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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PRAZOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, usando da atribuição que lhe confere o artigo 148, I, “c” da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO o disposto na Política Nacional de Assistência Social no que se refere ao papel do Conselho Municipal de Assistência Social no que tange ao controle e acompanhamento das questões relativas a Política Pública de Assistência Social em âmbito local;
CONSIDERANDO a deliberação da plenária sobre a pauta apresentada e discutida em reunião extraordinária realizada no dia 17 de abril de 2024, Ata nº 102/2024;
CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais;
CONSIDERANDO, o disposto no §1º do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a Resolução nº 039 de 09 de dezembro de 2010 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;
CONSIDERANDO, a Resolução nº 07/2023/CEAS/SETASC/MT que estabelece critérios orientadores para a concessão e o cofinanciamento dos benefícios eventuais no âmbito da política pública de Assistência Social no estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que altera a LOAS/1993;
CONSIDERANDO a Nota Recomendatóriada Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social do Tribunal de Contas do Estado/CPSA/TCE nº 3/2023, que estabelece prazo de um ano contado a partir da publicação da mesma, para cada município instituir a sua Política Municipal de Assistência Social, conforme recomendações;
CONSIDERANDO o Cadernode orientações Técnicas dos Benefícios Eventuais no SUAS/SNAS/2018;
CONSIDERANDO a Portaria SNASnº 58, de 15 de abril de 2020, que aprova a Nota Técnica contendo orientações gerais acerca de benefícios eventuais;
CONSIDERANDO a Portaria SNAS nº 146, de 9 de novembro de 2020, que trata do posicionamento sobre a oferta de benefícios eventuais no âmbito da Politica de Assistência Social e sua interface com doações;
CONSIDERANDO o Comunicado Interno – C.I nº. 068/2024 datado de 06/05/2024 subscrita pela Excelentíssima Secretária Municipal de Assistência Social.
RESOLVE:
Art. 1º. APROVAR nos termos da Ata 102/2024-CMAS, da Reunião Extraordinária realizada em 17/04/2024 para estabelecer os critérios e prazos para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de Campos de Júlio, estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 2º A concessão e o valor dos auxílios por natalidade, por morte, alimentação, gás, viagem, aluguel social, situações de vulnerabilidade
temporária, situações de desastre e de calamidade pública, são regulados mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS.
§ 3º O cadastro Único para Programas Socias do Governo Federal poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
§ 4º Recomenda-se utilizar as informações do Cadastro Único para concessão dos benefícios eventuais.
§ 5º O (a) beneficiário (a) não estar inscrito no Cadastro Único, não será impedimento para que o mesmo acesse os benefícios eventuais, sendo sua inclusão providenciada após a concessão do benefício, caso o mesmo tenha perfil estabelecido pelas normativas do Cadastro.
Art. 3º. OS benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, tendo como prioridade a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por família é o conjunto de pessoas que comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo-se economicamente com a contribuição de seus membros.
Art. 4º. Podem receber os Benefícios Eventuais pessoas e famílias que preferencialmente estejam escritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e o recebimento deste benefício está
condicionado ao atendimento e analise de critérios realizados por um técnico lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) mediante parecer
social e deverá ser concedido até (15) quinze dias após o requerimento de acordo com grau de complexidade ou de vulnerabilidade.
Dos Documentos Gerais
Art. 5º. Deverão ser apresentados os seguintes documentos para requerer o benefício eventual:
– Documento Civil de Identificação com foto;
– CPF;
– Comprovante de renda de todos os membros da família;
– Comprovante de residência.
Das modalidades de Benefícios Eventuais
Art. 6° - São modalidades de benefícios eventuais:
I – Auxílio Natalidade;
II – Auxílio Alimentação;
III – Auxílio Gás;
IV – Auxílio Moradia (Aluguel Social);
V – Auxílio Funeral;
VI – Auxílio Viagem ou em Virtude de Vulnerabilidade Temporária;
VII – Auxílio em Virtude de Situação de Desastres Naturais e/ou estado de Calamidade Pública.
Do Auxílio Natalidade
Art. 7° - Benefício eventual na forma de auxílio natalidade, é o benefício assistencial temporário concedido à mãe ou alguém que a represente legalmente e é disponibilizado através de pecúnia em parcela única de ½ salário
mínimo por criança nascida ou em bens de consumo, composto por bolsa e itens de vestuário, o benefício deverá ser solicitado com até 60 dias antes do parto e
30 dias após o nascimento. A mãe ou o representante legal deverá buscar o atendimento junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 1°. São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
– Declaração de Nascido Vivo ou Certidão de Nascimento;
– Caderneta de Pré-Natal;
– Documento Civil de Identificação com foto;
– CPF;
– Comprovante de renda de todos os membros da família;
– Comprovar que reside no município há pelo menos 6 meses, exceto os casos de pessoas em trânsito ou moradoras de rua.
Do Auxílio Alimentação
Art. 8° - O benefício eventual na forma de auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária da assistência social e será fornecido em situação de vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas, visando garantir os itens básicos para complementar a alimentação fornecida a criança, idoso, gestante, nutriz e pessoas com deficiência, que preferencialmente estejam escritas no Cadastro Único para Programas Socias do Governo Federal – CadÚnico, não ultrapassando o período de (03) três meses de concessão do benefício e será concedido em forma de Bens de Consumo ou Pecúnia.
O alcance do benefício terá os seguintes critérios:
– Insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna;
– Nos casos de emergência e/ou calamidade pública;
– Grupos vulneráveis.
§ 1°. São documentos essenciais para concessão do auxílio alimentação:
– Documento Civil de Identificação com foto;
– CPF;
– Comprovante de renda de todos os membros da família;
– Comprovar que reside no município há pelo menos 6 meses.
Do Auxílio Gás
Art. 9° - O benefício auxílio gás, destina-se ao atendimento em situações emergências e pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos de famílias com crianças, idosos, gestantes, nutriz ou com pessoas doentes e será concedido em forma de bens de consumo e/ou pecúnia.
§ 1°. São documentos essenciais para concessão do auxílio gás:
– Documento Civil de Identificação com foto;
– CPF;
– Comprovante de renda de todos os membros da família;
– Comprovar que reside no município há pelo menos 6 meses.
Do Auxílio Moradia
Art. 10° - A modalidade Auxílio Moradia é um benefício temporário, terá caráter excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia para o pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, preferencialmente de imobiliárias, para indivíduos em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, condicionado ao atendimento dos critérios e procedimentos definidos nesta lei.
O valor máximo concedido pelo benefício será de ½ salário mínimo vigente, pelo período de 30 dias, podendo ser prorrogado, mediante avaliação técnica e parecer social, por uma única vez no período de 6 meses.
Para ter acesso ao auxílio moradia, a família ou indivíduo deve passar por atendimento com profissional da assistência social em uma unidade pública de assistência social (CRAS) e apresentar os seguintes documentos:
– Documento Civil de Identificação com foto;
– CPF;
– Comprovante de renda de todos os membros da família;
– Comprovar que reside no município há pelo menos 6 meses.
Do Auxílio Funeral
Art. 11° - O auxílio funeral é uma prestação temporária não contributiva da assistência social, concedido quando morre algum integrante da família, com o objetivo de reduzir as vulnerabilidades provocadas pela morte desse membro. O alcance deste auxílio compreende o custeio das despesas, tais como: urna funerária, sepultamento em catatumba ou cova no cemitério municipal, transporte funerário, higienização do corpo e utilização da capela municipal e será repassado em parcela única até o limite de 363 (trezentos e sessenta e três) UFM – Unidade Fiscal Municipal.
§ 1º - Para ter acesso ao auxílio funeral é necessário buscar atendimento junto a unidade pública de assistência social (CRAS) e apresentar os seguintes documentos:
– Certidão de Óbito;
– Documento Civil de Identificação com foto;
– CPF;
– Comprovante de renda de todos os membros da família;
– Comprovar que reside no município há pelo menos 6 meses.
Nos finais de semana e feriados o interessado deve contatar um técnico lotado da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: Para a concessão deste benefício faz-se necessário observar as condições financeiras da família em geral até 3º grau, observando os casos de exceção de pessoas em trânsito e pessoas em situação de rua, no caso de usuário sem família no município, os responsáveis das unidades socioassistenciais deverão ser o representante público e tomar as providências cabíveis para a realização do funeral, seguindo as orientações legais para o fato.
Do Auxílio Viagem ou Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 12° - O auxílio Viagem constitui-se em uma prestação temporária da assistência social em forma de passagens visando garantir ao cidadão e/ou às famílias condições de:
– Retornar à cidade de origem ou visitar parentes em situação de doenças graves ou falecimento de familiares em outras cidades, povoados ou estados, limitados ao valor máximo de 180 (cento e oitenta) UFM – Unidade Fiscal Municipal;
– Acompanhar crianças, idosos e pessoas doentes e com deficiência, limitados ao valor máximo de 180 (cento e oitenta) UFM – Unidade Fiscal Municipal.
A concessão dependerá de avaliação técnica de referência que atue no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, podendo ser concedido o benéfico na hipótese em que os riscos, perdas ou danos decorrem de necessidade de passagem para outro município com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária, conforme a Portaria nº 266 de 4 de dezembro de 2018.
§ 1º - Para ter acesso ao auxílio viagem é necessário buscar atendimento junto a unidade pública de assistência social e apresentar os seguintes documentos:
– Documento Civil de Identificação com foto;
– CPF;
– Comprovante de renda de todos os membros da família;
– Comprovar que reside no município há pelo menos 6 meses, exceto em situações de risco social ou situação de rua.
O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, se dará na forma de bens de consumo e só poderá ser concedido posterior a 6 (seis) meses, considerando o caráter temporário e eventual do benefício.
Parágrafo Único: Os indivíduos em situação de ausência de documentação civil básica devem ser encaminhados pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais, aos órgãos componentes para o acesso a documentações necessárias, faz parte da documentação básica:
I – Registro Civil de Nascimento;
II – Registro Geral de Identificação;
III – Cadastro de Pessoa Física;
IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V – Título de Eleitor.
Do Auxílio em Situação de Desastres Naturais e Calamidade Pública
Art. 13° - O auxílio em situação de desastres naturais ou de calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória prestada para suprir a família e/ou indivíduo, dos meios necessário a sobrevivência, durante as situações calamitosas, provocadas por eventos naturais e/ou epidemias, visando minimizar situações de riscos, perdas ou danos, decorrentes de contingências
sociais, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
As situações de calamidade pública e desastres naturais caracterizam-se por eventos anormais decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias ou quaisquer que causem sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes.
Este benefício será concedido na forma de pecúnia sendo seu valor fixado de ½ meio salário mínimo em 1 (um) único repasse ou em material de construção conforme parecer técnico.
§ 1º - Para ter acesso ao auxílio em situação de desastres naturais ou de calamidade pública é necessário buscar atendimento junto a unidade pública de assistência social e apresentar os seguintes documentos:
– Documento Civil de Identificação com foto;
– CPF;
– Comprovante de renda de todos os membros da família;
– Comprovar que reside no município há pelo menos 6 meses.
Art. 14º. Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;II - A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - A expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 15º. A concessão de qualquer um dos benefícios eventuais fica condicionada a existência de recursos financeiros para tanto, as despesas ocorrerão por dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Campos de Júlio-MT, 06 de maio de 2024.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT