Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Maio de 2024.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 088/2024

DATA: 06 DE MAIO DE 2024

SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

Do Objetivo e Finalidade

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Sistema Único de Saúde do Município de Feliz Natal - MT, destinada a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e comissionado, fundamentando-se nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com o objetivo de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.

Parágrafo Único. Integram-se ao Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Sistema Único de Saúde do Município de Feliz Natal, os servidores que atuam diretamente na Secretaria Municipal de Saúde do Município.

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Sistema Único de Saúde do Município de Feliz Natal, possui as seguintes finalidades:

I - Estabelecer processos que criem oportunidades de promoção funcional e que possibilitem o reconhecimento das competências e a valorização dos esforços de trabalho dos servidores públicos;

II - Criar as bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma eficaz a melhoria da qualidade e da produtividade na prestação dos serviços aos munícipes e usuários dos serviços públicos;

III - Garantir que os Profissionais do Sistema Único de Saúde conheçam os objetivos e metas de trabalho e os comportamentos esperados para alcançar os resultados, dispondo, assim, dos meios necessários para fazer o auto controle de desempenho;

IV - Identificar e avaliar necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, estabelecer e promover planos, programas e ações de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Art. 3º - O Sistema Único de Saúde de Feliz Natal é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, instituição essencial para desenvolver ações de promoção, educação, prevenção, cuidados e recuperação da saúde da comunidade, garantindo os princípios legais do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como provedora das ações indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde dos munícipes.

Capítulo II

Dos Conceitos

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - Profissional do Sistema Único de Saúde: o conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no Serviço Público Municipal, os contratados temporariamente e os cargos de provimento em comissão, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários;

II - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no Município de Feliz Natal;

III - Avaliação de Desempenho: é o procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor durante o período de estágio probatório, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira, previsto nos §§ 1º, III e 4º do art. 41 da Constituição Federal;

IV - Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

V - Cargo Público Efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;

VI - Cargo Público em Comissão: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;

VII - Servidor público: é toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Pública Municipal;

VIII - Função Pública: é o posto oficial de trabalho na Administração Pública Municipal, provido em caráter transitório e nos termos da Lei, que não integra a categoria de cargo público;

IX - Função de Confiança: é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo em comissão, ou ocupados por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

X - Função Gratificada: é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Município;

XI - Nível: são os graus de coeficientes dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional de Progressão Vertical;

XII - Carreira: é a estruturação dos cargos em Classes e Níveis;

XIII - Cargo isolado: é aquele que não constitui carreira;

XIV - Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou de carreira, com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

XV - Classe: é o símbolo que representa a carreira, atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente e representam as perspectivas de promoção horizontal;

XVI - Vencimento ou Vencimento Inicial: refere-se à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;

XVII - Faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado cargo;

XVIII - Vencimento Padrão: refere-se à Classe e o Nível que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

XIX - Vencimentos: correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquirida pelos servidores;

XX - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei;

XXI - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XXII - Promoção: é a elevação do servidor à Classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional, uma vez que venham a serem atendidos os pressupostos exigidos para a transposição à nova Classe e observadas às normas da Lei que instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

XXIII - Progressão: é a passagem do servidor de seu Nível e Coeficiente para outro imediatamente superior, dentro da Classe do cargo a que pertence, respeitados o interstício de tempo exigido de acordo com as normas da Lei que instituir Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

XXIV - Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova evolução funcional de cada cargo, considerando os critérios constantes nesta Lei Complementar, levando em conta os Níveis e Classes já adquirido pelo servidor efetivo;

XXV - Vantagem Permanente de Enquadramento - VPE: é um provento de caráter permanente, instituído para ser concedido somente aos servidores públicos efetivos, durante o processo de enquadramento, para que não tenha reduzido seus vencimentos em virtude de reenquadramento realizado no cargo, Classe e Nível desta Lei Complementar, em face de direitos e garantias adquiridos durante a vigência da Lei Complementar Municipal anteriormente vinculada.

Capítulo III

Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção

Seção I

Da Composição do Quadro de Pessoal

Art. 5º - O Quadro de Pessoal dos Profissionais do Sistema Único de Saúde de Feliz Natal, compõe-se das seguintes partes:

I - Pessoal de Provimento Efetivo, ingressados no serviço público através de Concurso Público;

II - Pessoal de Provimento em Comissão, ingressados no serviço público por meio de nomeação, para exercer as atividades de chefia, direção e assessoramento.

§ 1º -Os cargos de provimento efetivo só poderão ser preenchidos por servidor aprovado em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ressalvado as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público.

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão criados e mantidos por esta Lei Complementar, têm caráter transitório, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão remunerados por subsídio fixado em parcela única.

§ 3º - Évedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na área da Saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional do Município de Feliz Natal, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde do Estado e da União ou que seja por ele credenciado, conforme o disposto no art. 26, § 4° da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 4º - O subsídio de que trata o § 2ºsomente poderá ser alterado por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

Art. 6º - O regime de trabalho para os ocupantes de cargos de provimento em Comissão é de dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente e nem o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.

Art. 7º - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, no que se refere aos cargos em comissão destinado ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, preenchidos preferencialmente por servidores de carreira, devendo destinar no mínimo 10% dos cargos comissionados aos servidores efetivos, exceto, senão houver interesse por parte dos servidores efetivos no preenchimento dos respectivos cargos comissionados.

Art. 8º - Para o exercício de cargo em comissão previsto no art. 7º, o servidor efetivo deverá preencher os seguintes critérios:

I - Não estar em gozo de licença;

II - Não constar quaisquer punições em assentamento funcional nos últimos 24 (vinte e quatro meses);

III - Possuir perfil profissional compatível ou correlato com as atividades inerentes ao cargo a ser exercido.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Capítulo I

Dos Servidores Públicos Efetivos

Art. 9º - A carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde Municipal é constituída dos seguintes grupos ocupacionais:

I - Profissional de Nível Superior do Sistema Único de Saúde (Nível Superior);

II - Nível médio e/ou Técnico do Sistema Único de Saúde (Nível de Ensino Médio);

III - Apoio Operacional do Sistema Único de Saúde (Nível Fundamental).

Art. 10- Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais, conforme incisos I ao III do art. 9°.

§ 1º - As atribuições de cada um dos grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde são assim descritas:

I - Profissional de Nível Superior do SUS: desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para o seu ingresso;

II - Nível Médio e/ou Técnico do Sistema Único de Saúde: desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio vinculada ao perfil profissional exigido para o seu ingresso;

III - Apoio Operacional do Sistema Único de Saúde: executar ações inerentes aos serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividades de manutenção de infraestrutura e logística que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental completo para o seu ingresso.

§ 2º - Consideram-se, também, como atribuições dos cargos dos grupos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, as atividades decorrentes do exercício de funções comissionadas, constante da respectiva estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11 - As atribuições dos cargos de provimento efetivo, parte integrante de cada cargo devidamente identificado no Anexo VI desta Lei Complementar, vincula-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde.

Capítulo II

Da Série de Classes dos Cargos de Carreira

Seção I

Da Evolução Funcional

Art. 12 - As formas de evolução funcional, instituídas por esta Lei Complementar, são as seguintes:

I - Promoção Horizontal: por nova titulação profissional ou qualificação do servidor;

II - Progressão Vertical: por tempo de serviço.

Parágrafo Único. A tabela de movimentação na carreira do servidor, levando em conta a promoção horizontal e Progressão Vertical será conforme o disposto no Anexo V da presente Lei Complementar.

Art. 13 - O servidor efetivo perde o direito à movimentação de Classe e Nível, se durante o interstício previsto para cada modalidade de movimentação, houver:

I - Falta ao serviço de forma injustificada, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, durante o período avaliado;

II - Afastar-se do cargo por prisão judicial;

III - Sofrer pena disciplinar de suspensão, mesmo que seja convertida em multa;

IV - Estar em gozo de licença para tratar de interesse particular (não remunerada);

V - Estiver cedido a outro órgão e desempenhando atividades estranhas ao cargo de concurso, com exceção aos servidores licenciados para desempenho de mandato classista ou em exercício interino para preenchimento de vaga temporária;

VI - Afastar-se em decorrência de permuta ou de convênio;

VII - Afastar-se para o exercício de mandato eletivo;

VIII - Atingir o último Nível e/ou Classe da tabela correspondente ao cargo em que se enquadra.

§ 1º O servidor que estiver, no momento da promoção horizontal e/ou progressão vertical, ocupando cargo de provimento em comissão ou função de confiança, e optado pelo recebimento do cargo efetivo mais o percentual destinado a gratificação de função, somente receberá os reflexos financeiros da elevação sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

§ 2º Nos casos em que o servidor permaneça por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não de licença para acompanhamento em pessoa da família doente e licença para tratamento de saúde por período superior a 90 (noventa) dias, cumulativamente, nos últimos 03 (três) anos, o direito a movimentação na carreira ficará suspenso pelo prazo da licença, devendo o servidor cumprir o período remanescente no retorno às atividades para ter direito a ascensão funcional.

