Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Maio de 2024.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2024

DATA: 06 DE MAIO DE 2024

SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N° 009/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I Do Objetivo e Finalidade

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Feliz Natal - MT, destinada a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e comissionado, fundamentando-se nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com o objetivo de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.

Parágrafo Único. Integram-se ao Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Feliz Natal, os servidores que atuam diretamente na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 2º -O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica tem por objetivo a eficiência e a eficácia do sistema educacional do município e a valorização de todos os seus servidores, visando:

I - Estabelecer processos que criem oportunidades de promoção funcional e que possibilitem o reconhecimento das competências e a valorização dos esforços de trabalho dos servidores públicos;

II - Criar as bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma eficaz a melhoria da qualidade e da produtividade na prestação dos serviços aos munícipes e usuários dos serviços públicos;

III - Garantir que os Profissionais da Educação Básica conheçam os objetivos e metas de trabalho e os comportamentos esperados para alcançar os resultados, dispondo, assim, dos meios necessários para fazer o auto controle de desempenho;

IV - Identificar e avaliar necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, estabelecer e promover planos, programas e ações de capacitação e aperfeiçoamento profissional;

V - O princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira, mediante títulos e qualificação dos profissionais da educação;

VI – Estabelecer uma sistemática de vencimento e remuneração harmônica e justa, que permita a valorização e a contribuição de cada profissional da Educação, através da qualidade do seu desempenho.

Art. 3º - Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por:

I - Rede Municipal de Ensino: é o conjunto de instituição e órgãos que realiza atividades de educação, coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

II - Unidade Educacional: Unidade Escolar Municipal, Unidade de Educação Infantil Municipal ou Centro de Educação Infantil Municipal;

III - Profissionais da Educação Pública Municipal: é o conjunto de profissionais que exercem atividades de docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

IV - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, cargos isolados e funções gratificadas existentes no Município de Feliz Natal;

V - Avaliação de Desempenho: é o procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira, previsto nos §§ 1, III e 4º do art. 41 da Constituição Federal;

VI - Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

VII - Cargo Público Efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;

VIII - Cargo em Comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, podendo também ser preenchido por servidor de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em Lei;

IX - Servidor público: é toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado pela Administração Pública Municipal;

X - Função Pública: é o posto oficial de trabalho na Administração Pública Municipal, provido em caráter transitório e nos termos da Lei, que não integra a categoria de cargo público;

XI - Função de Dedicação Exclusiva: é aquela definida em Lei como sendo de direção, coordenação, chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida neste Plano de Cargos, Carreira e Remunerações;

XII - Carreira: é a estruturação dos cargos em classes e níveis;

XIII - Classe:é o símbolo que representa a carreira, atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondentes e representam as perspectivas de Promoção Horizontal;

XIV - Nível: são os graus de coeficientes dos cargos, hierarquizados, indicando a posição do servidor na carreira, e representam as perspectivas de desenvolvimento funcional de Progressão Vertical;

XV - Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

XVI - Vencimento ou Vencimento Inicial: refere-se à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;

XVII - Faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado cargo;

XVIII - Vencimento Padrão: refere-se à Classe e o Nível que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

XIX – Vencimentos: correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquirida pelos servidores;

XX - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei;

XXI - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à Progressão Vertical (Nível) e a Promoção Horizontal (Classe);

XXII - Promoção: é a elevação do servidor à Classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional, uma vez que venham a ser atendidos os pressupostos exigidos para a transposição à nova Classe e observadas às normas da Lei que instituir o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações;

XXIII - Progressão: é a passagem do servidor de seu Nível e Coeficiente para outro, imediatamente superior, dentro da Classe do cargo a que pertence, respeitados o interstício de tempo exigido de acordo com as normas da Lei que instituir o Plano de Cargos, Carreira e Salários;

XXIV – Lotação e Exercício: o órgão de lotação é aquele ao qual o servidor está administrativamente vinculado e o órgão de exercício é aquele no qual o servidor está efetivamente desempenhando suas atividades, sendo que o exercício do cargo pode ser desempenhado em órgão distinto daquele em que o servidor estiver lotado;

XV - Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica;

XVI - Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova evolução funcional de cada cargo, considerando os critérios constantes nesta Lei Complementar, levando em conta os Níveis e Classes já adquirido pelo servidor efetivo;

XVII - Vantagem Permanente de Enquadramento - VPE: é um provento de caráter permanente, instituído para ser concedido somente aos servidores públicos efetivos, durante o processo de enquadramento da Lei Complementar anterior para esta nova Lei Complementar, para que não tenha reduzido seus vencimentos em virtude de reenquadramento realizado no Cargo, Classe e Nível, em face de direitos e garantias adquiridas durante a vigência da Lei Complementar anteriormente vinculada.

Capítulo II Dos Profissionais da Educação Básica

Art. 4° - Para os efeitos desta Lei Complementar, integram a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Municipal De Ensino Público, o conjunto de Professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação pedagógica, orientação pedagógica, psicopedagógica, psicológica, assistência social, direção escolar, os servidores no cargo de Nutricionista, Técnico Administrativo Educacional, os servidores ocupantes dos cargos destinado a Manutenção e Infraestrutura Escolar, que desempenham atividades nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

Capítulo III Dos Valores Fundamentais aos Profissionais da Educação Básica

Art. 5º - O exercício das funções dos Profissionais da Educação Básica inspira-se no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tendo em vista a promoção dos seguintes valores:

I - Amor à liberdade e cultivo da responsabilidade;

II - Fé no poder da educação como instrumento para a formação do ser humano;

III - Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão;

IV - Empenho pessoal pelo progresso do educando;

V - Participação efetiva na vida da escola e zelo pelo aprimoramento do ensino e desenvolvimento das relações interpessoais;

VI - Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso no ambiente social;

VII - Reconhecimento e valorização do trabalho no processo educativo.

Capítulo IV Dos Princípios Básicos

Art. 6º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública da Rede Pública Municipal tem como princípios básicos:

I - Vencimento condigno e pontual, tendo em vista a maior qualificação em curso, estágio de formação, aperfeiçoamento, especificação, tempo de serviço, desempenho e assiduidade, independente da série, modalidade ou nível que leciona;

II - Igualdade de tratamento para efeito didático e técnico;

III - Possibilidade efetiva de qualificação crescente mediante cursos, estágios de aperfeiçoamento, atualização técnica pedagógica, pós-graduação, mestrado e doutorado;

IV - Liberdade do processo de escolha didática, respeitando as orientações e diretrizes elaboradas pela comunidade escolar;

V - A retribuição pecuniária deverá ser capaz de permitir a dedicação do professor às suas funções e a atender às suas necessidades básicas, estando vinculada à capacidade financeira do município;

VI - O progresso na carreira deve ocorrer da avaliação objetiva do desempenho e das habilitações e qualificações de cada um dos seus membros.

TÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Capítulo I Do Regime Funcional

Art. 7º - Aos servidores públicos que compõem o quadro dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal serão aplicados a presente Lei Complementar.

Art. 8º - Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, os dispositivos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como na Lei Orgânica do Munícipio de Feliz Natal.

Capítulo II Da Constituição da Carreira

Art. 9º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal é constituída de 04 (quatro) Grupos Ocupacionais, sendo que de cada grupo fará parte os cargos existentes na estrutura da Educação Pública Municipal, sendo eles:

I - Professores (PR): composto pelo cargo de Professor com atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico, psicopedagógico e de direção de unidade escolar;

II - Profissionais da Educação de Nível Superior (PNS): composto de cargos com atribuições inerentes a atividades exercidas por profissionais com habilidades especiais e de nível superior, com conhecimentos específicos voltados ao atendimento da demanda da Rede Pública de Ensino;

III - Profissionais da Educação de Nível Médio (PNM): composto de cargos com atribuições inerentes às atividades auxiliares, técnicas e de apoio aos Professores no atendimento dos alunos nas Instituições Educacionais, assegurando o bem-estar e o desenvolvimento, tanto no aspecto administrativo quanto educacional;

IV - Profissionais da Educação de Nível Fundamental (PNF): composto de cargos com atribuições inerentes às atividades voltada de apoio, dotadas de atividades de menor complexidade técnica, relacionada a alimentação e nutrição Educacional, de Manutenção de Infraestrutura e Vigilância Educacional.

Art. 10 - Cada Grupo ocupacional será composto por cargos com atribuições específicas relacionadas às atividades necessárias da Rede Municipal de Ensino, sendo que cada um deles disporá de carreira específica a serem concedidas aos ocupantes dos cargos, conforme tempo de serviço e nova habilitação e/ou qualificação.

Art. 11 - As atribuições dos cargos de provimento efetivo que compõem os grupos ocupacionais previstos no art. 9°, estão descritos no Anexo VI desta Lei Complementar e, vinculam-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como, a complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem a Educação Básica do Município.

TÍTULO III DO INGRESSO E DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Capítulo I Do Ingresso na Carreira

Art. 12 - Para o ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Feliz Natal, independente do Quadro de Pessoal a que pertença, exigir-se-á aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, considerando:

I - Comprovação da titulação ou habilitação exigida para exercício do cargo;

II - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

III - Gozo de boa saúde física e mental;

IV - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V - Pleno gozo de seus direitos políticos; e

VI - Comprovação de outros requisitos essenciais ao exercício do cargo objeto do concurso.

Parágrafo Único. Em se tratando de Concurso Público de Provas e Títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.

Art. 13 - O Concurso Público para provimento dos cargos de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Feliz Natal dar-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, juntamente com as disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Feliz Natal e demais legislações aplicáveis aos concursos públicos.

Art. 14 - O Edital a ser publicado pelo órgão competente disciplinará os parâmetros de provas e títulos do certame para provimento dos cargos.

Capítulo II Das Formas de Provimento Seção I Da Nomeação

Art. 15 - A nomeação é a forma inicial de investidura em cargo público efetivo.

