Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Maio de 2024.

PORTARIA Nº 002/SEMED/2024

PORTARIA Nº 002/SEMED/2024.

de 02 de maio de de 2024.

REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DO MATO GROSSO.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ROSÁRIO OESTE -MT, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.

CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.

RESOLVE:

Art. 1º - As atividades de Educação Integral, serão realizadas na rede municipal de ensino deste Município, abrangendo a Educação Infantil de 0 à 4 anos, nas Creches do município de Rosário Oeste Estado de Mato Grosso

Art. 2º - As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.

Art. 3º - Deverá ser realizado anualmente, de acordo com a necessidade aumento de atendimento número de vagas de Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento nas escolas da rede municipal de ensino e/ou em Centros Municipais de Educação em Tempo Integral- CMETI.

Art. 4º - Quanto à infraestrutura para instituições onde serão ofertadas a ampliação de jornada, o programa de Educação Integral atenderá os dispositivos legais das Leis orçamentárias municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o governo estadual e federal.

Art. 5º - As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento/componente curriculares, e/ou quadro de tipos de atividade complementar, aferidas conforme o Censo Escolar.

Art. 6º - A seleção de mediadores, facilitadores de aprendizagem, auxiliares, monitores se dará com processos seletivos e de acordo com legislação em vigor própria do município.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação Integral, preferencialmente, com investimento em profissionais da educação com carga horaria de 40 horas.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.

Art. 9º - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos – como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.

Art. 10 - O Município indicará a equipe técnica responsável pelo Programa de Educação Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução do Programa, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação expedirá bimestralmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.

Art. 12 - O Município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.

Art. 13 - O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 14 – Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da política municipal de Educação em Tempo Integral.

Art. 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ODENETE MARIA NUNES

Secretária Municipal de Educação, Rosário Oeste/MT