Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Maio de 2024.

​LEI Nº 1.456/2024

SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT A RATIFICAR AS ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRARAM OS MUNICÍPIOS DE ALTA FLORESTA/MT, APIACÁS/MT, NOVA BANDEIRANTES/MT, NOVA MONTE VERDE/MT, PARANAÍTA/MT E CARLINDA/MT – VISANDO A ADEQUAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO ALTO TAPAJÓS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a ratificação das adequações e alterações referentes ao Protocolo de Intenções firmado entre o Município de Carlinda/MT e o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Alto Tapajós, composto pelos Municípios de Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Monte Verde/MT, Paranaíta/MT e Carlinda/MT com a finalidade de adequar o Consórcio, conforme Protocolo de Intenções em Anexo que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA - MT

Em 02 de maio de 2024

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal

P R E Â M B U L O

Os Municípios do Estado de Mato Grosso, em especial, os Municípios de Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e Paranaíta têm procurado uma alternativa para promover a integração de ações, programas e projetos no sentido de buscar e acelerar o desenvolvimento da saúde pública em favor de suas populações, o que os levou a realizar uma série de estudos.

Os estudos concluíram que a melhor solução é a que implementa a cooperação federativa entre referidos Municípios de modo que, autorizada legalmente a gestão associada através de Constituição e Implantação de Consórcio Intermunicipal, possa prestar os serviços públicos com mais eficiência nos territórios dos seis Municípios.

Os entendimentos entre os seis Municípios concluíram que o mais adequado é que essa cooperação fosse operacionalizada por meio da constituição de consórcio intermunicipal.

À vista disso, estes entes federativos iniciaram processo de negociação, onde ficou definida a criação de uma entidade intermunicipal de direito público, com atribuição de planejar, regular e integrar as ações de gestão dos serviços públicos citados de interesse de cada Município, serviços este, hoje, prestados pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Alto Tapajós, por intermédio de Leis já devidamente aprovadas e sancionadas pelos respectivos Poderes Executivos Municipais.

Por outro lado, tem-se a promulgação da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, a qual criou um ambiente normativo favorável para a cooperação entre os entes federativos, permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos previstos no artigo 241 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.

Em vista do exposto, O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, O MUNICÍPIO DE APIACÁS, O MUNICÍPIO DE CARLINDA, O MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES, O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE E O MUNICÍPIO DE PARANAÍTA

D E L I B E R A M

Os entendimentos entre os seis Municípios concluíram que o mais adequado é que essa cooperação fosse operacionalizada por meio da constituição de consórcio

intermunicipal

À vista disso, estes entes federativos iniciaram processo de negociação, onde ficou definida a criação de uma entidade intermunicipal de direito público, com atribuição de planejar, regular e integrar as ações de gestão dos serviços públicos citados de interesse de cada Município.

Adequar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO ALTO

TAPAJÓS – CISRAT, o qual reger-se-á pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, e respectivo regulamento por seus estatutos e pelos demais atos que adotar.

Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente

P R O T O C O L O D E I N T E N Ç Õ E S

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

CLÁUSULA PRIMEIRA. Subscrevem o Protocolo de Intenções:

I O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 15.023.906/0001-07, com sede na Travessa Álvaro Teixeira Costa nº 50, Canteiro Central, CEP: 78580-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; II O MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.321.850/0001-54, com sede na Avenida Brasil, n.º 1059, Centro, CEP: 78595-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; III O MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.617.905/0001-78, com sede na Avenida Tancredo Neves, s/n, Centro, CEP: 78587-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; IV O MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 33.683.822/0001-73, com sede na Avenida Comendador Luiz Meneguel n.º 62, CEP: 78565-000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal; V O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 37.465.556/0001-63, com sede na Avenida Antonio Joaquim de Azevedo, s/n.º, CEP: 78593-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; VI – O MUNICÍPIO DE PARANAÍTA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 03.239.043/0001-12, com sede na Rua Alceu Rossi, s/n.º, Centro, CEP: 78590-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal

PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação pelos Municípios converter-se-á em Contrato de Consórcio, ato de adequação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO ALTO TAPAJÓS – CISRAT.

§ 1º. Somente permanecerá consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.

§ 2º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.

§ 3º. O Município não designado no Protocolo de Intenções não poderá integrar o Consórcio, salvo por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio.

CAPÍTULO II

DA TRANSFORMAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO

CLÁUSULA TERCEIRA. O CISRAT, constituído como associação pública, adquirirá a personalidade jurídica de direito público mediante ratificação por Lei dos Municípios que subscreverem o protocolo de intenções.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

CLÁUSULA QUARTA – O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO

DO ALTO TAPAJÓS - CISRAT é pessoa jurídica de direito público, do tipo Órgão Público Autônomo Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio possui personalidade jurídica desde sua criação e se adequará mediante a vigência das leis de ratificação dos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA QUINTA. O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SEXTA. A sede do Consórcio é o Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá alterar a sede.

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

CLÁUSULA SÉTIMA. São objetivos do Consórcio:

I - Organizar o sistema Microrregional de Saúde; II - Implantar e/ou desenvolver ações e serviços preventivos e assistenciais de abrangência microrregional; III - Implantar e/ou desenvolver serviços assistenciais necessários; IV - Garantir o sistema de referência e contra-referência, através da integração dos serviços assistenciais, numa rede hierárquica e descentralizada de atendimento; V - Representar o Conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, na área de saúde perante quaisquer outras entidades, em especial as demais esferas do Governo. VI - Assessorar o município consorciado na organização do seu sistema municipal de saúde. VII - viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando dentro do possível a resolutividade instalada;

VIII- garantir o controle popular no setor saúde da região, pela população dos municípios consorciados;

IX - representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas; X - racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde na região da abrangência do CISRAT; XI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços; XII – realizar a compra de serviços de consultas médicas especializadas e de exames clínicos a pedido dos municípios consorciados, através de uma central de compras, utilizando-se, para tanto, de processo de licitação ou pregão presencial, com o propósito de reduzir o custo dos mesmos; XII – adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento; XIII – fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos; XIV – compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.

§ 1° - O CISRAT implementará os objetivos elencados nos incisos X e seguintes na medida da necessidade, por deliberação do Conselho Diretor.

§ 2° - Os municípios consorciados poderão aderir à implementação e execução de todos ou apenas parcelas dos objetivos aprovados pelo Conselho Diretor.

§ 3°. O CISRAT fará gestão associada de serviços públicos de saúde, adquirindo serviços de assistência médica, exames, cirurgias e demais procedimentos nas

especialidades que a demanda necessitar, bem como compra de medicamentos podendo, para tanto, promover as contratações na forma legal.

§ 4°. Qualquer membro do CISRAT, quando adimplente com suas obrigações, poderá exigir o cumprimento das cláusulas do convênio/contrato.

§ 5°. Para o cumprimento de suas finalidades, o CISRAT poderá:

I - adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo; III - prestar serviços de qualquer natureza, especialmente na contratação de serviços de consultas médicas especializadas, exames clínicos e na compra de medicamentos e material hospitalar, através de procedimentos legais e a pedido de seus consorciados, bem como assistência técnica, inclusive, recursos humanos e materiais; IV – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de interesse público ou necessidade pública ou interesse social realizada pelo Poder Público, devidamente justificadas; V – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados, ou, mediante autorização específica, pelos municípios consorciados. VI – promover outros atos e ações devidamente aprovadas por assembléia geral. VIII - Representar o Conjunto de Municípios Consorciados em assunto de interesse comum e de caráter sócio-econômico e ambiental, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional. IX - Criar Políticas, Programas e Projetos para a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, elaboração de projetos, estudos e ações praticas voltadas para a criação de áreas de proteção ambiental, gestão de resíduos e lixo objetivando a geração de energia sustentável, planejamento e desenvolvimento da gestão ambiental através de programas da educação ambiental, criação de pólos de desenvolvimento sustentável preservando o meio ambiente através de ações que garantam a qualidade de vida e saúde.

X- Planejar, adotar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o Desenvolvimento Sócio-Econômico e Ambiental da região compreendida nos municípios consorciados;

XI - Promover a integração das ações, programas e projetos desenvolvidos pelos municípios consorciados, destinadas à promoção do Desenvolvimento ambiental da região compreendida no território dos municípios que compõe o Consórcio; XII - Promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal, através de políticas públicas de educação e capacitação para o desenvolvimento sustentável nas áreas de Meio Ambiente, firmando convênios com agentes públicos e privados; XIII - Executar as obras de engenharia, arquitetura, artes etc., e/ou prestação de serviços de interesse comum dos municípios que compõe o consorcio. XIV - Adquirir bens, produtos, e equipamentos e, realizar eventos de interesse dos municípios consorciados. XV - A elaboração de estudos, projetos, programas e pareceres sobre meio ambiente, saneamento, coleta, seleção e tratamento de lixo e a gestão dos resíduos sólidos dos municípios integrantes do consorcio. XVI - Ações voltadas para a preservação do meio ambiente através de cooperação com agentes internacionais e nacionais, transferência de tecnologia e conhecimento científico através de cooperação cientifica e tecnológica com agentes internacionais e nacionais. CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE PROGRAMA

CLÁUSULA OITAVA. Ao CISRAT somente é permitido comparecer a contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado:

I – sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações; II – celebrar em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para que terceiros venham a prestar serviços ou projetos a ele associados.

§ 1º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 2º. São Cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CISRAT as que estabeleçam:

I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; II – o modo, forma e condições de prestação de serviços; III – os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; IV – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; V – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; VI – as penalidades e sua aplicação; VII – os casos de extinção; VIII – os bens reversíveis; IX – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados; X – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços; XI – o foro e o modo amigável de solução de controvérsias contratuais.

§ 3º. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão administrativa transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis;

§ 4º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de prioridade da administração direta do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.

§ 5º. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

§ 6º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento de indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.

§ 7º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de: I – o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e

II – extinção do consórcio.

§ 8º. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na legislação.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA NONA. O Consórcio será organizado por Estatuto cujas disposições deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio decorrente da homologação, por Lei, do Protocolo de Intenções.

§ 1º. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

§ 2º. Os entes federativos consorciados autorizam o Consórcio a representá-los perante outras esferas de governo nos seguintes assuntos de interesse comum:

I – nos casos de ações delegadas por convênios com instituições federais, na execução de projetos e programas vinculados aos serviços públicos contidos na Cláusula Sétima; II – nos casos de execução total ou parcial de projetos com financiamento de instituições de crédito vinculados aos serviços supracitados;

III – nos demais casos previstos em Contrato de Consórcio e seu estatuto.

§ 3º. O Estatuto somente poderá ser alterado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal finalidade.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS

CLÁUSULADÉCIMA. O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Alto Tapajós terá a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Diretor II – Conselho Fiscal

III – Conselho Intermunicipal de Saúde IV – Secretaria Executiva

PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Intermunicipal de Saúde não farão jus a qualquer remuneração.

Seção I

Do Conselho Diretor

CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA. O Conselho Diretor é constituído pelos Prefeitos dos Municípios Consorciados.

§ 1º. O Presidente do Conselho Diretor tem que ser um membro nato do Conselho, eleito pelos seus pares para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º. O Presidente do Conselho Diretor poderá ser reeleito para mais uma gestão após a prestação e aprovação das contas da gestão anterior.

§ 3º. Na mesma ocasião e nas mesmas condições do parágrafo anterior, serão escolhidos os 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente.

§ 4º. O Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho deverão ser referendados pela Assembléia Geral.

Seção II

Do Conselho Fiscal

CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA. O Conselho Fiscal é o órgão de controle social e de fiscalização constituído por um representante de cada Conselho Municipal de Saúde a serem indicados pelas respectivas entidades.

§ 1º - O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito através de escrutínio secreto para o mandato de 01 (um) ano, após a apreciação de contas do mandato anterior, sendo permitida a reeleição por uma vez, em mandato consecutivo.

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§ 2º - Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior, serão escolhidos o Vice- Presidente e o Secretário do Conselho.

§- Os membros do Conselho Fiscal poderão ser mantidos ou renovados anualmente pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde.

Seção III

Do Conselho Intermunicipal de Saúde

CLÁUSULADÉCIMA-TERCEIRA.O Conselho Intermunicipal de Saúde do Consórcio é o órgão que tem por finalidade assegurar a execução das políticas e ações prestadas no Consórcio.

§ 1º - O Conselho Intermunicipal de Saúde é constituído pelos Secretários Municipais de Saúde dos municípios consorciados.

§ 2º - O Conselho Intermunicipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente mensalmente, extraordinariamente, mediante solicitação de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA. O CISRAT observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

§ 1º. A estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, será composta pelos seguintes cargos de Provimento em Comissão de livre nomeação/exoneração ou de contratação celetista nos moldes do art. 37, II, in fine, da Constituição Federal, sendo os Grupo de Cargos de provimento em Comissão constituído pela categoria de Direção, Administração e Assessoramento:

Cargo

Nº de Vagas

Carga Horária

Remuneração

Secretário Executivo

01

40:00 h

R$ 7.091,10

Gerente de Contabilidade

01

40:00 h

R$ 4.045,08

Gerente de Compras e

Licitações

01

40:00 h

R$ 4.045,08

Gerente de Farmácia

01

40:00 h

R$ 4.045,08

Gerente Administrativo

01

40:00 h

R$ 4.045,08

Controlador Interno

01

40:00 h

R$ 4.045,08

Assessor Jurídico

01

20:00 h

R$ 3.849,45

Assessor Administrativo

02

40:00 h

R$ 2.855,35

Serviços gerais

01

40:00 h

R$ 1.524,96

§ 2º. Para fins de execução de seus serviços o CISRAT poderá contratar através de

Contratos.

§ 3º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o CISRAT poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Protocolo de Intenções.

§ 4º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública e de situação de emergência; II – assistência a emergência em saúde pública;

III – combate a surtos endêmicos; IV – admissão de pessoal para desenvolver os serviços públicos constantes na Cláusula Sétima deste Protocolo de Intenções.

§ 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

§ 6º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de situação emergencial prescindirá de processo seletivo.

§ 7º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados o prazo de 12 (doze) meses.

I – É admitida a prorrogação do contrato, desde que o prazo não exceda e 02 (dois) anos.

§ 8º. É proibida a contratação, nos termos deste Protocolo de intenções, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

I- Excetua-se do disposto no caput deste parágrafo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal, federal ou estadual. II- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

§ 9º. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Protocolo de Intenções será fixada, em importância não superior ao valor do menor subsídio percebido dentre os Prefeitos dos Municípios consorciados.

§ 10º. O pessoal contratado nos termos deste Protocolo de Intenções não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

§ 11º. O contrato firmado de acordo com este Protocolo de Intenções extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante.

§ 12º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos deste Protocolo de Intenções será contado para todos os efeitos.

§ 13º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Protocolo de Intenções serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa;

§ 14º. A criação dos cargos não implica na obrigatoriedade de contratação imediata para seu provimento;

§ 15º. A aplicação do disposto do art. 37, X, fica a cargo da Conselho Diretor, aplicando-se o índice do IPCA acumulado nos 12(doze) meses anteriores, em razão da inexistência de Plano de Cargos, Carreira e Salários e a adoção do regime celetista.

CLÁUSULA DÉCIMA – QUINTA A Secretaria Executiva é o setor que tem como objetivo executar as atividades do consórcio, com os seguintes cargos: Secretário Executivo, Gerente de Contabilidade, Gerente de Compras e Licitações, Gerente de Farmácia, Controlador Interno, Assessor Jurídico, Assessor Administrativo e Serviços Gerais, que devem possuir reconhecimento profissional, saber e idoneidade, nos campos de conhecimentos afins com suas atividades, que serão nomeados pelo Presidente do Conselho Diretor.

§ 1º - Os membros da Secretaria Executiva serão remunerados pelo plano de salários e benefícios do CISRAT.

§ 2º - Os membros da Secretaria Executiva poderão ser exonerados a critério do Presidente do Conselho Diretor.

§ 3º - O Secretário Executivo participará da Assembléia Geral, sem direito a voto.

§ 4º - O Secretário Executivo contará com o apoio técnico administrativo de pessoal integrante do quadro de consórcio e/ou cedido pelos municípios consorciados, bem como de cessão de pessoal pertencente aos órgãos componentes do SUS, de acordo com a legislação vigente.

§5º- Os servidores do consórcio serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas pertinentes ao vínculo empregatício, sendo a nomeação conforme a natureza dos cargos.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA. O(a) Secretário(a) Executivo(a), cargo de nomeação em comissão, deverá possuir diploma de ensino superior reconhecido pelo MEC em qualquer área e exercerá as atribuições lhe designadas pelo(a) Presidente do Consórcio, sem prejuízo das atribuições abaixo:

I. Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Consórcio, determinando as medidas necessárias para execução dos planos e programas de trabalho; II. Representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, quando designado pelo(a) Presidente do Consórcio; III. Elaborar o Regimento Interno; IV. Definir a estrutura organizacional e operacional do CISRAT, em conformidade com os regramentos existentes; V. Autorizar despesa e ordenar pagamentos de acordo com a previsão orçamentaria aprovada pela Assembleia Geral; VI. Abrir e movimentar contas bancárias; VII. Efetuar operações de crédito, depois de autorizado pelo Conselho Diretor; VIII. Elaborar relatório anual de serviços executados e prestação de contas; IX. Encaminhar relatório anual ao(a) presidente do Consórcio com o parecer do conselho fiscal; X. Assessorar o(a) Presidente do CISRAT na assinatura de convênios e contratos com outras instituições ou pessoas, para realização dos objetivos do Consórcio; XI. Promover a realização de atividades de administração geral, finanças e contabilidade; XII. Na ausência de Controlador Interno contratar auditoria externa para analisar as atividades contábeis do Consórcio; XIII. Criar PCCS - Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores do Consórcio; XIV. Convocar a assembleia ordinária ou extraordinária caso solicitado pelo(a) Presidente do Consórcio; XV. Elaborar teste seletivo simplificado, de acordo com as normas vigentes, bem como, executar o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal; XVI. Prestar contas de convênio; XVII. Prestar informações e enviar documentos para Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos, quando solicitados. XVIII. Controlar os prazos e arquivamento dos contratos.

Parágrafo Único. O ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a condução de veículos de propriedade do CISRAT, na execução dos serviços inerente ao cargo ou setor que está vinculado.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA. O Gerente de Contabilidade, cargo de nomeação em comissão, deverá possuir diploma de ensino superior reconhecido pelo MEC em Ciências Contábeis e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, exercerá as atribuições lhe designadas pelo(a) Presidente do Consórcio e pelo(a) secretário(a) executivo(a), referentes à sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições abaixo:

I. Organizar e controlar os trabalhos inerentes a contabilidade do CISRAT; II. Planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais; III. Proceder e orientar a classificação e avaliação das receitas e despesas; IV. Acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil; V. Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis; VI. Supervisionar, coordenar, orientar e realizar a escrituração dos atos ou fatos contábeis; VII. Examinar e elaborar processos de prestação de contas; VIII. Realizar serviços de auditoria, emitir pareceres e informações sobre sua área de atuação, quando necessário; IX. Desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário; X. Coordenar, orientar e desenvolver atividades na elaboração do orçamento geral do CISRAT; XI. Elaborar e assinar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos econômicos, patrimoniais e financeiros e realizar as devidas publicações; XII. Executar tarefas pertinentes a área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; XIII. Examinar e realizar empenhos verificando sua classificação e a existência de

saldo nas dotações orçamentárias;

XIV. Proceder com as liquidações; XV. Fazer conciliações bancárias das contas do CISRAT; XVI. Consultar documentos nos arquivos; XVII. Elaborar resoluções e suplementações orçamentárias; XVIII. Elaborar o balanço anual; XIX. Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo(a) Presidente ou Secretário(a) Executivo(a); XX. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Parágrafo Único. O ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a condução de veículos de propriedade do CISRAT, na execução dos serviços inerente ao cargo ou setor que está vinculado.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA. O Gerente de Compras e Licitações, cargo de nomeação em comissão, deverá possuir formação mínima de ensino médio completo, e exercerá as atribuições lhe designadas pelo(a) Presidente do Consórcio e pelo(a) secretário(a) executivo(a), referentes à sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições abaixo:

I – promover a instrução e realização dos procedimentos aquisitivos, nas modalidades pertinentes, bem como por dispensa ou inexigibilidade de licitação ou mediante adesão à ata de registro de preços no âmbito do Consórcio, após autorização da autoridade competente; II – acompanhar o andamento de todos os processos de aquisições, realizadas pelo Consórcio; III – definir a modalidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ser adotada nas contratações realizadas no âmbito do Consórcio; IV – identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos, bem como proposta inexequível ou acima do preço de mercado, sempre no que couber, com subsídio da unidade demandante; V – auxiliar o gestor a identificar a proposta mais vantajosa para a Administração, bem como a necessidade de negociação com os fornecedores; VI – elaborar minutas e editais, exceto o projeto básico ou termo de referência, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da Assessoria Jurídica; VII – elaborar minutas de contrato de aquisição de bens e serviços, em que o Consórcio seja parte; VIII – elaborar minuta de Portaria de designação do Gestor Administrativo e Fiscal, nos contratos celebrados no âmbito do Consórcio; IX – analisar, preliminarmente, projetos básicos ou termos de referência relativos às aquisições, segundo modalidade e tipo de licitação, orientando, se necessário, às unidades responsáveis para implementação de possíveis modificações, se consideradas pertinentes, podendo consolidá-las a partir das sugestões das unidades

técnicas competentes;

X – conduzir os procedimentos licitatórios por pregoeiros ou comissões de licitação, segundo competências previstas na legislação pertinente; XI – analisar, julgar e classificar as propostas, até a efetiva assinatura do instrumento contratual ou equivalente; XII – guardar a estrita observância às normas gerais e específicas relativas aos procedimentos aquisitivos; XIII – promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo nos processos de licitação empreendidos pela Secretaria;

XIV– manifestar-se sobre os recursos administrativos e impugnações interpostos pelos licitantes;

XV – prestar esclarecimentos aos órgãos de controle; XVI – alimentar todos os sistemas obrigatórios com informações atinentes às atividades sobre sua competência, como dados dos contratos firmados, exceto quanto à execução contratual, com disponibilização, em sítio apropriado, dos contratos, editais de licitação e resultados, entre outros; XVII – informar tempestivamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos de natureza continuada e viabilizar renovações, caso necessário; XVIII – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. XIX - o credenciamento dos interessados; XX - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; XXI - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; XXII - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; XXIII - a adjudicação da proposta de menor preço; XXIV - a elaboração de ata; XXV - a condução dos trabalhos da equipe de apoio; XXVI - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; XXVII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação; XXVIII – As funções que a lei determinar que sejam exercidas pelo pregoeiro, conforme o ordenamento jurídico, nas especificidades de cada modalidade licitatória.

Parágrafo Único. O ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a condução de veículos de propriedade do CISRAT, na execução dos serviços inerente ao cargo ou setor que está vinculado.

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA. O Gerente de Farmácia, cargo de nomeação em comissão, deverá possuir formação em curso superior reconhecido pelo MEC em

farmácia, e exercerá as atribuições lhe designadas pelo(a) Presidente do Consórcio e pelo(a) secretário(a) executivo(a), referentes à sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições abaixo:

I - Coordenação e gerência da Farmácia Básica, dispensação de medicamentos e correlatos de acordo com as normas de assistência e atenção farmacêutica. II - Auxiliar e Subsidiar os gestores nas decisões da área, assegurando a integralidade e a intersetorialidade das ações de saúde; III - Receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos adquiridos pelo Consórcio; IV - Manter registros do estoque de drogas, fazer requisições de medicamentos, drogas e materiais necessários à farmácia; V - Conferir guardar e distribuir drogas e abastecimentos entregues à farmácia; ter sob sua custódia drogas tóxicas e narcóticos; VI - Controlar e supervisionar as requisições e/ou processos de compras de medicamentos e produtos farmacêuticos; VII - Prestar assessoramento técnico aos demais profissionais da saúde, dentro do seu campo de especialidade; VIII - Selecionar, programar, distribuir e dispensar medicamentos e insumos, com garantia da qualidade dos produtos e serviços; IX - Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos; X - Manipular drogas de várias espécies;

XI - Zelar pela limpeza, ordem e controle do local de trabalho; XII - Comunicar qualquer irregularidade detectada;

XIII - Manter atualizados os registros de ações de sua competência; XIV - Treinar e capacitar os recursos humanos sob sua chefia/supervisão para o cumprimento das atividades referentes à Assistência Farmacêutica; XV - cumprir e fazer cumprir as normas do setor; XVI - executar outras tarefas correlatas a sua área de competência; XVII - executar tarefas afins.

Parágrafo Único. O ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a condução de veículos de propriedade do CISRAT, na execução dos serviços inerente ao cargo ou setor que está vinculado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA. O Gerente Administrativo, cargo de nomeação em comissão, deverá possuir formação mínima de ensino médio completo, e exercerá as atribuições lhe designadas pelo(a) Presidente do Consórcio e pelo(a) secretário(a) executivo(a), referentes à sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições abaixo:

I. Planejar, executar, supervisionar e controlar as atividades administrativa em geral; II. Planejar a operacionalidade das atividades de administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, locação, remanejamento,

exoneração dos servidores quando devidamente autorizado;

III. Coordenar a elaboração da folha de pagamento e o controle dos atos formais de pessoal, inclusive dos empregados cedidos; IV. Remeter ao almoxarifado cópias dos contratos firmados pelas empresas fornecedoras de bens, serviços e obras; V. Coordenar a gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos; VI. Coordenar serviços de assistência social ao servidor, perícias médicas, higiene e de segurança do trabalho; VII. Controlar a realização de exames médicos admissionais, demissionais e periódicos dos empregados do CISRAT; VIII. Coordenar programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos CISRAT; IX. Coordenar o relacionamento do CISRAT com os órgãos representativos dos servidores, caso exista; X. Coordenar a execução das atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado do CISRAT; XI. Coordenar a execução das atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis de propriedade do CISRAT ou cedidos; XII. Coordenar a elaboração de normas e promoção de atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento de processos e documentos em geral tramitam pelo CISRAT; XIII. Administrar e controlar os contratos de serviços terceirados; XIV. Controlar a integração das ações do órgão com a expedição e controle de solicitações de compras e/ou serviços do CISRAT; XV. Registrar, publicar e expedir atos do(a) Secretario(a) Executivo(a) do CISRAT; XVI. Promover a coordenação do controle numérico nas expedições de correspondências de ofícios, circulares, atas do Conselho Diretor, Conselho Fiscal, Atas de reuniões de trabalho, convites, resoluções e outros; XVII. Administrar a frota de veículos do CISRAT, compreendendo operação, controle e manutenção juntamente com o(a) Secretaria Executivo(a) do CISRAT; XVIII. Executar controle do livro ponto e escala de férias dos empregados lotados no âmbito de sua área de atuação; XIX. Desenvolver e acompanhar os objetivos, metas e ações de Planejamento que estejam relacionados ao CISRAT; XX. Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo(a) Presidente e/ou Secretário(a) Executivo (a) no âmbito de sua área de atuação.

Parágrafo Único. O ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a condução de veículos de propriedade do CISRAT, na execução dos serviços inerente ao cargo ou setor que está vinculado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA. O Assessor Jurídico, cargo de nomeação em comissão, deverá possuir formação superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e exercerá as atribuições lhe designadas pelo(a) Presidente do

Consórcio e pelo(a) secretário(a) executivo(a), referentes à sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições abaixo:

I. Programar, organizar, orientar e coordenar todas as atividades relativas ao assessoramento jurídico do(a) Presidente do Consórcio e dos demais órgãos da administração consorcial; II. Promover a representação do Consórcio no foro judicial e extrajudicial; III. Promover a elaboração de pareceres sobre as consultas formuladas pelo(a) Presidente, Secretário(a) Executivo(a) e demais órgãos da Administração; IV. Elaborar projetos de resolução, instrução normativas e demais atos normativos, para regulamentação e alteração da estrutura do CISRAT; V. Promover a cobrança judicial da dívida e de outras rendas que devam ser exigidas dos consorciados, conveniados, contratados, usuários e outros fornecedores; VI. Expedir notificações administrativas e extrajudiciais; VII. Elaborar minutas de contratos e outros atos de natureza jurídica; VIII. Executar as demais atividades inerentes à profissão de advogado, em defesa dos interesses do CISRAT; IX. Estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, convênio e outros atos que se fizeram necessários à sua legalização. X. Atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Procurador(a) Geral, Secretaria(o) Executiva(o) e Diretores do CISRAT; XI. Emitir pareceres e interpretações de textos legais; XII. Confeccionar minutas quando solicitado; XIII. Manter a legislação local atualizada; XIV. Atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas; XV. Revisar, atualizar e consolidar toda a legislação pertinente ao Consórcio; XVI. Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; XVII. Proceder a pesquisas pendentes a construir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos; XVIII. Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; XIX. Representar o CISRAT, quando investido do necessário mandato;

Parágrafo Primeiro. Aplica-se ao Assessor Jurídico os direitos, obrigações e prerrogativas do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei Federal nº. 8.906/94 e seus regulamentos.

Parágrafo Segundo. O ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a condução de veículos de propriedade do CISRAT, na execução dos serviços inerente ao cargo ou setor que está vinculado.

Parágrafo Terceiro. O ocupante deste cargo fica autorizado a exercer as suas funções em regime de home office, sem nenhum tipo de compensação pelo consumo de energia elétrica ou outros insumos necessários para a realização de seus serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA. O Controlador Interno, cargo de nomeação em comissão, deverá possuir formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Economia e/ou Administração, com a inscrição correspondente em seu Conselho Profissional, e exercerá as atribuições lhe designadas pelo(a) Presidente do Consórcio e pelo(a) secretário(a) executivo(a), referentes à sua área de atuação, no controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CISRAT, sendo auxiliado no que couber, pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo das atribuições abaixo:

I. acompanhar, controlar, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais do Consórcio, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos servidores, controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); II. execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); III. a assinatura de Relatórios de Gestão Fiscal, junto com o Presidente do Consórcio, assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; IV. alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária; V. fazer a remessa ao Presidente e Secretário Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente; VI. Promover a elaboração de pareceres sobre as consultas formuladas pelo(a) Presidente, Secretário(a) Executivo(a) e demais órgãos da Administração; VII. atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Procurador(a) Geral, Secretaria(o) Executiva(o) e Diretores do CISRAT;

Parágrafo Primeiro. O ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a condução de veículos de propriedade do CISRAT, na execução dos serviços inerente ao cargo ou setor que está vinculado.

Parágrafo Segundo. O ocupante deste cargo fica autorizado a exercer as suas funções em regime de home office, sem nenhum tipo de compensação pelo consumo de energia elétrica ou outros insumos necessários para a realização de seus serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA. O Assessor Administrativo, cargo de nomeação em comissão, deverá possuir formação mínima de ensino médio completo, e exercerá as atribuições lhe designadas pelo(a) Presidente do Consórcio, pelo(a) secretário(a) executivo(a) e por seu superior direto na área correlatada conforme o organograma, referentes à sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições abaixo:

I. Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; II. Atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações; III. Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros; IV. Execução de rotinas e procedimentos de controle, como atualização de informações cadastrais e transposição de dados; V. Registro, conferência e outras atividades relacionadas ao arquivo de documentos; VI. Execução de atividades de apoio logístico administrativo; VII. Auxílio aos profissionais técnicos nas atividades na coordenação a que vier a estar lotado; VIII. Execução de rotinas e procedimentos de controle, como atualização de informações cadastrais e transposição de dados; IX. Elaboração, redação e digitação de correspondências, e-mails, ofícios, memorandos e outros documentos, quando necessário; X. Receber material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de entrega; XI. Operar computadores em conhecimento dos programas básicos de informática: como Word, Excel, Internet, etc., além de outros específicos para o serviço público em geral, controlando e fornecendo dados e informações; XII. Zelar pela guarda, conservação e limpeza das máquinas, equipamentos, instrumentos e materiais peculiares ao trabalho, bem como dos locais; XIII. Desempenhar outras atividades correlatas e afins.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA. O Auxiliar de Serviços Gerais deverá ser alfabetizado e exercerá as atribuições lhe designadas pelos servidores do Consórcio, sem prejuízo das atribuições abaixo:

I. Executar serviços que exijam vigor físico na execução dos serviços de limpeza e de conservação de instalações, de móveis e de utensílios em geral; II. Manter a boa aparência, a higiene e a conservação dos locais de trabalho; III. Auxiliar na execução de atividades de montagem e de desmontagem de mobiliários; IV. Recolher e zelar pela perfeita conservação e pela limpeza de equipamentos e de utensílios utilizados para a execução do trabalho, cuidando para evitar danos e perdas dos mesmo; V. Executar serviços braçais de deslocamento de móveis e de utensílios, remoção de entulhos, pequenos reparos, capina e outros; VI. Manusear e dominar máquinas industriais (de lavar, de lustrar, de aspirar, pó e outras); VII. Executar serviço braçal; VIII. Recolher e remover resíduos; IX. Controlar os materiais usados; X. Evitar danos e perdas de materiais; XI. Zelar pelo armazenamento e conservação dos alimentos; XII. Executar serviços de limpeza e de conservação de instalações, de móveis e de utensílios em geral; XIII. Executar serviços de limpeza e de conservação de instalações, de móveis e de utensílios em geral; XIV. Manter a higiene e conservação dos locais de trabalho; XV. Executar outras tarefas correlatas;

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA. O Consórcio poderá receber servidores administrativos cedidos pelos Municípios consorciados e por outros órgãos públicos, por termo de cooperação técnica ou outro instrumento administrativo, sem ônus para o Consórcio.

TÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. PARÁGRAFO ÚNICO. Constituem receitas do Consórcio as provenientes de:

I – contratos de rateio; II – remuneração pela prestação de serviços; III – remuneração por atividades de regulação e fiscalização da prestação de serviços delegados; IV – subvenções recebidas de entes públicos não consorciados; V – doações;

VI – recursos oriundos de convênios, contratos e programas firmados com entidades públicas ou privadas;

VIII – recursos oriundos de financiamentos e patrocínios; IX – as rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras e de capitais; X – o imposto de renda retido na fonte nos pagamentos que efetuar, incluindo-se como renda os já efetuados no período anterior; XI - Outras receitas de natureza tributária e/ou fiscal, advinda de retenções e arrecadação de tal natureza.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o operador do serviço.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ASSOCIADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços constantes nos incisos II a XIV, da Cláusula Sétima.

§ 1º. A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à execução, à manutenção e à fiscalização dos serviços supra citados.

§ 2º. A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos municípios que ratificarem o Protocolo de Intenções.

§ 3º. Exclui-se do caput o território do município a que a lei de ratificação tenha oposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.

§ 4º. Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados transferem ao consórcio o exercício das competências de planejamento, execução, contratação, licitação, concessão, permissão, autorização, manutenção e fiscalização da prestação dos serviços públicos citados.

§ 5º. As competências cujo exercício se transferiu por meio do caput incluem, entre outras atividades:

I- O exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais; II- A elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos e projetos e os respectivos orçamentos e especificações técnicas para a execução dos serviços; III- O acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços públicos.

§6º.No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 7º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

I o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; II a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

§ 8º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet.

CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA. Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE RATEIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – A fim de transferir recursos ao consórcio público, será formalizado, em cada exercício financeiro, contrato de rateio entre os entres consorciados.

§ 1ª: O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportarem, ressalvadas as hipóteses dispostas no § 1º, Artigo 8º, da Lei nº 11.107/2005;

§ 2ª: Cada ente consorciado efetuara previsão de dotações suficientes na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do consórcio público.

CAPÍTULO VI DA RATIFICAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – A Celebração de contrato de rateio do consórcio público depende de ratificação deste protocolo de intenções, por meio de Lei, a ser providenciado pelos Municípios que o subscrevem.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107 de 6 de abril de 2005, pelo Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificação, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA. A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:

I respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; II solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; III eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; IV transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; V eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA. Motivada por incapacidade técnica e material, poderá a Assembléia Geral sobrestar por até cinco anos a aplicação de normas previstas neste Protocolo acerca da prestação de serviços públicos e correspondentes direitos dos usuários, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros.

TÍTULO VII DO FORO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio que originar e dos Contratos de Programa por este último autorizado, fica eleito o foro de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso.

O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT

O MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT

O MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT

O MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT

O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT

O MUNICÍPIO DE PARANAÍTA/MT