Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Maio de 2024.

​LEI N. 1.517, DE 02 DE MAIO DE 2024.

LEI N. 1.517/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOÃO CLEITON ARAUJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal em exercício de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º. Esta lei estabelece as diretrizes e bases para definição das metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, em consonância com a Lei Orgânica do Município; orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual; estabelece as normas e disposições de controle da execução orçamentária, bem como dispõe sobre alterações na legislação tributária que vigorarão a partir do próximo exercício.

§ 1º. Consoante as determinações da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esta lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no caso de insuficiência de recursos, define os mecanismos de prestação de contas e avaliação dos resultados junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), bem como as condições e exigências para transferências de recursos às entidades públicas e privadas.

§ 2º. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 obedecerá rigorosamente às diretrizes estabelecidas nesta lei, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º. A lei orçamentária assegurará o equilíbrio entre receitas e despesas.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES

Art. 2º. Integram o Anexo de Metas Fiscais:

I - as Metas Fiscais apresentadas para as receitas, despesas, resultado nominal e primário, e montante da dívida;

II - a avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;

III - a metodologia e a memória dos cálculos efetuados, bem como os dados dos três exercícios anteriores que ampararam a fixação das metas;

IV - a evolução do patrimônio líquido;

V – origem e aplicação de recursos obtidos com a gestão patrimonial.

VI – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas.

VII - demonstrativo de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 3º. Ficam estabelecidas como constam dos anexos a esta Lei, os Riscos Fiscais, conforme artigo 4º, parágrafo 3º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Considerando a possibilidade de modificações no cenário local e nacional até a data da elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025, o Anexo de Riscos Fiscais deverá ser reencaminhado junto com os demais anexos do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, evidenciando eventuais atualizações ocorridas.

Art. 4º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão estabelecidas na forma de Anexo, compatíveis com o Plano Plurianual relativo ao período 2022- 2025.

Parágrafo Único. Os produtos e metas das ações e os indicadores dos programas governamentais estão definidos por cada Secretaria Municipal e órgãos da Administração Indireta.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS E NORMAS DE CONTROLE

Art. 5º. Observado o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, a metodologia adotada para a redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 1º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;

III – com contrapartidas de convênios, referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;

IV – com a conservação do patrimônio público; e

V – com serviços ou atividades essenciais.

§ 2º. Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa vir a prejudicar a ordem pública, a saber:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – assistência médica de urgência e emergência;

III – captação e tratamento de esgoto e lixo; e

IV – limpeza pública.

§ 3º. Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas, até que se atinja o limite necessário:

I – Despesas de Capital:

a) obra não iniciada;

b) desapropriações;

c) aquisição de Equipamentos e materiais permanentes;

II – Despesas Correntes:

a) contratação de Serviços para a expansão da ação governamental;

b) aquisição de Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;

c) fomento ao esporte;

d) fomento à cultura;

e) fomento ao desenvolvimento.

§ 4º. Constatada a necessidade de limitação de empenho, caberá à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças - SAPLAFI definir a metodologia de redução aplicável que deverá incidir sobre o total de atividades e ações previstas no Orçamento do Município, visando o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º, da Lei Complementar 101/2000.

§ 5º. No caso de reestabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 6º. Às Unidades Orçamentárias caberá o atendimento das disposições e exigências do APLIC - Auditoria Pública Informatizada de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial quanto à emissão dos relatórios periódicos de desempenho previstos nesse sistema.

Art. 7º. Para os fins do que determina o Parágrafo 3º, do artigo 16º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se despesas irrelevantes aquela que, individualmente, seja em cota única ou em parcelas, não ultrapassem ao limite de 100% (cem por cento) do previsto no inciso I e II, do artigo 75 da Lei nº 14.133/21.

Parágrafo único. O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento) do total das receitas próprias.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 8º. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18º, 19º e 20º da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.

Art. 9º. Observado o disposto no art. 8º desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação das justificativas por parte da pasta interessada e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, de acordo com regulamentação expedida pelo Poder Executivo.

Art. 10º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22º, da Lei Complementar Federal n, 101, de 2000, a contratação de horas extras fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação, infraestrutura e saneamento básico.

CAPÍTULO V

DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUA EXECUÇÃO

Art. 11º. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do município e a Câmara enviarão suas propostas orçamentárias para 2025, até 30 de Setembro de 2024 a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças - SAPLAFI.

§ 1º. A Administração Municipal realizará Audiência Pública para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária para 2025.

§ 2º. A Audiência Pública considerará as demandas e prioridades detectadas junto às comunidades, definidas para fins de gestão orçamentária e administrativa, conforme as disposições específicas do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. As demandas e reivindicações emanadas das audiências públicas serão avaliadas tecnicamente pelo Órgão competente e responsável pela execução do serviço.

Art. 12º. Na fixação da despesa e estimativa da receita serão estritamente observados os seguintes princípios:

I - austeridade na gestão dos recursos públicos;

II - modernização continuada da ação governamental, com vistas ao aumento constante da sua eficiência e eficácia.

Art. 13º. A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social;

Art. 14º. A proposta orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes:

I - as despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e salários terão prioridades sobre as demais ações de manutenção e de expansão dos serviços públicos;

II - as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;

III – os programas e ações deverão ser definidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta sempre com a utilização de metas de resultado, que podem ser quantitativas e qualitativas, apresentadas de forma a permitir compreender objetivamente o que será alcançado, e permitindo seu monitoramento;

IV - a inclusão e/ou alterações da estrutura da Categoria Econômica em especial, do Elemento de Despesas e da Fonte Recurso em Projeto, Atividades e em Operações Especiais será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal;

V - a Lei Orçamentária para o exercício de 2025, conterá autorização para que o Executivo Municipal altere o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar ás necessidades da Administração Municipal;

VI – fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do competente instrumento.

VII – fica autorizado o executivo a proceder à abertura de credito adicional suplementar ou especial por lei, quando houver superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior proveniente de:

a) Do superávit específico de contas de recursos vinculados, observando o disposto no art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;

b) Do superávit verificado de recursos livres do Município;

VIII – fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal;

IX - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, Subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 15º. Constarão da proposta orçamentária:

I - discriminação dos valores de receitas e despesas por categoria econômica;

II - demonstrativo dos valores destinados aos fundos especiais, evidenciando os recursos próprios e vinculados;

III - Demonstrativo dos Precatórios Judiciais em ordem cronológica de exigibilidade, separados segundo a natureza alimentícia ou não, a serem resgatados em 2025, bem como, os precatórios dos exercícios anteriores, ainda não quitados até a data da remessa do projeto de lei do Orçamento anual de 2024;

IV - quadro discriminando os valores de despesas empenhadas e pagas por órgão, distinguindo-as em recursos próprios e vinculados, do último exercício e os valores previstos para o exercício atual e para o exercício de 2025;

V - quadro discriminando os valores de receitas correntes, detalhando em valores de receitas correntes totais, receitas correntes financeiras, receitas correntes disponíveis e receitas correntes livres, especificando os valores para o exercício de 2025;

VI - quadro discriminando cada um dos contratos de dívidas, contendo a lei autorizativa, o valor contratado e respectivas amortizações do principal e encargos no exercício corrente até 30 de Setembro 2024, e os valores previstos para o exercício de 2025;

VII - quadro discriminando as obras em andamento e valores previstos para o exercício de 2025.

Art. 16º. Na elaboração do projeto de Lei Orçamentária para 2025, serão observados os seguintes critérios:

I - as receitas de transferências serão estimadas considerando-se a seguinte metodologia:

a) levantamento das receitas mensais efetivamente arrecadadas para o período de Março de 2020 a Março de 2024, segundo os balancetes financeiros, corrigidos monetariamente pelo índice vigente em 2024 (IPCA-IBGE) de 4,50%;

b) O valor da letra “a” deste artigo será acrescido do percentual da média de arrecadações dos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023 de 18,45%;

c) A transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de participação do município divulgado pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

d) A transferência do FUNDEB será calculada considerando-se o número de alunos matriculados na rede municipal.

II - as Receitas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão estimadas considerando-se os cadastros existentes em 30 de setembro de 2025, incrementados pela expansão das construções e loteamentos já autorizados naquela data, além de considerar mudanças previstas na legislação tributária;

III - as Receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - serão orçadas considerando-se os cadastros existentes em 30 de setembro de 2025, sua série histórica de arrecadação, além de considerar mudanças previstas na legislação tributária;

IV - as Receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - VARIÁVEL serão estimadas considerando-se:

a) a variação esperada para cada uma das categorias econômicas participantes das que mais arrecadaram no exercício de 2025.

V - as demais Receitas serão estimadas considerando-se a mesma metodologia utilizada para as transferências definidas no inciso I deste artigo.

§ 1°. O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados.

§ 2°. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 30 de setembro de 2024, considerando-se ainda os projetos protocolados em 2024, e que até o envio da proposta orçamentária para o exercício de 2025 não tenham sido liberados, bem como os saldos de convênios de exercícios anteriores ainda não liberados integralmente.

Art. 17º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, bem como de outras entidades que constam no calendário oficial de eventos municipal, estadual, federal ou internacional, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e que venha oferecer benefícios à população do município, e que existam recursos orçamentários disponíveis para:

I – EMPAER;

II – Conselho de Segurança Pública - CONSEG;

III – INDEA;

IV – SEMA;

V – Tribunal Regional Eleitoral;

VI – SEFAZ;

VII – IBAMA;

VIII – Tribunal Regional do Trabalho;

IX –DETRAN;

X – INCRA;

XI – Associações dos pequenos produtores rurais;

XII – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

XIII – Promotoria do Estado de Mato Grosso;

XIV – Defensoria Pública do Estado;

XV – IFMT – Instituto Federal de Mato Grosso;

XVI – UNEMAT - Universidade do Estado de Mato Grosso;

XVII – INTERMAT;

XVIII – Sindicato dos Produtores Rurais;

XIX – Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais;

XX – Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XXI – Entre outras entidades que comprovarem sua participação em eventos oficiais no calendário oficial de eventos nas esferas municipais, estaduais, federais ou internacionais.

Artigo 18º. São requisitos necessários para contribuição e custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, conforme o artigo 62º, inciso I, da Lei Complementar n º 101/2000:

I – existência de dotação específica;

II – interesse da municipalidade;

III – contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado;

IV – comprovação de que o ente beneficiado se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.

Parágrafo Único. Para que seja efetivada a contribuição será necessária autorização em lei específica e formalização de Convênio, acordo, ajuste ou congênere entre o município e o ente da Federação, definindo os deveres e obrigações das partes, forma e prazo para apresentação da prestação de contas

Art. 19º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado de Mato Grosso e da União, nos termos do Art. 62º, da Lei Complementar 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias aquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar n°. 101/2000.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

Art. 20º. Para a abertura de créditos adicionais a Lei Orçamentária Anual, obedecerá ao disposto no artigo 43º, na Lei Federal 4.320/64.

§ 1º Fica o poder executivo autorizado aplicar no exercício de 2025 os ditames da lei municipal n. 1.126/2021 de 30 de agosto de 2021;

§ 2º. Integrarão ao orçamento do exercício de 2025 todos os créditos adicionais: especial e extraordinários, podendo ser movimentados para mais ou para menos via crédito suplementar em caso de necessidades.

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 21º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as entidades, órgãos e fundos a ela vinculados, da administração direta e indireta, e compreenderão as dotações destinadas a atender às áreas de saúde, previdência social e assistência social.

§ 1º. O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes de receitas próprias das entidades, órgãos e fundos acima referidos e de outras receitas do Tesouro Municipal.

§ 2º. No orçamento da seguridade social, a receita e a despesa serão desdobradas por órgãos, recursos e categoria econômica.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22º. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscais do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei complementar dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente:

I - alteração e atualização do Código Tributário Municipal;

II - aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao imposto sobre Serviço de Qualquer natureza – ISS, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Imposto de Transmissões de Bens Imóveis – ITBI;

III - adequação, inovação, instituição e atualização da legislação tributária referentes às taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;

IV - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

V - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;

VII– instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VIII – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

§ 1º. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados do resultado primário.

§ 2º. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

Art. 23º. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo.