§ 3° - A evolução funcional por Promoção Horizontal (Classe), exigirá o cumprimento do período do estágio probatório, ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo que após cumprido esse período, o servidor poderá ser enquadrado na Classe correspondente ao grau de escolaridade e qualificação e, para fins de obter direito a pleitear evolução ao nível subsequente, deverá ser cumprido carência ou interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada nível, vedando-se a progressão “por salto”.

§ 4°- A evolução funcional por Progressão Vertical (Nível), exigirá o cumprimento do período do estágio probatório, ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 14 -Nas hipóteses indicadas nos incisos I a VIII do artigo anterior, começará nova contagem de tempo, para fins de progressão vertical.

Art. 15 - Para fins de obter direito a movimentação na carreira através da Progressão Vertical, o servidor efetivo terá computado todo o tempo de serviço prestado ao município no referido cargo efetivo, com observâncias das condições previstas no artigo 13 e seus incisos.

Art. 16 - As verificações do atendimento das condições para evolução Vertical e Horizontal, dispostas nesta Lei Complementar, ficam a cargo do Departamento Pessoal e Recursos Humanos em conjunto com a Procuradoria Jurídica.

Subseção I

Da Promoção Horizontal

Art. 17 - A Promoção Horizontal é a passagem do Profissional da Educação Básica, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei Complementar, de uma Classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva Classe, após cumprimento do Estágio Probatório, ocorrendo de acordo com os seguintes procedimentos:

I - Apresentação de requerimento do interessado acompanhado da documentação comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional realizados a partir da última Promoção Horizontal, que deverá ser analisado e aceito ou não pelo Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;

II - Deferido pelo Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, a referida promoção vigorará a contar do mês subsequente ao requerimento do servidor.

§ 1º - A documentação apresentada para fins de Promoção Horizontal, deverá atender os seguintes requisitos:

I - Ser na área de atuação do respectivo servidor e trazer efetivo benefício ao Sistema Público de Saúde e aos munícipes;

II - Conter a carga horária, o(s) instrutor(es) no Certificado, conteúdo programático e nome da Instituição e curso reconhecidos pelo Ministério da Educação;

III - Os efetivados antes da aprovação da presente Lei, poderão apresentar certificados de até 03 (três) anos de cursos referentes a sua área de atuação, desde que tais certificados ainda não tenham sido utilizados para fins de promoção.

§ 2º - Os títulos referentes à comprovação de conclusão de ensino médio, graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação e, ainda, estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionado com a área de atuação ou correlato com a abrangência do SUS.

§ 3º - Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental ou médio, será considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino, acompanhado do histórico escolar, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º - Para efeitos de comprovação de curso superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado, será considerado somente o diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º - Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado e aceito o atestado de conclusão, acompanhado do respectivo histórico escolar, com prazo máximo de 12 (doze) meses para apresentação do diploma ou certificado, sob pena de rebaixamento de classe de promoção e ressarcimento dos valores recebidos no período.

Art. 18 -A série de Classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do município se estrutura em linha horizontal de promoção, em conformidade com o respectivo grau de habilitação/escolaridade, identificada por letras maiúsculas do alfabeto, assim descritas:

§ 1º - Profissional de Nível Superior do SUS:

I - Classe A: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada com a área de atuação e registro, quando exigido no respectivo Conselho de Classe para profissão regulamentada;

II - Classe B: Requisito da Classe A mais curso de especialização/pós-graduação “latu sensu” na área de atuação;

III - Classe C: Requisito da Classe B mais curso de mestrado na área de atuação;

IV - Classe D: Requisito da Classe C mais curso de doutorado na área de atuação.

§ 2º - Profissional de Nível Médio ou Técnico de Nível Médio do SUS:

I - Classe A: Ensino Médio ou Técnico de formação de Nível Médio na área de atuação;

II - Classe B: Requisito da Classe A mais habilitação específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada com a área de atuação;

III - Classe C: Requisito da Classe B mais curso de especialização/pós-graduação “latu sensu” na área de atuação;

IV - Classe D: requisito da Classe C mais curso de mestrado ou doutorado na área de atuação.

§ 3º - Profissional de Apoio Operacional do SUS:

I – Classe A: Formação em Ensino Fundamental Completo;

II – Classe B: Requisito da Classe A mais Ensino Médio Completo ou Técnico de formação de Nível Médio na área de atuação;

III – Classe C: Requisito da Classe B mais habilitação específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada com a área de atuação;

IV – Classe D: Requisito da Classe C mais curso de especialização/pós-graduação “latu sensu” na área de atuação.

Art. 19 - Para a Promoção Horizontal, a diferença entre uma Classe e a Classe imediatamente superior será aplicado, conforme demonstrado no Anexo III.

Subseção II

Da Progressão Vertical

Art. 20 - A Progressão Vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de evolução entre os níveis da carreira para outro subsequente dentro da mesma classe, condicionada à apuração do tempo de efetivo exercício do cargo a cada interstício de 12 (doze) meses, tendo direito o servidor que não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 desta Lei Complementar, desde que cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) do total geral dos pontos das avaliações no estágio probatório.

§ 1º - Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de cada Classe que compõem a Progressão Vertical.

§ 2º - Para a primeira progressão após o enquadramento, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do servidor no cargo de carreira.

Art. 21 - Para a Progressão Vertical, a diferença entre um nível e o imediatamente superior será de 2% (dois por cento), conforme demonstrado no Anexo IV.

Capítulo III

Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais da Saúde

Art. 22 - A Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos:

I – Inserção direta de contextualização na Política Nacional, Estadual e Municipal;

II – Fortalecimento do SUS no Município de Feliz Natal;

III – Melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;

IV – Enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construção permanente do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso ético e social com a saúde coletiva;

V – Fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde;

VI – Avaliação de Desempenho das atividades dos servidores, como forme de melhorar o servidor e as políticas públicas prestadas pelo Município.

Art. 23 - O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS constituir-se-á dos seguintes programas:

I – Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Único de Saúde;

II – Programa de Valorização do Servidor.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, dentro de sua competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.

§ 2º - Serão observadas, as Políticas de Formação e Desenvolvimento do SUS, as Normas Regulamentadoras – NR relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos Ambientais do Ministério do Trabalho, entre outras.

Capítulo IV

Do Programa de Qualificação Profissional para o SUS

Art. 24 - O Programa de Qualificação Profissional para o SUS será formulado pela Secretaria de Saúde em parceria com a Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, centro formador de recursos humanos para o SUS, ou por meio da iniciativa privada, e será submetido à aprovação do titular da Secretaria Municipal de Saúde, devendo conter os seguintes objetivos:

I - Caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde;

II - Universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do SUS como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;

III - Ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na política de saúde do Estado de Mato Grosso;

IV - Ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal e estadual;

V - Formar gerências profissionalizadas para o SUS;

VI - Descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS;

VII - Utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS em todos os níveis e regiões geográficas do Estado.

§ 1º - Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional para o SUS a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários.

§ 2º - O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o SUS deverá disponibilizar no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no programa, bem como se colocar à disposição da Secretaria Municipal de Saúde para o repasse dos conhecimentos adquiridos.

Capítulo V

Do Incentivo ao Ensino Superior

Art. 25 - O Poder Executivo Municipal poderá instituir e regulamentar por meio de Decreto a concessão de incentivo ao programa de qualificação por meio de ingresso ao ensino superior, especialização, mestrado ou doutorado, com afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira, com necessária prestação de serviços ao município, após conclusão, como forma de compensação e retribuição pelo incentivo concedido.

Capítulo VI

Da Jornada de Trabalho e do Sistema de Remuneração dos Profissionais do SUS

Seção I

Da Jornada de Trabalho

Art. 26 - A jornada de trabalho dos servidores regidos por esta Lei Complementar é de 40 (quarenta) horas semanais para os níveis de ensino fundamental incompleto, ensino fundamental completo, ensino médio e para os níveis de ensino superior que desempenham suas funções em programas específicos do SUS federal e estadual, implantados ou que poderão vir a ser implantados, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho fixada por lei regulamentadora da profissão no âmbito nacional.

§ 1° - A carga horária adotada na prestação dos serviços da Saúde, em casos excepcionais, será flexível e obedecerá às necessidades da condução das ações da Secretaria Municipal de Saúde, e, se superior a 40h (quarenta horas) semanais, complementado por horas extras, ou se necessário a implantação de regime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão, será regulamentado via Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.

§ 2º - Os plantões poderão ser realizados sempre que houver necessidade de pessoal e serão remunerados conforme determina a legislação pertinente.

§ 3º - Os profissionais da saúde poderão atuar ainda com jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) e/ou 24x48 (vinte e quatro horas de trabalho por quarenta e oito de descanso) e/ou 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas de descanso), conforme escala mensal de serviço elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, independentemente da realização de plantões, podendo, ainda, prever horário e regime de trabalho diferenciado, para casos de atividades desenvolvidas por servidores em zona rural, indígenas ou outras circunstâncias similares, devidamente regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

§ 4º - Os plantões poderão ser realizados sempre que houver necessidade de pessoal e serão remunerados conforme determina a Lei.

§ 5º - A jornada do pessoal de apoio como limpeza e segurança também poderá ser realizada na forma acima descrita.

§ 6º - Os Anexos I e VI da presente Lei Complementar irão dispor da jornada de trabalho de cada cargo.

Seção II

Dos Vencimentos

Art. 27 - O vencimento base dos cargos públicos de provimento efetivo estão dispostos no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. Para constituição dos Níveis e Classes, os valores dos vencimentos serão acrescidos dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:

I - Promoção Horizontal (4 Classes): 10% (dez por cento) cumulativo em relação à classe anterior (Classe B, C), e 20% da Classe C para Classe D, conforme previsto no Anexo III;

II - Progressão Vertical (36 níveis): 2% (dois por cento) cumulativo em relação ao nível anterior, conforme previsto no Anexo IV.

Art. 28 - Os valores de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão estão dispostos no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 29 - Nenhum servidor poderá ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, ressalvadas as disposições estabelecidas em lei específica.

Capítulo VII

Das Indenizações e Incentivos

Art. 30 - Além da remuneração, os servidores lotados no Quadro de Pessoal do Município de Feliz Natal e vinculados nesta Lei Complementar, no interesse da administração, pelo exercício em condições especiais, perigosas e/ou insalubres, em caso de comprovada necessidade do serviço e desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal o regime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão aos servidores que prestem atividades específicas nas Unidades e Órgão do Poder Executivo Municipal, poderão ser concedido Adicionais indenizatórios.

Art. 31 -Poderão ser instituídos incentivos específicos para pagamento aos servidores referente a situações não usuais às condições de trabalho, levando-se em conta a qualidade do trabalho realizado, para aferimento dos propósitos fixados nesta Lei Complementar, visando incentivar e aprimorar as atividades dos servidores públicos municipais, no intuito de promover a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população de Feliz Natal.

Seção I

Do Regime Extraordinário de Trabalho

Art. 32 - Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial que, pelas características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, exijam disponibilidade exclusiva do servidor para cumprimento de jornada de trabalho semanal superior à carga normal atribuída ao seu cargo ou que ultrapasse as 40h (quarenta horas) semanais.

Art. 33 - Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades específicas desenvolvidas por servidores fora de seu local de trabalho.

Art. 34 - Os serviços em regime extraordinário não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto mensal da folha de pagamento dos servidores da ativa.

Art. 35 - Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas do regime extraordinário de trabalho são os seguintes:

IDesignação de servidores por Portaria do Poder Executivo Municipal para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde, respeitado o prazo estabelecido na mesma;

II – Designação de servidores por Portaria do Poder Executivo Municipal para comporem grupos de trabalho ou comissões na condição de membros, cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela mesma;

III Designação de servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde até o prazo máximo de noventa dias, prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação específica.

Art. 36 - Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores que:

I – Forem nomeados para o exercício de cargo comissionado de qualquer natureza;

II – Forem enquadrados em regime de escala de plantão;

III – Receberem gratificação por função.

Seção II

Da Escala de Plantão

Art. 37 - Considera-se escala de plantão as jornadas especiais de trabalho de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas executadas fora da escala normal de serviços em áreas específicas das unidades da Secretaria Municipal de Saúde, as quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades em caráter ininterrupto e diuturnamente, incluindo sábados, domingos e feriados.

§ 1º - Incluem-se na escala de plantão as atividades desenvolvidas por servidores em unidades hospitalares e ambulatoriais de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal.

§ 2º - A escala de plantão referida no caput se diferencia da escala de serviço normal elaborada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, porque esta, apesar de incluir serviços em período noturno e aos sábados, domingos e feriados, não se refere a plantão.

§ 3º - Os valores referentes aos plantões mencionados no caput serão definidos por meio de Decreto.

Seção III

Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Art. 38 - Os Servidores efetivos que trabalham com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco de vida, fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade.

Art. 39 - Os adicionais de que trata o artigo anterior serão de:

I - 30% (trinta por cento) sobre o valor do Vencimento Padrão, para o Adicional de Periculosidade;

II - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento para o adicional de insalubridade, de acordo com avaliação e laudos técnicos emitidos por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal designada especialmente para esta finalidade.

§ 1º - Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo.

§ 2º - A Administração deverá realizar os laudos técnicos exigidos segundo a periodicidade descrita pela legislação federal pertinente.

§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 4º - O Servidor efetivo que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis.

Art. 40 - Haverá permanente controle da atividade do Servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança, regulamentados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, perdendo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade no período.

Capítulo VIII

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 41 - O servidor efetivo, a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, podendo, ainda, ser convertido em espécie, desde que o servidor tenha requerido o gozo da licença prêmio e que haja disponibilidade financeira e interesse do Executivo Municipal.

§ 1º - Os subsídios percebidos a título de licença ou convertido em espécie, englobará os vencimentos do cargo de concurso, com as devidas progressões, não sendo contabilizado qualquer tipo de gratificação, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, do campo, hora extra, plantão, incentivos ou qualquer outro ganho variável, que normalmente teria se estivesse em efetivo exercício.

§ 2º - Para fins da licença-prêmio de que trata esse artigo, será considerado o tempo de serviço, a contar da posse no serviço público municipal.

§ 3º - O número de profissional em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

§ 4º - A licença que se refere o caput desse artigo será concedida ao servidor mediante solicitação e disponibilidade do município, seguindo a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, respeitada a ordem de antiguidade dos servidores.

§ 5º - Os servidores não poderão acumular mais de um período de licença-prêmio, devendo sempre ser usufruída no prazo máximo de 04 (quatro) anos e nove meses após a aquisição do direito de gozo.

§ 6º - Compete ao Departamento de Pessoal elaborar e submeter à homologação do Prefeito Municipal a Escala das Licenças Prêmios a serem concedidas anualmente, respeitando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de posse e requerimentos dos servidores.

Art. 42 - Não será concedida Licença – prêmio ao profissional que, no período aquisitivo:

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio, por período superior a 90 (noventa) dias;

b) Licença para tratar de interesse particular, por período superior a 90 (noventa) dias;

c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, por período superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

Art. 43 - Não será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para fins de aposentadoria conforme art. 40, §10 da Constituição Federal.

Capítulo IX

Do Programa de Avaliação de Desempenho

Art. 44 - O Programa de Avaliação de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Servidores Públicos da Prefeitura de Feliz Natal, é o instrumento de unificação da Política de Recursos Humanos, devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em todas as secretarias.

§ 1º - Na avaliação de desempenho, dentre outros definidos a partir da realidade funcional, serão considerados os seguintes critérios:

I - Assiduidade e pontualidade no exercício do cargo;

II - Produtividade e eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes;

III - Idoneidade moral e profissional;

IV - Ocorrência disciplinares negativas;

V - Comprometimento.

§ 2º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - Assiduidade e Pontualidade: o comparecimento diário ao trabalho, sem faltas injustificadas e cumprimento dos horários estabelecidos, incluindo os horários de entrada, saída e almoço;

II - Produtividade e Eficiência: desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, dentro dos padrões estabelecidos e desempenho com zelo, presteza e qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas;

III - Idoneidade Moral e Profissional: sigilo quanto as informações do órgão, cumprimento de hierarquia, observância a normas e regulamentos e respeito;

IV - Ocorrências disciplinares negativas: sanções aplicadas ao servidor em virtude do descumprimento dos preceitos e normas legais, do não desenvolvimento das atividades de sua competência, ou do respeito à hierarquia;

V - Comprometimento: zelo e dedicação com o trabalho, atenção e cuidado com o patrimônio, atenção aos materiais do trabalho, iniciativa e atitude, participação nas atividades da entidade e interesse público.

§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, juntamente com o Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, elaborar e submeter à apreciação e aprovação por Decreto do Prefeito Municipal, as normas disciplinares complementares para Avaliação de Desempenho, obedecidos os critérios genéricos dos servidores públicos municipais.

§ 4° - As normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho deverão conter além dos critérios previstos no §2°, dispor critérios específicos de avaliação de desempenho do servidor da Carreira dos Profissionais vinculados ao SUS que se encontram em estágio probatório, consoantes com a legislação vigente sobre a matéria.

§ 5º - A avaliação de desempenho será realizada referente ao período do servidor em estágio probatório, sendo realizada uma avaliação a cada 12 (doze) meses de exercício.

§ 6º - Poderá a administração implementar a avaliação de desempenho do servidor já estável, como forma de verificar o comprometimento do servidor durante o exercício de sua atividade funcional, regulamentando por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que respeito os critérios previstos nos incisos do art. 44, § 1° desta Lei Complementar.

TÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS

Capítulo I

Dos Cargos em Comissão

Art. 45 - Os cargos comissionados, com seus respectivos números de vagas, referências e vencimento, quando criados especificadamente nesta Lei Complementar serão previstos no Anexo II e as atribuições previstas no Anexo VII.

Parágrafo Único. Os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinam-se ao atendimento de cargos de direção, coordenação, chefia, assessoramento e outros.

Art. 46 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de assessoramento, direção, coordenação e chefia.

Art. 47 - O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado.

Art. 48 - O exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança exigirá de seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração Pública Municipal, sem complementação remuneratória de qualquer natureza.

Art. 49 – Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamento de gratificação de deslocamento aos servidores públicos efetivos vinculados nesta Lei Complementar que realizam viagens de acompanhamento a pacientes da rede municipal de saúde para outras localidades, a ser regulamentado por meio de Decreto, as condições, valores e requisitos.

Parágrafo Único - Também fica autorizado a concessão de incentivo e bonificação aos profissionais que atuam na zona rural, assim como implementar Programa de Valorização por Resultados/meritocracia, visando promover valorização dos profissionais e alcance de metas e resultados na qualidade da saúde, a ser regulamentado via Decreto do Poder Executivo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Seção I

Das Despesas com Pessoal

Art. 50 - O Poder Executivo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 54% (cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se:

I – Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração Direta e Indireta, realizado pelo Município, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à demissão voluntária;

II – Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

III – Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social;

IV – Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.

§ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste artigo as verbas consideradas indenizatórias na forma da Lei Complementar.

Art. 51 - Haverá acompanhamento constante do cumprimento do limite com gasto de pessoal.

Parágrafo Único. Toda vez que o índice de despesa com pessoal atingir 50% (cinquenta por cento), seja pelo comportamento da receita abaixo da estimada, seja pelo gasto com pessoal acima do fixado, a equipe estudará alternativas imediatas no sentido de baixar o índice de gasto com pessoal.

Seção II

Das obrigações

Art. 52 - Nenhum servidor poderá eximir-se do cumprimento de seus deveres por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, em caso de adventista de 7º Dia, será respaldado pela Lei Federal n° 13.796, de 03 de janeiro de 2019.

Art. 53 -São assegurados aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde os direitos de associação profissional ou sindical na forma da legislação pertinente.

Art. 54 - Aos servidores vinculados a esta Lei Complementar, aplicam-se subsidiariamente o disposto na lei que regulamenta o regime jurídico dos servidores do Município de Feliz Natal, em especial ao cumprimento das obrigações e deveres.

Capítulo II

Disposições Transitórias

Seção I

Do Enquadramento

Art. 55 - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados, na mesma Classe e nível ocupados na sanção desta Lei Complementar, no máximo, até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, conforme estavam enquadrados nas promoções constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Feliz Natal, descritos na Lei Complementar n° 37/2015.

Parágrafo Único. Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso devidamente fundamentado.

Art. 56 - Os profissionais dentre de suas Classes iniciais deverão perfazer o mesmo valor de vencimento inicial, salvo que conforme a progressão de trabalho e apresentação de documentação de capacitação fará jus ao seu salário.

Parágrafo Único. Os vencimentos iniciais da carreira dos grupos ocupacionais serão previstos nos Anexos da presente Lei Complementar, realizando a equiparação salarial para os cargos com escolaridade, e atribuições semelhantes.

Art. 57 - Para o efeito de enquadramento previsto no art. 56, será o servidor posicionado na Classe referente ao seu grau de escolaridade/qualificação e no Nível correspondente ao seu tempo de serviço adquirido na vigência da lei anterior e outros enquadramentos já realizados anteriores a esta Lei, sendo que não havendo coincidência de valor do Vencimento Base Atual com o valor do vencimento oriundo do enquadramento, em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos, a diferença a menor será pago através da vantagem permanente de enquadramento - VPE.

§ 1° - Para fins de enquadramento, será considerado o vencimento atual dos servidores, com as progressões adquiridas na legislação anterior, calculada proporcionalmente, até a data de enquadramento do servidor nesta Lei Complementar.

§ 2° - Será aplicado a VPE os mesmos percentuais de RGA, bem como o mesmo percentual de Promoção de Classe e Progressão de Nível quando concedido ao servidor.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 58 - Nenhum servidor público municipal poderá receber vencimento inferior ao salário-mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada.

Parágrafo Único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao servidor que, mediante autorização da autoridade competente, exerça apenas parte da carga horária estabelecida para o seu cargo.

Art. 59 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias funcionais.

§ 1º - O percentual de reajuste anual a ser concedido deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos de equiparação de vencimento por força do mercado de trabalho.

Art. 60 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.

Art. 61 - A remuneração mensal de qualquer servidor público municipal não poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal.

Art. 62 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar deverão ser criadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art. 63 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente.

Art. 64 - Nos casos em que a presente Lei Complementar for omissa, aplicar-se-á, subsidiariamente, os dispositivos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei Orgânica do Munícipio de Feliz Natal.

Art. 65 - É vedado aos servidores integrantes do Quadro Permanente do Município de Feliz Natal o afastamento, a disposição ou a cessão para outro órgão da Administração Pública, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o órgão de origem, salvo disposição de Lei Federal.

Art. 66 - Nos termos de legislação específica que trata do regime de contratação temporária, o Poder Executivo poderá realizar processos seletivos simplificados para promover a contratação temporária dos cargos efetivos previstos no Anexo I.

Parágrafo Único. O Vencimento dos cargos temporários ocupados temporariamente nos termos da lei específica será sempre o vencimento inicial do cargo (Nível I / Classe A).

Art. 67 - Os cargos vinculados a esta Lei Complementar passarão a ter a seguinte denominação:

TABELA DE CORRELAÇÃO

Legislação Anterior

Nova Lei

Dentista

Odontólogo

Visitador Sanitário

Fiscal Sanitário

Art. 68 - Os servidores efetivos ocupantes de cargos vinculados a Lei Complementar 037/2015 ou outra que vier substitui-la, poderão serem designados para exercer suas atribuições na Secretaria Municipal de Saúde e continuar vinculados a lei de origem.

Art. 69 - Os servidores comissionados existentes na Lei Complementar nº 037/2015 ou outra que vier a substitui-la, poderão ser nomeados para exercer as funções de chefia, direção e assessoramento na Secretaria Municipal de Saúde e continuar vinculados a Lei de origem.

Art. 70 – Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias vinculados a presente Lei Complementar, desde que aprovados mediante processo seletivo público passam a ter status de servidores efetivos, tendo direito de licenças, afastamentos e outros direitos previstos nesta Lei e no regime jurídico dos servidores, contados da publicação desta, não sendo possível adquirir benefícios retroativos à entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 71– Os servidores lotados nos quadros desta Lei Complementar poderão ser relotados em outras secretarias mediante necessidade comprovada e interesse público existente, desde que sejam mantidas o exercício das atribuições do cargo e que não sejam ocupantes de cargos ou funções privativas da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 72 - Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, são partes integrantes desta Lei Complementar.

Art. 73 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2024.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

LOTACIONOGRAMA SERVIDORES EFETIVOS

A) TABELA DE CARGOS EFETIVOS

GRUPO OCUPACIONAL:

PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO SISTEMA ÚNICO SAÚDE (PNF)

Sigla

Vencimento Inicial em Reais (R$)

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

PNF

R$ 2.418,45

Motorista III

40 horas

06

TOTAL DE VAGAS

06

GRUPO OCUPACIONAL:

PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE(PNM)

Sigla

Vencimento Inicial em Reais (R$)

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

PNM

R$ 3.524,50

Técnico em Enfermagem

40 horas

15

PNM

R$ 2.824,00

Agente Comunitário de Saúde

40 horas

26

PNM

R$ 2.824,00

Agente de Combate a Endemias

40 horas

06

PNM

R$ 2.824,00

Técnico em Radiologia

24 horas

03

PNM

R$ 1.935,30

Auxiliar de Laboratório de Análise Clínica

40 horas

02

PNM

R$ 1.825,76

Fiscal Sanitário

40 horas

04

PNM

R$ 1.543,66

Técnico em Higiene Dentária

40 horas

05

PNM

R$ 1.505,44

Auxiliar de Consultório Dentário

40 horas

05

TOTAL DE VAGAS

66

GRUPO OCUPACIONAL:

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Sigla

Vencimento Inicial em Reais (R$)

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

PNS

R$ 9.000,00

Médico Clínico Geral

40 horas

02

PNS

R$ 6.750,00

Fonoaudiólogo

40 horas

01

PNS

R$ 6.597,86

Odontólogo

40 horas

06

PNS

R$ 5.317,15

Bioquímico

40 horas

02

PNS

R$ 5.317,15

Farmacêutico

40 horas

02

PNS

R$ 5.220,21

Assistente Social

30 horas

01

PNS

R$ 5.220,21

Psicólogo

40 horas

02

PNS

R$ 5.035,00

Enfermeiro

40 horas

16

PNS

R$ 4.748,19

Educador Físico

40 horas

01

PNS

R$ 4.396,66

Fisioterapeuta

30 horas

04

PNS

R$ 4.396,66

Nutricionista

40 horas

01

TOTAL DE VAGAS

38

ANEXO II

LOTACIONOGRAMA DE SERVIDORES COMISSIONADOS

Sigla

Vencimento Reais (R$)

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

CC-01

R$ 5.014,00

Assessor Representante em Cuiabá

40h

01

TOTAL DE VAGAS

01

ANEXO III

TABELA DE PROMOÇÃO HORIZONTAL

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PNF)

CLASSES

A

B

C

D

COIFICIENTE

Vencimento Inicial

10%

20%

40%

Ensino Fundamental Completo;

Requisito da Classe A mais Ensino Médio completo ou Técnico de formação de Nível Médio na área de atuação;

Requisito da Classe B, mais Conclusão de curso de Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada com a área de atuação;

Requisito da Classe C mais curso de especialização “latu sensu” na área de atuação.

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PNM)

CLASSES

A

B

C

D

COIFICIENTE

Vencimento Inicial

10%

20%

40%

Ensino Médio Completo ou Técnico de formação de Nível Médio na área de atuação;

Conclusão de curso de Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada com a área de atuação;

Requisito da Classe B mais curso de especialização “latu sensu” na área de atuação;

Requisito da Classe C mais curso de mestrado ou doutorado.

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PNS)

CLASSES

A

B

C

D

COIFICIENTE

Vencimento Inicial

10%

20%

40%

Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada com a área de atuação e registro quando exigido no respectivo Conselho de Classe para profissão regulamentada;

Requisito da Classe A mais curso de especialização “latu sensu” na área de atuação;

Requisito da Classe B mais curso de mestrado na área de atuação;

Requisito da Classe C mais curso de doutorado na área de atuação.

Os percentuais da Classe serão sempre calculados sobre o valor da Classe A (vencimento inicial da carreira). ANEXO IV TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL

NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO

Nível

COIFICIENTE APLICÁVEL SOBRE O VENCIMENTO INICIAL

01

0

Vencimento inicial

02

0

Vencimento inicial

03

0

Vencimento inicial

04

I

6%

05

II

8%

06

III

10%

07

IV

12%

08

V

14%

09

VI

16%

10

VII

18%

11

VIII

20%

12

IX

22%

13

X

24%

14

XI

26%

15

XII

28%

16

XIII

30%

17

XIV

32%

18

XV

34%

19

XVI

36%

20

XVII

38%

21

XVIII

40%

22

XIX

42%

23

XX

44%

24

XXI

46%

25

XXII

48%

26

XXIII

50%

27

XXIV

52%

28

XXV

54%

29

XXVI

56%

30

XXVII

58%

31

XXVIII

60%

32

XXIX

62%

33

XXX

64%

34

XXXI

66%

35

XXXII

68%

36

XXXIII

70%

37

XXXIV

72%

38

XXXV

74%

ANEXO V

TABELA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Em excel

ANEXO VI

ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

GRUPO OCUPACIONAL

APOIO OPERACIONAL DO SUS

CARGO

MOTORISTA III

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;

b) Escolaridade Inicial: Fundamental completo;

c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento comprovado como Motorista; Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria D, com curso de Especialização para Transporte de Veículo de Emergência (CETVE) ou outro compatível com o cargo validado pelo Município, nos termos do artigo 145-A, da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito).

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, uso eventual de EPI, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Viagem para outros municípios.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Trabalho que consiste na direção de ambulâncias e outros veículos compatíveis com o transporte de servidores, pacientes e acompanhantes, cargas e equipamentos relacionados às atividades da unidade;

b) Descrição Analítica: Dirigir ambulâncias, obedecendo devidamente às regras de trânsito, no transporte de pessoas (pacientes, acompanhantes e funcionários), cargas e equipamentos relacionados às atividades das unidades; Auxiliar efetivamente na acomodação e remoção de pacientes, no interior do veículo; Auxiliar nos primeiros socorros a pacientes dentro da ambulância, bem como na sua locomoção em macas para o interior de hospitais; Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida; Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados à Rede SUS Municipal e Estadual; Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde; Efetuar carregamento e descarregamento de cargas e equipamentos; Zelar pelo veículo, ferramentas, acessórios sobressalentes, documentação e impressos, vistoriando antes e depois de sua utilização todos os componentes necessários ao seu perfeito desempenho (estado dos pneus, nível de combustível, nível e validade dos fluídos, bateria, freios, faróis, sinalização sonora, parte elétrica e mecânica), certificando-se das condições de tráfego veicular; Providenciar o abastecimento de todos os itens necessários e a manutenção preventiva e corretiva do veículo; Preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso e defeitos mecânicos do veículo, inclusive acidentes que vierem a ocorrer; Comunicar ao superior hierárquico as avarias no veículo e outras intercorrências que interfiram no bom andamento do trabalho; Manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeitas condições de limpeza e higiene; Conduzir veículo em viagens dentro e fora do Estado de Mato Grosso; Recolher o veículo após a utilização, em local previamente determinado, deixando-o corretamente estacionado e fechado; Manter-se atualizado em relação às normas e legislação de trânsito; Zelar pelo bem estar e segurança do paciente durante o transporte, bem como dos demais ocupantes do veículo; Atender prontamente as requisições de saída; Fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, quando necessário; Participar de cursos, treinamentos e reuniões quando convocado; Desempenhar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, quando for necessário; Executar outras tarefas compatíveis com a área de atuação, determinadas pelo superior imediato; Cumprir normas e regulamentos estabelecidos pela unidade; Executar tarefas a fins e de interesse da municipalidade.

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e curso introdutório;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento básico em informática (Editor de Texto, Planilhas); residir na micro área específica, há pelo menos dois anos.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme e EPIs; Atendimento ao público; O exercício do cargo pode exigir a prestação de serviços no período noturno e aos sábados, domingos e feriados; Deslocamento com veículos ou a pé na área urbana e com veículos na área rural; Frequência a cursos e treinamentos sobre prevenção de doenças e promoção da saúde.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: O Agente Comunitário de Saúde integra as equipes do PACS e PSF, realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas em saúde nos domicílios e coletividade, em conformidade com as diretrizes do SUS, e estende o acesso às ações e serviços de informação e promoção social e de proteção da cidadania;

b) Descrição Analítica: Realizar mapeamento de sua área; Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; Identificar área de risco; Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básicas; Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe; Executar tarefas correlatas de interesse da municipalidade;

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;

b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e curso introdutório;

c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento básico em informática (Editor de Texto, Planilhas); residir na microárea específica, há pelo menos dois anos.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme e EPIs; Atendimento ao público; O exercício do cargo pode exigir a prestação de serviços no período noturno e aos sábados, domingos e feriados; Deslocamento com veículos ou a pé na área urbana e com veículos na área rural; Frequência a cursos e treinamentos sobre prevenção de doenças e promoção da saúde.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Desenvolver e executar atividades de prevenção e combate a endemias, por meio de ações educativas e operacionais, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão completas;

b) Descrição Analítica: No trabalho de controle vetorial, o ACE é o profissional responsável pela execução das atividades de combate ao vetor realizadas nos imóveis, devendo: atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico, e o cadastro de pontos estratégicos (PE); Realizar a pesquisa larvária em imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como em armadilhas e em PE, conforme orientação técnica; Desenvolver e executar atividades de prevenção e combate à Dengue (Aedes Aegypti), por meio de ações educativas e operacionais, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão completas; Utilizar instrumentos para coleta de larvas, martelo para perfurar recipientes jogados em fundos de terrenos, equipamentos para registro de planilhas; Cumprir todas as normas das atividades relacionadas ao controle a dengue, publicadas pelos órgãos oficiais; Identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito; Orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros; Executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica; Registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executada; Encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de Atenção Primária em Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; Promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível; Comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares; Registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados; Exercer outras atividades correlatas ao cargo;

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;

b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou Curso Técnico de Nível Médio;

c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento no uso de equipamentos odontológicos.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;

b) Especial: Trabalho interno e sujeito a Trabalho Externo, uso de uniforme, atendimento ao público, atendimento.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Compreende os cargos que tem como atribuições atender pacientes, prestando aos mesmos serviços gerais de enfermagem, encaminhando-as aos serviços específicos, dando-lhes o apoio e o suporte necessários ao atendimento;

b) Descrição Analítica: Receber, registrar e encaminhar doentes para o atendimento necessário, servindo de suporte e apoio na execução dos serviços; Preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como os boletins de informações odontológicos, se necessário, atender chamadas telefônicas, prestando informações e anotando recados para oportunamente transmiti-los aos respectivos destinatários; Receber, registrar, e encaminhar material para o exame de laboratório; Controlar o fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes; Coordenar exames médicos periódicos e pré-admissionais; Encaminhar laudos; Controlar materiais, medicamentos e equipamentos; Zelar pelo bom funcionamento das atividades, bem como do material e da limpeza do ambiente; Executar outras atividades compatíveis com a função ou com as especificadas, conforme a necessidade do município, bem como de acordo com a solicitação superior.

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;

b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou Curso Técnico de Nível Médio;

c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;

b) Especial: Sujeito a trabalho interno externo, uso de uniforme; Atendimento ao público e a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Auxiliar de serviços de bioquímico e atendimento a pacientes;

b) Descrição Analítica: Atendimento a pacientes que necessitam da realização de exames; Recebimento de material como: sangue, urina, fezes e outras secreções; Coleta de material do paciente como: sangue, urina e outras secreções; Manipulação de material como: sangue, urina, fezes e outras secreções com uso de material de proteção como: máscaras, luvas e eventuais realizações de exames laboratoriais simples e trabalho em microscópio e outros equipamentos de laboratório; Elaboração de relatórios e laudos; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

FISCAL SANITÁRIO

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme, EPI, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; sujeito a jornada diferenciada; Participar de cursos de treinamento e reciclagem; Responsabilidade e supervisão sobre equipes de trabalho.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Fiscalizar e inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais e públicos, para advertir, multar, apreender produtos, quando necessários, visando preservar a saúde da comunidade;

b) Descrição Analítica: Inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais, feiras, mercados etc., verificando as condições sanitárias, para garantir a qualidade do produto; Colher amostras de alimentos e embalagens, interditando-os e encaminhando-os para análise sanitária; Lavrar auto de infração, expedir intimação e aplicar penalidade de advertência, quando necessário, visando preservar a saúde da comunidade; Encaminhar as amostras de fontes naturais como poços, minas, bicas etc., para análise dos pedidos relacionados com serviços individuais de abastecimento de água; Receber solicitação de alvará e caderneta de controle sanitário para os estabelecimentos comerciais e/ou industriais, fazendo os registros e protocolos para expedição do respectivo documento; Vistoriar a zona rural no que diz respeito ao saneamento, orientando sobre a adução de água potável, destino de dejetos e uso adequados de agrotóxicos, para manter a saúde da população; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;

b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou Curso Técnico de Nível Médio;

c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas e curso específico de Técnico de Enfermagem, com inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;

b) Especial: Trabalho em PSF e Pronto Atendimento; Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, EPI, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada diferenciada e acompanhamento a pacientes em trânsito.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Auxiliar no serviço de enfermagem e atendimento de pacientes;

b) Descrição Analítica: Fazer curativos, aplicar injeções e outros medicamentos de acordo com orientação recebida, verificar sinais vitais e registrar no prontuário; Proceder a coleta para informações sanguíneas, efetuando os devidos registros; Auxiliar na colocação de talas e aparelhos gessados; Pesar e medir pacientes; Efetuar a coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas; Auxiliar os pacientes em sua higiene pessoal, movimentação e alimentação; Auxiliar nos cuidados “post-mortem”; Registrar as ocorrências relativas a doentes; Prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em isolamento; Preparar, esterilizar o material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrição; Zelar pelo bem estar e segurança dos pacientes; Zelar pela conservação dos instrumentos utilizados; Ajudar a transportar doentes para cirurgias, retirar e guardar próteses e vestuário pessoal do paciente; Auxiliar nos socorros de emergência; Desenvolver atividades de apoio nas salas de consultas e de tratamento de pacientes; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

TÉCNICO EM HIGIENE DENTÁRIA

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços no período noturno e aos sábados, domingos e feriados; sujeito a trabalho externo, uso de uniforme e EPIs; Atendimento ao público; Realização de viagens e frequência a cursos de aperfeiçoamento.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Atividade de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo assistência complementar aos usuários e o desenvolvimento de ações de enfermagem sob supervisão e orientação do odontólogo;

b) Descrição Analítica: Participar da equipe de odontologia; Auxiliar no atendimento à pacientes nas unidades de saúde pública, sob supervisão; Participar do programa educativo de saúde bucal; Responder pela administração da clínica ou gabinete odontológico; Proceder à manutenção e conservação do equipamento odontológico; Instrumentar o cirurgião dentista junto à cadeira; Remover suturas; Fazer tomadas e revelações de radiografias intra-orais; Executar a aplicação tópica de substâncias para prevenção da cárie; Inserir, condensar, esculpir e polir materiais restauradores; Proceder à limpeza e a antissepsia do campo operatório antes e após atos cirúrgicos; Fazer a demonstração de técnica de escovação; Executar outras tarefas semelhantes e de interesse da municipalidade.

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas; conhecimento na operacionalização de aparelhos de raio X;

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Trabalho em PSF e Unidades específicas; sujeito a uso de uniforme, EPI, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada diferenciada, Participar de cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Executar exames radiológicos, sob a supervisão do médico, posicionando adequadamente o paciente e acionando o aparelho de raio X, para atender as requisições médicas, abrange a área da radiologia convencional, ou seja, possui uma preparação maior na parte de exames contrastados, raio X convencional, ortopedia e ambulatório;

b) Descrição Analítica: Selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo ao tipo de radiografia requisitada pelo médico, para facilitar a execução do trabalho; Colocar os filmes no chassi, posicionando-os e fixando letras e números radiopacos no filme, para realizar as chapas radiográficas; Preparar o paciente, fazendo-o vestir roupas adequadas e livrando-o de qualquer acessório ou objeto de metal, para assegurar a validade do exame; Acionar aparelho de raio X, observando as instruções de funcionamento, para provocar a descarga de radioatividade sobre a área a ser radiografada; Encaminhar o chassi com o filme à câmara escura, utilizando passa-chassi ou outro meio, para ser feita a revelação do filme; Registrar o número de radiografias realizadas, discriminando tipos, regiões e requisitantes, para possibilitar a elaboração do boletim estatístico; Controlar o estoque de filmes, contrastes e outros materiais de uso no setor, verificando e registrando gastos, para assegurar a continuidade dos serviços; Manter a ordem e a higiene do ambiente de trabalho, seguindo normas e instruções, para evitar acidentes; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

ASSISTENTE SOCIAL

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;

b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior Completo na área de Assistência Social;

c) Outro: Registro no Conselho da Categoria.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 30 horas;

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme; Possibilidade de realização de viagens; Atendimento ao público.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Realizar pesquisas para identificação das demandas e reconhecimento das situações de vida da população, que subsidiem a formulação dos planos das políticas públicas na área de saúde do município;

b) Descrição Analítica: Formular e executar os programas, projetos, benefícios e serviços próprios do município, em órgãos da Administração Pública; Elaborar, executar e avaliar os planos municipais das políticas públicas, buscando interlocução com as diversas áreas; Realizar estudos sistemáticos com a equipe das políticas do munícipio, na perspectiva de análise conjunta da realidade e planejamento coletivo das ações, o que supõe assegurar espaços de reunião e reflexão no âmbito das equipes multiprofissionais; Estimular a organização coletiva e orientar os/as usuários/as e trabalhadores/as das políticas públicas do município na perspectiva de identificação de demandas, fortalecimento do coletivo, formulação de estratégias para defesa e acesso aos direitos; Realizar visitas, emitir pareceres em matéria do Serviço Social sobre acesso e implementação das políticas públicas do município; Realizar estudos socioeconômicos para identificação de demandas e necessidades sociais na respectiva política onde o profissional estiver lotado; Organizar os procedimentos e realizar atendimentos individuais e/ou coletivos nos serviços; Exercer funções de direção e/ou coordenação nas diferentes políticas públicas; Participar dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais das diferentes políticas públicas e atuar na condição de Conselheiro/a; Organizar e coordenar seminários e eventos para debater e formular estratégias coletivas para materialização das políticas públicas; Elaborar projetos coletivos e individuais de fortalecimento do protagonismo dos/as usuários/as; Acionar os sistemas de garantia de direitos, com vistas a mediar seu acesso pelos/as usuários/as; Supervisionar direta e sistematicamente os/as estagiários/as de Serviço Social; Participar de processo de seleção e de avaliação de desempenho de funcionários; Executar outras atividades afins em especial as previstas no Regulamento de sua profissão; Atender as ordens de seu superior hierárquico; Exercer tarefas afins ou que sejam determinadas por seus superiores.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

BIOQUÍMICO

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Bioquímica com registro no Conselho Regional de Farmácia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Pesquisar, desenvolver, manipular as especialidades farmacêuticas em todos os tipos de ações para atender às prescrições médicas e odontológicas;

b) Descrição Analítica: Orientar e controlar a produção de kits destinados às análises bioquímicas, microbiológicas e sorológicas destinados às análises clínicas, imunológicas e aos bancos de sangue; A produção de produtos sorológicos destinados às análises clínicas, biológicas, imunológicas e aos bancos de órgãos; Executar e supervisionar análises toxicológicas destinadas à identificação de substâncias entorpecentes e outros tóxicos, com a finalidade de garantir a qualidade, grau de pureza e homogeneidade dos alimentos e produtos dietéticos; Orientar e executar a coleta de amostras de materiais biológicos destinados às análises clínicas, biológicas, análises citológicas e hormonais com o fim de esclarecer o diagnóstico clínico; Assessorar autoridades, em diferentes níveis, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, exarando pareceres, a fim de servir de subsídio para a elaboração de ordens de serviço, Portarias, Decretos, etc.; Produzir e realizar a análise de soros e vacinas em geral e de outros produtos imunológicos, valendo-se de métodos laboratoriais (físicos, químicos, biológicos e imunológicos) para controlar a pureza, qualidade e atividade terapêutica; Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do município.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

EDUCADOR FÍSICO

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;

b) Escolaridade Inicial: Habilitação em Curso de Nível Superior, inclusive licenciatura plena, correlacionada com a área de atuação;

c) Outro: Registro no respectivo conselho de Classe quando se tratar de profissão regulamentada.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme e EPI; Possibilidade de realização de viagens; Atendimento ao público.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Proporcionar Educação Permanente em Atividade Física/ Práticas Corporais e nutrição sob a forma de coparticipação e acompanhamento; Supervisionar discussão de caso e demais metodologias da aprendizagem em serviço dentro de um processo de Educação Permanente;

b) Descrição Analítica: Incentivar, estimular, orientar, supervisionar e direcionar a prática do exercício físico de forma individual ou em grupo, proporcionando melhor qualidade de vida aos beneficiários; Atuar através de procedimentos de ginástica, exercícios físicos, lazer, recreação, e outras práticas corporais; Promover o desenvolvimento da saúde; Contribuir a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças; Conhecer as necessidades biológicas e psicológicas dos beneficiários; Desenvolver programas de treinamento de acordo com cada necessidade; Aplicar treinamento físico personalizado com o indivíduo ou pequenos grupos; Usar a didática para ensinar os exercícios de uma maneira criativa e estimulante; Executar outras atividades correlatas, compatíveis com as especificadas ou conforme necessidade e determinação superior;

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

ENFERMEIRO

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Enfermagem;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas; Registro no Conselho Regional de Enfermagem.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada diferenciada e/ou plantões; Participação de cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Dar assistência a população de um modo geral, medicando-os conforme orientação profissional; Atender emergências e prestar primeiros socorros;

b) Descrição Analítica: Supervisionar trabalhos relacionados com as atividades assistenciais, dirigidas à comunidade na área de saúde e programas sociais; Coordenar e auxiliar a execução de projetos específicos nas áreas de saúde e promoção social; Elaborar levantamentos e dados para estudo e identificação de problemas de saúde e sociais na comunidade; Orientar grupos específicos de pessoas face a problemas de saúde, higiene e habitação, planejamento familiar e outros; Participar de campanhas preventivas e/ou de vacinação; Elaborar mapas, boletins e similares; Elaborar relatórios, anotações em fichas apropriadas os resultados obtidos; Ministrar cursos de primeiros socorros; Supervisionar as atividades de planejamento ou execução referentes à sua área de atuação; Executar outras atividades compatíveis com as previstas no cargo e/ou com as especificadas, conforme as necessidades e determinação superior.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Farmácia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas; Registro no Conselho Regional de Farmácia.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme e EPI; trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Atividades que envolvam manipulação farmacêutica e o aviamento de receitas médicas;

b) Descrição Analítica: Executar a manipulação farmacêutica e o aviamento de receitas médicas; Controlar a requisição e guarda de medicamentos; Organizar e atualizar fichários e produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, mantendo registro permanente do estoque de drogas; Participar de estudos e pesquisas microbiológicas e imunológicas químicas, físico-químicas e físicas; Colaborar na realização de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e de estudos toxicológicos; Manter coleções de culturas microbianas-padrão; Analisar os efeitos de substâncias adicionadas aos alimentos; Realizar estudos e pesquisas sobre efeitos dos medicamentos; Detectar e identificar substâncias tóxicas; Efetuar análises clínicas; Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; Executar outras tarefas afins.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

FISIOTERAPEUTA

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Fisioterapia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas; registro no Conselho Regional de Fisioterapia.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Prestar assistência a população, através do Sistema de Saúde Municipal nos tratamentos de Fisioterapia, conforme orientação profissional;

b) Descrição Analítica: Orientar pessoas no tratamento de doenças, através de exercícios, treinos, movimentos, controle da respiração, trações, aplicações, massagens, nebulizações; Prestar assistência na área da Fisioterapia em suas diversas atividades, relativas à Ortopedia e à Traumatologia, Neurologia, Geriatria, Reumatologia, Cardiologia, Ginecologia e Obstetrícia (pré e pós-parto), Pediatria, Pneumologia; Atender a população de um modo geral diretamente ou quando encaminhados por outros profissionais; Prestar atendimento na recuperação pós-operatória e/ou tratamentos com gesso; Elaborar e emitir laudos; Anotar em fichas apropriadas os resultados obtidos; Colaborar nas atividades de planejamento e execução, relativo à melhoria do atendimento e qualidade de vida da população; Preparar relatórios de atividades relativos à sua especialidade e outras afins, conforme a necessidade do município.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR (PNS)

CARGO

FONOAUDIOLÓGO

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Fonoaudiologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas; Registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos de treinamento e reciclagem;

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral dos usuários do Sistema Único de Saúde e da Rede Municipal de Ensino, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação de voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala;

b) Descrição Analítica: Planejar, organizar, orientar, supervisionar e avaliar a assistência prestada em fonoaudiologia; Observar a clientela no que se refere ao desenvolvimento de linguagem oral, escrita, voz, fala, articulação e audição; Realizar triagem, avaliação, orientação acompanhamento fonoaudiológico, no que se refere a linguagem oral, escrita, fala, voz, articulação e audição; Realizar avaliação em audiologia; Realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo conforme indicação; Desenvolver ou assessorar oficinas terapêuticas com enfoque na área de fonoaudiologia; Solicitar, durante consulta fonoaudiológica a realização de exames complementares; Propiciar a complementação do atendimento, sempre que necessário, por meio de encaminhamento a outros profissionais ou modalidades de atendimento disponíveis na comunidade; Realizar assessoria fonoaudiológica a profissionais de saúde e educação; Desenvolver atividades educativas de promoção de saúde individual e coletiva; identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo de dicção, empostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala; Promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais; Selecionar e indicar aparelhos de amplificação sonora individuais, próteses auditivas; Habilitar e reabilitar indivíduos portadores de deficiência auditiva; Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica, elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico; Trabalhar em parceria com instituições educativas, hospitais, e outras equipes multidisciplinares, estudando casos e contribuindo na sua área de atuação, preventiva e corretivamente; Elaborar relatórios individuais sobre as intervenções efetuadas, para fins de registro, intercâmbio com outros profissionais, avaliação e planejamento de ações coletivas; Participar de programas de formação continuada na sua área de atuação, quando convocado; Desempenhar outras atribuições compatíveis com seu cargo.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

MÉDICO CLÍNICO GERAL

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Medicina com registro no Conselho Regional de Medicina;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos de treinamento e reciclagem;

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Realizar consultas e atendimentos médicos; Tratar pacientes; Implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas; Zelar pela prevenção e recuperação da saúde da população; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica;

b) Descrição Analítica: Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde; Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo município; Integrar a equipe de padronização de medicamentos e protocolos para utilização dos mesmos; Assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da saúde pública e da medicina preventiva; Participar, articulando, com equipe interdisciplinar, de programas e atividades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; Efetuar exames médicos; Emitir diagnósticos; Prescrever medicamentos; Solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Preencher e assinar declarações de óbito; Realizar atendimento individual, programado e individual interdisciplinar a pacientes; Efetuar a notificação compulsória de doenças; Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado; Prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus familiares ou responsáveis; Participar de grupos terapêuticos, através de reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos, para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes; Participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em comunidades, visando a divulgação de fatores de risco que favorecem enfermidades; Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos; Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população; Realizar diagnóstico da comunidade e levantar indicadores de saúde da comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas por equipe; Atuar em equipe interdisciplinar e interdisciplinar na estratégia da Saúde da Família; Efetuar regulação médica, otimizando o atendimento do usuário SUS, na rede assistencial de saúde ambulatorial, hospitalar, urgência/emergência; Dar assistência a pacientes que estão em internação domiciliar e/ou acamados; prestar atendimento em urgências e emergências; Encaminhar pacientes para internação hospitalar, quando necessário; Acompanhar os pacientes com risco de morte no transporte até um serviço de maior complexidade; Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando necessário; Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde; Participar de auditorias e sindicâncias médicas, quando solicitado; Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentos utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização; Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias sob seus cuidados; Realizar consultas clínicas nas Unidades de Saúde, domicílio e onde se fizer necessário; Realizar atividades de demanda programada e de urgência e procedimentos para fins de diagnóstico; Emitir laudos e pareceres técnicos, quando solicitado; Executar as demais atribuições previstas no Código de Ética Médica e Lei do Exercício Profissional e outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

NUTRICIONISTA

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Nutrição com registro no Conselho Regional de Nutrição;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos de treinamento e reciclagem;

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Prestar assistência a população, através do Sistema de Saúde Municipal nos tratamentos de diabetes, hipertensão, obesidade, conforme orientação profissional;

b) Descrição Analítica: Orientar pessoas no tratamento de doenças de hipertensão, diabetes, obesidade, hipercolesterêmica, controle microbiológico, pontos críticos de controle de qualidade, desnutrição; Atender à população de um modo geral diretamente ou quando encaminhados por outros profissionais; Prestar atendimento na recuperação pós-operatória e/ou outros; Elaborar e emitir laudos; Anotar em fichas apropriadas os resultados obtidos; Colaborar nas atividades de planejamento e execução, relativo à melhoria do atendimento e qualidade de vida da população; Preparar relatórios de atividades, relativo à sua especialidade e outras afins, conforme a necessidade do município; Preparar os cardápios da alimentação fornecida aos alunos da rede municipal de ensino; Preparar as listas com os produtos e as quantidades dos alimentos a serem adquiridos e acompanhar o preparo da merenda escolar nas escolas; Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do município.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

ODONTÓLOGO

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Odontologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas; registro no Conselho Regional de Odontologia.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Uso de uniforme, uso de EPI, Sujeito a trabalho sábado, domingos e feriados, atendimento ao público, sujeito a jornada diferenciada, participar de cursos de treinamento e reciclagem.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Compreende os cargos que têm como atribuição prestar assistência odontológica em postos de saúde, escolas, creches e noutros locais públicos, bem como planejar, realizar e avaliar programas de saúde pública;

b) Descrição Analítica: Examinar, diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos; Prescrever ou administrar medicamentos determinando via oral ou parenteral, para tratar ou prevenir afecções dos dentes e da boca; Manter registro dos pacientes examinados e tratados; Fazer perícias odonto administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados de capacitação física para admissão de pessoal na Prefeitura; Efetuar levantamentos que identifiquem indicadores odontológicos de saúde pública; Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos de prevenção dos problemas de saúde bucal e programas de atendimento odontológico voltado para os estudantes da rede municipal de ensino e para a população de baixa renda; Participar da elaboração de planos de fiscalização sanitária; Executar outras tarefas afins, compatíveis com as especificadas ou conforme necessidade e determinação superior.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

PSICÓLOGO

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de Psicologia com registro no Conselho Regional de Psicologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas tarefas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos de treinamento e reciclagem; Atendimento profissional aos pacientes encaminhados pela Secretaria de Saúde.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Desenvolver atividades relacionadas com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual;

b) Descrição Analítica: Desenvolver programas de ajustamento psicossocial no contexto organizacional. Traçar perfil psicológico; Desenvolver métodos e técnicas de psicologia organizacional; Coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de dados científicos relativos ao comportamento humano e ao mecanismo psíquico; Colaborar com médicos, Assistentes sociais e outros profissionais, na ajuda aos inadaptados; Realizar entrevistas complementares; Propor soluções convenientes para os problemas de desajuste escolar, profissional e social; Colaborar no planejamento de programas de educação, inclusive a sanitária e na avaliação de seus resultados; Atender a portadores de deficiência mental e sensorial ou portadores de desajuste familiar ou escolar, encaminhando-os à escolas ou classes especiais; Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade; Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; Desenvolver, aplicar e manter atualizados programas nas áreas de treinamento, recrutamento e seleção de pessoal e de avaliação de desempenho; Executar outras atividades compatíveis com as especificadas e com sua especialidade, que venham a ser solicitadas por seus superiores.

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGO

PEDAGOGO CLÍNICO

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;

b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior em Pedagogia.

c) Outro: Possibilidade de Registro no Conselho da Categoria.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: Carga Horária de 40 horas;

b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI, trabalho aos sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos de treinamento e reciclagem;

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Atuar na assistência psicopedagógica mediante análise e diagnóstico de crianças, jovens e adultos com dificuldade de aprendizagem;

b) Descrição Analítica: Exercer trabalho de caráter preventivo ou interventivo, diagnosticando o paciente e desenvolvendo técnicas remediativas e orientando pais e professores, buscando resolver problemas de aprendizagem, atuando na prevenção, diagnóstico e tratamento clínico; Priorizar a identificação da melhor forma de aprender e o que pode estar causando o bloqueio na aprendizagem do paciente, planejando e intervindo nas etapas de diagnósticos, com a investigação de todas as situações ou os processos que podem estar dificultando a aprendizagem daquela pessoa específica, sejam eles cognitivo, emocionais ou pedagógicos; Empenhar-se para identificar as causas dos problemas de aprendizagem com o uso de instrumentos próprios da psicopedagogia, provas operatórias (Piaget), provas projetivas (desenhos), EOCA (Entrevista Centrada da Aprendizagem), anamnese (coleta de dados significativos sobre a história da vida do paciente), sessões lúdicas, sempre com olhar e escuta: atentos a tudo; Participar, efetivamente, na dinâmica dos problemas de aprendizagem e das relações da comunidade educativa, envolver-se com a orientação educacional, vocacional e ocupacional, assim como desenvolver projetos socioeducativos, de autoconhecimento e de ações preventivas, detectando possíveis perturbações no processo de ensino – aprendizagem; Desenvolver estratégias e ações com o objetivo de provocar mudanças comportamentais e facilitar os processos de assimilação de conteúdo, e como é necessário, para que o paciente consiga aprender de forma sistemática, um equilíbrio entre seu estado psicológico e de saúde, atuar em equipes multidisciplinares, trabalhando em conjunto com profissionais de outras áreas, como psicólogos, neurologistas, psiquiatras ou fonoaudiólogos; Atender e orientar os pais do educando envolvido para a busca de estratégias de apoio e auxílio no desenvolvimento de seus filhos, assim como proferir palestras para a comunidade relativas às dificuldades e distúrbios causadores do baixo rendimento na vida escolar; Exercer outras tarefas afins ou que sejam determinadas por seus superiores.

ANEXO VII

ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO COMISSIONADO – CC-01

CARGO

Assessor Representante em Cuiabá

REQUISITOS

a) Idade: Mínima 21 anos;

b) Escolaridade mínima: Ensino Médio completo;

c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento comprovado como Motorista; Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 40 Horas

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, trabalho aos sábados, domingos e feriados.

ATRIBUIÇÕES:

Articulação de assunto de interesse da Prefeitura Municipal de Feliz Natal/MT e especialmente da Secretaria Municipal de Saúde, junto aos órgãos estaduais, governamentais e não governamentais; Assessoria e acompanhamento direta ao Prefeito Municipal e Secretário Municipal na cidade de Cuiabá/MT; Acompanhamento de pacientes que se deslocam da cidade de Feliz Natal, junto a clínicas, casas de apoio, hospitais, entre outros similares; Protocolar documentos nos seus respectivos endereços, conforme solicitado; Acompanhar os trâmites de todos os documentos protocolados e de processos de interesse do Município; Representar o Prefeito Municipal e Secretarias, mediante procuração, junto às repartições públicas federais, estaduais, autarquias, paraestatais, municipais e outros órgãos situados na cidade de Cuiabá/MT; Despachar, via malote, todos os documentos já protocolados e os retirados nas repartições públicas, diretamente para a Prefeitura Municipal; Agendamento de audiências, quando for de interesse do Município; Acompanhamento e apoio a servidores do município de Feliz Natal junto a Capital para execução de atividades de interesse da administração; Acompanhamento dos interesses da Prefeitura e Secretarias Municipais junto as Secretarias estaduais; Realizar protocolos junto a secretarias e tribunais; Retirada de documentos e processos da administração municipal, bem como, realizar o encaminhamento de tais documentos para o Município; Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.