§ 1º - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos do município aprovados em concursos.

§ 2º - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar.

§ 3º - A nomeação de servidor não terá efeito de vinculação permanente do titular de cargo de Profissional da Educação Básica sempre na mesma unidade de ensino, podendo ser relotados, transferido ou atribuído aulas em outra unidade.

Seção II Da Posse

Art. 16 - Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 17 - Haverá posse nos cargos da carreira dos profissionais da educação, nos casos de nomeação.

Art. 18 - A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação, observando o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Parágrafo Único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 19 - O Termo de posse deverá fazer referência ao cargo público a ser ocupado pelo empossado, remuneração a ser auferida, regime jurídico, período do estágio probatório e demais informações que se fizerem necessárias.

§ 1º - Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação.

§ 2º - Em se tratando de servidor que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e VIII do art. 135 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Feliz Natal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 20 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e aprovação médica oficial, com exames complementares a serem especificados por Decreto.

Seção III Do Exercício

Art. 21 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual o profissional da educação foi aprovado, nomeado e empossado.

§ 1º - O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício será de no máximo 15 (quinze) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração.

§ 2º - O início do efetivo exercício deverá ser formalizado pelo termo de posse.

Seção IV Do Estágio Probatório

Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os fatores constantes da Ficha de Avaliação e Desempenho, conforme previsto no Anexo V.

Parágrafo Único. O servidor será submetido à avaliação de que trata o caput deste artigo, imediatamente após o cumprimento de cada interstício de 12 (doze) meses, a contar da data de sua posse.

Art. 23 - Como condição para aquisição da estabilidade, bem como para avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório, deve ser constituída Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, conforme disposto no art. 46 e seguintes.

§ 1º - Será efetivado no cargo o servidor que obtiver no mínimo 60% (sessenta por cento) de pontos no total dos requisitos da ficha de Avaliação do estágio probatório.

§ 2º - Não será efetivado no cargo o servidor que não satisfazer os requisitos do estágio probatório, advindo, em consequência, sua exoneração a qualquer tempo, desde que precedida de sua avaliação nos moldes deste Plano.

§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

§ 4º - São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, o referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte o servidor.

Seção V Da Estabilidade

Art. 24 - O servidor aprovado por Concurso Público e empossado em Cargo de Carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no Estágio Probatório.

Art. 25 - O profissional da educação básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, decisão de exoneração em processo administrativo disciplinar ou mediante reprovação em processo de avaliação periódico de desempenho, assegurado em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.

Seção VI Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 26 - Aproveitamento é o retorno do profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.

§ 1º - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o profissional da Educação Básica ficará em disponibilidade.

§ 2º - O retorno à atividade do profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuição e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 27 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o profissional da educação básica não entrar em exercício no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo motivo de doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 28 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade, e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Capítulo III Da Vacância

Art. 29 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I – Exoneração;

II - Demissão;

III - Promoção;

IV - Readaptação;

V - Aposentadoria;

VI - Posse em outro cargo inacumulável;

VII - Falecimento.

Art. 30 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da educação básica ou de ofício.

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - Quando não satisfaça as condições do estágio probatório;

II - Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 31 -A exoneração do cargo em comissão e a dispensa de função de dedicação exclusiva e/ou confiança dar-se-ão:

I - A juízo da autoridade competente;

II - A pedido do servidor.

Capítulo IV Do Regime de Trabalho

Art. 32 - O regime de trabalho dos Profissionais Da Educação Básica será de 15 (quinze), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, sendo:

I - Cargos que compõe o Grupo Ocupacional de Professores: 15 (quinze) ou 30 (trinta) horas semanais;

II - Cargos que compõe o Grupo Ocupacional de Profissionais da Educação de Nível Superior: 30 (trinta) horas semanais, com exceção dos cargos de Nutricionista, Psicólogo, Fonoaudiólogo e Psicopedagogo Institucional, que dispõe de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - Cargos que compõe o Grupo Ocupacional de Profissionais da Educação de Nível Médio: 30 (trinta) horas semanais, com exceção do Monitor de Laboratório de Informática e Monitor de Música, que dispõe de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

IV - Cargos que compõe o Grupo Ocupacional de Profissionais da Educação de Nível Fundamental: 30 (trinta) horas semanais, com exceção para o cargo de Motorista do Transporte Escolar, que dispõe de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único. Os profissionais que exercem cargos comissionados ou funções de dedicação exclusiva, exercerão jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, entretanto, em razão da natureza do cargo ser de dedicação exclusiva, devem estar sempre à disposição.

Art. 33 - A jornada de trabalho do cargo de Professor, em exercício da docência, incluirá uma parte de horas aulas e outra de horas atividades, destinada para desempenho das atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

§ 1º - Ficaassegurado a todos os Professores o correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.

§ 2º - Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola, realizadas fora do período de atividades de regência do professor e com o acompanhamento do Coordenador Pedagógico.

§ 3° - Dentro de um percentual de até 5% (cinco por cento) do quadro de Professores, poderá a unidade escolar, nos termos de regulamentação específica, editada via Decreto do Poder Executivo Municipal, destinar percentual superior ao previsto no §1°, observando o limite de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, ao profissional que se dispuser a desenvolver atividade articulada ou projeto previstos no Projeto Político Pedagógico e ratificados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

§ 4° - São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no Parágrafo anterior:

I - Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola;

II - Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;

III - Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;

IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho, conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.

Art. 34 - A distribuição da jornada de trabalho do profissional da educação básica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, respeitando os seguintes requisitos:

I - Tempo de serviço na função;

II - Capacidade comprovada através de documentos e ficha de avaliação;

III – Cargo de concurso;

IV - Contagem de pontos e títulos.

Parágrafo Único. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica, dar-se-á mediante contagem de pontos/classificação e será regulamentada por ato interno da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 35 -O profissional da educação básica no exercício das funções de Diretor(a) Escolar, Orientador(a) Educacional, Coordenador(a) Pedagógico, Psicopedagogo (a) e Secretário (a) Administrativo, contará com vencimento base de acordo com a jornada de trabalho, referente ao Nível e a Classe ao qual pertence, acrescidos de percentual por dedicação exclusiva, durante o período em que permanecer no cargo, não incorporável para fins de aposentadoria.

TÍTULO IV DAS MOVIMENTAÇÕES NA CARREIRA Capítulo I Da Movimentação Funcional

Art. 36 - A movimentação funcional do Profissional da educação básica dar-se-á em duas modalidades:

I - Por Promoção Horizontal (Classe);

II - Por Progressão Vertical (Nível).

Parágrafo Único. O Anexo IV irá dispor da movimentação na carreira (classe e nível) dos servidores efetivos que compõem o Anexo I.

Seção I Da Promoção Horizontal

Art. 37 - A Promoção Horizontal é a passagem do Profissional da Educação Básica, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei Complementar, de uma Classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva Classe, alcançada pelo Profissional Da Educação Básica, após cumprimento do Estágio Probatório, ocorrendo de acordo com os seguintes procedimentos:

I – Apresentação de requerimento do interessado, acompanhado da documentação comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional realizados a partir da última Promoção Horizontal, que deverá ser analisado e posteriormente aceito ou não pelo Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;

II – Deferido no prazo de 10 (dez) dias pelo Departamento de Recursos Humanos, a referida promoção vigorará a contar do mês subsequente ao requerimento do servidor.

§ 1º - A documentação apresentada para fins de Promoção Horizontal deverá atender aos seguintes requisitos:

I – Ser na área de atuação do respectivo servidor e trazer efetivo benefício ao Sistema Público de Educação e à população Feliz-natalense;

II - Conter a carga horária, o(s) instrutor(es) no Certificado, conteúdo programático e nome da Instituição e curso reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º - Para fins de promoção horizontal, os títulos referentes à comprovação de conclusão de ensino médio, graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação e, ainda, estar de acordo com o Perfil Profissional do Cargo, ou relacionado com a área de atuação ou correlato com a área educacional.

§ 3º - Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental ou médio, será considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino, acompanhado do histórico escolar, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º - Para efeitos de comprovação de curso superior, de pós-graduação, mestrado ou doutorado, nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado e aceito o atestado de conclusão, acompanhado do respectivo histórico escolar, sendo concedido um prazo máximo de 12 (doze) meses para apresentação do diploma ou certificado, sob pena de rebaixamento para classe anterior de promoção e ressarcimento dos valores recebidos no período.

Art. 38 - A série de Classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do município se estrutura em linha horizontal de promoção, em conformidade com o respectivo grau de habilitação/escolaridade, identificada por letras maiúsculas do alfabeto, sendo que cada grupo ocupacional previstos no art. 9°, dispõe de suas respectivas exigências para cada classe.

Art. 39 -Para a Promoção Horizontal, os requisitos entre uma Classe e a Classe imediatamente superior, bem como, os percentuais de evolução funcional está previsto no Anexo II da presente Lei Complementar.

Seção II Da Progressão Vertical

Art. 40 - A Progressão Vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de evolução entre os níveis da carreira para outro subsequente, dentro da mesma classe, condicionada à apuração do tempo de efetivo exercício do cargo a cada interstício de 12 (doze) meses, tendo direito o servidor que não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 42 desta Lei Complementar, desde que cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) do total geral dos pontos das avaliações no estágio probatório.

§ 1º - Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de cada classe que compõem a Progressão Vertical.

§ 2º - Para a primeira progressão após o enquadramento, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do servidor no cargo de carreira.

§ 3º - As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a cada 12 (doze) meses

Art. 41 - Para a Progressão Vertical, a diferença entre um nível e o imediatamente superior será de 2% (dois por cento), conforme demonstrado no Anexo IV.

Capítulo II Condicionantes para movimentação funcional do servidor Seção I Das hipóteses de perda do direito

Art. 42 - O servidor efetivo perde o direito à movimentação de Classe e Nível, se durante o interstício previsto para cada modalidade de movimentação, houver:

I - Falta ao serviço de forma injustificada, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, durante o período avaliado;

II - Afastar-se do cargo por prisão judicial;

III - Sofrer pena disciplinar de suspensão, mesmo que seja convertida em multa;

IV - Estar em gozo de licença para tratar de interesse particular (não remunerada);

V - Estiver cedido a outro órgão e desempenhando atividades estranhas ao cargo de concurso, com exceção aos servidores licenciados para desempenho de mandato classista ou em exercício interino para preenchimento de vaga temporária;

VI - Afastar-se em decorrência de permuta ou de convênio;

VII - Afastar-se para o exercício de mandato eletivo;

VIII - Atingir o último Nível e/ou Classe da tabela correspondente ao cargo em que se enquadra.

§ 1º O servidor que estiver, no momento da promoção horizontal e/ou progressão vertical, ocupando cargo de provimento em comissão ou função de confiança, e optado pelo recebimento do cargo efetivo mais o percentual destinado a gratificação de função, somente receberá os reflexos financeiros da elevação sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

§ 2º Nos casos em que o servidor permaneça por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não de licença para acompanhamento em pessoa da família doente e licença para tratamento de saúde por período superior a 90 (noventa) dias, cumulativamente, nos últimos 03 (três) anos, o direito a movimentação na carreira ficará suspenso pelo prazo da licença, devendo o servidor cumprir o período remanescente no retorno das atividades para ter direito a ascensão funcional.

§ 3° - A evolução funcional por Promoção Horizontal (Classe), exigirá o cumprimento do período do estágio probatório, ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo que após cumprido esse período, o servidor poderá ser enquadrado na Classe correspondente ao grau de escolaridade e qualificação e, para fins de obter direito a pleitear evolução ao nível subsequente, deverá ser cumprido carência ou interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada nível, vedando-se a progressão “por salto”.

§ 4°- A evolução funcional por Progressão Vertical (Nível), exigirá o cumprimento do período do estágio probatório, ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 43 -Nas hipóteses indicadas nos incisos I ao VII do artigo anterior, começará nova contagem de tempo para fins de Progressão Vertical.

Art. 44 - Para fins de obter direito a movimentação na carreira através da Progressão Vertical, o servidor efetivo terá computado todo o tempo de serviço prestado ao município no referido cargo efetivo, com observância das condições previstas no artigo 42 e seus incisos.

Art. 45 - As verificações do atendimento das condições para evolução Vertical e Horizontal, dispostas nesta Lei Complementar, ficam a cargo do Departamento de Recursos Humanos em conjunto com a Procuradoria Jurídica.

Seção II Do Programa de Avaliação de Desempenho

Art. 46 - A Ficha de Avaliação de Desempenho, de caráter exclusivo para aprovação em estágio probatório, conforme Anexo V, apurará:

I - Zelo, eficiência, criatividade e aptidão no desempenho das atribuições de seu cargo;

II - Relacionamento interpessoal;

III - Assiduidade e pontualidade;

IV - Produtividade e qualidade;

V - Capacidade de iniciativa;

VI - Respeito e compromisso com a instituição;

VII - Participação nas atividades promovidas pela instituição;

VIII - Responsabilidade e disciplina;

IX - Idoneidade moral e ética profissional;

X - Apresentação pessoal.

Art. 47 - O valor para cada item da Ficha de Avaliação de Desempenho terá variação de pontos, sendo o mínimo de 03 (três) e o máximo de 10 (dez) pontos cada.

Art. 48 –Caberá à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos, caso houver necessidade, elaborar e submeter à apreciação e aprovação por Decreto do Prefeito Municipal, das normas disciplinares complementares para Avaliação de Desempenho, obedecidos os critérios genéricos dos servidores públicos municipais.

§ 1° - As normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho deverão conter além dos critérios previstos no art. 46, outros de caráter específicos de avaliação de desempenho do servidor da Carreira dos Profissionais da Educação Básica que se encontram em estágio probatório, consoantes com a legislação vigente sobre a matéria.

§ 2º - A avaliação de desempenho será realizada pelo período em que o servidor estiver em estágio probatório, sendo realizada uma avaliação a cada 12 (doze) meses de exercício, sendo que após a aprovação no estágio probatório, o Profissional da Educação Básica passará a ter direito a movimentação funcional.

Seção III Da Comissão de Avaliação de Desempenho

Art. 49 - A Comissão de Avaliação de Desempenho voltada ao estágio probatório será constituída de 05 (cinco) membros vinculados a Secretaria Municipal de Educação, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 50 - A Comissão terá 10 (dez) dias após a entrega da relação dos servidores, pelo Departamento de Recursos Humanos, para dar o seu parecer final sobre a aprovação ou não no estágio probatório.

Art. 51 - Compete à Comissão:

I - Avaliar o servidor com base na Ficha de Avaliação de Desempenho (Anexo V);

II - Opinar nos recursos interpostos por servidores quanto à apuração do merecimento.

Art. 52 - O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação da Portaria do indeferimento.

§ 1º - Os recursos serão interpostos ao Prefeito Municipal, o qual, ouvidos a Comissão de Avaliação, o representante legal da Secretaria Municipal de Educação e o servidor avaliado, dará o parecer final no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Os recursos interpostos se relacionarão somente sobre os dados apostos na Ficha de Avaliação de Desempenho, os quais refletem a decisão da Comissão.

Capítulo III Da Remoção

Art. 53 - Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma instituição de ensino para outra, observadas as necessidades do sistema de ensino:

I - A remoção dar-se-á:

a) a pedido;

b) por interesse do órgão;

c) por permuta;

d) por motivo de saúde;

e) por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, desde que seja autorizado pelo Poder Executivo.

II - Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término de cada semestre letivo;

III - O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de vagas e, à ordem de prioridade, conforme sequência dos protocolos dos requerimentos na Secretaria Municipal de Educação;

IV - A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo interesse do órgão ou motivo de saúde;

V - A remoção por interesse do serviço dar-se-á mediante razões fundamentadas no interesse do ensino;

VI - A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente;

VII - A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza por mais de 0l (um) ano letivo escolar, observado a alínea “a” deste artigo.

VIII - O removido terá prazo de até 03 (três) dias úteis para adequar-se à nova função ou instituição, exceto em caso de necessidade de urgência por parte da administração, caso em que este prazo será desconsiderado.

TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS Capítulo I Das Vantagens Pecuniárias Seção I Do Vencimento e Remuneração

Art. 54 - Vencimento Padrão é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público com valor fixado para o Nível e Classe em que se encontra.

Art. 55 - Remuneração é o vencimento padrão do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas na legislação vigente.

Art. 56 - O Profissional da Educação Básica mudará de Nível (Progressão Vertical), a cada 01 (Um) ano de efetivo exercício, e de Classe (Promoção Horizontal), após cumprido o período de estágio probatório e mediante comprovação de nova escolaridade e/ou titulação.

Art. 57 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias funcionais.

Parágrafo Único. O percentual de reajuste anual a ser concedido deverá ser estabelecido por Lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Seção II Do Adicional

Art. 58 - Considera-se adicional a vantagem concedida ao servidor, nos seguintes casos:

I - Exercício de função de dedicação exclusiva;

II – Incentivo ao profissional do campo.

Art. 59 - O exercício da função de confiança, por servidor efetivo no âmbito desta Lei Complementar são as atividades relacionadas as seguintes funções:

I – Direção de Unidade Escolar;

II – Orientador Pedagógico;

III – Coordenador Pedagógico;

IV – Psicopedagogo Escolar;

V – Secretário Escolar, atuante na sede da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único. O servidor efetivo nomeado para o exercício da função de confiança, para exercer o cargo em regime de dedicação exclusiva, com acréscimo de percentual, conforme prevê o art. 59, as atribuições destas funções estarão descritas no Anexo VII.

Art. 60 - O percentual a ser pago ao servidor efetivo nomeado para exercício da função de dedicação exclusiva será:

I - O percentual a ser pago ao servidor efetivo nomeado para exercício da função de Orientador Pedagógico e Diretor das Unidades Escolares Municipais, será de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento padrão;

II - O percentual a ser pago ao servidor efetivo nomeado para exercício da função de Coordenador Pedagógico será de 30% (trinta por cento) do seu vencimento padrão;

III - O percentual a ser pago ao servidor efetivo nomeado para exercício da função de Secretário Escolar, que exerça suas atribuições diretamente na sede da Secretaria Municipal de Educação, será de 20% (vinte por cento) do seu vencimento padrão;

IV - O percentual a ser pago ao servidor efetivo nomeado para exercício da função de Psicopedagogo Escolar será de 10% (dez por cento) do seu vencimento padrão.

Art. 61 - O adicional de incentivo ao profissional do campo refere-se ao valor pago aos Profissionais da Educação Básica que atua nas escolas localizada fora do perímetro urbano, ou que para o exercício de sua função necessite deslocar-se periodicamente, ou ainda, pernoitar na zona rural.

Art. 62 - O percentual do incentivo ao profissional do campo será:

I - 20% (vinte por cento) do seu vencimento padrão para o profissional que atua na escola do campo;

II – 20% (vinte por cento) do seu vencimento padrão para o profissional que no exercício regular de sua função necessite pernoitar na zona rural, a critério da administração municipal.

Seção III

Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Art. 63 - Os Servidores efetivos que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco de vida, fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade.

Art. 64 - Os adicionais de que trata o artigo anterior serão de:

I - 30% (trinta por cento) sobre o valor do Vencimento Padrão para o Adicional de Periculosidade;

II - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente para o adicional de insalubridade, de acordo com avaliação e laudos técnicos emitidos por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal designada especialmente para esta finalidade.

§ 1º - Aplicar-se-ão às regras definidas na legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo.

§ 2º - A Administração deverá realizar os laudos técnicos exigidos segundo a periodicidade descrita pela legislação federal pertinente.

§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 65 - O servidor efetivo que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis.

Art. 66 - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança, regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, perdendo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade no período.

Seção IV Das Férias

Art. 67 - O ocupante do cargo de Profissional da Educação Básica gozará de férias anualmente:

I – Aos professores, quando no exercício de regência de classe e Técnicos em Desenvolvimento Infantil, serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de 30 (trinta) dias após o término do período letivo e 15 (quinze) dias no recesso, de acordo com o calendário escolar, assegurado o terço constitucional;

II - Aos demais integrantes do Sistema de Educação Básica Pública Municipal, 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com a escala de férias, a serem gozadas preferencialmente nos períodos de recesso escolar.

Art. 68 - Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício na função, os Profissionais da Educação Básica terão direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, observado o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal do Município.

Art. 69 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I - Permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de 30 (trinta) dias, exceto para os casos de licença para tratamento de saúde;

II - Deixar de trabalhar, com percepção do vencimento, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da Prefeitura;

III - Deixar de trabalhar, em virtude de gozo de licença para tratar de interesse particular.

§ 1º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 2º - Para os fins previstos no inciso II deste artigo, a Prefeitura comunicará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

§ 3º - Para os fins previsto no inciso I deste artigo, fica excluído o licenciamento compulsório da servidora por motivo de licença-maternidade ou aborto.

Art. 70 - As férias serão concedias por ato da Administração, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o Profissional da Educação Básica tiver adquirido o direito.

Art. 71 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, sendo que dessa participação o interessado dará recibo.

§ 1º - A escala de férias é ato discricionário da Administração Pública;

§ 2º - O servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que o mesmo se apresente no Departamento Pessoal, para que seja efetuada a respectiva concessão.

Art. 72 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do Município.

§ 1º Os cônjuges e companheiros terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem, e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.

§ 2º - O servidor estudante terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Art. 73 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os Profissionais da Educação Básica do município ou de determinados unidades escolares ou setores da Secretaria de Educação Municipal.

Capítulo II Das Licenças

Art. 74 - Os Profissionais da Educação Básica vinculados a esta Lei Complementar terão direito às seguinteslicenças:

I - Por motivo de doença em pessoa da família;

II - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - Para exercício no serviço militar;

IV - Para atividade política;

V - Para capacitação;

VI - Para tratar de interesses particulares;

VII - Para tratamento da saúde;

VIII - Para gestante, puérpera, adotante e paternidade; e,

IX - Para gozo de Licença-prêmio por assiduidade.

Parágrafo Único. As regras para usufruir as licenças previstas nos incisos I ao VIII deste artigo, seguirá as disposições previstas na Lei Complementar que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso.

Seção I Da Licença-Prêmio por assiduidade

Art. 75 - O servidor efetivo, a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, podendo, ainda, ser convertido em espécie, desde que o servidor tenha requerido o gozo da licença-prêmio e que haja disponibilidade financeira e interesse do Executivo Municipal.

§ 1º - Os subsídios percebidos a título de licença ou convertido em espécie, englobará os vencimentos do cargo de concurso, com as devidas progressões, não sendo contabilizado qualquer tipo de gratificação, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, do campo, hora extra, plantão, incentivos ou qualquer outro ganho variável, que normalmente teria se estivesse em efetivo exercício.

§ 2º - Para fins da licença–prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço, a contar da posse no serviço público municipal.

§ 3º - O número de profissional em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

§ 4º - A licença que se refere o caput deste artigo será concedida ao servidor mediante solicitação e disponibilidade do município, seguindo a ordem cronológica de posse e protocolo dos requerimentos.

§ 5º - Os servidores não poderão acumular mais de um período de licença-prêmio, devendo ser usufruída no prazo máximo de 04 (quatro) anos e nove meses após a aquisição do direito de gozo.

§ 6º - Compete ao Departamento de Pessoal elaborar e submeter à homologação do Prefeito Municipal a Escala das Licenças-prêmios a serem concedidas anualmente, respeitando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de posse e requerimentos dos servidores.

Art. 76 - Não será concedida Licença–prêmio ao profissional que, no período aquisitivo:

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio, por período superior a 90 (noventa) dias;

b) Licença para tratar de interesse particular, por período superior a 90 (noventa) dias;

c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, por período superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

Art. 77 - Não será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada para fins de aposentadoria.

Capítulo III Dos Afastamentos

Art. 78 - Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos:

I - Para exercer atribuições em outro órgão ou entidades dos Poderes da União ou do Estado, sem ônus para o órgão de origem;

II - Para exercer função de natureza técnico-pedagógico em Órgão da União ou Estado de Mato Grosso, sem ônus para órgão de origem;

III - Para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;

IV - Para exercício de mandato eletivo, sem ônus para o órgão de origem.

Parágrafo Único. As regras referentes aos afastamentos previstos nos incisos I ao IV deste artigo, seguirá as disposições previstas na Lei Complementar que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso.

Capítulo IV Do Tempo de Serviço

Art. 79 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.

Parágrafo Único. Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz Natal, também é considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença–prêmio por assiduidade.

Art. 80 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios, comprovado o tempo de contribuição para o órgão competente;

II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III - A licença para atividade política;

IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1º - É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1 (um) cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

§ 2º - O tempo em que o Professor esteve aposentado ou em disponibilidade, será contado apenas para a nova aposentadoria ou disponibilidade.

Capítulo V Da Aposentadoria

Art. 81 - O Profissional da Educação Básica será aposentado em conformidade com as leis da Instituição Previdenciária que estiver vinculado.

Capítulo VI Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica Seção I Dos Direitos Especiais

Art. 82 - Além dos direitos previstos em Lei e assegurados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, são direitos dos Profissionais da Educação Básica:

I - Ter ao alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumento de trabalho, bem como de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência as suas funções;

III - Ter assegurado participação em cursos de formação continuada, sem prejuízo das atividades escolares;

IV - Ter assegurado incentivo financeiro, transporte, alimentação e hospedagem quando lotado na zona urbana e designado para atuar em escola do campo.

Seção II Dos Deveres Especiais

Art. 83 - Além dos deveres previstos em Lei e assegurados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, são deveres dos Profissionais da Educação Básica:

I - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;

II - Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;

III - Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;

V - Fornecer elementos para permanente atualização de seu assentamento junto aos órgãos da Administração;

VI - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, atuando de forma apartidária e imparcial;

VII - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

VIII - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;

IX - Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;

X - Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.

Seção III Do Regime Disciplinar

Art. 84 - O Profissional da Educação Básica está sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso.

Art. 85 - As penalidades serão anotadas em livro próprio do órgão, ao qual o Profissional da Educação Básica está vinculado, e serão encaminhadas para registro em sua ficha funcional.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86 -Aplicam-se subsidiariamente aos Profissionais da Educação Básica, nos casos omissos, as disposições do Estatuto dos servidores Públicos do Município de Feliz Natal.

Art. 87 - A função de Diretor e Coordenador de Escola Municipal é de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, destinado preferencialmente aos profissionais da educação básica efetivados e em atividade, designados por Portaria do Prefeito e atuarão em regime de Dedicação Exclusiva.

Parágrafo Único. O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, podendo o gestor concorrer novamente para um novo mandato.

Art. 88 - O Profissional da Educação Básica poderá congregar-se em Sindicatos ou Associação de Classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal, desde que não haja prejuízo ao serviço público.

Art. 89 - Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos profissionais habilitados, mediante Contrato Temporário, nos seguintes casos:

I - Vacância do cargo, se não houver candidato aprovado em concurso, ou candidato ainda não nomeado;

II - Afastamento temporário do titular do cargo.

§ 1º - Os contratados temporariamente serão selecionados por meio de processo seletivo simplificado e deverão ter habilitação compatível com a função a ser exercida.

§ 2º - O prazo máximo de contrato de prestação de serviços será de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período.

§ 3º - A remuneração do contratado terá por base o valor inicial (NÍVEL I / CLASSE A) do cargo de carreira que ocupará.

Art. 90 - No caso excepcional de não haver profissionais da educação concursados ou selecionados por meio de teste seletivo, para atuarem nas escolas indígenas, o município poderá firmar contrato temporário pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis sucessivamente por igual período, por meio de análise curricular, enquanto não haver preenchimento via concurso ou processo seletivo.

Art. 91 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com aquiescência do Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará o processo de classificação dos Profissionais da Educação Básica para a atribuição de classe, aula e alocação, levando em consideração os seguintes critérios: tempo de serviço na função, formação/titulação, assiduidade, cursos de qualificação profissional complementar, atestados e projetos.

Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, além de outros quesitos, serão utilizados para contagem de pontos, visando atribuição de lotação dos profissionais da educação, e serão regulamentados via Decreto do Poder Executivo Municipal.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 92 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes dará prioridade à qualificação dos Profissionais da Educação Básica, programando atividades e cursos com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos.

Art. 93 - O Poder Executivo Municipal poderá instituir e regulamentar por meio de Decreto a concessão de incentivo ao programa de qualificação por meio de ingresso ao ensino superior, especialização, mestrado ou doutorado, com afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira, com necessária prestação de serviços ao município, após conclusão, como forma de compensação e retribuição pelo incentivo concedido.

Art. 94 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar Programa de Valorização por Resultados/meritocracia, visando promover valorização dos profissionais, melhoria da qualidade de ensino e estímulo à colaboração entre as unidades escolares.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95 - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados na mesma Classe e Nível ocupados na sanção desta Lei Complementar, no máximo, até 90 (noventa) dias contados da publicação desta, conforme estavam enquadrados nas promoções constantes no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Feliz Natal, descritos na Lei Complementar n° 009/2008.

Parágrafo Único. Depois de divulgado o resultado do enquadramento, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso devidamente fundamentado.

Art. 96 - Os profissionais dentre suas classes iniciais, deverão perfazer o mesmo valor de vencimento inicial, salvo a progressão de trabalho e apresentação de documentação de capacitação.

Parágrafo Único. Os vencimentos iniciais da carreira dos grupos ocupacionais serão previstos nos Anexos da presente Lei Complementar, realizando a equiparação salarial para os cargos com escolaridade, e atribuições semelhantes.

Art. 97 - Para o efeito de enquadramento previsto no art. 95, será o servidor posicionado na Classe referente ao seu grau de escolaridade/qualificação e no Nível correspondente ao seu tempo de serviço adquirido na vigência da Lei anterior e outros enquadramentos já realizados anteriores a esta Lei Complementar, sendo que não havendo coincidência de valor do Vencimento Base Atual com o valor do vencimento oriundo do enquadramento, em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos, a diferença a menor será pago através da Vantagem Permanente de Enquadramento - VPE.

§ 1° - Para fins de enquadramento, será considerado o vencimento atual dos servidores, com as progressões adquiridas na legislação anterior, calculada proporcionalmente, até a data de enquadramento do servidor nesta Lei Complementar.

§ 2° - Será aplicado à VPE os mesmos percentuais de RGA, bem como o mesmo percentual de Promoção de Classe e Progressão de Nível quando concedido ao servidor.

Art. 98 - Os servidores ocupantes do cargo de Professor Nível I, Professore Licenciatura Plena – 15 horas e Professor Licenciatura Plena 30 horas – Enquadrado pela LC 058/2019, aprovados no Concurso Público Municipal, passarão a integrar cargo em extinção, com direito sobre vantagens previstas neste Plano de Carreira e Remuneração, inclusive de Promoção de Classe e Progressão de Nível.

Art. 99 - Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Administrativo Educacional – enquadrado pelo art. 96-B § 1° da Lei Complementar n° 019/2012, aprovados no Concurso Público Municipal, passarão a integrar cargo em extinção, com direito sobre vantagens previstas neste Plano de Carreira e Remuneração, inclusive de Promoção de Classe e Progressão de Nível.

Art. 100 - Os servidores ocupantes do cargo de Motorista Nível I, que foi enquadrado pelo art. 96-B § 6° da Lei Complementar n° 019/2012, passarão a integrar a mesma carreira dos servidores ocupantes do cargo de Motorista Nível I, e, caso necessário, em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos, receberão a VPE – Vantagem Permanente de Enquadramento referente a diferença salarial.

Art. 101 – Os cargos vinculados a esta Lei Complementar passam a ter a seguinte denominação:

TABELA DE CORRELAÇÃO

Legislação Anterior

Legislação Nova

Motorista Nível I - Art. 96-B §6° da Lei Complementar n° 019/2012

Motorista I

Motorista Nível I – Transporte Escolar

Apoio em Manutenção e Infraestrutura Escolar I – Vigilante

Vigia

Apoio em Manutenção e Infraestrutura Escolar II – Zelador

Zelador

Técnico Administrativo Educacional – Administração Escolar 30 horas

Técnico Administrativo Educacional

Art. 102 - Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII são parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 103 - Os servidores efetivos e comissionados existentes na Lei Complementar nº 037/2015 ou outra que vier a substitui-la, poderão ser nomeados para exercer as funções de servidor efetivo ou de chefia, direção e assessoramento na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e continuar vinculados a Lei de origem.

Art. 104 – Os servidores lotados nos quadros desta lei complementar poderão ser relotados em outras secretarias mediante necessidade comprovada e interesse público existente, desde que sejam mantidas o exercício das atribuições do cargo e que não sejam ocupantes de cargos ou funções privativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 105 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 009/2008.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2024.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I LOTACIONOGRAMA DOS SERVIDORES EFETIVOS A) TABELA DE CARGOS EFETIVOS

GRUPO OCUPACIONAL:

PROFESSORES (PR)

Sigla

Vencimento Inicial em Reais (R$)

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

PR

R$ 4.748,19

Professor - Licenciatura Plena

30 horas

70

TOTAL DE VAGAS

70

GRUPO OCUPACIONAL:

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (PNF):

Sigla

Vencimento Inicial em Reais (R$)

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

PNF

R$ 2.432,91

Motorista I

40 horas

28

PNF

R$ 1.800,00

Apoio em Nutrição Escolar

30 horas

11

PNF

R$ 1.800,00

Vigia

40 horas

05

PNF

R$ 1.800,00

Zelador

30 horas

33

TOTAL DE VAGAS

77

GRUPO OCUPACIONAL:

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO (PNM):

Sigla

Vencimento Inicial em Reais (R$)

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

PNM

R$ 3.102,83

Monitor de Música

40 horas

02

PNM

R$ 1.825,76

Técnico Administrativo Educacional

30 Horas

10

PNM

R$ 1.825,76

Técnico em Desenvolvimento Infantil

30 horas

47

PNM

R$ 1.552,88

Monitor de Laboratório de Informática

40 horas

01

TOTAL DE VAGAS

60

GRUPO OCUPACIONAL:

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR (PNS):

Sigla

Vencimento Inicial em Reais (R$)

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

PNS

R$ 6.750,00

Fonoaudiólogo

40 horas

01

PNS

R$ 5.220,21

Assistente Social

30 horas

01

PNS

R$ 5.220,21

Psicólogo

40 horas

01

PNS

R$ 4.396,66

Nutricionista

40 horas

02

TOTAL DE VAGAS

05

B) TABELA DE CARGOS EM EXTINÇÃO

Sigla

Vencimento Inicial em Reais (R$)

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

PR

R$ 4.748,19

Professor Lic. Plena – Enquadrado pela LC 058/2019

30 horas

07

PNM

R$ 2.432,91

Técnico Administrativo Educacional - Administração Escolar – Art. 96-B §1° LC 19/2012

30 horas

02

PR

R$ 1.869,35

Professor Licenciatura Plena

15 horas

66

PR

R$ 1.450,47

Professor Nível I

15 horas

01

TOTAL DE VAGAS

76

ANEXO II TABELA DE PROMOÇÃO HORIZONTAL

GRUPO OCUPACIONAL: PROFESSORES

CLASSES

A

B

C

D

COEFICIENTE

Vencimento Inicial

10%

20%

40%

Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena

Requisito da classe A mais especialização “latu sensu” relacionada com sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional

Requisito da classe B, mais curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação

Requisito da classe C, mais curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR (PNS)

CLASSES

A

B

C

D

COEFICIENTE

Vencimento Inicial

10%

20%

40%

Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada com a área de atuação e registro quando exigido no respectivo conselho de classe para profissão regulamentada

Requisito da classe A mais curso de especialização “latu sensu” na área de atuação;

Requisito da classe B mais outro curso de mestrado na área de atuação;

Requisito da classe C mais curso de doutorado na área de atuação.

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO (PNM)

CLASSES

A

B

C

D

COEFICIENTE

Vencimento Inicial

10%

20%

40%

Habilitação em ensino médio ou técnico de formação de nível médio na área de atuação;

Requisito da classe A mais conclusão de curso de Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada com a área de atuação;

Requisito da classe B mais curso de especialização “latu sensu” na área de atuação;

Requisito da classe C mais curso de mestrado ou doutorado na área de atuação.

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (PNF)

CLASSES

A

B

C

D

COEFICIENTE

Vencimento Inicial

10%

20%

40%

Formação em ensino fundamental completo;

Requisito da classe A, mais ensino médio completo ou técnico de formação de nível médio na área de atuação;

Requisito da classe B, mais Conclusão de curso de Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada com a área de atuação;

Requisito da classe B mais curso de especialização “latu sensu” na área de atuação.

Os percentuais da classe serão sempre calculados sobre o valor da Classe A (vencimento inicial da carreira).

ANEXO III TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL

NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO

Nível

COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE O VENCIMENTO INICIAL

01

0

Vencimento inicial

02

0

Vencimento inicial

03

0

Vencimento inicial

04

I

6%

05

II

8%

06

III

10%

07

IV

12%

08

V

14%

09

VI

16%

10

VII

18%

11

VIII

20%

12

IX

22%

13

X

24%

14

XI

26%

15

XII

28%

16

XIII

30%

17

XIV

32%

18

XV

34%

19

XVI

36%

20

XVII

38%

21

XVIII

40%

22

XIX

42%

23

XX

44%

24

XXI

46%

25

XXII

48%

26

XXIII

50%

27

XXIV

52%

28

XXV

54%

29

XXVI

56%

30

XXVII

58%

31

XXVIII

60%

32

XXIX

62%

33

XXX

64%

34

XXXI

66%

35

XXXII

68%

36

XXXIII

70%

37

XXXIV

72%

38

XXXV

74%

ANEXO IV TABELA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

(Em Excel)

ANEXO V FICHA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Nome do Servidor:

Cargo:

Função:

Data de Posse:

Período avaliado:

FATORES

APLICABILIDADE

1 - ZELO, EFICIÊNCIA, CRIATIVIDADE E APTIDÃO NO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO.

INSATISFATÓRIO (ATÉ 3)

REGULAR (4 A 5)

BOM

(6 A 8)

ÓTIMO

(9 A 10)

Considera-se o grau de sentimento de zelo, a simpatia, a preocupação, a curiosidade, a avidez, e o interesse que o profissional demonstra de si para, com seu trabalho e a todas as atividades a ele inerentes.

2 - RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

INSATISFATÓRIO (ATÉ 3)

REGULAR (4 A 5)

BOM

(6 A 8)

ÓTIMO

(9 A 10)

Pondere sobre a capacidade do servidor em trabalhar em equipe, contribuir com seus colegas e comunidade, em melhorar o ambiente de trabalho.

3 - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

INSATISFATÓRIO (ATÉ 3)

REGULAR (4 A 5)

BOM

(6 A 8)

ÓTIMO

(9 A 10)

Considera-se o cumprimento do horário de trabalho, se é pontual e não falta ao serviço.

Considera-se o cumprimento de prazos inerentes a sua função.

4 - PRODUTIVIDADE E QUALIDADE

INSATISFATÓRIO (ATÉ 3)

REGULAR (4 A 5)

BOM

(6 A 8)

ÓTIMO

(9 A 10)

Para o professor: Consideram-se o desenvolvimento da regência efetiva, o controle e avaliação do rendimento escolar, a recuperação de alunos, o desenvolvimento de pesquisa educacional e o domínio dos conteúdos de sua área de atuação. Considera-se ainda, o resultado prático do trabalho do avaliado, o interesse despertado nos alunos em aprimorar-se, a produção satisfatória.

Para professor nas funções de planejamento, assessoria, coordenação, direção, orientação pedagógica: Considera-se a sua eficiência nas funções atribuídas, sua atuação na formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema público municipal da educação básica. Considera-se ainda seu apoio e assessoramento na elaboração de planos, programas, projetos educacionais. O atendimento e assessoramento às unidades de ensino municipal, sua articulação com o poder público em prol de melhorias para a educação municipal.

Para o Técnico e Apoio Administrativo e Motorista: Considera-se o desenvolvimento de suas atribuições de forma satisfatória. Pondere sobre o interesse do servidor por melhorar seu desempenho e conhecimento.

5 - CAPACIDADE DE INICIATIVA

INSATISFATÓRIO (ATÉ 3)

REGULAR (4 A 5)

BOM

(6 A 8)

ÓTIMO

(9 A 10)

Considera a capacidade inovadora, as estratégias adotadas na superação de adversidades ou de situações incomuns, capaz de simplificar ou melhorar as atividades.

6 - RESPEITO E COMPROMISSO COM A INSTITUIÇÃO

INSATISFATÓRIO (ATÉ 3)

REGULAR (4 A 5)

BOM

(6 A 8)

ÓTIMO

(9 A 10)

Considera-se a participação na formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema público municipal da educação básica, a elaboração de planos, programas, projetos educacionais no âmbito específico e sua atuação na elaboração do plano político pedagógico.

Zelo pelo bom nome da Unidade de Ensino.

7 - PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES PROMOVIDAS PELA INSTITUIÇÃO

INSATISFATÓRIO (ATÉ 3)

REGULAR (4 A 5)

BOM

(6 A 8)

ÓTIMO

(9 A 10)

Considera-se a participação do avaliado em reuniões, atividades cívicas e culturais e a contribuição em ações administrativas e de interação com a comunidade.

8 - RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA

INSATISFATÓRIO (ATÉ 3)

REGULAR (4 A 5)

BOM

(6 A 8)

ÓTIMO

(9 A 10)

Considera-se a seriedade que demonstra em relação a seu trabalho, a aceitação de normas e regulamentos, bem como o respeito à hierarquia.

9 - IDONEIDADE MORAL E ÉTICA PROFISSIONAL

INSATISFATÓRIO (ATÉ 3)

REGULAR (4 A 5)

BOM

(6 A 8)

ÓTIMO

(9 A 10)

Considera-se a observância dos valores éticos e morais, quanto a sua conduta em relação a instituição onde trabalha, aos colegas de profissão e demais agentes da comunidade escolar.

10 - APRESENTAÇÃO PESSOAL

INSATISFATÓRIO (ATÉ 3)

REGULAR (4 A 5)

BOM

(6 A 8)

ÓTIMO

(9 A 10)

Postura, vocabulário, vestuário, higiene pessoal e outros aspectos que possam influenciar ou traduzir personalidade.

Responsabilizo-me pelas informações prestadas, em _______/______________/_______ SOMATÓRIA FINAL: ____________________

VISTO: _____________________________________ ____________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CHEFIA IMEDIATA

Declaro ciência da avaliação acima prescrita, em _______/________________/_______

_______________________________________

SERVIDOR

ANEXO VI ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

GRUPO OCUPACIONAL

PROFESSORES

CARGO

PROFESSOR – LICENCIATURA PLENA – 30 HORAS;

PROFESSOR LICENCIATURA PLENA – ENQUADRADO PELA LC 058/2019 – Em Extinção.

PROFESSOR LICENCIATURA PLENA – 15 HORAS - Em Extinção

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;

b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior em Licenciatura;

c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas; Conhecimento básico na área de informática (planilhas e editor de texto).

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 30 horas;

b) Especial: Sujeito a uso de uniforme, trabalhar em datas pré estabelecidas no calendário escolar, atendimento ao público. Participação em cursos de formação continuada.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público; Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; Desenvolver a regência efetiva; avaliar o rendimento escolar de acordo com a proposta vigente no âmbito municipal;

b) Descrição Analítica: Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público; Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; Desenvolver a regência efetiva; Avaliar o rendimento escolar de acordo com a proposta vigente no âmbito municipal; Trabalhar a recuperação do aluno de acordo com a necessidade do mesmo; Participar de reuniões de trabalho; Desenvolver pesquisa educacional; Participar de ações administrativas escolares e das interações educativas com a comunidade; Cumprir e fazer cumprir os horários de trabalho e calendários escolares; Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela, quando no exercício de suas funções; Zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino; Qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria de seu desempenho como educador; Respeitar pais, alunos, colegas, autoridades de ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador; Cooperar com os membros da equipe escolar, na solução dos problemas da administração do estabelecimento de ensino; Zelar pelo patrimônio público; Cumprir as normativas, memorandos, determinações e regulamentos expedidos pela Direção da Escola, pela Secretaria Municipal de Educação ou pelo Chefe do Executivo Municipal; Participar das ações administrativas, cívicas e interações educativas da comunidade; Cumprir a hora-atividade no âmbito da Unidade Escolar; Participar de cursos de formação, encontros, seminários e outros eventos que contribuam para o desenvolvimento da função.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO

APOIO EM NUTRIÇÃO ESCOLAR

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;

b) Escolaridade Inicial: Ensino Fundamental Completo

c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas;

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 30 horas;

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Armazenar e preparar os alimentos que compõem a merenda; Manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha;

a) Descrição Analítica: Armazenar e preparar os alimentos que compõem a merenda; Manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha; Manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação, verificando constantemente os alimentos, bem como prazo de validade garantindo assim a conservação e armazenamento adequado utilizados no preparo e distribuição da merenda e demais refeições da alimentação escolar; Participar da elaboração do cardápio da merenda escolar; Utilizar vestimentas adequadas ao cargo e função exercida orientadas por nutricionista responsável, não fazer uso de acessórios (brincos, colares, pulseiras, anéis, etc.) que possam contaminar os alimentos, zelar também higiene pessoal, mantendo unhas curtas sem esmalte.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO

MOTORISTA I

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Fundamental Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento comprovado como motorista; Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria D.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores destinados ao transporte escolar;

b) Descrição Analítica: Conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito; Manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar, ao superior hierárquico, as condições mecânicas, elétricas e de funilaria anormais que ocorram, em trabalho, mantendo a higienização necessária ao uso do veículo; Recolher veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito por ventura existente, executar tarefas a fins e de interesse da municipalidade; Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato; O transporte escolar será realizado por pessoa com habilitação específica na categoria aferida (Categoria D).

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO

VIGIA

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Fundamental Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Executar trabalhos externos, desde que não exijam especialização técnica; realizar controle de acesso a órgãos públicos e espaços públicos; manter em ordem o local de trabalho, bem como outros que a estes sejam correlatos; prestar serviços de apoio na conservação do bem público e outros;

b) Descrição Analítica: Executar os serviços que sejam determinados pelos superiores; Responsabilizar-se pela manutenção e conservação do equipamento utilizado; Exercer serviços de vigia e guarda de bens públicos e tarefas correlatas; Exercer vigilância em locais previamente determinados; Realizar ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubo, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob sua guarda, etc.; Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, verificando quando necessário, as autorizações do ingresso; Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso, estão devidamente fechadas quando do encerramento do expediente; Informar quaisquer condições anormais que tenha observado; Responder as chamadas telefônicas e anotar recados; Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; Acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções; Exercer tarefas afins ou que sejam determinadas por seus superiores.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO

ZELADOR

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Fundamental Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Manter a limpeza do ambiente interno e externo da unidade escolar;

b) Descrição Analítica: Manter a limpeza do ambiente interno e externo da unidade escolar; Preservar, cultivar, ornamentar o jardim e cuidar da horta da unidade escolar; Colaborar no bom funcionamento da unidade escola; Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados; Verificar, ao final das atividades escolares, as portas e janelas se estão devidamente fechadas, zelando pela segurança das instalações escolares; Cumprir as determinações da direção da unidade escolar, do Regimento Interno e da Secretaria Municipal de Educação; Assegurar medidas de segurança relativas a incêndios, segurança, vandalismo, furtos, limpeza; Responsabilizar-se pelos materiais e equipamentos sob sua guarda; Informar a direção da unidade de ensino a existência de problemas e ocorrências relacionados a equipamentos e infraestrutura da unidade escolar; Relacionar-se com harmonia os demais funcionários da unidade escolar, colaborando na execução de atividades escolares, oferecendo suporte quando requisitado; Atender a outras atribuições correlatas determinadas por seu superior imediato; Utilizar equipamentos de EPI.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO

CARGO

MONITOR DE LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;

b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou Curso Técnico de Nível Médio;

c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento básico em informática (Editor de Texto, Planilhas) e Curso Técnico em Informática.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Acompanhar e dar suporte para alunos e professores no laboratório de informática e ajudar na elaboração de projetos informatizados com os professores e alunos, como lidar com softwares educacionais e mecanismos magnéticos de pesquisa;

b) Descrição Analítica: Planejar e executar trabalho de suporte na área da informática, em consonância com o Plano da Escola; Definir, junto com a Escola objetivos a serem atingidos; Assessorar, auxiliar e informar com urbanidade alunos e professores sobre a utilização das ferramentas dos programas de informática instalados; Selecionar e organizar conteúdos, procedimentos e recursos; Estabelecer mecanismo de avaliação condizentes com a linha adotada pela Escola; Cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional, realizando tarefas solicitadas, identificando possibilidades de carências observadas; Orientação e coordenação de estudos e pesquisas sobre a questão educacional, contribuindo para o aprimoramento e qualidade do ensino, incluindo, orientar o aprendizado do aluno e organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem na área do ensino informatizado; Planejar e executar o trabalho, em consonância com o Plano da Escola, Cooperar com o corpo docente e discente da Escola realizando tarefas solicitadas e realizar outras atividades correlatas com a função.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO

CARGO

MONITOR DE MÚSICA

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;

b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou Curso Técnico de Nível Médio;

c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento básico em informática (Editor de Texto, Planilhas) e Curso Técnico em Informática.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Preparar, dirigir e coordenar os programas e projetos musicais apropriados para os estudantes;

b) Descrição Analítica: Planejar e ministrar aulas, orientando ao aprendizado de instrumentos musicais; Elaborar programas e planos de cursos, atendendo ao avanço da tecnologia educacional; Contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino; Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com os parâmetros estipulados pela Secretaria de Educação; Estabelecer formas alternativas para os alunos recuperarem horários perdidos; Zelar pela aprendizagem do aluno; Desenvolver programas culturais para apresentação à comunidade do aprendizado dos alunos; Colaborar com o aprimoramento músico-cultural da comunidade; Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de seus alunos; Zelar pela disciplina do material docente.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO

CARGO

TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR – ART. 96-B, §1º DA LC 19/2012 – Em extinção

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;

b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo

c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento básico em informática (Editor de Texto, Planilhas) e Curso Técnico em Informática.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Acompanhar e dar suporte para alunos e Professores nas atividades pedagógicas; participar do planejamento e elaboração das atividades;

b) Descrição Analítica: Atendimento ao público; Atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins etc., relativas ao funcionamento das secretarias escolares; Orientar os professores quanto alimentação do sistema no que diz respeito a lançamentos nos diários de classe (conteúdos, rendimento escolar, notas e faltas) dos alunos; Operar televisor, projetor de slides, computador, impressora, data show, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso específico; Executar outras funções correlatas que sejam determinadas pelo superior.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO

CARGO

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;

b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo;

c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento básico em informática (Editor de Texto, Planilhas) e Curso Técnico em Informática.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 30 horas;

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Acompanhar e dar suporte para alunos e Professores nas atividades pedagógicas; participar do planejamento e elaboração das atividades;

b) Descrição Analítica: Auxiliar diretamente o Professor regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas diárias; Participar do planejamento e elaboração das atividades para as aulas; Contribuir para o bem estar da criança, propiciando um ambiente de respeito, carinho, atenção individual e coletiva, segurança, tranquilidade e aconchego; Participar de capacitações de formação continuada, grupos de estudo, troca de experiências, reuniões, formações estabelecidas pelo calendário da SMEC, bem como de todas as atividades que visem à melhoria do processo educativo e a integração da instituição com a família e comunidade; Auxiliar a criança na execução de atividades pedagógicas e recreativas diárias, estimulando a mesma em suas ações e movimentos; Orientar, acompanhar e auxiliar a higiene, alimentação, repouso e bem estar das crianças, realizando os banhos e trocas de roupas quando necessário; Respeitar as diferenças individuais e atuar junto às crianças nas diversas fases da educação infantil, auxiliando no processo de desenvolvimento integral da criança nos aspectos afetivos, físicos, motores, intelectuais e psicológicos; Auxiliar na construção de atitudes e valores significativos para o processo das crianças, na construção de material didático e brinquedos, garantindo que estes estejam sempre organizados; Responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto às famílias e acompanhamento até a sala, mantendo um diálogo constante entre família e instituição; Acompanhar, juntamente com o Professor (a) e demais funcionários, as crianças em sala de aula, atividades no pátio, passeios e outros eventos programados pela unidade; Zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, nos aspectos referentes à intimidade e privacidade dos usuários e profissionais; Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Criança e Adolescente e as legislações vigentes, de âmbito municipal, estadual e federal.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO

ASSISTENTE SOCIAL

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Assistência Social;
c) Outro: Registro no Conselho da Categoria.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, trabalho externo, possibilidade de realização de viagens, atendimento ao público.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Trabalhar em conjunto com a equipe gestora, Professores de salas regulares e recurso ou apoio, no atendimento específico de alunos com deficiências e/ou transtornos; acompanhar e monitorar a frequência escolar dos alunos matriculados na Rede Municipal; Identificar os casos de vulnerabilidade social e encaminhar aos programas de renda;

b) Descrição Analítica: Permanecer atento às diretrizes legais que garantem os direitos da pessoa com deficiência; Trabalhar em conjunto com a equipe gestora, Professores de salas regulares e recurso ou apoio, no atendimento específico de alunos com deficiências e transtornos; Acompanhar e monitorar a frequência escolar dos alunos matriculados na Rede Municipal; Identificar os casos de vulnerabilidade social e encaminhar aos programas de renda; Contribuir com a problemática social que é perpassada no cotidiano da comunidade escolar - alunos, professores, pais - seja com encaminhamentos, orientações, informações, projetos de cunho educativo, que possam promover a cidadania, ações e projetos voltados para as famílias, etc.; Subsidiar, auxiliar a escola, e seus demais profissionais, no enfrentamento de questões que integram a pauta da formação e do fazer profissional do Assistente social, sobre as quais, muitas vezes a escola não sabe como intervir; Desenvolver um trabalho de articulação e operacionalização, de interação de equipe, de busca de estratégias de proposição e intervenção, resgatando-se a visão de integralidade e coletividade humana e apreensão e participação do saber, do conhecimento; Articular propostas de ações efetivas, a partir do resgate da visão de integralidade humana e do significado histórico-social do conhecimento; Trabalhar com ações educativas e não só com soluções de problemas, entendendo que a educação se constitui em uma política social que tem como compromisso garantir os direitos sociais; Desenvolver projetos preventivos ao uso de álcool e outras drogas; ações de prevenção e promoção da saúde; realização de debates acerca de assuntos referentes ao atendimento a alunos com necessidades específicas para alunos e Professores, ao desempenho acadêmico, a questões de saúde e adolescência; Realizar oficinas em serviço social e outros eventos para discussão de temas como: drogas, suicídio, sexualidade, diversidade, gênero, gravidez na adolescência, bullying, violência doméstica, exploração sexual de crianças e adolescentes, consciência negra, meio ambiente, entre outras; Executar outras funções correlatas ao cargo.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO

FONOAUDIOLÓGO

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Fonoaudiologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas; Registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral dos usuários da Rede Municipal de Ensino, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação de voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala;

b) Descrição Analítica: Planejar, organizar, orientar, supervisionar e avaliar a assistência prestada em fonoaudiologia; Observar a clientela no que se refere ao desenvolvimento de linguagem oral, escrita, voz, fala, articulação e audição; Realizar triagem, avaliação, orientação acompanhamento fonoaudiológico, no que se refere a linguagem oral, escrita, fala, voz, articulação e audição; Realizar avaliação em audiologia; Realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo conforme indicação; Desenvolver ou assessorar oficinas terapêuticas com enfoque na área de fonoaudiologia; Solicitar, durante consulta fonoaudiológica a realização de exames complementares; Propiciar a complementação do atendimento, sempre que necessário, por meio de encaminhamento a outros profissionais ou modalidades de atendimento disponíveis na comunidade; Realizar assessoria fonoaudiológica a profissionais de saúde e educação; Desenvolver atividades educativas de promoção de saúde individual e coletiva; identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo de dicção, empostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala; Promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais; Selecionar e indicar aparelhos de amplificação sonora individuais, próteses auditivas; Habilitar e reabilitar indivíduos portadores de deficiência auditiva; Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica, elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico; Trabalhar em parceria com instituições educativas, hospitais, e outras equipes multidisciplinares, estudando casos e contribuindo na sua área de atuação, preventiva e corretivamente; Elaborar relatórios individuais sobre as intervenções efetuadas, para fins de registro, intercâmbio com outros profissionais, avaliação e planejamento de ações coletivas; Participar de programas de formação continuada na sua área de atuação, quando convocado; Desempenhar outras atribuições compatíveis com seu cargo.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO

NUTRICIONISTA

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Nutrição com registro no Conselho Regional de Nutrição;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Executar tarefas de controle alimentar; realizar tarefas inerentes as áreas de nutrição; Orientar e supervisionar a distribuição de merenda; Acompanhamento das ações de nutrição nas unidades educativas da Rede Municipal;

b) Descrição Analítica: Assumir as atividades de planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação de todas as ações de alimentação e nutrição no âmbito da alimentação escolar. Incluindo como atividades obrigatórias: Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional de todos os alunos matriculados na rede pública municipal; Identificar os alunos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, observando: adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos; Respeito aos hábitos alimentares e à cultura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada; Utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos; Local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade. Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição; Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio; Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias. Planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente; Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar; Participar do processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros); Orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição; Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Controle para UAN; Elaborar o Plano Anual de Trabalho do PNAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições; Assessorar o CAE no que diz respeito à execução técnica do PNAE; Coordenar, supervisionar e executar ações de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar; Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar; Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição; Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação. Comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da existência de condições do PNAE impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO

PSICÓLOGO

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Psicologia com registro no Conselho Regional de Psicologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Desenvolver atividades relacionadas com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual;

b) Descrição Analítica: Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem; Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; Contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes; Orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização; Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado; Auxiliar equipes da Rede Pública de Educação Básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família; Contribuir na formação continuada de Profissionais da Educação; Contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola; Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola; Propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social; Promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial; Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade; Promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial; Promover ações de acessibilidade; Propor ações, juntamente com Professores, Pedagogos, alunos e pais, Técnico Administrativos Educacionais, funcionários em geral e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando a melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender; Avaliar condições sócio históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos.

ANEXO VII

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

FUNÇÃO

Diretor Escolar

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 24 anos;

b) Escolaridade mínima: Ensino Superior, Licenciatura Plena;

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 40 Horas

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, trabalho aos sábados, domingos e feriados, atendimento ao público, viagens.

ATRIBUIÇÕES:

Responsabilizar-se pelo adequado funcionamento da unidade escolar;

Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

Representar a unidade escolar em todos os eventos;

Zelar dos bens públicos, primando pela sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;

Submeter ao conselho escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

Tornar pública à comunidade escolar à movimentação financeira da unidade escolar;

Apresentar anualmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, avaliação interna da unidade escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;

Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

Dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, em conjunto com o conselho escolar;

Coordenar em consonância com conselho deliberativo da comunidade escolar, coordenador pedagógico, orientador educacional e Técnico Administrativo Educacional (secretário escolar), a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;

Dar ciência a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sobre qualquer alteração no calendário escolar;

Fazer cumprir a Proposta Curricular da Rede Municipal de Ensino;

Entregar nos prazos previstos todos os documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob pena de instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade.

Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.

FUNÇÃO

Orientador Pedagógico

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 24 anos;

b) Escolaridade mínima: Ensino Superior, Licenciatura Plena;

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 40 Horas

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, trabalho aos sábados, domingos e feriados, atendimento ao público, viagens.

ATRIBUIÇÕES:

Elaborar planos e projetos em consonância com a filosofia e objetivos da unidade escolar;

Atuar como um apoio e auxílio para os alunos, atuando conjuntamente com professores e coordenadores para garantir o bem estar dos alunos;

Ajudar na elaboração e construção do Projeto Político pedagógico da escola e esteja ciente de todos os objetivos nele propostos;

Saber mediar conflitos principalmente quando o problema envolve competências socioemocionais, ou ainda relações interpessoais, pode ser que alguns conflitos venham a surgir entre dois estudantes ou mais;

Colaborar com a gestão escolar e coordenação pedagógica para o bom desempenho administrativo e pedagógico.

Trabalhar em prol de um clima harmônico entre todos os segmentos.

Colaborar na integração da família, unidade escolar e comunidade.

Proporcionar momentos de estudo, de reflexão sobre valores, atitudes, procedimentos, com alunos, pais e professores.

Incentivar a formação de liderança positiva.

Auxiliar o professor na compreensão da relação entre os alunos, fornecendo subsídios a respeito deles.

Incentivar o aluno a estudar e participar ativamente das aulas.

Atender e acompanhar individualmente alunos com comportamento inadequado no ambiente escolar, com dificuldade acentuada no relacionamento e na aprendizagem.

Assessorar os professores regentes na organização de ações para mediar, solucionar e identificar as dificuldades de relacionadas à turma.

Atender pais, professores e funcionários, individualmente quando necessitarem.

Trabalhar no sentido preventivo e educativo, através de projetos, desenvolvidos em sala de aula, reunindo grupos com dificuldades afins, além de atendimentos individuais.

Encaminhar a outros profissionais, os casos de alunos que necessitem de acompanhamentos especiais;

- Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.

FUNÇÃO

Coordenador Pedagógico

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 24 anos;

b) Escolaridade mínima: Ensino Superior, Licenciatura Plena;

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 40 Horas

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, trabalho aos sábados, domingos e feriados, atendimento ao público, viagens.

ATRIBUIÇÕES:

Coordenar a elaboração do planejamento didático-pedagógico;

Realizar o monitoramento do desempenho dos alunos;

Realizar a escolha das melhores estratégias de ensino e os materiais didáticos mais adequados para otimizar a experiência de aprendizagem dos alunos;

Atuar na estruturação do projeto político pedagógico, assegurando que esteja alinhado com os objetivos da municipalidade.

Orientar e acompanhar a execução do planejamento em cada período letivo;

Promover reuniões com o corpo docente e o gestor para controle e acompanhamento das ações a seu cargo, com a finalidade de corrigir distorções.

Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na unidade escolar;

Articular a elaboração participativa da Proposta Pedagógica da Unidade escolar;

Coordenar, acompanhar e avaliar a Proposta Pedagógica na Unidade escolar;

Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário:

Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no planejamento pedagógico;

Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;

Analisar/avaliar junto aos professores as causas de evasão e retenção propondo ações para superação;

Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da unidade escolar, visando à melhoria do desempenho profissional;

Divulgar e analisar, junto a equipe gestora, documentos e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, buscando implementá-las na unidade escolar, atendendo as peculiaridades;

Propor e incentivar a realização de palestras, encontro e similares com grupos de alunos e profissionais da unidade escolar sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;

Propor, em articulação com o gestor e o conselho escolar, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuem para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;

Propor intervenções pedagógicas junto ao professor atender o aluno com necessidade especial ou com déficit de aprendizagem.

Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.

FUNÇÃO

Assessor Pedagógico

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 24 anos;

b) Escolaridade mínima: Ensino Superior, Licenciatura Plena;

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 40 Horas

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, trabalho aos sábados, domingos e feriados, atendimento ao público, viagens.

ATRIBUIÇÕES:

Atuar em favor dos objetivos das instituições, ajudar nas necessidades da coordenação escolar, auxiliar os professores e satisfazer os anseios dos pais e alunos;

Assessorar o gestor escolar e o coordenador, orientando para que as decisões tomadas propiciem o alcance das metas fixadas;

Visitar as unidades escolares com objetivo de dar suporte pedagógico e administrativo, exceto questões financeiras;

Auxiliar a interpretar o programa de ensino para a comunidade, de modo a lhe permitir compreender e cooperar com os objetivos da unidade escolar;

Exercer liderança democrática, promovendo o aperfeiçoamento profissional do corpo docente e de suas atividades propiciando relações de cooperação entre os profissionais da educação e com o objetivo de aproximar a unidade escolar da comunidade;

Coordenar grupo de formação continuada de professores;

Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.

FUNÇÃO

Psicopedagogo Escolar

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 24 anos;

b) Escolaridade mínima: Ensino Superior, Licenciatura Plena;

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 40 Horas

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, trabalho aos sábados, domingos e feriados, atendimento ao público, viagens.

ATRIBUIÇÕES:

Atribuições para a intervenção e a solução dos problemas de aprendizagem; a utilização de métodos, técnicas e instrumentos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem; e o apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais, dentre outras previstas em lei e regulamentos.

Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço de aprendizagem para todos;

Avaliar as relações vinculares relativas a: professor/aluno; aluno/aluno/; família/escola, fomentando as interações interpessoais para intervir processos do ensinar e aprender;

Enfatizar a importância de que o planejamento deve contemplar conceitos e conteúdos estruturantes, com significado relevante e que levem a uma aprendizagem significativa, elaborando as bases para um trabalho de orientação do aluno na construção de seu projeto de vida, com clareza de raciocínio e equilíbrio;

Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e intervir, caso necessário, para torná-lo mais eficaz;

Assessorar os docentes nos casos de dificuldades de aprendizagem;

Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de aprendizagem para atendimento com especialistas em centros especializados;

Mediar a relação entre profissionais especializados e escola nos processos terapêuticos;

Participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos colaborando na discussão de temos importantes para a melhoria do crescimento de todos que estão ligados àquela instituição;

Atender, se necessário, funcionários da escola que possam necessitar de uma orientação quanto ao desempenho de suas funções no trato com os alunos.

Participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção das dificuldades dos estudantes encaminhados;

Realizar diagnóstico e intervenção das dificuldades de aprendizagem dos estudantes encaminhados pelas escolas, creches e órgãos públicos;

Orientar pais e professores na condução das ações propostas aos estudantes com dificuldades de aprendizagem, adequando-a individualmente;

Identificar alunos com produções escolares inadequadas à sua faixa etária, nos âmbitos cognitivo e social e fazer as orientações e encaminhamentos necessários;

Realizar, em parceria com a coordenação e direção, encontros com pais e professores para discutirem e planejarem mecanismos de intervenção que favoreçam o processo de aprendizagem da comunidade envolvida;

Acompanhar a indicação e o processo de inclusão do aluno com atendimento psicopedagógico dos centros multiprofissionais;

Promover reuniões de estudo com professores e coordenadores que atuam nos centros;

Efetivar a utilização de métodos, técnicas e instrumentos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;

Efetuar apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais, dentre outras previstas em lei e regulamentos.

Participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção das dificuldades de aprendizagem em adultos da comunidade;

Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.

FUNÇÃO

Secretário Escolar

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 24 anos;

b) Escolaridade mínima: Ensino Superior, Licenciatura Plena;

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 40 Horas

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, trabalho aos sábados, domingos e feriados, atendimento ao público, viagens.

ATRIBUIÇÕES:

Exercer atividades de apoio e organização junto a Secretaria Municipal de Educação, realizando todo o trabalho de apoio administrativo a gestão da secretaria.

Sob a orientação e supervisão, realiza funções rotineiras de média e alta responsabilidade e complexidade, de suporte administrativo burocrático;

Redigir atos administrativos conforme padrões existentes, tais como: atas ofícios, memorandos, textos, tabelas, formulários, transferências e matrículas escolares, boletins etc.;

Registrar, acompanhar a tramitação de documentos e processos, observando o protocolo deles;

Acatar as determinações do gestor da secretaria e dos órgãos competentes;

Colecionar leis, decretos e atos de interesse do órgão onde atua;

Classificar, informar e conservar processos e documentos;

Atender o público interno e externo, prestando informações e orientações respectivas;

Fazer lançamentos, cálculos financeiros simples, mapas de controle e acompanhamentos diversos;

Controlar materiais dos estoques, providenciando a reposição nas épocas certas; - Acompanhar e providenciar as obrigações legais e fiscais agendadas;

Responsabilizar-se por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade;

Realizar levantamento e manter atualizados sistemas educacionais e/ou administrativos da secretaria;

Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade/responsabilidade, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros, dos serviços de manutenção e conservação, controle da infraestrutura, dos serviços de transporte, supervisão do senso escolar;

Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.