Art. 24º. O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU de 2025 poderá ter desconto de até 30% (trinta por cento) do valor lançado, na proporção abaixo descrita, conforme Art. 30º,§ 1º, incisos ‘I”, “II”, “III” e “IV”, da Lei Complementar n. 004/2017, de 04 de dezembro de 2017, que “institui o novo Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município de Canabrava do Norte – MT, e dá outras providências”, desde que o contribuinte enquadrem nas condições estabelecidas abaixo e que efetue o pagamento até a data de vencimento:

I – 15% (quinze) por cento, com pagamento em cota única até a data do vencimento;

II – 5% (cinco) por cento, como abono de adimplência com os tributos municipais até o vencimento da Cota Única;

III – 5% (cinco) por cento, para o imóvel com benfeitoria de muro e calçada, construídas nos padrões estabelecidos no Código Municipal de Obras e que esteja em bom estado de conservação até a data do vencimento da cota única;

IV – 5% (cinco) por cento, para o imóvel que possui uma árvore preservada na calçada.

Parágrafo único. Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão da receita orçamentária.

Art. 25º. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.

Art. 26º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao poder Legislativo para propor modificações ao presente projeto, bem como ao Projeto do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em conformidade com o parágrafo 5° do Art. 166 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX

REPASSES ÀS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS – TERCEIRO SETOR

Art. 27º. Os repasses de recursos às Organizações da Sociedade Civil (OSC) no exercício de 2025 poderão ser concedidos por meio de termos de colaboração e fomento mediante observância de critérios gerais estabelecidos.

Parágrafo único. São critérios gerais como condições para os repasses:

I – Desimpedimento da entidade junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

II – Atendimento aos princípios: legalidade, impessoalidade, economicidade, conveniência, oportunidade e interesse público;

III – Adequação às regras estabelecidas na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 28º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 deverá constar os valores referentes aos repasses destinados às Organizações Sociais da Sociedade Civil (OSC) a serem formalizados nos termos da Lei Federal 13.019/2014.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29º. A transferência de recursos para órgãos de outros entes federados somente será realizada em decorrência de lei.

Art. 30º. A transferência de recursos para entidades públicas municipais somente será realizada quando houver previsão orçamentária específica.

Art. 31º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 32º. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2024, o autógrafo da Lei orçamentária para o exercício de 2025, não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:

I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;

II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 33º. Os anexos de prioridades e metas estabelecidas a aprovadas na LDO, nos termos do art. 4º desta lei, deverão ser atualizados na data de elaboração da lei orçamentária para manter a compatibilidade entre as peças orçamentárias.

Art. 34. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente de no mínimo 0,50 % (meio por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos conforme Relatório “Dem. I - Riscos Fiscais” em anexo a lei.

Art. 35º. Fica autorizada a atualização dos anexos do PPA 2022 a 2025.

Art. 36º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos após 01 de Janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Canabrava do Norte – MT, em 02 de Maio de 2024.

(Assinado Eletronicamente)

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

ATO DE SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DE LEI

SANCIONA O PROJETO DE LEI N. 027/2024, DE 10 DE ABRIL DE 2024, QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito do Município de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 56º e 83º, V, da Lei Orgânica do Município

CONSIDERANDO que projeto de lei n. 027/2024, de 10 de abril de 2024, que “Dispõe sobre denominação de logradouro público de Canabrava do Norte — MT, e dá outras providências”.

CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo na data de 02 de maio de 2024, por meio do ofício n. 037/2024/GB/PRES.

CONSIDERANDO a sua constitucionalidade, adequação e conveniência administrativa SANCIONA o referido Projeto de Lei, classificando-o como LEI N. 1.517, DE 02 DE MAIO DE 2024.

CONSIDERANDO o acima exposto PROMULGA-SE a LEI N. 1.517, DE 02 DE MAIO DE 2024, pelo que se atesta a sua regular existência para que produza todos os efeitos dela decorrentes.

DETERMINA a publicação da lei n. 1.517, de 02 de maio de 2024, no Mural de Avisos do prédio da Prefeitura Municipal, bem como, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, com endereço eletrônico https://diariomunicipal.org/mt/amm/edicoes/; por se tratar do veículo oficial de comunicação e publicação dos atos municipais, nos termo da Lei Municipal n. 279, de 07 de agosto de 2006.

Registra-se, publique-se e cumpra-se na forma da Lei.

Canabrava do Norte – MT, em 02 de Maio de 2024.

(Assinado Eletronicamente)

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal