Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Maio de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO FC/2024 Nº 026/2024_H MELOQUERO

Juara/MT, 06 de maio de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO FC/2024 Nº 026/2024

Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos itens:

ITEM

COD.

DESCRIÇÃO

001

88980

AGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS ACONDICIONADA EM GARRAFAO DE POPIPROPILENO COM CAPACIDADE PARA 20 (VINTE) LITROS

002

88984

GAS DE COZINHA GLP EM BOTIJAO DE 13KG, COM TROCA DE VASILHAME

005

1000638

AGUA NATURAL MINERAL, SEM GAS, ACONDICONADA EM COPO DESCARTÁVEL, CAPACIDADE DE 200 ML, CAIXA COM 48 COPOS

Realizado pela empresa:

EMPRESA:

H MELOQUERO

CNPJ:

00.637.647/0001-29

ENDEREÇO:

Av. Rio de Janeiro 497 W, Centro, CEP 78.575-000 Juara/MT

CONTATO (TELEFONE)

(66) 3556-1307

Devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Nº 055/2023, do qual resultou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 056/2023, que tem por objeto: "REGISTRO DE PREÇOS DE FUTURO E EVENTUAL FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL E GÁS DE COZINHA”, conforme descrições constantes do Anexo I – Termo de Referência do Edital de Pregão”. Passo às considerações:

A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu artigo 65, prevê a possibilidade de ajustamento do contrato, sendo que a alínea “d” do mesmo artigo versa sobre a possibilidade/dever de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.

A empresa juntou notas fiscais anteriores e posteriores ao pregão.

Conforme Pesquisa de Preço realizado pela Sra. Fiscal de Contratos, os preços dos itens, posterior ao pregão, tem oscilado, conforme planilha anexo.

Desta feita, se faz necessário o reajuste do valor praticado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, evitando locupletamento ilícito, bem como levando em consideração as notas fiscais atualizadas anexas ao pedido, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por atualizar acompanhando o menor valor entre o valor solicitado e a média do mercado,em obediência ao Princípio da Economicidade.

DO EXPOSTO:

Assim sendo, para reequilíbrio de preço dos itens ÁGUA MINERAL E GÁS DE COZINHA, DEFIRO o pedido para reequilíbrio de preço dos itens obtendo assim o valor final de reequilíbrio:

item

cod.

DESCRIÇÃO

Valor com reequilíbrio

001

88980

AGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS ACONDICIONADA EM GARRAFAO DE POPIPROPILENO COM CAPACIDADE PARA 20 (VINTE) LITROS

R$ 13,50

002

88984

GAS DE COZINHA GLP EM BOTIJAO DE 13KG, COM TROCA DE VASILHAME

R$ 128,00

005

1000638

AGUA NATURAL MINERAL, SEM GAS, ACONDICONADA EM COPO DESCARTÁVEL, CAPACIDADE DE 200 ML, CAIXA COM 48 COPOS

R$ 37,50

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.

Remeta-se cópia desta decisão ao departamento de Licitação, á Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades de praxe, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal