seguintes diretrizes:

I – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II – Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III – Cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV – Matricialidade sociofamiliar;

V – Territorialização;

VI – Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Seção I

Da Gestão

Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art.6º - O Município de Rio Branco -MT, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social de Rio Branco -MT, é a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. sobre R

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Rio Branco -MT, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I – Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II – Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, e fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos;

Art. 9º - A proteção social básica compõe-se principalmente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

§1º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

§2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas equipes volantes.

Art. 10 - As unidades públicas estatais instituída no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Rio Branco-MT:

I - Centro de Referência de Assistência Social -CRAS;

Parágrafo Único - A instalação da unidade estatal deve ser compatível com os serviços nele ofertado, observadas as normas gerais.

Art. 11 - Os serviços de proteção social básica, que será ofertada no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS

§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.

§2º - O CRAS é unidade pública estatal instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.30do D

Art. 12 - A implantação das unidades de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade deve observar as diretrizes da:

I- Territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

II- Universalização – a fim de que a proteção social básica seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III- Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art.13 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único - O diagnóstico socio territorial e os dados da Vigilância Socioassistencial, são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 14 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I – Acolhida;

II – Renda;

III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV – Desenvolvimento de autonomia;

V – Apoio e auxílio.

Art. 15 - O Município de Rio Branco -MT, quando financeiro e orçamentariamente viável implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.

Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência municipal ou regional com outros municípios, equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade.

Art. 16 - A Proteção Social Especial de Alta Complexidade será ofertada com parceria com a sociedade civil organizada ou regionalização com outros municípios nos termos da tipificação nacional dos serviços socioassistencial.

I – Serviço de Acolhimento para criança e adolescentes.

Art. 17 - A qualquer tempo poderá o município de Rio Branco -MT, aderir em regime de cooperação com os municípios da área de abrangência a oferta de outras modalidades de acolhimentos. Bem como, instituir oferta direta dos Serviços da Proteção Social Especial de alta complexidade.

Art. 18 - A Proteção Social Básica e Proteção Social Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculada ao SUAS, respeitada a especificidade de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

Seção III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 19 - Compete ao Município de Rio Branco -MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS:

I – Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;

II – Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV – Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V – Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI – Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial. Social e

VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;

IX – Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

X – Co financiar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI – Co financiar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando--a em seu âmbito.

XII – Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social no seu âmbito;

XIII – Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XIV – Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;

XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XVI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Auxilio Brasil, nos termos da Lei Nº 14.284, de 29 de Dezembro de 2021.

XVIII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socio territorial;

XIX – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica.

XX – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XXI – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XXII – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXIII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS.

XXIV – elaborar e executar política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

XXV – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVI – Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

XXVII – Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXVIII – Alimentar e manter atualizado:

a) o Censo SUAS;

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social– SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

c) conjunto de aplicações do Sistema de Informação do Sistema único de Assistência Social- Redes SUAS;

XXlX – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXX – Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social;

XXXI – Garantir a integralidade da promoção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXII - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XXXIII Implementar a gestão do trabalho e educação permanente;

XXXIV – Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XXXV – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XXXVI – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XXXVII – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XXXVIII – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XXXIX – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XL – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XLI – Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.

XLII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XLIII – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.

XLIV – Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

XLV – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XLVI - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

XLVII – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

XLVIII Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XLIX – Criar a Ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.

XLX – submeter de forma sintética e analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

Seção IV

DOS SERVIÇOS

Art. 20 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observemos objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção V

DOS PROGRAMAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 21 - Os programas da assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivo, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços socioassistencial

§1º - Os programas deverão ser elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e deliberado pelo Conselho Municipal de Assistência Sociais obedecidos os objetivos princípios que estabelece a Lei Orgânica da assistência social, com prioridade para inserção profissional e social.

§2º Os programas voltados para pessoa idosa e pessoa com deficiência serão devidamente vinculados ao benefício de prestação continuada no Art. 20 da LOAS.

Seção VI

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA

Art. 22 - Os projetos de enfrentamento a pobreza compreendem a instituição de investimento econômico social, nos grupos populares, buscando subsidiar, financeiras e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidades produtivas e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social.

Parágrafo Único: Os projetos de enfrentamento a pobreza devem ser desenvolvidos por meio de instrumentos técnicos, elaborado de forma intersetorial, englobando as várias políticas públicas com finalidade de estruturação e organização de ações articulada voltada ao público que se encontra em vulnerabilidade e risco.

Seção VII

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.23 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Rio Branco -MT.

§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I – Diagnóstico Socio territorial;

II – Objetivos gerais e específicos;

III – Diretrizes e prioridades deliberadas;

IV – Ações estratégicas para sua implementação;

V – Metas estabelecidas;

VI – Resultados e impactos esperados;

VII – Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII – Mecanismos e fontes de financiamento;

IX – Indicadores de monitoramento e avaliação;

X – Cronograma de execução.

§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo

anterior, deverá observar:

I – As deliberações das conferências de assistência social;

II – Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III – Ações articuladas

IV – Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.4

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO ÓRGÃO GESTOR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

Art. 24 – A estrutura organizacional e os níveis hierárquicos, orgânicos e funcionais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS são os seguintes:

VIII – Secretaria Assistência e Desenvolvimento Social;

1 – Gerência Administrativa;

1.1 - Supervisor Administrativo;

2 – Gerência do Sistema Único de Assistência Social;

2.2 – Supervisor Executivo dos Conselhos Municipais vinculados a assistência social;

3 - Gestão da Vigilância Socioassistencial;

4 – Secretário Adjunto;

Art. 25 - A Estrutura Básica da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social é representada pelo organograma, sendo que sua competência e atribuições estar dispostas na lei Municipal da Estrutura Administrativa.

Parágrafo Único - A estrutura organizacional descrita no Art. 24, serão garantidas nas áreas essenciais do SUAS: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade), Gestão do SUAS, (Gestão do Trabalho, Regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial), Gestão Financeira e Orçamentária e Gestão de Benefícios.

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

Seção I

Do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 26 - Revoga a Lei Municipal Nº 172 13 dezembro 1995 e dispõe sobre a adequação da Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Rio Branco -MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente composição paritária entre governo e sociedade civil, tendo o mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§ 1º - O CMAS é composto por 16 (Dezesseis) membros, sendo: 08 (Oito) Titulares e 08 (Oito) suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes:

I – 03 (Três) representantes governamentais;

a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social b) Secretaria Municipal de Saúde c) Secretaria Municipal de Educação

II – 03 (Três) representantes da Sociedade Civil, eleitos em foro próprio específico, com antecedência de até 30 (trinta) dias, composto da seguinte forma:

a) 01 (Um) Representante dos usuários e/ou organizações de usuários da assistência social;

b) 01 (Um) representante de entidades e/ou organização da assistência social

c) 01 (Um) representante dos trabalhadores do SUAS.

III – 02 (Dois) representantes do Poder Legislativo:

a) 01 (Um) Titular b) 01 (Um) Suplente

IV – 02 (Dois) representantes do Poder Judiciário:

a) 01 (Um) Titular b) 01 (Um) Suplente

§2º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art.27 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo único - O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Art. 28 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

Art. 29 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 30 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a

execução de suas deliberações;

III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil;

IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XV – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XIX – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil-IGD-PAB, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XX – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXII – Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXIII – Orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIV – Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

XXV – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXVI – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.

XXVII – Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;

XXVIII – Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência

social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX – Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXX – Emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXXI – Registrar em ata as reuniões;

XXXII – Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.

XXXIII – Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

Art. 31 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

Parágrafo único - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

Seção II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 32 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 33 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

I – Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade

às pessoas com deficiência;

III – Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV – Publicidade de seus resultados;

V – Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

VI – Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 34 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

Seção III

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 35 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.

Parágrafo único - Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art. 35 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único - São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICIPIO NAS INSTÂNCIA DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS

Art. 36 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

§1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

§2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO

DA POBREZA.

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 37 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 38 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I – Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III – Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI – Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.52

Art. 39 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 40 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo município a partir de estudo da realidade social e diagnostico elaborado com uso de informações disponibilização pela vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Seção II

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 41 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos

Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 42 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I – À genitora que comprove residir no Município;

II – À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – Á genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV – À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração.

Art. 43 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 44 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único - O benefício será concedido na forma bens de consumo, em caráter temporário, de acordo como grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 45 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – Perdas: privação de bens e de segurança material;

III – Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I – Ausência de documentação;

II – Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III – Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantira convivência familiar e comunitária;

IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

VI - A família em situação de riscos e vulnerabilidades decorrente a perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

Art. 46 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 47 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo de acordo como grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias se indivíduos afetados.

Art. 48 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

Seção III

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS

EVENTUAIS

Art. 49 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção IV

DOS SERVIÇOS

Art. 50 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observemos objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção V

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 51 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 52 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 53 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III – Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 54 - As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II – Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – Elaborar plano de ação anual;

IV – Certificado de capacitação em recursos de Controle Social;

V – Ter expresso em um relatório de atividades

a) Finalidades estatutárias;

b) Objetivos;

c) Origem dos recursos;

d) Infraestrutura;

e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

I – Análise documental;

II – Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III – Elaboração do parecer da Comissão;

IV – Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V – Publicação da decisão plenária;

VI – Emissão do comprovante;

VII – Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL

Art. 55 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 56 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 57 - Revoga Lei Municipal Nº 174, de 16 de fevereiro de 1996 e dispõe sobre a adequação da Lei de criação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para Co financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 58 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma

da lei;

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§1º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 59 - O FMAS será vinculado á Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 60 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou por Órgão conveniado;

II – Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV – Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS

Art. 61 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Leis Revoga a Lei Municipal Nº 172, 13 dezembro 1995, Lei Municipal Nº 174 de 16 de Fevereiro de 1996 e Decreto Nº 85 de 24 de outubro de 2009.

Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, aos 02 (dez) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

Luiz Carlos

Prefeito Municipal